TJPR - 0018557-60.2019.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/04/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 01:10
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2025 02:15
DECORRIDO PRAZO DE CÂNDIDO ALBUQUERQUE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
13/12/2024 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
09/12/2024 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 11:56
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:56
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
28/10/2024 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2024 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/07/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CÂNDIDO ALBUQUERQUE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
23/05/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2024 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ANGELICA CAROLINE INHOATO COLOMBO
-
09/02/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CÂNDIDO ALBUQUERQUE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
07/12/2023 10:40
Recebidos os autos
-
07/12/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2023 14:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
-
17/11/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CÂNDIDO ALBUQUERQUE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
06/10/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 16:46
Expedição de Certidão GERAL
-
28/08/2023 13:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CÂNDIDO ALBUQUERQUE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
18/08/2023 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CÂNDIDO ALBUQUERQUE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
19/05/2023 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 06:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 18:02
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/03/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CÂNDIDO ALBUQUERQUE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
15/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CÂNDIDO ALBUQUERQUE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
09/03/2023 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 17:10
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
02/03/2023 15:12
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/02/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 15:46
Alterado o assunto processual
-
17/02/2023 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 15:04
OUTRAS DECISÕES
-
17/02/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
-
16/02/2023 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
-
16/02/2023 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
-
14/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANGELICA CAROLINE INHOATO COLOMBO
-
11/02/2023 02:42
DECORRIDO PRAZO DE CÂNDIDO ALBUQUERQUE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
26/01/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 14:58
Expedição de Certidão GERAL
-
13/10/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CÂNDIDO ALBUQUERQUE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
08/06/2022 13:26
APENSADO AO PROCESSO 0014601-31.2022.8.16.0030
-
01/06/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANGELICA CAROLINE INHOATO COLOMBO
-
11/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CÂNDIDO ALBUQUERQUE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
06/05/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
03/05/2022 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/04/2022 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CÂNDIDO ALBUQUERQUE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
04/04/2022 09:14
Recebidos os autos
-
04/04/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 16:32
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
01/04/2022 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2022
-
01/04/2022 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2022
-
01/04/2022 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2022
-
01/04/2022 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2022
-
01/04/2022 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2022
-
01/04/2022 16:03
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2022
-
01/04/2022 16:03
Baixa Definitiva
-
01/04/2022 16:03
Baixa Definitiva
-
01/04/2022 16:03
Baixa Definitiva
-
01/04/2022 16:03
Baixa Definitiva
-
01/04/2022 16:03
Baixa Definitiva
-
01/04/2022 16:03
Baixa Definitiva
-
01/04/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 16:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/04/2022 16:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/04/2022 15:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/03/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ANGELICA CAROLINE INHOATO COLOMBO
-
25/03/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ANGELICA CAROLINE INHOATO COLOMBO
-
18/03/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A
-
18/03/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A
-
15/03/2022 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2022 14:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/03/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 13:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/02/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 17:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 13:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/02/2022 13:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
31/01/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 13:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ANGELICA CAROLINE INHOATO COLOMBO
-
25/01/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ANGELICA CAROLINE INHOATO COLOMBO
-
18/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
-
14/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 03:40
DECORRIDO PRAZO DE BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A
-
09/12/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
06/12/2021 19:48
Pedido de inclusão em pauta
-
06/12/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/12/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
02/12/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:37
Pedido de inclusão em pauta
-
02/12/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 16:48
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
01/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:19
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
01/12/2021 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
30/11/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 14:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/11/2021 17:49
