TJPR - 0000316-07.2021.8.16.0147
1ª instância - Rio Branco do Sul - Juizado Especial Civel, Criminal, da Fazenda Publica e Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 01:58
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
30/05/2023 13:35
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/05/2023 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2023 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
15/05/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 20:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/05/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 18:31
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/05/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
07/05/2023 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2023 22:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/05/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/04/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 17:31
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/04/2023 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 18:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/04/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 17:48
Recebidos os autos
-
05/04/2023 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/04/2023 12:16
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
31/03/2023 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/03/2023 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2023 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
-
29/03/2023 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
-
28/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
24/03/2023 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2023
-
24/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ARTIGAS DA LUZ
-
09/03/2023 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 17:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/02/2023 19:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/02/2023 19:41
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/07/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 00:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
16/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 13:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/03/2022 12:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 09:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
13/12/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
24/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/11/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 15:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/11/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2021 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/11/2021 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/09/2021 22:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/07/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
12/07/2021 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 14:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2021 14:00
Juntada de PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO
-
10/06/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 17:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/06/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
11/05/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 98896-4008 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000316-07.2021.8.16.0147 Processo: 0000316-07.2021.8.16.0147 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$22.500,00 Polo Ativo(s): ANTONIO ARTIGAS DA LUZ (CPF/CNPJ: *26.***.*06-10) ESTRADA DA RIBEIRA, S/N - AÇUNGUI - RIO BRANCO DO SUL/PR Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-06) RUA JOSÉ IZODORO BIAZETTO, 158 BLOCO "C" - MUSSUNGUÊ - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 1.
Trata-se de PROCESSO DE CONHECIMENTO, na qual pugna a parte autora, como tutela antecipada, a substituição do cabo de alta tensão da rede elétrica que passa na sua propriedade.
Juntou documentos.
Instada a comprovar a ineficiência dos reparos já realizados pela reclamada no cabo de energia anteriormente rompido, o reclamante acostou petição e novas fotografias dos postes (movs. 8.1/11).
Vieram os autos conclusos.
Recebo a petição e documentos de emenda à inicial (mov. 11).
A antecipação dos efeitos da tutela, prevista no artigo 300, do CPC reclama a presença de determinados requisitos.
Consoante se extrai da melhor doutrina, diferentemente da tutela cautelar, em que, ao lado do periculum in mora, se exige a presença de uma simples possibilidade do direito afirmado, na qual se traduz a fórmula fumus boni iuris, a antecipação dos efeitos da tutela exige uma convicção mais forte do julgador, como se pode inferir da conjugação das expressões ‘prova inequívoca’ e ‘verossimilhança da alegação’.
A esse respeito, merece transcrição de Cândido Rangel Dinamarco, o seguinte excerto: “A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni iuris exigido para a cautelar” (in ‘A Reforma do Código de Processo Civil’, Malheiros, 2ª edição, p.143).
No mesmo sentido a lição do renomado processualista Teori Albino Zavascki, que ensina: “Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis à qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação.
O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos.
Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto aos fatos alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. (…) Assim, o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta –, que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução – mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade. ” (in ‘Antecipação da Tutela’, Editora Saraiva, 3ª edição, p. 75/76).
Pois bem, não vislumbro presentes, no caso em tela, os requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela.
Alega a reclamante, em síntese, que em 12 de novembro de 2019 houve o rompimento do cabo de energia de alta tensão da rede elétrica que passa na sua propriedade e que tal cabo atingiu uma vaca que lhe pertencia, a levando à óbito, assim como o bezerro que estava no ventre do animal.
Aduz que a reclamada procedeu somente a emenda do cabo anteriormente rompido e, por essa razão, teme que o incidente volte a ocorrer.
Não obstante as imagens e demais provas acostadas aos autos, a reclamante não logrou êxito em comprovar a ineficiência dos reparos já realizados pela reclamada.
Ademais, declarou, inclusive, acerca da possibilidade de os cabos nunca mais se soltarem.
Assim, ausente nos autos a demonstração do risco alegado, o qual consiste em condição imprescindível para o deferimento do pleito em sede liminar, uma vez que não se pode concedê-lo com base apenas na expectativa de eventual risco futuro.
Por fim, ressalta-se ainda que os fatos ocorreram em 12 de novembro de 2019 e, desde então, não há relatos de qualquer outro incidente oriundo da mesma causa.
Portanto o requerimento formulado em caráter liminar prescinde de melhor análise por ocasião do mérito, uma vez que se faz necessário observar o contraditório.
Ainda considerando a inexistência de prejuízo de se aguardar o final da demanda, não há que se falar em apreciação do requerimento em sede de cognição não exauriente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 2.
Após, estando em ordem a petição inicial, designe a Secretaria audiência de conciliação, nos termos do artigo 16 da Lei 9.099/95. 3.
Cumpra-se a Portaria 02/2018 no que for pertinente.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema.
Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora -
23/04/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:56
OUTRAS DECISÕES
-
09/02/2021 14:39
Recebidos os autos
-
09/02/2021 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2021 12:25
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/02/2021 16:44
Recebidos os autos
-
07/02/2021 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2021 16:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/02/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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