TJPR - 0002095-62.2020.8.16.0169
1ª instância - Tibagi - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/12/2023 16:43
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE VALE DO RIO TIBAGI EMPREENDIMENTOS LTDA
-
02/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VALE DO RIO TIBAGI EMPREENDIMENTOS LTDA
-
05/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SHEILA CZERNICHOVSKI PETREANU
-
15/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 18:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/04/2023 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/04/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2023 20:16
Recebidos os autos
-
16/02/2023 20:16
Juntada de CUSTAS
-
16/02/2023 20:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2023 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/02/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE VALE DO RIO TIBAGI EMPREENDIMENTOS LTDA
-
12/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/11/2022 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/11/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SHEILA CZERNICHOVSKI PETREANU
-
22/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 16:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2022 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/10/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 14:13
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
29/09/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 15:42
Expedição de Mandado
-
29/09/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 17:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/09/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 08:37
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE VALE DO RIO TIBAGI EMPREENDIMENTOS LTDA
-
30/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VALE DO RIO TIBAGI EMPREENDIMENTOS LTDA
-
28/07/2022 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/07/2022 14:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
07/07/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2022 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 20:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/06/2022 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/10/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 18:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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29/06/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE VALE DO RIO TIBAGI EMPREENDIMENTOS LTDA
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04/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 15:24
Alterado o assunto processual
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07/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE VALE DO RIO TIBAGI EMPREENDIMENTOS LTDA
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03/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002095-62.2020.8.16.0169 Processo: 0002095-62.2020.8.16.0169 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$858.892,25 Embargante(s): Vale do Rio Tibagi Empreendimentos Ltda Embargado(s): SHEILA CZERNICHOVSKI PETREANU DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos à Execução propostos por VALE DE RIO TIBAGI – EMPREENDIMENTOS LTDA em face de SCHEILA CZERNICHOVSKI PETREANU, alegando, em síntese, que: (i) a empresa executada AZES INCORPORADORA LTDA é representada pelo sócio Artur Petreanu, o qual é cônjuge da exequente; (ii) a exequente age com interesse de tomar para si os bens da segunda executada, ora embargante; (iii) a primeira escritura pública confeccionada em 3.8.2019, a executada AZES confessou a dívida no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que deveria ser paga em 30.9.2019, ocasião em que a embargante outorgou em favor da embargada hipoteca do imóvel objeto da matrícula n. 11.088 do SRI da Comarca de Tibagi/PR, avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para garantia da dívida; (iv) em 13.5.2020, as partes firmaram nova escritura pública, na qual a executada AZES confessou a dívida no valor de R$ 745.000,00 (setecentos e quarenta e cinco mil reais), ocasião em que a embargante deu como parte do pagamento três imóveis no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), totalizando R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), remanescendo a quantia de R$ 445.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil reais), sendo de responsabilidade da executada AZES; (v) somente poderá exigir o pagamento da embargante após esgotados todos os meios de cobrança em desfavor da executada AZES, o que não ocorreu até o presente momento; (vi) sendo a embargada casada em regime comunhão parcial de bens com o sócio da empresa devedora, responde com sua quota parte sobre a dívida; (vii) o restante da dívida, subtraídos o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) dados em pagamento, sequer está vencida, uma vez que não houve pactuação de data ou forma de vencimento e pagamento dos valores remanescentes, ou seja, não preenche os requisitos do título executivo; (viii) há excesso de execução, uma vez que não houve dedução dos valores dados em garantia, bem como que não houve observância do valor superior da garantia da dívida com um imóvel de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ao passo que a dívida é de R$ 100.000,00 (cem mil reais); (ix) o título apresenta erro de cálculo, configurando excesso de execução.
Nesse sentido, requereu atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC e, em sede de tutela de urgência, (i) o levantamento da averbação da existência de processos nas matrículas dos imóveis objetos da garantia (matrículas n. 9.170, 9.171, 9.173 e 11.078 – sendo os três primeiros no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada e o último do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)) ou (ii) o levantamento das averbações dos imóveis que não pertencem à discussão em tela.
Formulou, outrossim, os requerimentos de praxe.
Petição inicial instruída com documentos (mov. 1.2 e 1.3).
Declaração de suspeição pelo Juízo titular (mov. 35.1). É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
Do efeito suspensivo Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, o efeito suspensivo aos embargos à execução poderá ser concedido somente em casos excepcionalíssimos, se preenchidos os requisitos à concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
In casu, denota-se que a execução não está garantida, pois não há nos autos qualquer comprovação nesse sentido.
Não há, pois, como se deferir o efeito suspensivo pretendido, uma vez que não houve o preenchimento de pressuposto necessário a tal análise.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIDO.
NECESSIDADE DE GARANTIA INTEGRAL DA EXECUÇÃO, ALÉM DA DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00074873920198160000 PR 0007487-39.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 29/05/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019 – g.n.) Desta forma, verificada a ausência de garantia do Juízo da execução, seja por penhora, depósito ou caução suficientes, indefiro o pedido de concessão de efetivo suspensivo aos presentes embargos à execução. 3.
Da tutela de urgência A tutela provisória fundamenta-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 do CPC.
