TJPR - 0000365-85.2021.8.16.0070
1ª instância - Cidade Gaucha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/09/2023 15:52
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/09/2023 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
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13/06/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOLOGIA FERNANDES LTDA
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26/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2023 03:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2023 17:40
Conclusos para decisão
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24/02/2023 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2023 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2023 00:22
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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02/02/2023 23:03
Conclusos para despacho
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13/01/2023 16:16
DEFERIDO O PEDIDO
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26/08/2022 17:21
Conclusos para decisão
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26/08/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2022 17:01
Juntada de Certidão
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14/03/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 02:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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08/10/2021 14:51
PROCESSO SUSPENSO
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06/10/2021 16:02
OUTRAS DECISÕES
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14/06/2021 14:27
Juntada de COMPROVANTE
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11/05/2021 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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11/05/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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11/05/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Ed. do Fórum - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 Processo: 0000365-85.2021.8.16.0070 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.312,51 Exequente(s): ODONTOLOGIA FERNANDES LTDA Executado(s): BRUNO HENRIQUE DO PRADO SANCHEZ FERREIRA 1. Nos termos do art. 53, caput, da Lei n.° 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á com aplicação, no que couber, do disposto no Código de Processo Civil.
Portanto, na forma do art. 829, do Código de Processo Civil, cite-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (regra dos Juizados Especiais Cíveis – art. 18, inciso I, da Lei n.º 9.099/95), para pagar a dívida atualizada, no prazo de 03 (três dias), contado da citação, sob pena de penhora. 2. Retornado o A.R. sem cumprimento, cite-se por oficial de justiça (art. 18, III, da Lei n.º 9.099/95).
Expeça-se carta precatória, caso necessário. 3. Cientifique-se a parte devedora de que poderá depositar 30% (trinta por cento) do valor executado e parcelar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais (art. 916, do Código de Processo Civil).
O pedido de parcelamento deverá vir acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento), sob pena de não conhecimento. 4. Efetuado o pagamento, intime-se a parte credora para se manifestar, em 10 (dez) dias.
Caso contrário, cumpra-se na forma dos itens seguintes. 5. Penhora online de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, deverá ser realizada tentativa de penhora pelo sistema SISBAJUD (art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil), limitada a indisponibilidade ao valor constante na execução (art. 854, do Código de Processo Civil).
Conforme Enunciado n.º 147, do FONAJE, a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. b) Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada. c) Positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder imediatamente à transferência dos valores para conta judicial.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, ordem que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º, do Código de Processo Civil). d) Após, intimem-se as partes da penhora.
A intimação da parte executada será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, por carta com aviso de recebimento, da qual constará expressamente a advertência de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos. e) Encontrado valor em dinheiro e não opostos embargos, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente, com prazo de 60 (sessenta) dias, devendo se manifestar, na sequência, quanto à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. f) Negativa a penhora via SISBAJUD, cumpra-se na forma do item seguinte. 6. Bloqueio online de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga sobre qual ou quais dos veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, intimem-se as partes, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, em cuja intimação deverá constar expressamente a advertência de que a parte executada dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos. 7. Não encontrados valores ou bens penhoráveis através das pesquisa efetuadas, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Intimações e diligencias necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito -
22/04/2021 16:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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19/04/2021 15:31
DEFERIDO O PEDIDO
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16/04/2021 14:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/02/2021 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/02/2021 17:11
Recebidos os autos
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26/02/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/02/2021 16:42
Recebidos os autos
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26/02/2021 16:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/02/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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