TJPR - 0038541-15.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:17
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:17
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
25/06/2025 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO DOS SANTOS
-
24/06/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 01:11
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2025 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/06/2025 17:26
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
04/06/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2025 13:23
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 13:17
Expedição de Mandado
-
28/05/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2025 19:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/04/2025 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/04/2025 17:08
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/03/2025 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/03/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/03/2025 01:08
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO DOS SANTOS
-
09/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 09:44
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:44
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/02/2025 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2025 19:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/02/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 01:49
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO DOS SANTOS
-
03/02/2025 10:04
Recebidos os autos
-
03/02/2025 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2025 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 01:10
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:29
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 12:09
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/10/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO DOS SANTOS
-
30/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 08:21
Recebidos os autos
-
19/09/2024 08:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 07:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2024 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
18/09/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ARI FERREIRA FONTANA
-
12/09/2024 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 15:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 05:24
Recebidos os autos
-
25/04/2024 05:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2024 05:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 19:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/02/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
25/11/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ARI FERREIRA FONTANA
-
17/11/2023 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 19:59
NOMEADO PERITO
-
31/10/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 16:28
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
19/07/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ARISTELA VITORIA DOS SANTOS
-
14/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 18:09
OUTRAS DECISÕES
-
14/06/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 10:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2022 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2022 07:09
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 06:01
Recebidos os autos
-
15/09/2022 06:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2022 06:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2022 15:28
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2022 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO APARECIDO DE GASPERI ALVES
-
11/09/2022 21:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/09/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 17:09
NOMEADO PERITO
-
30/08/2022 01:14
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 20:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/08/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 17:00
NOMEADO PERITO
-
16/08/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 21:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/08/2022 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 20:36
NOMEADO PERITO
-
29/07/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/06/2022 21:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 20:19
NOMEADO PERITO
-
24/05/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 20:09
Juntada de RELATÓRIO
-
16/05/2022 15:33
Recebidos os autos
-
16/05/2022 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2022 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/05/2022 22:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2022 21:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/05/2022 12:21
Juntada de RELATÓRIO
-
10/05/2022 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 09:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 14:16
Expedição de Mandado
-
09/05/2022 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2022 12:17
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2022 21:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 11:58
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2022 11:57
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2022 11:57
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2022 11:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2022 09:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2022 09:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
13/04/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 15:00
Expedição de Mandado
-
13/04/2022 15:00
Expedição de Mandado
-
13/04/2022 15:00
Expedição de Mandado
-
13/04/2022 15:00
Expedição de Mandado
-
13/04/2022 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:03
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CENTRAL DA COM ARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Criminal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1575 – C E P 86072 -360 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 -3683 Autos nº 0038541-15.2018.8.16.0014 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia (mov.12.1) em face de JOÃO PEDRO DOS SANTOS, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 15 da Lei n° 10.826/03.
O réu JOÃO PEDRO DOS SANTOS foi pessoalmente citado (mov. 50.1), tendo apresentado sua resposta à acusação no mov. 48.1, por intermédio de defensor constituído (movs. 5.12 e 49.1), sustentando, em síntese: a) a ausência de prova de materialidade do crime, uma vez que a denúncia teria por base unicamente o vídeo de mov. 6, e que não há como atestar sua autenticidade; b) ferimento da cadeia de custódia, tendo em vista que as imagens do local onde supostamente teriam ocorridos os fatos não foram periciadas e o aparelho que teria gravado o vídeo também não foi periciado nem apreendido; c) que não foi apreendida nenhuma arma em poder do denunciado e que não existe crime de disparo de arma de fogo sem que haja comprovação da sua existência; d) que é necessário a confecção de laudo da arma para atestar a materialidade do crime; P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CENTRAL DA COM ARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Criminal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1575 – C E P 86072 -360 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 -3683 Assim, requereu a absolvição sumária, o desentranhamento das mídias juntadas aos autos (mov. 6).
O Ministério Público se manifestou no mov.53.1, pugnando pela rejeição das preliminares e a continuidade do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento. É o breve relato do que interessa.
Decido. 2.
Inicialmente, em relação à alegação de ausência de justa causa, não obstante os respeitáveis argumentos declinados pela Defesa, razão não lhe assiste.
Isto porque a apreensão da arma de fogo não é indispensável para a comprovação da materialidade do delito, quando esta pode ser demonstrada por outros elementos, como é o caso dos presentes autos.
Quanto à ausência de perícia nas imagens e no aparelho que as produziu, também não é obstáculo, por si só, a que o Ministério Público possa produzir a prova da acusação – ônus que lhe incumbe – durante a instrução criminal.
Em relação à alegação de quebra da cadeia de custódia, não obstante os respeitáveis argumentos declinados pela Defesa, razão não lhe assiste.
O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.
Ou seja, tem como objetivo garantir ao acusado o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CENTRAL DA COM ARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Criminal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1575 – C E P 86072 -360 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 -3683 à prova lícita (HC 462.087/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quina Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019).
