TJPR - 0000923-45.2021.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/03/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2023 23:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/01/2023 15:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/11/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORBÉLIA/PR
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21/11/2022 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2022 15:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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30/08/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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21/08/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORBÉLIA/PR
-
10/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 18:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2021 13:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1412 Autos nº. 0000923-45.2021.8.16.0074 Processo: 0000923-45.2021.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$6.054,52 Polo Ativo(s): MARCELO DONATO Polo Passivo(s): Município de Corbélia/PR DECISÃO 1.
Recebo a inicial, uma vez que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
Considerando a especificidades do caso, a atual situação de pandemia do Coronavírus (COVID-19), bem como que o réu raramente transaciona em processos desta natureza, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação/mediação.
Esclareço, por oportuno, que caso haja interesse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ente público deverá formalizar requerimento nesse sentido, oportunidade em que deverá apresentar autorização normativa (art.
Art. 8o da Lei 12.153/2009). 3.
Cite-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consignando a advertência do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvada a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia em desfavor do ente público.
Observe-se que nos termos do artigo 7o da Lei 12.153/2009, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público. 4.
Vindo a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, ambos do CPC). 5.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte requerida para se manifestar, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 437, §1º do CPC). 6.
Na sequência, ainda que transcorrido o prazo in albis, o Cartório deverá intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas, ocasião em que as partes também poderão se manifestar quanto à possibilidade de conciliação, a fim de se evitar uma audiência infrutífera, sendo o silêncio entendido como negativa.
No mesmo prazo, após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados aos autos, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, as partes poderão indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC) 7.
Após, encaminhem-se os autos à Juíza Leiga para designação de audiência ou elaboração de parecer.
Diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
23/04/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/04/2021 09:47
OUTRAS DECISÕES
-
16/04/2021 17:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/04/2021 12:30
Recebidos os autos
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16/04/2021 12:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/04/2021 09:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/04/2021 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/04/2021 09:13
Recebidos os autos
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16/04/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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