Recebidos os autos
-
26/11/2021 17:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/11/2021 17:49
Distribuído por dependência
-
26/11/2021 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2021 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2021 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2021 12:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/11/2021 12:17
Recebidos os autos
-
25/11/2021 12:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2021 12:17
Distribuído por dependência
-
25/11/2021 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2021 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2021 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/11/2021 12:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/10/2021 22:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 19/11/2021 23:59
-
29/09/2021 18:57
Pedido de inclusão em pauta
-
29/09/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANGELICA CAROLINE INHOATO COLOMBO
-
22/09/2021 15:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
-
20/09/2021 16:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/09/2021 16:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A
-
17/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANGELICA CAROLINE INHOATO COLOMBO
-
10/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 21:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 11:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/08/2021 11:29
Recebidos os autos
-
27/08/2021 11:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 11:29
Distribuído por dependência
-
27/08/2021 11:29
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2021 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2021 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/08/2021 10:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/08/2021 10:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A
-
17/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
-
14/07/2021 17:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
13/07/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 12:56
Pedido de inclusão em pauta
-
13/07/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 07:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/07/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 23:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 20:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/06/2021 20:43
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2021 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2021 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 12:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/06/2021 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2021 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2021 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/06/2021 16:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/06/2021 20:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/06/2021 13:30
-
01/06/2021 18:50
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
01/06/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 16:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/05/2021 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 23:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 23:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 23:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 23:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2021 00:00 ATÉ 18/06/2021 23:59
-
11/05/2021 18:02
Pedido de inclusão em pauta
-
11/05/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018557-60.2019.8.16.0030 Recurso: 0018557-60.2019.8.16.0030 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): Angelica Caroline Inhoato Colombo Apelado(s): BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO, CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
RELAÇÃO DA AUTORA COM AS REQUERIDAS DE CESSÃO DE USO DE UNIDADE HABITACIONAL POR TEMPO DELIMITADO E DE ASSOCIAÇÃO.
RELAÇÕES SEM ESPECIALIZAÇÃO REGIMENTAL.
Ações que discutem a cessão de uso de unidade habitacional por tempo delimitado, a exemplo do negócio de “time sharing”, bem como a relação de associação, não possuem enquadramento em especialização regimental, devendo a distribuição ocorrer como “ações e recursos alheios às áreas de especialização” (art. 111, inciso II, do RITJPR).
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO
I - RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0018557-60.2019.8.16.0030, interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, nos autos de Ação Declaratória de Rescisão de Contrato c/c Danos Materiais e Morais c/c Pedido Liminar que Angélica Caroline Inhoato Colombo move em face de Beach Park Hotéis e Turismo S.A. e RCI Brasil – Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda.
Em 19.03.2021 (mov. 3.0 - TJPR), o recurso foi distribuído livremente como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, à Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, integrante da 4ª Câmara Cível, que, no dia 29.03.2021, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “A ação diz respeito a rescisão de um Contrato celebrado entre as partes (seq. 1.7 dos autos de origem), que tem por objeto a prestação de serviços pela Apelada RCI, chamados de intercâmbio, em favor da Apelante, relacionados a disponibilização de unidades habitacionais em tempo compartilhado ou outro produto relativo a um programa de férias.
Envolvendo a demanda a prestação de serviços não afetos a outras Câmaras, a competência para processar e julgar o recurso deve ser atribuída para a Décima Primeira ou Décima Segunda Câmaras Cíveis, nos termos do artigo 110, V, “d”, do Regimento Interno desta Corte: “ações relativas aos demais Contratos de Prestação de Serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”.
Diante disso, determino a redistribuição do feito, em atenção à regra de competência referida”. (mov. 7.1) Redistribuído, no dia 30.03.2021, à Desª.
Ivanise Maria Tratz Martins, na 12ª Câmara Cível, como “Ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil” que, no dia 12.04.2021, suscitou o exame de competência: “Ocorre que a questão em análise, segundo posicionamento da própria 1ª Vice-Presidência, emitido em decisão proferida pelo Des.
Arquelau Araujo Ribas, diz respeito à matéria afeta à competência das Câmaras que julgam ações e recursos alheios às áreas de especialização: ‘AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA, OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
DISTRATO DE CONTRATO CELEBRADO COM A PESSOA JURÍDICA BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A.
