TJPR - 0001865-51.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 16:34
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/02/2023 20:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2023 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2023 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
31/01/2023 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
15/12/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2022 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 12:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/12/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PAULA VITORIA DE LIMA LEMES
-
25/11/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/11/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 10:33
Recebidos os autos
-
21/11/2022 10:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/11/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 18:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2022 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2022 15:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/11/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
01/11/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2022 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
27/10/2022 12:51
Recebidos os autos
-
27/10/2022 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
27/10/2022 12:51
Baixa Definitiva
-
26/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PAULA VITORIA DE LIMA LEMES
-
26/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PAULA VITORIA DE LIMA LEMES
-
26/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
01/10/2022 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 19:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/09/2022 19:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/09/2022 19:04
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
01/09/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 15:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 13:30 ATÉ 30/09/2022 19:00
-
01/09/2022 15:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/08/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 20:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 13:30 ATÉ 23/09/2022 19:00
-
18/07/2022 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/07/2022 17:43
Recebidos os autos
-
18/07/2022 17:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2022 17:43
Distribuído por sorteio
-
18/07/2022 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
13/05/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 16:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/04/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
20/04/2022 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2022 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:59
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
04/04/2022 17:59
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
01/04/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
29/03/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 12:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/03/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 20:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/02/2022 10:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
17/02/2022 10:08
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/02/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
13/11/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PAULA VITORIA DE LIMA LEMES
-
08/11/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
21/10/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/10/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/10/2021 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2021 09:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/07/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/06/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:29
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 08:35
Recebidos os autos
-
14/05/2021 08:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/05/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/04/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0001865-51.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): PAULA VITORIA DE LIMA LEMES Polo Passivo(s): BANCO BMG SA Decisão interlocutória 1.
Recebo a emenda da inicial (seq. 16.2). À Secretaria e ao Distribuidor para promoverem as anotações e retificações necessárias no tocante à alteração do valor da causa. 2.
Quanto à tutela provisória de urgência, não se encontram nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência.
A parte autora reconhece que utilizou o cartão de crédito para realizar compras, mas afirma que os valores cobrados mediante desconto na sua folha de pagamento superam os valores com os gastos do cartão.
Contudo, não há nos autos elementos probatórios que subsidiem a alegação da parte autora.
Ao contrário, confrontando-se as faturas juntadas pela parte ré com o montante total que a parte autora afirma ter sido desconto da sua folha de pagamento, logo se vê que o valor é muito superior ao total dos gastos compras realizadas no cartão.
Assim, e a menos que a parte autora comprove o pagamento das faturas do cartão de crédito, não há probabilidade do direito quanto à sua pretensão de cessar os descontos que estão sendo realizados pela requerida na margem consignável de seu benefício previdenciário.
Nessas circunstâncias, a concessão da tutela provisória de urgência para cessar os descontos converter-se-ia em uma autorização de enriqueci-mento ilícito da parte autora tocante às faturas de cartão de crédito que não foram pagas pela parte autora com relação aos valores que reconhece serem devido pela utilização do cartão.
Isso posto, indefiro a concessão da tutela provisória de urgência. 3.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação. 4.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Ademais, a parte ré compareceu espontaneamente no feito habilitando procurador e apresentando defesa, o que supre a necessidade de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Assim, à Secretaria para promover a abertura do fórum de conciliação virtual, o qual terá duração de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 5.
Int.-se.
Em Maringá, 06 de abril de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) ?& -
24/04/2021 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2021 21:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/03/2021 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 13:37
Recebidos os autos
-
15/02/2021 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 14:06
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/02/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2021 11:52
Recebidos os autos
-
09/02/2021 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2021 11:52
Distribuído por sorteio
-
09/02/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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