TJPR - 0003651-80.2018.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CPX DISTRIBUIDORA S/A
-
18/02/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ÁGILE DISTRIBUIDORA LTDA
-
18/02/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CPX DISTRIBUIDORA LTDA
-
14/02/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 02:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/02/2025 13:00
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
11/10/2024 10:13
PROCESSO SUSPENSO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
20/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CPX DISTRIBUIDORA LTDA
-
04/06/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
23/01/2024 03:55
DECORRIDO PRAZO DE CPX DISTRIBUIDORA LTDA
-
04/12/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2023 15:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CPX DISTRIBUIDORA LTDA
-
23/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CPX DISTRIBUIDORA LTDA
-
17/08/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2023 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CPX DISTRIBUIDORA LTDA
-
01/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ÁGILE DISTRIBUIDORA LTDA
-
10/03/2023 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/07/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CPX DISTRIBUIDORA LTDA
-
13/07/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/06/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/06/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:09
CLASSE RETIFICADA DE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
07/03/2022 20:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 13:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/12/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/11/2021 18:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ÁGILE DISTRIBUIDORA LTDA
-
24/09/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CPX DISTRIBUIDORA LTDA
-
01/09/2021 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:07
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 20:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
12/07/2021 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
12/07/2021 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
12/07/2021 15:45
Recebidos os autos
-
12/07/2021 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
12/07/2021 15:45
Baixa Definitiva
-
12/07/2021 15:45
Baixa Definitiva
-
12/07/2021 15:45
Baixa Definitiva
-
12/07/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE CPX DISTRIBUIDORA LTDA
-
10/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CPX DISTRIBUIDORA S/A
-
10/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ÁGILE DISTRIBUIDORA LTDA
-
26/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE CPX DISTRIBUIDORA LTDA
-
26/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE CPX DISTRIBUIDORA S/A
-
26/06/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ÁGILE DISTRIBUIDORA LTDA
-
24/06/2021 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 11:20
Recebidos os autos
-
18/06/2021 11:20
Juntada de CIÊNCIA
-
18/06/2021 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 12:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/06/2021 17:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/06/2021 17:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/06/2021 17:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/06/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 20:05
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
07/06/2021 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE ÁGILE DISTRIBUIDORA LTDA
-
18/05/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE CPX DISTRIBUIDORA LTDA
-
18/05/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE CPX DISTRIBUIDORA S/A
-
12/05/2021 19:06
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 19:05
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003651-80.2018.8.16.0004/2 Recurso: 0003651-80.2018.8.16.0004 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Embargante(s): CPX DISTRIBUIDORA S/A ÁGILE DISTRIBUIDORA LTDA CPX DISTRIBUIDORA LTDA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADO.
PRETENSÃO, NA VERDADE, DE REDISCUTIR A CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS MONOCRATICAMENTE. “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada” (STF.
MS 35185 AgR-ED, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 07-06-2019 PUBLIC 10-06-2019). I – Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão liminar proferida por este Relator que, nos autos da apelação cível nº 0003651-80.2018.8.16.0004, não conheceu dos pedidos de levantamento dos depósitos judiciais e de concessão de tutela urgência, formulados após o julgamento do feito (mov. 74.1 – apelação cível).
Aduzem as embargantes, em síntese, que a decisão embargada incorreu em erro material porque os requerimentos feitos no mov. 74.1 “são pedidos autônomos e, por isso, não visam a complementação das razões do recurso de apelação”.
Pugnam, então, pelo conhecimento e acolhimento do recurso a fim de sanar o vício apontado e de prosseguir com a análise dos pedidos (mov. 1.1 – embargos de declaração). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso.
Inicialmente, esclareça-se que, o art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil assim determina: “Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
Dito isso, tendo em vista que se trata de embargos opostos contra decisão liminar deste Relator, passo a decidi-los monocraticamente.
Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, permite a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso, contudo, não vislumbro a existência de erro material capaz de justificar o acolhimento dos presentes embargos de declaração. É que a decisão embargada explanou, de forma clara e suficiente, o motivo pelo qual são inoportunos os pedidos formulados no mov. 74.1 nesta fase processual, uma vez que já houve o julgamento do recurso de apelação cível interposto e, atualmente, encontra-se pendente apenas o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente.
Confira-se: “I – De forma inédita, as apelantes apresentaram nova manifestação, em 20.4.2021, por meio da qual buscam: “(a) seja autorizado o levantamento, pelas REQUERENTES, dos depósitos judiciais de DIFAL relativos ao presente processo; (b) seja deferida tutela de evidência (ou ainda tutela de urgência) para suspender a exigibilidade dos débitos de DIFAL em questão (relativos aos depósitos que serão levantados), com base no art. 151, IV, do CTN, tendo por contracautela a anexa apólice de seguro garantia, que assegura o pagamento total desses valores, atualizados, e acrescidos ainda de 30% (trinta por cento)” (mov. 74.1 – apelação).
