TJPR - 0009631-12.2019.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 08:09
PROCESSO SUSPENSO
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10/05/2022 11:16
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
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25/04/2022 11:17
Conclusos para despacho
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20/04/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/04/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2022 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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26/11/2021 15:49
PROCESSO SUSPENSO
-
23/11/2021 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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20/09/2021 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Processo nº: 0009631-12.2019.8.16.0056 Autor(s): Haouli e Haouli Ltda Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Suspendo o processo pelo prazo requerido.
Decorrido o prazo intime-se para manifestação sob pena de extinção e arquivamento.
Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti JUIZ DE DIREITO -
02/09/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 09:28
PROCESSO SUSPENSO
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24/08/2021 10:02
DEFERIDO O PEDIDO
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23/07/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 17:18
Conclusos para decisão
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24/05/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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03/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0009631-12.2019.8.16.0056 1.
Na dinâmica do novo Código de Processo Civil, o art. 334 disciplina que a audiência de conciliação e mediação somente não se realizará quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição.
No caso dos autos, considerando o manifesto desinteresse das partes quanto a uma composição amigável (eventos 59.1 e 60.1), entendo, que diante da improbabilidade de transação, a realização da audiência se mostra desnecessária.
Com efeito, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, art. 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, art. 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, §5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. 1 Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, art. 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, art. 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA – SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC – AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a 2 fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC/73, art. 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a auto composição” (CPC, art. 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a auto composição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Portando, determino o cancelamento da audiência agendada para o dia 26 de maio de 2021 (evento 45.0). 2.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretende produzir, indicando, desde logo, a relevância e pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 3.
Não havendo requerimentos, voltem os autos conclusos para deliberação para sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 3 -
22/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 15:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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12/04/2021 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 16:03
Conclusos para despacho
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15/03/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/03/2021 16:42
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/02/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 09:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/10/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 14:07
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/09/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/06/2020 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2020 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
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03/06/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 08:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 15:22
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 10:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/11/2019 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 10:17
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 16:07
Juntada de Certidão
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02/09/2019 13:27
Distribuído por sorteio
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02/09/2019 13:27
Recebidos os autos
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02/09/2019 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/09/2019 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2019 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/08/2019 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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