EMISSÃO POSTERIOR DE DUPLICATA MERCANTIL COBRANDO DO AUTOR EVENTUAL DÍVIDA RELATIVA AO CONTRATO JÁ EXTINTO.
INEXISTÊNCIA DA “CAUSA DEBENDI”.
CAUSA DE PEDIR REFERENTE A CONTRATO ATÍPICO.
CESSÃO DE DIREITO E USO COMPARTILHADO DE IMÓVEL – “TIME SHARING”.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS QUE JULGAM AÇÕES E RECURSOS ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO.
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA.’ (Dúvida de Competência na Apelação Cível 1.639.958-9, de 10.07.2017) Veja-se que processos envolvendo essa questão, foram distribuídos sob a rubrica de “ações e recursos alheios às áreas de especialização” e assim foram julgados: (...) (TJPR - 15ª C.
Cível - 0006864-79.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 17.06.2020) (...) (TJPR - 15ª C.
Cível - 0018746-72.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 29.07.2020) (...) (TJPR - 5ª C.
Cível - 0040583-11.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 15.03.2021) (...) (TJPR - 4ª C.
Cível - 0018418-11.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 02.03.2021) Desse modo, inadequada a determinação de redistribuição com base na competência para julgar ações relativas a prestação de serviços, vez que o contrato atípico de multipropriedade, time sahring ou propriedade compartilhada, cuida de recurso alheio às áreas de especialização.
II –Assim, nos termos do § 3º do art. 179, do Regimento Interno do TJPR, suscito o presente exame de competência.” (mov. 22.1) A seguir, apenas aos 13.04.2021 os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme se observa em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel.
Des.
Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012.
Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público).
Por fim, havendo conexão ou continência entre ações em que de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos.
Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Extrai-se dos autos que Angélica Caroline Inhoato Colombo move Ação Declaratória de Rescisão de Contrato c/c Danos Materiais e Morais c/c Pedido Liminar em face de Beach Park Hotéis e Turismo S.A.
Alega a autora que, no mês de abril de 2018, foi oferecido à requerente, por intermédio de funcionário da requerida, um plano de aquisição de pontos, tendo como contrapartida a possibilidade de viagens em vários locais do Brasil e no exterior.
Tal contrato possui prazo de 20 anos para o uso de pontuações (20.000) vinte mil pontos adquiridos, mediante períodos flutuantes.
O contrato foi assinado pela requerente, pelo sistema de pontos, afiliado com a RCI e com a Beach Park Hotéis e Turismo S.A., em data de 28 de abril de 2018.
O valor a ser pago, conforme consta no Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado, mediante utilização de pontos, seria de R$ 106.800,00 (cento e seis mil e oitocentos reais) pagos mediante boleto bancário, em parcelas no valor de R$ 1.780,00 (um mil, setecentos e vinte e oito reais), com início em maio de 2018 e término em abril de 2.023.
Até o ajuizamento da ação, o montante pago foi de R$ 16.020,00 (dezesseis mil e vinte reais).
Porém bastou a requerente tentar agendar a sua primeira viagem, para os problemas começarem.
A requerente por várias vezes solicitou reservas para datas diferentes, porém a resposta pela Central de atendimento era sempre a mesma, “não havia disponibilidade”, que deveria aguardar a disponibilidade da semana, pois a procura era grande, mesmo sendo solicitado com meses de antecedência.
Em outras palavras, o pacote que foi comprado para ter prioridade na ocupação do Hotel junto ao Beach Park era uma farsa.
Muitos consumidores foram ludibriados pela Requerida com promessas que jamais foram cumpridas.
A requerente desde a data da assinatura do contrato jamais pode utilizar o plano de férias.
Ante aos problemas acima mencionados, no mês de janeiro de 2019, a requerente solicitou o cancelamento do contrato por meio de contato pleiteando a devolução do valor total pago, tendo em vista que jamais utilizou o referido programa, e sequer havia data futura para a utilização.