Destaca-se que a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, nos termos do art. 300, caput, do CPC, demanda a presença de (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Compulsando os autos da execução, verifica-se que a embargada promoveu a averbação da existência de ação nas matrículas dos imóveis n. 7.067, 9.170, 9.171, 9.173, 11.075 e 11.079 (movs. 34.2, 34.2, 34.3, 34.4, 34.5, 34.6 e 34.7 dos autos n. 0001499-78.2020.8.16.0169).
No presente, alega o embargante que está sofrendo turbação e esbulho de seus bens, eis que houve constrição judicial na matrícula dos imóveis que sequer são constantes de qualquer de documento.
Embora a averbação de existência de ação possa, futuramente, resultar em modificação jurídica entre os polos do processo executório, não se confunde com penhora ou, muito menos, com garantia do juízo (caução), eis que ostenta finalidade exclusiva de alertar terceiros de boa-fé acerca da existência de demanda executiva, produzindo efeitos erga omnes.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
TESE RECURSAL SOBRE EQUIPARAÇÃO AOS EFEITOS DA PENHORA PELAS AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS REALIZADAS PELO EXEQUENTE, ORA AGRAVADO, NOS REGISTROS DOS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS PARA CONCESSÃO DE EFEITOS SUSPENSIVOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA QUE SE REFERE ESSENCIALMENTE A DAR CIÊNCIA A TERCEIROS INTERESSADOS SOBRE A EXISTÊNCIA DE PROCESSO DE EXECUÇÃO EM CURSO, E NÃO A GARANTIR O JUÍZO.
DECISÃO MANTIDA.
Agravo de Instrumento não provido. (TJ-PR - AI: 00453058820208160000 PR 0045305-88.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 26/10/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2020 – g.n.) De fato, os imóveis de matrículas n. 7.067, 11.075 e 11.079 não são objetos de garantia das aludidas escrituras públicas.
No entanto, conforme apontado alhures, a anotação de existência de ação tem a finalidade de dar publicidade ao ato de ajuizamento de execução e de proteger o credor de eventuais alienações ou onerações fraudulentas, isto é, não possui natureza de constrição judicial.
Vale dizer: inexiste a probabilidade do direito alegado, bem como não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pelo que não merece guarida o pleito de urgência.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência para levantamento das averbações realizadas nas matrículas dos imóveis de propriedade do embargante. 4.
Do excesso de execução A parte embargante alega que houve excesso de execução, afirmando que “(...) o exequente atribui o valor da execução em R$ 858.892,25 (oitocentos e cinquenta e oito mil oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos), mas, ve-se dos documentos que traz aos autos que, o valor da dívida VENCIDA é de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ainda que considerado o valor residual após a dação em pagamento, ressaltando que não se trata de dívida vencida, é de R$ 445.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil reais), ou seja, o valor que pretende receber é muito superior ao aventado. (...) O execução é excessiva em dois aspectos, uma porque não faz a dedução dos valores das garantias quando não observa o valor dos imóveis constantes da segunda certidão, outra porque não observa o valor superior em 100% do valor da débito quando a ora embargante garante a dívida com um imóvel de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) quando a dívida é de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Além de todas as matérias já apresentadas para a descaracterização do título executivo, o título também apresenta erro de cálculo, configurando em excesso de execução (...)”.
Pois bem.
Dispõem os §§ 3° e 4°, inc.
II do art. 917 do CPC: 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Verifica-se, portanto, que a embargante não apresentou o demonstrativo de cálculo que entende ser devido.
Deixo, pois, de analisar a alegação do excesso de execução.
Os presentes embargos serão processados pelos outros fundamentos aqui expostos. 5.
Determinações processuais 5.1.
Secretaria: anote-se a suspeição do Juiz titular nos presentes autos. 5.2.
Recebo os embargos para discussão, sem, no entanto, atribuir efeito suspensivo, conforme fundamentação supra. 5.3.
Nos termos do art. 920, inc.
I, do CPC, intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado para impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial. 5.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga a respeito. 5.4.1.
Eventual irregularidade ou vício sanável, autorizo, desde logo, a parte embargante para correção, nos termos do art. 352 do CPC.
Prazo: 30 (trinta) dias. 5.5.
Após, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, querendo, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento, conforme art. 370 do CPC. 5.6.
Tornem os autos conclusos para sentença ou designação de audiência de instrução, nos termos do art. 920, inc.
II, do CPC. 6.
Diligências necessárias. Tibagi, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto -
22/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:36
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 14:02
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
29/03/2021 21:58
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
08/03/2021 17:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2021 21:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2021 21:16
APENSADO AO PROCESSO 0001499-78.2020.8.16.0169
-
28/02/2021 21:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2021 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/02/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 08:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/01/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE VALE DO RIO TIBAGI EMPREENDIMENTOS LTDA
-
22/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 09:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/12/2020 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/12/2020 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/11/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE VALE DO RIO TIBAGI EMPREENDIMENTOS LTDA
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21/11/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2020 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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09/11/2020 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/11/2020 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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06/11/2020 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/10/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2020 17:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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30/10/2020 17:12
Recebidos os autos
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30/10/2020 17:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/10/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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30/10/2020 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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