A invalidade da prova produzida, sob o fundamento de quebra da cadeia de custódia, por si só, não é suficiente para a declaração de nulidade de todo o processo, especialmente quando há, nos autos, outros elementos probatórios suficientes de materialidade e autoria delitiva, como é o caso destes dos autos.
De outro lado, analisando os autos, não visualizo qualquer circunstância capaz de sugerir que o vídeo juntado, o relatório feito pelo investigador e o boletim de ocorrência tenham sido confeccionados, deliberadamente, com a intenção precípua de prejudicar o acusado, imputando-lhe uma conduta criminosa.
Portanto, a materialidade do delito restou comprovada.
Além disso, o requerente não demostrou nenhum prejuízo efetivo ocasionado à defesa, o que impede o reconhecimento de nulidade, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, que dispõe que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
Nesse sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL MOTIVADA POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE.
INOPERADO - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA - RELATIVIZAÇÃO - PREJUÍZO À DEFESA - NÃO DEMONSTRADO - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - O trancamento de ação penal, pela via estreita do habeas corpus, apresenta-se como medida excepcional, sendo admissível somente quando transparecer, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a inépcia da denúncia ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, o que não se verifica no presente caso.
II - A invalidade da prova produzida, atinente à materialidade delitiva, sob o fundamento de quebra da cadeia de custódia da P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CENTRAL DA COM ARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Criminal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1575 – C E P 86072 -360 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 -3683 prova, por si só, não deve considerada para tal desiderato, quando há, nos autos, outros elementos probatórios suficientes e capazes para tanto.
III - Não restaram comprovados os prejuízos ocasionados à defesa, o que impede o seu reconhecimento, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, que dispõe que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
IV - Ordem denegada, com o parecer. (STJ – HC - Nº 611204 - MS (2020/0230457-8) - Rel Reynaldo Soares Da Fonseca - Data de publicação 10/09/2020, grifos meus) Assim, não há que se falar em ausência de justa causa. 3.
Em relação às demais alegações levantadas na resposta à acusação, tratam-se de matérias afetas ao mérito, que devem ser analisadas no momento oportuno, após a instrução processual. 4.
Ainda, em relação ao requerimento de desentranhamento da mídia de mov.6, conforme bem salientou o Ministério Público (mov. 53.1), a perícia já foi requerida no momento do oferecimento da denúncia, a qual poderá atestar a autenticidade dos fatos e se a pessoa que ali figura é ou não o denunciado. 5.
Outrossim, a resposta à acusação de mov. 53.1, de imediato, não ilide a imputação o bastante para ensejar um juízo primário de improcedência, não alcançando, portanto, o fim visado, já que os fundamentos nela deduzidos não autorizam uma decisão prematura de modo a impedir o Ministério Público de produzir a prova da acusação, não sendo o caso de absolvição sumária, nos termos do artigo 397, do Código de Processo Penal. É caso, portanto, para a instauração da ação penal, em P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CENTRAL DA COM ARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Criminal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1575 – C E P 86072 -360 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 -3683 atenção ao princípio da instrução, já que não se vislumbra a necessidade de determinar nenhuma diligência de ofício. 6.
Nos moldes do artigo 399, do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução de julgamento para o dia 10 de maio de 2022, às 16h30min. 7.
Intimem-se e requisitem-se, havendo testemunhas residentes fora da Comarca, expeça-se carta precatória. 8.
Ciência ao Ministério Público.
Londrina, 16 de abril de 2021.
LUIZ VALERIO DOS SANTOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
22/04/2021 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/04/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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16/04/2021 18:57
OUTRAS DECISÕES
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16/04/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 17:43
Recebidos os autos
-
15/04/2021 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2021 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 13:11
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
18/03/2021 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
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18/02/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
17/02/2021 19:20
Expedição de Carta precatória
-
05/01/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 11:00
Expedição de Certidão GERAL
-
13/10/2020 09:16
Juntada de Certidão
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10/09/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 14:16
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 16:03
Recebidos os autos
-
04/05/2020 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2020 17:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/04/2020 15:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
29/04/2020 15:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/04/2020 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2020 14:50
Recebidos os autos
-
27/04/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 08:20
Recebidos os autos
-
24/04/2020 08:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/04/2020 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2020 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2020 15:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/04/2020 18:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/04/2020 15:08
Conclusos para decisão
-
20/04/2020 15:04
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 15:02
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 15:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/04/2020 18:12
Recebidos os autos
-
17/04/2020 18:12
Juntada de DENÚNCIA
-
09/03/2020 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2020 17:19
Recebidos os autos
-
06/03/2020 17:19
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
24/01/2019 16:35
APENSADO AO PROCESSO 0010398-16.2018.8.16.0014
-
26/07/2018 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2018 10:04
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
25/07/2018 09:58
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
25/07/2018 09:50
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2018 09:28
Recebidos os autos
-
14/06/2018 09:28
Distribuído por dependência
-
14/06/2018 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2018
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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