Para sua surpresa, quando do contato com a requerida Beach Park Hotéis e Turismo S.A., foi informado à requerente que o valor não seria devolvido em sua integralidade, tendo em vista a existência de tarifas, custos, multa pela rescisão contratual, bem como multa contratual para a rescisão do instrumento.
Como não foi possível a resolução amigável do contrato na seara administrativa, a autora ajuizou a presente ação e requereu, ao final: “b) Liminarmente, seja determinado por Vossa Excelência, que oficie a Requerida, para que se abstenha de efetuar cobranças por carta ou telefone, ou, insira o nome da Requerente no cadastro de inadimplentes enquanto permanecer a lide; (...) d) A condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais a Requerente, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela evidente falha na prestação de serviços e transtornos experimentados até a presente data; e) A confirmação da Liminar na decisão do processo, julgando procedente o pedido da Requerente, em caráter definitivo no tocante aos danos materiais para que haja a devolução dos valores pagos integralmente pela Requerente, devidamente corrigidos. f) Seja determinado por Vossa Excelência a nulidade das cláusulas penais constantes do contrato entabulado em anexo, incorrendo a Requerente a multa e demais cobranças por parte da Requerida; g) Incluir na esperada condenação a incidência de juros e correção monetária na forma da lei em vigor, desde a proposição da demanda;” (mov. 1.1 da origem). No dia 08.08.2019, a autora requereu a emenda à petição inicial, para requerer a inclusão de Beach Park Hotéis e Turismo S.A. no polo passivo da lide. (mov. 24.1, da origem) Conforme se observa, a autora possui pretensões de revisão e de resolução do contrato firmado com a ré Beach Park Hotéis e Turismo S.A., de modo que a natureza jurídica do contrato passa a ser determinante para a definição da competência em segundo grau de jurisdição.
Nesse sentido, segue o objeto do contrato aderido pela autora: (mov. 1.8, p. 4 e 5 da origem) Conforme bem observado pela e.
Desª.
Ivanise Maria Tratz Martins em suas razões de declínio, o negócio firmado entre a autora e a ré Beach Park Hotéis e Turismo S.A., ao possuir como objeto a cessão de uso de unidade habitacional por tempo delimitado, em muito se aproxima dos chamados negócios de “time sharing”, com o compartilhamento ou fracionamento do tempo de uso da propriedade imobiliária. É comum que os imóveis destinados ao sistema time sharing sejam em lugares destinados ao turismo, tornando mais atrativa as transações imobiliárias das cotas/frações de uso. É o caso dos autos, onde a autora aderiu a um programa de compartilhamento de imóveis da ré Beach Park Hotéis e Turismo S.A., voltados ao turismo.
Em casos paragonáveis, já foi decidido, no âmbito da 1ª Vice-Presidência, que tais contratos não possuem especialização regimental.
Nesse sentido: “EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANULATÓRIA DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COMPARTILHADO EM UNIDADE HOTELEIRA.
DISCUSSÃO PERTINENTE À RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, ALÉM DA RESTITUIÇÃO DE VALORES E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E SEUS REQUISITOS A ATRAIR A COMPETÊNCIA DAS CÃMARAS ESPECIALIZADAS.
DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO COMO ALHEIO ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO.
ART. 91, II DO RIJTPR.
As ações e recursos que visem a discussão de negócio jurídico de cessão de direito real de uso compartilhado em rede hoteleira, nas quais seja pedida a resolução ou nulidade do negócio, não se amoldam às hipóteses de especialização das Câmaras Cíveis deste Tribunal, devendo ser distribuídos como alheios às áreas de especialização.
Mesmo o fato de haver pedido cumulado de sustação ou cancelamento de protesto de título não enseja conclusão diversa, considerando que o atendimento de tal pleito depende necessariamente do acolhimento da pretensão principal.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (ECC nº 0010572-33.2019.8.16.0000 – 1ª Vice-Presidência – Des.
