TJPR - 0012768-03.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 16:33
PROCESSO SUSPENSO
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20/06/2022 23:57
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
05/05/2022 10:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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14/05/2021 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Vistos Considerando o disposto no artigo 6º do CPC, que cuida do dever de cooperação recíproca e os artigos 1.046 e 1.047, que traçam normas de direito intertemporal, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, de forma clara, sucinta e objetiva: a) declinar as questões de fato e de direito sobre os quais buscam o pronunciamento judicial (artigo 357,II e IV e 489 § 1º do CPC); b) quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida; c) remanescendo questão controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e ainda que se manifestem sobre a distribuição do respectivo ônus e para que, em querendo, apresentem eventual delimitação consensual das questões de fato e direito (art. 357, § 2º CPC e artigo 190, in fine do CPC). d) quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 2.
Deverá ainda o Município de Curitiba, no mesmo prazo, dizer quanto ao pedido de continência apresentado ao mov. 34. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem para exame quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide ou necessidade de saneamento e organização do processo.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
23/04/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2021 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 12:43
Conclusos para decisão
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10/08/2020 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2020 14:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/03/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/03/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/03/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/03/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2020 17:14
Juntada de Certidão
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18/02/2020 09:32
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/12/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/12/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/12/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2019 18:12
CONCEDIDO O PEDIDO
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07/10/2019 16:04
Conclusos para decisão
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20/09/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
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19/09/2019 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/09/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/09/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2019 14:07
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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19/09/2019 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/09/2019 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/09/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/08/2019 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2019 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/08/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/08/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/08/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/08/2019 16:21
APENSADO AO PROCESSO 0011712-08.2014.8.16.0185
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21/08/2019 14:26
Recebidos os autos
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21/08/2019 14:26
Distribuído por dependência
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20/08/2019 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/08/2019 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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