TJPR - 0000487-47.2021.8.16.0087
1ª instância - Guaraniacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/09/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 12:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/08/2022 12:09
Recebidos os autos
-
04/08/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 17:20
Recebidos os autos
-
04/08/2022 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/05/2022 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
06/05/2022 13:37
Baixa Definitiva
-
06/05/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
06/05/2022 13:37
Recebidos os autos
-
06/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ARTEMIO ROTTA
-
27/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 18:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 12:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/02/2022 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
13/02/2022 17:55
Pedido de inclusão em pauta
-
13/02/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/10/2021 12:24
Recebidos os autos
-
04/10/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2021 12:24
Distribuído por sorteio
-
01/10/2021 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/08/2021 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2021 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/07/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Processo:0000487-47.2021.8.16.0087 Classe Processual:Embargos à Execução Assunto Principal:Contratos Bancários Valor da Causa:R$37.977,18 Embargante(s):ARTEMIO ROTTA Embargado(s):Banco do Brasil S/A 1.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos à execução ajuizada por ARTEMIO ROTTA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Alega a parte embargante que após analisar a Cédula de Crédito Bancário nº 493.604.576, que embasa a execução, percebeu que o banco cobrou os encargos moratórios de forma abusiva, bem como os juros de forma capitalizada.
Dessa forma, requereu a procedência dos embargos com o reconhecimento do excesso da execução em R$ 37.977,18.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (mov. 19.1).
A Instituição Financeira apresentou impugnação (mov. 22.1.1), defendendo, em síntese, que inexistem abusividades.
Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas (mov. 27 e 28), as partes requereram o julgamento antecipado (mov. 30 e 32).
Vieram os autos conclusos.
Relatei brevemente.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Cinge-se a controvérsia em verificar se a ré realizou cobranças abusivas dos autores capazes de gerar excesso na execução. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Pela análise dos autos, verifica-se que não há necessidade de produção de outras provas, já que as matérias alegadas são unicamente de direito e no que diz respeito a parte fática já foram juntados documentos suficientes.
Sendo assim e considerando que as partes não requereram provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC. 2.1.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: A relação travada entre as partes é típica de consumo, de forma a subsumir o caso às regras dos artigos 2º e 3º, §2º do CDC.
Neste contexto, está consolidado na jurisprudência, o entendimento sobre a possibilidade de revisão judicial dos contratos bancários, seja em virtude de fatos supervenientes que tornem avença excessivamente onerosa ao consumidor, seja em virtude de cláusulas que originariamente estabeleçam prestações desproporcionais: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
E para a análise do caso deve-se também considerar o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual são nulas determinadas cláusulas que estabelecem “obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade”.
Contudo, indefiro a inversão do ônus da prova, visto que os temas debatidos se encontram praticamente pacificados nos tribunais superiores e a parte autora sequer requereu a produção de outras provas.
Superado esses pontos passo a análise do mérito. 2.2.
Das supostas abusividades contratuais/excesso de execução: 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 2.2.1.
Da capitalização de juros: Quanto ao tema, a jurisprudência do STJ é pacífica, no sentido de permitir a cobrança de juros de forma capitalizada, desde que devidamente pactuada.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
PACTUAÇÃO. 1.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize.
Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). 2.- A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.- Agravo Regimental improvido”. (AgRg no AREsp 43.908/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 09/10/2012).
E reiterados julgamentos no mesmo sentido culminaram com a consolidação do entendimento em duas Súmulas editadas pelo STJ: “Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” “Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No caso dos autos, a capitalização de juros anual (10.34%) é superior ao duodécuplo da mensal (0,8%), o que autoriza sua aplicação.
Sendo assim, não há abusividade a ser reconhecida na cobrança. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 2.2.2.
Da cumulação dos encargos: O embargante aponta como indevida a cobrança cumulada de juros, taxas e encargos de inadimplência com comissão de permanência.
