TJPR - 0018676-23.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2022 14:50
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 09:56
Recebidos os autos
-
14/10/2022 09:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/10/2022 19:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2022 19:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2022 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
04/10/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/09/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/09/2022 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/09/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/09/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/08/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 10:07
Recebidos os autos
-
14/07/2022 10:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/07/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2022 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2022 10:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/06/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 11:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2022 11:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
27/05/2022 16:04
Recebidos os autos
-
27/05/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
27/05/2022 16:04
Baixa Definitiva
-
06/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ALINE CRISTINA TOZZI GALBIATTI
-
06/04/2022 20:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 18:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 16:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/02/2022 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 19:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 19:00
-
02/02/2022 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/02/2022 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:32
Recebidos os autos
-
31/01/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/01/2022 16:32
Distribuído por sorteio
-
31/01/2022 16:30
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
28/01/2022 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/11/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/10/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 02:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/09/2021 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/07/2021 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2021 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:11
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
30/06/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/05/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
25/04/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0018676-23.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ALINE CRISTINA TOZZI GALBIATTI Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Sentença A parte autora alega, em síntese, que: a) a parte ré inseriu seu nome no sistema SCR; b) matinha contrato de cartão de crédito consignado junto ao réu, mas, na ação de nº 0013156-24.2016.8.16.0018 o contrato foi declarado quitado; c) ainda, foi determinada a restituição de valores descontados do salário da autora, que excederam os gastos com o cartão; d) a anotação lhe causou danos morais.
O réu contestou, afirmando que: a) a autora contratou, por livre e espontânea vontade, cartão de crédito consignado junto ao banco réu; b) o SCR não é cadastro restritivo, pois nele são inseridas informações positivas e negativas referentes à operação de crédito contratada; c) a parte autora não sofreu danos morais.
O Superior Tribunal de Justiça adota entendimento diverso quanto à natureza do Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil.
Para a Corte Superior, o SISBACEN tem natureza de cadastro restritivo de crédito, uma vez que avalia a capacidade de pagamento do consumidor e, sendo o caso, inviabiliza a concessão de crédito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISBACEN.
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O valor arbitrado na decisão agravada, em razão da inscrição indevida por débito inexistente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi fixado em atenção aos parâmetros de razoabilidade e da proporcionalidade estando em conformidade com a jurisprudência adotada por esta Corte em hipóteses análogas. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1656226/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SISBACEN/SCR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. 1.
Rever o entendimento do acórdão impugnado, no tocante à regularidade da intimação, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2.
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211).
Persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3.
Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor.
Precedentes. 4.
A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017) Nesse sentido, verifica-se que a parte autora afirmou que o apontamento existente no Sisbacen ocasionou a restrição na concessão de crédito.
Competia a parte ré, pois, provar que o débito atribuído à parte autora no mencionado sistema existe e é legítimo: Direito do Consumidor.
Negativação indevida. (...) O ônus de provar o débito que legitima a negativação é do credor (TJRJ, ApCiv 0071413-51.2012.8.19.0001).
O ônus de provar o débito que legitima a negativação é do credor (TJRJ, ApCiv 0071413-51.2012.8.19.0001).
Mas os documentos que a parte ré apresentou não cumprem esse ônus de provar.
Na inicial, a autora afirma que o contrato de cartão de crédito consignado, mantido junto ao banco réu, foi declarado quitado por sentença e acórdão proferidos nos autos nº 0013156-24.2016.8.16.0018.
Os documentos juntados aos autos (cópia da sentença e do acórdão, seq. 1.7 e 1.8) comprovam sua alegação, e indicam ter sido o contrato declarado quitado em acórdão proferido na data de 26/10/2017, data anterior àquela em que a existência de prejuízo no valor de R$ 238,00 foi informada ao Sistema de Informação de Crédito.
O documento de seq. 1.5 demonstra que, na data-base referente ao mês de 07/2020, foi inserida informação de prejuízo, decorrente de crédito rotativo vinculado a cartão de crédito.
Dito isso, a parte ré não alegou e nem provou a existência de qualquer débito referente a esse período.
Limitou-se a afirmar que o contrato de cartão de crédito consignado foi firmado pela autora, por livre e espontânea vontade.
Mas, conforme demonstra a prova dos autos, na data da inserção da anotação, não existia mais débito referente à operação financeira indicada pela requerida.
Foi dada à parte ré oportunidade para requerer provas, mas não o fez.
