TJPR - 0005091-25.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/06/2025 01:08
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/05/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 16:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/04/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/02/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/01/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 17:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/11/2024 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/08/2024 17:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/08/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 07:29
OUTRAS DECISÕES
-
17/06/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 16:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/05/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/03/2024 13:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/03/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 10:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/03/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 17:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/02/2024 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 01:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 11:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/01/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 11:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/10/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
16/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 17:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/10/2023 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/09/2023 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 14:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/09/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 10:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 10:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
07/06/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
06/06/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE NELSON VITOR THOMAZ
-
29/05/2023 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 16:17
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
08/03/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/01/2023 01:42
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
12/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/11/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
01/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 17:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/10/2022 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/10/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 11:40
PROCESSO SUSPENSO
-
23/09/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/09/2022 13:51
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/09/2022 10:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 09:03
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/08/2022 08:25
Recebidos os autos
-
23/08/2022 08:25
Juntada de CUSTAS
-
23/08/2022 08:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/08/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
15/08/2022 16:24
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/08/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 20:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 15:51
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:51
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/06/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 17:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/04/2022 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/03/2022 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:30
PROCESSO SUSPENSO
-
07/03/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 21:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 17:35
Expedição de Mandado
-
19/11/2021 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/09/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
21/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 02:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/08/2021 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:47
PROCESSO SUSPENSO
-
14/07/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 12:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 12:51
Recebidos os autos
-
23/06/2021 12:51
Juntada de CUSTAS
-
23/06/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2021 09:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 10:13
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/05/2021 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005091-25.2021.8.16.0031 Processo: 0005091-25.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.749,11 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): Nelson Vitor Thomaz 1 – CITE-SE o (a) executado(a) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80 (carta com aviso de recebimento, oficial de justiça), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO. 2 – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que para pronto pagamento ficam reduzidos pela metade. 3 – Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o(a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Discordando o(a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se o(a) executado(a). 4 – Realizada a citação da parte executada para pagamento e o decurso do in albis prazo legal para pagamento voluntário, considerando a ordem estabelecida no art. 835 do NCPC, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, e com base no art. 854 do NCPC, caso haja requerimento da parte exequente, defiro o pedido de penhora eletrônica, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema SISBAJUD dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 4.1 - Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante artigo 854. §§ 1º e 6º, do CPC. 4.1.1 – Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema SISBAJUD, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 4.2 - Havendo manifestação da parte executada em razão do art. 854, §3º, do NCPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2.1 – Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 4.2.2 - Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 4.3. - Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executada, após certidão lançada nos autos. 5 – Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema RENAJUD, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016. 5.1 – Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema RENAJUD e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 5.1.1 - Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado.
Observe-se, quanto à nomeação do depositário, os termos do CN-CGJ, e da Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo. 5.2 – Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 5.2.1 - Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema RENAJUD, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 5.2.2 - Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo.
Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via RENAJUD, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária. 6 – Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, já contados em dobro. 7 – Atente-se ao art. 128, Portaria de Atos Delegatórios.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente.
Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta -
23/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 11:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2021 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 13:58
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
06/04/2021 13:19
Recebidos os autos
-
06/04/2021 13:19
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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