TJPR - 0003570-65.2019.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2022 09:32
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 19:02
Recebidos os autos
-
01/12/2022 19:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/12/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2022 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2022 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
01/12/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/11/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/09/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/09/2022 17:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/08/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/08/2022 18:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/07/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/07/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 18:43
OUTRAS DECISÕES
-
29/11/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolivia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003570-65.2019.8.16.0047 Processo: 0003570-65.2019.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.009,68 Polo Ativo(s): ADEMIR DA SILVA Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DECISÃO Existem algumas situações que devem ser juridicamente, e de modo perfunctório, solucionadas no feito. Primeiramente, há pedido formulado pelo exequente para que a executada seja intimada para juntar as faturas, não obstante tenha a parte executada dito que como período certo para apresentação de documentos deve o exequente especificar a sua pretensão, de forma a viabilizar o cumprimento e/ou sua impugnação.
Por outro turno, em que pese a manifestação da executada, entendo necessárias algumas ponderações.
Portanto, infere-se que deve ocorrer a manutenção dessas exações, como obrigação aplicável àquelas prestadoras dos serviços, não há fundamento legal para dizer que é impossível a juntada das faturas ou do detalhe de consumo dentro de determinado período, já que há permissivo para que sejam mantidos e havia, pelo menos desde o ajuizamento dessa demanda, plausível e possível utilização deles para solução da controvérsia.
Nesse espeque, sabendo do ajuizamento e transcurso de processo com possibilidades de condenação, cabe à parte manter guardados os dados que são pertinentes à solução de eventuais controvérsias instaladas no âmbito da discussão judicial, isso até quando se considera a interrupção do prazo prescricional ocorrida pelo ajuizamento da demanda.
Desse modo, e por fim, se minimamente a executada deve manter esses dados, poderia (e deveria) juntar aos autos as faturas ou detalhamentos de consumo dos anos que antecederam tanto o oferecimento de sua peça de resistência, quanto àquelas incluídas nos anos que antecederam o ajuizamento dessa demanda. É contraditória, aliás, a afirmação de que não possui os documentos, mas, ao mesmo tempo, tem o dever de guarda-los por, no mínimo, no prazo estabelecido, pois, de duas uma: ou injustificadamente não os junta e descumpre obrigação imposta.
A sentença prolatada deixou claro que, ao caso concreto, aplicava-se o instituto da inversão do ônus da prova, previsto no diploma consumerista, isso até para a proteção efetiva do consumidor cuja lesão efetivamente se reconheceu, atendendo ao que consta nos arts. 5º, XXXII, e art. 170, V, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
E nem se diga que ela geraria eventual impossibilidade de produção de prova por ser ela negativa.
Nesse ponto, mister que se diferenciem duas espécies de prova negativa: a absoluta e a relativa.
Naquela, também conhecida como diabólica, de fato, não há como efetivamente se provar algo que jamais existiu, mesmo por uma outra prova (i.e., não há como, por provas positivas, se derrubar o fato negativo); nesta, por sua vez, se permite a produção de prova da ocorrência de uma situação que infirma o fato negativo que se quer provar (p.ex., se digo que não fui para determinado lugar, é impossível provar que não fui, mas, por exclusão lógica, posso demonstrar a ida a outra localidade na mesma época, demonstrando a impossibilidade de estar em dois lugares ao mesmo tempo).
Ocorre que o documento cuja produção se determina nessa assentada, é comum à ambas as partes e, em sendo comum, a recusa em exibi-lo deve ser considerada como ilegítima, nos moldes do que prevê o art. 399, III, da Lei n.º 13.105/2015; a consequência ali prevista, para o não acolhimento da recusa, é a presunção de veracidade daquilo que com os documentos se provaria, nos moldes do art. 400, I, e art. 524, §§3º e 4º, da Lei n.º 13.105/2015.
Nesse palmilhar, é de se ver - como mostrado pelos documentos (mov. 1.4) que há forma de demonstrar o que fora cobrado do consumidor (até porque, fosse assim, bastaria aos fornecedores alegarem que não mantêm base de dados sobre esse tipo de serviço e, como corolário, estariam livres de juntar comprovações dos dispêndios reconhecidos como indevidos nas mais variadas demandas).
Não há o que retire da executada o dever de detalhar o consumo, pena, novamente, de indenidade em quaisquer tipo de ações, conquanto ilícitas (por hipótese, como no caso dos autos, bastaria cobrar os mais variados valores e, posteriormente, dizer que não há como o consumidor verificar o que lhe foi cobrado porque não há detalhamento sobre isso).
Agir assim feriria o mínimo de informação que o consumidor deve esperar do fornecedor.
Por derradeiro, se a executada divide a forma com que armazena e detalha aquilo que consumido e cobrado, mesmo ciente da possibilidade de discussão e dos prazos prescricionais, e dado que os hiatos acima mencionados dizem respeito ao mínimo de seu armazenamento, não pode transferir a responsabilidade de suas escolhas empresariais ao consumidor, pena de lhe transferir o ônus e o risco do próprio empreendimento.
Ademais, eventuais argumentos de que se trataria de dado sujeito à sigilo, na forma do art. 5º, XII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, não traz a consequência pretendida.
No mais, calha mencionar não é estranha nem juridicamente implausível a determinação de juntada da documentação.
Por fim, o documento é comum e a ordem para sua exibição partiu de determinação judicial, de modo que não é possível juridicamente se esquivar do cumprimento da ordem com base em argumento sem sustentáculo jurídico e fático; Há, portanto, como se vê claramente, poderes e deveres jungidos à participação das partes em processo que, descumpridos, podem gerar ônus e consequências, boas ou ruins.
Outra, aliás, não é a conclusão prevista no art. 524, §2º e seguintes da Lei n.º 13.105/2015: não apresentados os documentos pelo executado, haverá presunção daquilo que trazido pelo exequente.
Intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, quais são as faturas que deverão ser apresentadas pela parte adversa, tendo em conta que na petição inicial o seu pedido é deveras genérico e, entrementes, carece de especificação acerca de qual o período dos descontos.
Após, intime-se a parte executada para que, em razão do quanto disposto no arts. 524, §§3º, 4º e 5º, da Lei n.º 13.105/2015, junte aos autos as faturas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito, sendo certo que a ausência de juntada gerará, como consequência, a presunção de veracidade dos cálculos trazidos pelo credor e eventual cometimento do crime de desobediência (art. 330, do Decreto-Lei n.º 2.848/1940 por parte de seus representantes legais.
Intimações e diligências necessárias.
Assaí-PR, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz Substituto -
23/04/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 18:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 19:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/02/2021 13:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
08/02/2021 13:09
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
05/02/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 16:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/12/2020 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/12/2020 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 16:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
09/11/2020 22:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/11/2020 22:48
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/12/2019 13:13
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 14:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/11/2019 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 13:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2019 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2019 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/09/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 15:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/09/2019 12:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/09/2019 12:25
Recebidos os autos
-
19/09/2019 10:33
Recebidos os autos
-
19/09/2019 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2019 10:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/09/2019 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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