TJPR - 0000051-45.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/10/2022 17:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/08/2022 00:35 DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 
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                                            29/08/2022 09:08 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/08/2022 09:08 Recebidos os autos 
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                                            11/08/2022 09:08 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            11/08/2022 09:05 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            29/06/2022 09:08 TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022 
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                                            24/06/2022 23:47 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
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                                            22/06/2022 01:09 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO 
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                                            03/06/2022 16:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            03/06/2022 09:11 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            03/06/2022 08:35 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            03/06/2022 08:35 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            03/06/2022 08:06 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            30/05/2022 18:13 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/05/2022 03:39 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/05/2022 14:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/05/2022 09:18 Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO 
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                                            23/05/2022 11:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/05/2022 11:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/05/2022 12:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/05/2022 22:03 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            18/05/2022 01:08 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO 
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                                            17/05/2022 17:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/05/2022 12:52 Recebidos os autos 
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                                            11/05/2022 12:52 Juntada de CUSTAS 
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                                            11/05/2022 12:48 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/05/2022 14:02 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            06/05/2022 16:51 Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO 
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                                            07/04/2022 16:10 Juntada de Certidão 
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                                            04/03/2022 18:11 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/02/2022 00:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/02/2022 13:32 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            15/02/2022 00:00 Intimação Autos nº 51-45.2021 1.
 
 Trata-se de ação declaratória com pedido de indenização em que o autor agravou a decisão de seq. 12.1, no qual a decisão concedeu a ele os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
 
 Recebo a petição inicial porque regular e pelo fato de não se tratar de causa que permite o seu indeferimento e nem a improcedência liminar do pedido. 3.
 
 Embora o próximo passo seja a designação de sessão de mediação o caso demanda solução distinta da usual.
 
 Ações em massa como esta, envolvendo grandes conglomerados, pouco resultam em solução consensual.
 
 A experiência e a prática autorizam esta conclusão, onde se vê do quando estatístico do CEJUSC-PRO, mínima efetividade em casos tais.
 
 A remessa, a partir desta conclusão, àquele Centro de Mediação, além de retardar o andamento deste processo, prejudicando a celeridade e a efetividade que se esperam do Poder Judiciário, implica ela em prejuízo àquelas demandas em que viável a composição, isto além da natural consequência envolvendo o espaçamento indesejável da própria pauta de audiências.
 
 Não se olvide ainda do custo envolvendo a operação, eis que empregados meios pessoais e tecnológicos em prol de uma lide que estatisticamente falando não resultará em solução imediata.
 
 Em razão disto, suprimo esta fase, sem prejuízo, claro, da vontade das partes acaso da viabilidade técnica e prática do emprego da mediação.
 
 Cite-se o réu, assim, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, respeitada a dobra legal, se aplicável no caso.
 
 Apresentada contestação e acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, acaso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do CPC).
 
 Promovida a alteração pelo autor, deverá em até 30 dias, promover o reembolso das despesas e pagar os honorários do procurador do réu excluído, que desde já fixo em 3% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único).
 
 Com a alteração do polo passivo pelo autor, promova-se nova citação. 4.
 
 Oportunamente, voltem para fins de providências preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III do CPC (art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas. 5.
 
 Diligências necessárias.
 
 Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito
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                                            14/02/2022 09:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/02/2022 17:39 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            11/01/2022 17:25 Conclusos para decisão 
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                                            09/12/2021 15:37 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/12/2021 00:53 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/11/2021 14:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/10/2021 01:25 DECORRIDO PRAZO DE GILMAR FRANCISCO DE ARRUDA 
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                                            25/09/2021 01:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/09/2021 01:38 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
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                                            14/09/2021 16:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/09/2021 16:25 Recebidos os autos 
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                                            03/09/2021 16:25 TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2021 
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                                            03/09/2021 16:25 Baixa Definitiva 
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                                            03/09/2021 16:25 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2021 01:14 DECORRIDO PRAZO DE GILMAR FRANCISCO DE ARRUDA 
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                                            13/08/2021 00:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/08/2021 13:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/07/2021 19:01 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            30/07/2021 17:29 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO 
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                                            16/07/2021 08:44 PROCESSO SUSPENSO 
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                                            29/06/2021 00:29 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/06/2021 14:39 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 17:00 
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                                            18/06/2021 14:39 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/06/2021 17:49 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            17/06/2021 17:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/06/2021 10:00 Juntada de Certidão 
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                                            18/05/2021 15:08 Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE 
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                                            11/05/2021 16:54 Conclusos para decisão DO RELATOR 
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                                            11/05/2021 01:12 DECORRIDO PRAZO DE GILMAR FRANCISCO DE ARRUDA 
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                                            10/05/2021 16:05 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            03/05/2021 00:42 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/04/2021 01:01 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/04/2021 00:43 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/04/2021 00:00 Intimação Autos nº 51-45.2021 1.
 
 O agravante informou que interpôs agravo de instrumento contra a decisão de seq. 12.1. 2.
 
 Concedido efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. 3.
 
 Oportunamente, voltem conclusos.
 
 Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito
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                                            22/04/2021 16:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/04/2021 15:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/04/2021 10:50 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            19/04/2021 08:22 Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO 
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                                            16/04/2021 17:15 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM 
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                                            16/04/2021 16:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/04/2021 14:08 Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/04/2021 12:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/04/2021 12:42 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            16/04/2021 12:41 Distribuído por sorteio 
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                                            15/04/2021 18:26 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            14/04/2021 21:56 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            14/04/2021 21:54 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
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                                            14/04/2021 18:39 Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL 
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                                            22/03/2021 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/03/2021 09:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/03/2021 12:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/03/2021 08:32 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            29/01/2021 13:58 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            19/01/2021 08:45 Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD 
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                                            18/01/2021 13:15 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            14/01/2021 13:32 EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO 
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                                            14/01/2021 13:30 Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA 
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                                            06/01/2021 13:16 Distribuído por sorteio 
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                                            06/01/2021 13:16 Recebidos os autos 
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                                            06/01/2021 12:53 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            05/01/2021 16:41 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            05/01/2021 16:41 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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