Da mesma sorte, razão não lhe assiste.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a cobrança da comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária (súmula 30) e com outros encargos e que o valor cobrado a tal título não pode ultrapassar a soma dos juros remuneratórios e moratórios previstos no contrato, tal como preceitua a Súmula 472.
No caso dos autos, sequer existe previsão de cobrança da comissão de permanência, somente dos juros moratórios e a multa de 2%: “INADIMPLEMENTO: Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido serão exigidos: a) Encargos financeiros contratados para o período de adimplência da operação, previstos neste instrumento. b) Juros moratórios de 1% ao mês, ou fração, incidentes sobre o valor inadimplido; c) Multa de 2% calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados e na liquidação final, sobre o saldo devedor da dívida.
Sendo assim, não há que se falar em ilegalidade. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes destes autos de Embargos à Execução.
Em razão da sucumbência, condeno o embargante no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (média INPC/IGP-DI), considerando a simplicidade, desnecessidade de produção de provas e local de prestação dos serviços (que, devido aos autos serem eletrônicos e não ter havido qualquer 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 comparecimento, favoreceu que fosse prestado dos próprios escritórios, sem locomoção).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais. 4.
Providências a serem cumpridas pela secretaria caso interposto recurso contra esta sentença, dispensada nova conclusão do processo: 1.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 2.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 3.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
Demais diligências necessárias Oportunamente, arquivem-se.
Guaraniaçu, datado digitalmente. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito 5 -
07/07/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/07/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 09:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/04/2021 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Processo: 0000487-47.2021.8.16.0087 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$37.977,18 Embargante(s): ARTEMIO ROTTA Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1.
Recebo os embargos à execução, eis que tempestivos e preenchidos os requisitos legais (art. 317, §3º, do CPC). 2.
Quanto ao efeito suspensivo, o art. 919, §1º, do CPC dispõe que poderá ser atribuído pelo juiz, se requerido pelo embargante, quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito e caução suficientes.
No caso dos autos, a parte embargante justifica o pedido do efeito suspensivo pelo fato de que existe excesso da execução, ante a cobrança de encargos de forma diversa do contratado.
Pois bem.
Em sede de cognição sumária, tenho que se mostram relevantes as alegações da embargante, já que caso as abusividades sejam reconhecidas, a mora será afastada.
Assim, evidenciado, neste aspecto, a relevância dos fundamentos acerca do excesso da execução.
Somado a isso, a execução está devidamente garantida em razão do aceite, por parte do credor, do bem dado em garantia hipotecária à cédula e em face do expresso requerimento de penhora dos referidos bens na inicial executiva.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ARTIGO 919, §1º DO CPC/2015.
PEDIDO EXPRESSO PARA A CONCESSÃO.
JUÍZO GARANTIDO PELOS IMÓVEIS DADOS EM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO ACERCA DO EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO ACERCA DO EXCESSO PELA INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO DA TAXA MÉDIA DOS CDIS DIVULGADA PELA CETIP, CUJA COBRANÇA SE MOSTRA INDEVIDA.
BENS DADOS EM GARANTIA NO MOMENTO DA QUITAÇÃO (...). ( TJPR- AI: 16808590 PR, Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 11/10/2017, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2017).
Tais situações, somadas ao prejuízo que o embargante poderá ter com a continuidade da execução, entendo ser o caso de conceder o efeito suspensivo. 3.
Ante o exposto, recebo os embargos à execução com efeito suspensivo. 4.
Nos termos do art. 920, inciso I, do CPC, intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se os embargantes para réplica sobre eventuais matérias elencadas no artigo 350 do CPC. 5.
Após, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). 6.
Traslade-se a cópia da presente decisão para os autos da execução promovendo sua suspensão. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito -
23/04/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:16
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2021 09:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/04/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/04/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/03/2021 14:51
Recebidos os autos
-
18/03/2021 14:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/03/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/03/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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