Todavia, observa-se que o julgamento do recurso de apelação cível interposto pelas embargantes ocorreu na Sessão Virtual de 15.3.2021 a 19.3.2021 (mov. 42.1 e 54.1 – apelação), de modo que atualmente encontra-se pendente apenas o julgamento dos embargos de declaração opostos pelas recorrentes (mov. 1.1 – embargos).
Destarte, revelam-se inadequados os pedidos ora formulados pelas embargantes (mov. 74.1 – apelação), uma vez que “todo recurso deve vir acompanhado das respectivas razões, já no ato de interposição. (...) não se admite que as razões sofram acréscimos, sejam modificadas ou aditadas, posteriormente” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Direito Processual Civil Esquematizado. 9a ed.
São Paulo: Saraiva, 2018. p. 770).
Nessa linha já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INTERPOSIÇÃO RECURSAL.
MINUTA INCOMPLETA.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
APRESENTAÇÃO DE NOVA MINUTA EXTEMPORÂNEA. 1.
A ausência de razões de impugnação impede o conhecimento do recurso de agravo interno, dado o desatendimento do ônus da dialeticidade. 2.
O direito de recorrer exaure-se com o seu exercício, do que decorre a impossibilidade de complementar as razões recursais, o que, no caso concreto, é agravado diante de essa complementação almejada ter ocorrido depois de esgotado o prazo legal. 3.
Agravo interno não conhecido”. (STJ.
AgInt no RMS 53.249/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 15/09/2017).
Assim, deixo de conhecer dos pedidos formulados na petição de mov. 74.1 deste recurso porquanto inadmissível a complementação das razões recursais neste momento” (mov. 76.1 – apelação cível – grifos no original).
Além disso, embora as embargantes enfatizem que os pedidos do mov. 74.1 “não visam a complementação das razões da apelação”, tal alegação não se sustenta pois da simples leitura dos requerimentos é possível verificar que ambos têm relação direta com a pretensão deduzida nas razões recursais, qual seja, a declaração da inexigibilidade do tributo em debate.
Denota-se, assim, que a intenção das embargantes é a de que se proceda a uma nova discussão sobre a matéria, por não se conformarem com o julgamento contrário ao seu entendimento defendido, o que é inadmissível em embargos de declaração: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO N.º 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI N.º 3.373/1958.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada. 2.
Embargos de declaração rejeitados”. (STF.
MS 35185 AgR-ED, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 07-06-2019 PUBLIC 10-06-2019). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III- Embargos de declaração rejeitados”. (STF.
ARE 1137056 AgR-ED, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 07-06-2019 PUBLIC 10-06-2019).
Destarte, ausente a omissão indicada e, devidamente fundamentada a decisão embargada, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
III – Por todo o exposto, monocraticamente, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, rejeito os presentes embargos de declaração.
IV - Intimem-se.
Curitiba, 05 de maio de 2021. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator -
07/05/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 05:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/05/2021 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2021 00:00 ATÉ 11/06/2021 23:59
-
05/05/2021 14:10
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 13:21
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CPX DISTRIBUIDORA LTDA
-
05/05/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CPX DISTRIBUIDORA S/A
-
05/05/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ÁGILE DISTRIBUIDORA LTDA
-
04/05/2021 14:31
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
04/05/2021 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2021 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE ÁGILE DISTRIBUIDORA LTDA
-
04/05/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE CPX DISTRIBUIDORA LTDA
-
04/05/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE CPX DISTRIBUIDORA S/A
-
27/04/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003651-80.2018.8.16.0004 Recurso: 0003651-80.2018.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Apelante(s): CPX DISTRIBUIDORA LTDA CPX DISTRIBUIDORA S/A ÁGILE DISTRIBUIDORA LTDA Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ I – De forma inédita, as apelantes apresentaram nova manifestação, em 20.4.2021, por meio da qual buscam: “(a) seja autorizado o levantamento, pelas REQUERENTES, dos depósitos judiciais de DIFAL relativos ao presente processo; (b) seja deferida tutela de evidência (ou ainda tutela de urgência) para suspender a exigibilidade dos débitos de DIFAL em questão (relativos aos depósitos que serão levantados), com base no art. 151, IV, do CTN, tendo por contracautela a anexa apólice de seguro garantia, que assegura o pagamento total desses valores, atualizados, e acrescidos ainda de 30% (trinta por cento).” (mov. 74.1 – apelação).