Coimbra de Moura – J. 27.03.2019) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA, OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
DISTRATO DE CONTRATO CELEBRADO COM A PESSOA JURÍDICA BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A.
EMISSÃO POSTERIOR DE DUPLICATA MERCANTIL COBRANDO DO AUTOR EVENTUAL DÍVIDA RELATIVA AO CONTRATO JÁ EXTINTO.
INEXISTÊNCIA DA “CAUSA DEBENDI”.
CAUSA DE PEDIR REFERENTE A CONTRATO ATÍPICO.
CESSÃO DE DIREITO E USO COMPARTILHADO DE IMÓVEL – “TIME SHARING”.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS QUE JULGAM AÇÕES E RECURSOS ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO.
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA.” (DCC nº 1.639.958-9, 1ª Vice-Presidência – Des.
Arquelau Araujo Ribas – J. 10.07.2017) O contrato que visa o compartilhamento de imóveis, firmado entre a autora e a ré Beach Park Hotéis e Turismo S.A. é o negócio principal em discussão neste processo.
De qualquer sorte, se também considerarmos o acordo firmado entre a autora e a segunda requerida RCI Brasil, a distribuição como “ações e recursos alheios” subsiste.
Ao menos do que consta do negócio acostado em mov. 1.7, parece-me que a autora e a ré Beach Park Hotéis e Turismo S.A. se encontram em uma relação de associação, senão vejamos o objeto do acordo: (mov. 1.7) Não há o preenchimento de todos requisitos de uma prestação de serviços, sob a perspectiva legal, enquanto negócio bilateral, pela presença do sinalagma obrigacional, remuneração por preço ou salário civil vinculado a uma atividade e comutatividade.
Ao que parece, no caso, a parte aderente apenas integra um programa (na condição de sócia ou associada) que lhe garante a utilização de um imóvel por certo período, sendo a relação coligada com o contrato de compartilhamento de imóveis firmado com a ré Beach Park Hotéis e Turismo S.A.
O valor do acordo, por exemplo, está vinculado a uma anuidade (mov. 1.7, cláusula 3), e não ao tempo despendido com uma atividade específica, que caracteriza uma relação entre tomador e prestador de um serviço.
Em suma, as ações e os recursos onde se trava discussão sobre a relação de associação também vêm sendo distribuídos de acordo com o art. 111, inciso II do RITJPR, como “alheios às áreas de especialização”, por ausência de previsão regimental específica.
Seguem os precedentes: ECC nº 0011151-05.2016.8.16.0026 – 1ª Vice-Presidência – Des.
Coimbra de Moura – J. 18.03.2020; ECC nº 0002867-81.2019.8.16.0000 e nº 0053803-47.2018.8.16.0000 – 1ª Vice-Presidência – Des.
Coimbra de Moura – J. 07.05.2019; ECC nº 0000630-87.2015.8.16.0041 – 1ª Vice-Presidência – Des.
Coimbra de Moura – J. 26.02.2019.
Ante o exposto, impõe-se reconhecer como escorreita a distribuição livre do presente recurso entre todas as Câmaras Cíveis, na forma do art. 111, inciso II, do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição à Desª.
Maria Aparecida Blanco de Lima, na 4ª Câmara Cível. Curitiba, 16 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e.
A causa petendi no processo civil. 2ª.
Ed.
Ver.
Atual e Amp.
São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159. -
27/04/2021 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:21
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
27/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/04/2021 16:21
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/04/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/04/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0018557-60.2019.8.16.0030, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU APELANTE: ANGELICA CAROLINE INHOATO COLOMBO APELADAS: 1) BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A 2) RCI BRASIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCAMBIO LTDA.
