TJPR - 0004030-25.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/05/2025 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2025 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
12/05/2025 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2025 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 11:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/01/2025 16:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2024 19:31
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 15:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/09/2024 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 16:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/08/2024 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2024 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/07/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/06/2024 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 13:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/06/2024 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 16:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2024 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2024 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 15:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/04/2024 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/03/2024 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/11/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2023 21:03
Recebidos os autos
-
10/09/2023 21:03
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 20:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE DISNEIA CONFORTO DA SILVA
-
01/09/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/08/2023 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2023 15:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/08/2023 14:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2023 12:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/08/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/08/2023 07:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/08/2023 07:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2023
-
03/07/2023 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 20:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 15:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/02/2023 17:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2022 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RUY ALBERTO CAVALETTY
-
14/10/2022 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2022 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2022 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 18:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/03/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2022 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2022 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2022 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2022 22:11
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/02/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 12:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/12/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/12/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
07/12/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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07/12/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
03/12/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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18/06/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BRW - COMERCIO DE VEICULOS E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME
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15/06/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 10:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/05/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 10:03
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004030-25.2021.8.16.0001 1.
Acolho a emenda à inicial de seq. 23. 2.
Inicialmente, no que toca a competência deste juízo, embora a autora tenha justificado a propositura neste foro em razão de ser este o seu foro de domicílio e pela regra da legislação consumerista, verifica-se que este é também o foro de eleição contratual das partes (seq. 1.4), razão pela qual independentemente da legislação aplicável é competente este juízo. 3.
Trata-se de Ação de Obrigação de Entregar Coisa com pedido de tutela de urgência movida por DISNÉIA CONFORTO DA SILVA em face de CATARINA COMERCIO DE CAMINHÕES E TRANSPORTE DE CARGA ME e RUY ALBERTO CAVALETTI.
Afirmou a autora que em 15/06/2018 adquiriu da primeira requerida caminhão Ford Cargo de placa MHQ-3331 e que a requerida exigiu a entrega do documento de Autorização de Transferência de Propriedade do Veículo, como garantia do pagamento das parcelas do Contrato de Compra e Venda.
Alegou que após a negociação foi surpreendida com várias infrações de trânsito atrasadas, bem como IPVA e licenciamento vencidos, os quais foram pagos para emissão do licenciamento de 2019.
Sustentou que em agosto de 2019 em viagem do Paraná para a Bahia o veículo apresentou vícios ocultos consistentes em problemas no motor, momento em que foi gasto o valor de R$7.281,66 e no qual houve um prejuízo aproximado de R$24.000,00 pelos doze dias de parada do caminhão para conserto.
Apontou que após a quitação do financiamento foi surpreendida também com a inserção de restrição Renajud decorrente de demanda sem relação com a negociação.
Sustentou que independentemente do pagamento parcelado, a parte requerida deveria ter entregue a documentação de transferência do veículo.
Alegou que os requeridos são solidariamente responsáveis pelo Código de Defesa do Consumidor.
Liminarmente requereu determinação para que a empresa requerida entregue toda a documentação de transferência do veículo.
Requereu ao final a condenação dos requeridos em dobro nos danos emergentes pelos vícios ocultos no valor de R$8.360,99, lucros cessantes de R$2.000,00 por dia em que o caminhão ficou parado, multa contratual e reembolso dos gastos com honorários de advogado. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, a tutela de provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Os requisitos foram estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o qual versa: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos o da decisão.
Assim, a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, revestidos de caráter reversível.
A probabilidade do direito autoriza o juiz a conceder tutela provisória em cognição sumária, ou seja, ouvindo apenas uma das partes.
Conforme explica Luiz Guilherme Marinoni1: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que sugere da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela antecipada.
Assim, entende-se que as evidências exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado, mas da sua probabilidade.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se caracteriza diante da impossibilidade de aguardar o final do processo, sob pena de o ilícito ocorrer gerando prejuízo imediato ou futuro à parte.
A alegação em abstrato da existência do perigo, não caracteriza a presença deste requisito, eis que deverá haver, ao menos, comprovação superficial da urgência do pedido.
No caso em tela, independente do alegado a título de perigo de dano, em juízo de cognição sumária, não se verifica, por ora, a probabilidade do direito da autora.
A autora reconhece que reteve o pagamento de três parcelas como forma de compensação pelos alegados prejuízos que entende que são de responsabilidade dos requeridos.
Contudo, eventual conclusão neste sentido depende de cognição exauriente, após o exercício do contraditório pelos requeridos.
O contrato objeto da lide é sinalagmático (seq. 1.4) e não há como pretender o seu cumprimento em sede liminar quando reconhecidamente não há a quitação integral das obrigações assumidas pela parte autora, situação que evidencia a ausência, neste momento, de probabilidade do direito da autora.
Ainda que se possa eventualmente considerar que a inadimplência foi correta em razão, por exemplo, da exceção do contrato não cumprido ou de fundamento semelhante, o contraditório é indispensável para que se configure tal situação.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015. 4.
Cite-se e intime-se a(s) parte(s) requerida(s).
O prazo para apresentar contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado cumprido com a efetiva citação (artigo 231 do Código de Processo Civil).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.
Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação como medida de prevenção à Covid-19 e porque as partes podem conciliar a qualquer tempo, independentemente da realização daquela. 6.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil/2015. 7.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8.
Caso a parte autora, traga documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias, diante dos princípios do contraditório e da cooperação.
Consigno que só serão admitidos documentos novos se devidamente comprovado nos autos “o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente”, (artigo 435, Código de Processo Civil/2015), sob pena de indeferimento liminar. 9.
Após, intimem-se as partes para dizer sobre provas, especificando sua pertinência, e interesse na audiência de conciliação.
Observe-se que a possibilidade do artigo 190 do Código de Processo Civil pode ser exercida até esse momento, sob pena de preclusão, conforme artigo 357, §1o, in fine, Código de Processo Civil.
Observe-se, igualmente, o que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil/2015. 10.
Em seguida, voltem para saneamento ou julgamento antecipado. 11.
Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 12.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito ***Observação: Salienta-se que este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1).
O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. 11MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2015, pg. 312. -
07/05/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 12:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/05/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0004030-25.2021.8.16.0001 1.
Intime-se a autora para emendar a inicial, com a apresentação de comprovante de residência, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Após, voltem para decisão inicial. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito -
03/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 22:47
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0004030-25.2021.8.16.0001 1.
Defiro o pedido de parcelamento das custas em 02 (duas) vezes (seq. 12.1), com base no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que não houve demonstração da real necessidade do benefício. 2. À Secretaria para expedição das guias de recolhimento de custas. 3.
Após, o recolhimento da primeira parcela, voltem para decisão inicial. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito -
23/04/2021 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 20:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/03/2021 11:26
Recebidos os autos
-
04/03/2021 11:26
Distribuído por sorteio
-
03/03/2021 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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