Todavia, observa-se que o julgamento do recurso de apelação cível interposto pelas embargantes ocorreu na Sessão Virtual de 15.3.2021 a 19.3.2021 (mov. 42.1 e 54.1 – apelação), de modo que atualmente encontra-se pendente apenas o julgamento dos embargos de declaração opostos pelas recorrentes (mov. 1.1 – embargos).
Destarte, revelam-se inadequados os pedidos ora formulados pelas embargantes (mov. 74.1 – apelação), uma vez que “todo recurso deve vir acompanhado das respectivas razões, já no ato de interposição. (...) não se admite que as razões sofram acréscimos, sejam modificadas ou aditadas, posteriormente” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Direito Processual Civil Esquematizado. 9ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2018. p. 770).
Nessa linha já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INTERPOSIÇÃO RECURSAL.
MINUTA INCOMPLETA.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
APRESENTAÇÃO DE NOVA MINUTA EXTEMPORÂNEA. 1.
A ausência de razões de impugnação impede o conhecimento do recurso de agravo interno, dado o desatendimento do ônus da dialeticidade. 2.
O direito de recorrer exaure-se com o seu exercício, do que decorre a impossibilidade de complementar as razões recursais, o que, no caso concreto, é agravado diante de essa complementação almejada ter ocorrido depois de esgotado o prazo legal. 3.
Agravo interno não conhecido”. (STJ.
AgInt no RMS 53.249/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 15/09/2017).
Assim, deixo de conhecer dos pedidos formulados na petição de mov. 74.1 deste recurso porquanto inadmissível a complementação das razões recursais neste momento.
III – Intimem-se.
IV – Após, aguarde-se o julgamento dos embargos de declaração opostos pelas recorrentes.
Curitiba, 23 de abril de 2021. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator -
26/04/2021 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003651-80.2018.8.16.0004/1 Recurso: 0003651-80.2018.8.16.0004 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Embargante(s): CPX DISTRIBUIDORA S/A CPX DISTRIBUIDORA LTDA ÁGILE DISTRIBUIDORA LTDA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ I – Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido na Apelação Cível nº 0003651-80.2018.8.16.0004, por meio do qual esta 2ª Câmara Cível negou provimento ao recurso interposto pelas ora embargantes, a fim de afastar a alegação de inexigibilidade da diferença de alíquotas do ICMS – DIFAL - nas operações interestaduais que envolvem consumidores finais não contribuintes do imposto (mov. 52.1 – apelação).
Em 31.3.2021, determinou-se a intimação do Estado do Paraná, que, em contrarrazões, argumentou que “decisão é clara quanto à aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça, no sentido de que a Emenda Constitucional n. 87/96 autoriza o recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS nas hipóteses em que o bem ou serviço se destine a consumidor final, contribuinte ou não, localizado em outro Estado” (mov. 13.1 – embargos).
Todavia, em 20.4.2021, as embargantes, de forma inédita, formularam os seguintes pedidos: “(a) seja autorizado o levantamento, pelas REQUERENTES, dos depósitos judiciais de DIFAL relativos ao presente processo; (b) seja deferida tutela de evidência (ou ainda tutela de urgência) para suspender a exigibilidade dos débitos de DIFAL em questão (relativos aos depósitos que serão levantados), com base no art. 151, IV, do CTN, tendo por contracautela a anexa apólice de seguro garantia, que assegura o pagamento total desses valores, atualizados, e acrescidos ainda de 30% (trinta por cento).” (mov. 18.1 – embargos).
II – Pois bem.
Observa-se que o julgamento do recurso de apelação cível interposto pelas embargantes ocorreu na Sessão Virtual de 15.3.2021 a 19.3.2021 (mov. 42.1 e 54.1 – apelação), de modo que atualmente encontra-se pendente apenas o julgamento dos embargos de declaração opostos pelas recorrentes (mov. 1.1 – embargos).
Destarte, revelam-se inadequados os pedidos formulados pelas embargantes (mov. 18.1 – embargos), uma vez que “todo recurso deve vir acompanhado das respectivas razões, já no ato de interposição. (...) não se admite que as razões sofram acréscimos, sejam modificadas ou aditadas, posteriormente” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Direito Processual Civil Esquematizado. 9ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2018. p. 770).
Nessa linha já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INTERPOSIÇÃO RECURSAL.
MINUTA INCOMPLETA.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
APRESENTAÇÃO DE NOVA MINUTA EXTEMPORÂNEA. 1.
A ausência de razões de impugnação impede o conhecimento do recurso de agravo interno, dado o desatendimento do ônus da dialeticidade. 2.
O direito de recorrer exaure-se com o seu exercício, do que decorre a impossibilidade de complementar as razões recursais, o que, no caso concreto, é agravado diante de essa complementação almejada ter ocorrido depois de esgotado o prazo legal. 3.
Agravo interno não conhecido”. (STJ.
AgInt no RMS 53.249/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 15/09/2017).