RELATORA: DES.ª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS VISTOS, I – Trata-se de Apelação Cível interposta por ANGELICA CAROLINE INHOATO COLOMBO em face da sentença de mov. 108.1, proferida na “Ação Declaratória de Rescisão de Contrato c/c Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar”, que julgou parcialmente procedente os pedidos para determinar a redução da cláusula penal para 20% (vinte por cento) sobre os valores vencidos até a rescisão do contrato (07.03.2019).
Diante da sucumbência parcial e recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a rápida tramitação do feito e a desnecessidade de produção de provas.
A ação foi proposta visando a rescisão de um contrato intitulado “Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado”.
O recurso foi distribuído por sorteio, à Quarta Câmara Cível, relatora a Des.ª Maria Aparecida Blanco de Lima, sob a rubrica de “ações e recursos alheios às áreas de especialização” (mov. 3).
A e. relatora sorteada determinou sua redistribuição, aduzindo que a demanda envolve prestação de serviços não afetos a outras Câmaras, pelo que seriam competentes a Décima Primeira ou Décima Segunda Câmaras Cíveis (mov. 11.1).
Ocorre que a questão em análise, segundo posicionamento da própria 1ª Vice-Presidência, emitido em decisão proferida pelo Des.
Arquelau Araujo Ribas, diz respeito à matéria afeta à competência das Câmaras que julgam ações e recursos alheios às áreas de especialização: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA, OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
DISTRATO DE CONTRATO CELEBRADO COM A PESSOA JURÍDICA BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A.
EMISSÃO POSTERIOR DE DUPLICATA MERCANTIL COBRANDO DO AUTOR EVENTUAL DÍVIDA RELATIVA AO CONTRATO JÁ EXTINTO.
INEXISTÊNCIA DA “CAUSA DEBENDI”.
CAUSA DE PEDIR REFERENTE A CONTRATO ATÍPICO.
CESSÃO DE DIREITO E USO COMPARTILHADO DE IMÓVEL – “TIME SHARING”.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS QUE JULGAM AÇÕES E RECURSOS ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO.
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA.” (Dúvida de Competência na Apelação Cível 1.639.958-9, de 10.07.2017) Veja-se que processos envolvendo essa questão, foram distribuídos sob a rubrica de “ações e recursos alheios às áreas de especialização” e assim foram julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA.
TIME-SHARING/ MULTIPROPRIEDADE.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGAÇÃO DOS VÍCIOS DE CONSENTIMENTO DE ERRO E DOLO.
ARTIGO 171 DO CÓDIGO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
TAXA DE INTERMEDIAÇÃO.
PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO.
IDENTIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE APROXIMAÇÃO DOS INTERESSES DE COMPRADOR E VENDEDOR.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO REFLETE QUALQUER EFEITO SOBRE O PAGAMENTO DA COMISSÃO.
RETENÇÃO DE VALORES QUE DEVE OBEDECER OS PERCENTUAIS DE 10% E MÁXIMO DE 25% SOBRE O VALOR PAGO.
PRECEDENTES DO STJ.
NECESSÁRIA REDUÇÃO DA TAXA ADMINISTRATIVA E DA CLÁUSULA PENAL.
CONTRATO QUE FOI RESOLVIDO EM MENOS DE DOIS MESES APÓS A SUA CELEBRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A pretensão de anular negócio jurídico fundada em erro ou dolo, exige a demonstração cabal dos vícios de consentimento alegados, o que não restou comprovado.
II. “Distrato.
Irrelevante, no que tange à comissão de corretagem, o futuro desfazimento do negócio. “(TJPR - 15ª C.Cível - AC - 531888-7 - Maringá - Rel.: Desembargador Jurandyr Souza Junior - Unânime - J. 12.11.2008).
III.
Segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de rescisão de compromisso de compra e venda por iniciativa dos consumidores, fixou-se o entendimento de que é devida a restituição de valores pagos, admitindo-se a retenção entre 10% a 25% sobre os valores pagos, conforme as circunstâncias de cada caso.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0006864-79.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 17.06.2020) “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA.