Não tem outras provas, então, e as dos autos não provam um crédito existente e exigível, na data da anotação.
A negativação foi ilícita, pois. É pacífica a ocorrência de dano moral na hipótese: Turmas Recursais do Paraná, Enunciado N.º 12.15 "Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida".
No mesmo sentido: "A negativação indevida, por si só, gera dano moral puro (...) a inscrição indevida, por si só, é prova suficiente do dano, e gera o dever de indenizar" (STJ, AREsp 874138).
No que tange especificamente ao registro no sistema SCR/Sisbacen, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DIREITO BANCÁRIO.
MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO.
DÍVIDA PRESCRITA QUANDO REGISTRADA NO SCR/SISBACEN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO CASO EM CONCRETO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014476-36.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 09.11.2020) RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÉBITO DECLARADO QUITADO EM OUTRA AÇÃO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA SCR/SISBACEN.
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009626-07.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 31.07.2020) No tema da quantificação do dano extrapatrimonial “são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível”, conforme Carlos Alberto Bittar (Reparação Civil por Danos Morais.
São Paulo : Revista dos Tribunais, 1993, pág. 205), que complementa: “com efeito as leis têm apenas desenhado a responsabilidade e, quando muito, traçado as suas linhas básicas, ficando a critério do magistrado a determinação da reparação devida e, quando pecuniária, os valores correspondentes”.
As lições da jurisprudência não fornecem norte rígido, mas indicam algumas balizas mestras, sendo sempre lembrado que a condenação “tem por finalidade atenuar os transtornos e incômodos do autor e, ao mesmo tempo, servir de sanção ao ofensor, como forma de evitar que estes venham a reincidir em sua conduta ofensiva” (TJMS, Ap.
Cív. 2004.000530-0/0000-00), de modo que a reparação “deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro modo, enriquecimento indevido” (TRF 2ª R., Ap.
Cív. 2001.51.01.006071-8) e sem se converter em instrumento de vingança (TJDFT Ap.Cív. 19.***.***/5141-70), “de modo que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem demasiadamente inexpressivo, por desservir ao seu fim pedagógico, advindo do ordenamento jurídico atinente à espécie” (TAMG, Ap.
Cív. 0392327-7). É sempre lembrada a lição do STJ, no sentido de que “é de repudiar-se a pretensão dos que postulam exorbitâncias inadmissíveis com arrimo no dano moral, que não tem escopo de favorecer o enriquecimento indevido” (STJ, ARAI 108823).
A melhor recomendação sobre o tema, enfim, é esta: “Na ausência de critérios objetivos para o arbitramento da indenização por dano moral, o juiz deve lançar mão do bom senso” (TRF 2ª R., Ap.Cív. 2000.02.01.011853-2).
No caso destes autos, o montante equivalente a R$ 2.000,00 é suficiente para cumprir as finalidades punitiva, pedagógica e compensatória da verba, sem favorecer enriquecimento injustificado.
Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, CPC, declarando que a parte autora nada deve à parte ré, por força do contrato de que fala a inicial, impondo, de resto, à ré, a obrigação de baixar a inscrição do nome da parte autora no cadastro de seq. 1.5, em razão dos débitos ali descritos, e não a recriar, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 50 reais, limitada ao valor de R$ 1.000,00.
Condeno ainda a parte ré a pagar à parte autora dois mil reais, com acréscimos explicados acima, para reparação do dano moral.
Sobre o valor da compensação por dano moral incidem: (a) correção monetária pela média aritmética simples entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto 1544/95), contada a partir da publicação desta sentença (STJ, súm. 362); e (b) juros de mora de 1% ao mês, contados a partir de 07/2020, data do evento danoso (TRPR, Enunciado 12.13; CC, art. 398; e STJ, súm. 54).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099).
P., r. e i..
Em Maringá, 05 de abril de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) % -
22/04/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
30/03/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/03/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/03/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 08:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2021 11:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/03/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2021 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 10:09
Recebidos os autos
-
20/01/2021 10:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/01/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 16:44
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2020 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/12/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
07/12/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 13:38
PROCESSO SUSPENSO
-
20/11/2020 10:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/11/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 14:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/11/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 08:33
Recebidos os autos
-
12/11/2020 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 08:27
Recebidos os autos
-
09/11/2020 08:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2020 17:20
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 14:11
Recebidos os autos
-
03/11/2020 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2020 14:11
Distribuído por dependência
-
03/11/2020 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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