Assim, deixo de conhecer dos pedidos formulados na petição de mov. 18.1 deste recurso porquanto inadmissível no momento a complementação tanto das razões recursais da apelação cível quanto dos embargos de declaração.
III – Intimem-se.
IV – Protocoladas eventuais insurgências ou decorridos os prazos para manifestação, volte concluso para julgamento dos embargos de declaração opostos.
Curitiba, 23 de abril de 2021. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator -
23/04/2021 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:42
OUTRAS DECISÕES
-
23/04/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2021 15:03
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
23/04/2021 12:42
OUTRAS DECISÕES
-
20/04/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CPX DISTRIBUIDORA LTDA
-
17/04/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ÁGILE DISTRIBUIDORA LTDA
-
17/04/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CPX DISTRIBUIDORA S/A
-
14/04/2021 14:17
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
14/04/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ÁGILE DISTRIBUIDORA LTDA
-
14/04/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE CPX DISTRIBUIDORA LTDA
-
14/04/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE CPX DISTRIBUIDORA S/A
-
08/04/2021 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/04/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 14:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/03/2021 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2021 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2021 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 20:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 11:14
Recebidos os autos
-
24/03/2021 11:14
Juntada de CIÊNCIA
-
24/03/2021 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 19:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 12:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/03/2021 15:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/03/2021 15:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/03/2021 15:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/03/2021 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 14:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2021 00:00 ATÉ 19/03/2021 23:59
-
25/01/2021 20:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/01/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 15:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/12/2020 14:33
Recebidos os autos
-
09/12/2020 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2020 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 06:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 16:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/12/2020 16:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/11/2020 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CPX DISTRIBUIDORA S/A
-
28/11/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE CPX DISTRIBUIDORA LTDA
-
28/11/2020 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ÁGILE DISTRIBUIDORA LTDA
-
24/11/2020 11:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 14:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2020 15:06
Recebidos os autos
-
14/10/2020 15:06
Juntada de PARECER
-
14/10/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/10/2020 12:17
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/10/2020 09:53
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2020 15:46
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/10/2020 15:46
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 15:45
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2020 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2020 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CPX DISTRIBUIDORA LTDA
-
13/07/2020 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/07/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 18:01
DENEGADA A SEGURANÇA
-
17/01/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/11/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CPX DISTRIBUIDORA LTDA
-
11/11/2019 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/10/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 17:09
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/03/2019 08:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/03/2019 16:29
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/03/2019 13:03
Recebidos os autos
-
19/03/2019 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2019
-
19/03/2019 13:03
Baixa Definitiva
-
19/03/2019 13:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CPX DISTRIBUIDORA LTDA
-
19/03/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ÁGILE DISTRIBUIDORA LTDA
-
19/03/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CPX DISTRIBUIDORA S/A
-
22/02/2019 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 17:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/02/2019 15:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/02/2019 15:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/02/2019 15:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/02/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CPX DISTRIBUIDORA LTDA
-
13/02/2019 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2019 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 08:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2019 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 13:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 12/02/2019 13:30
-
21/01/2019 10:34
Recebidos os autos
-
21/01/2019 10:34
Juntada de CUSTAS
-
21/01/2019 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 13:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/01/2019 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 00:23
Recebidos os autos
-
07/12/2018 00:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2018 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2018 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
13/11/2018 00:26
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2018 12:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/11/2018 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2018 01:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2018 18:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/10/2018 15:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/10/2018 15:22
Recebidos os autos
-
18/10/2018 15:22
Juntada de PARECER
-
18/10/2018 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 13:25
Expedição de Mandado
-
17/10/2018 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2018 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CPX DISTRIBUIDORA LTDA
-
16/10/2018 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 13:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/10/2018 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2018 12:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/09/2018 12:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/09/2018 12:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/09/2018 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2018 04:04
DECORRIDO PRAZO DE CPX DISTRIBUIDORA S/A
-
22/09/2018 03:03
DECORRIDO PRAZO DE CPX DISTRIBUIDORA LTDA
-
22/09/2018 02:23
DECORRIDO PRAZO DE ÁGILE DISTRIBUIDORA LTDA
-
17/09/2018 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2018 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CPX DISTRIBUIDORA LTDA
-
13/09/2018 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2018 14:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/09/2018 14:41
Distribuído por sorteio
-
12/09/2018 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2018 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/08/2018 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 11:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2018 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CPX DISTRIBUIDORA LTDA
-
30/08/2018 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CPX DISTRIBUIDORA LTDA
-
27/08/2018 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2018 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/08/2018 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/08/2018 16:56
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2018 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2018 11:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/08/2018 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2018 17:41
Recebidos os autos
-
03/08/2018 17:41
Distribuído por sorteio
-
03/08/2018 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2018 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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