TIME-SHARING/MULTIPROPRIEDADE.
RESCISÃO DO CONTRATO PELO NÃO CUMPRIMENTO DA OFERTA.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DOLO.
ERRO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS VALORES EXIGIDOS PARA A HIPÓTESE DE RESCISÃO PELO CONCESSIONÁRIO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
LEGALIDADE.
INCIDÊNCIA DEVIDA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
EXPURGO NECESSÁRIO.
CLÁUSULA PENAL.
ABUSIVIDADE NA BASE DE CÁLCULO.
ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Na hipótese em discussão, não é possível a rescisão do contrato pelo não cumprimento da oferta, nos termos do art. 35, III, do CDC, porquanto demonstrada a prévia informação ao contratante quanto às condições de uso do benefício e ausente qualquer indício de oferta em termos diversos. 2.
A pretensão de anular negócio jurídico, fundada em erro ou dolo, exige a demonstração cabal dos vícios de consentimento alegados, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3.
De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.599.511/SP), é regular o repasse de comissão de corretagem ao consumidor, desde que devidamente previsto no contrato, firmado entre as partes. 4.
Não consta do contrato, firmado entre as partes, qualquer cláusula que esclareça a finalidade da cobrança de taxa de administração, o que, por si, contraria o art. 6º, III, do CDC.
Demais disso, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou pela “abusividade da cobrança (...) do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere” (REsp 1599511/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016), sendo de rigor o seu afastamento, no caso dos autos. 5.
Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de rescisão de compromisso de compra e venda por iniciativa dos consumidores, admite-se a retenção de 10% a 25% dos valores pagos, o que impõe a alteração da base de cálculo da multa penal exigida na hipótese em análise, que utilizou como parâmetro o valor total do contrato. 6.
A mera cobrança de valor superior ao devido, por si só, não configura dano moral, uma vez que "Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral"(STJ - REsp 303396/PB, Quarta Turma, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ: 24/02/2003).
APELAÇÃO 01 (RÉS) PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO 02 (AUTOR) NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0018746-72.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 29.07.2020) “1) DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COMPARTILHADO EM REDE HOTELEIRA.
ALEGADO ERRO NO NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A PLENA CIÊNCIA DA AUTORA-CONCESSIONÁRIA ACERCA DOS TERMOS CONTRATUAIS.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO. a) A pretensão da Autora-Concessionária é suspender o pagamento das parcelas do contrato de concessão real de direito de uso compartilhado (“Time Sharing”) celebrado com as empresas-agravadas, diante do alegado erro no negócio jurídico, por desconhecimento dos termos contratuais. b) Não prospera a alegação da Autora-Concessionária de que foi induzida em erro pelas empresas-agravadas, pois além de inexistir qualquer prova nesse sentido, a Autora-Concessionária assinou declaração em apartado em que manifestava ciência inequívoca das bases contratuais. c) Não bastasse, logo após a celebração da avença, a Autora-Concessionária demonstrou plena ciência dos termos contratuais ao questionar as empresas-agravadas acerca do modo de fruição do acesso ao parque aquático das agravadas, que a cláusula 13.1 do seu contrato de concessão de uso lhe garantia. d) Inexistindo quaisquer provas da suposta indução em erro pelas Rés-Agravadas, não se vislumbra qualquer motivo para resolução do contrato por culpa das empresas, sendo caso de indeferir a tutela pleiteada de suspensão do pagamento das parcelas contratuais. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0040583-11.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 15.03.2021) “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE USO E OUTRAS AVENÇAS.
TIME-SHARING (MULTIPROPRIEDADE).
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PELO MAGISTRADO SINGULAR, DE FORMA A REDUZIR A CLÁUSULA PENAL DE 20%, PARA 10% DO TOTAL DO CONTRATO, E A AFASTAR A COBRANÇA DA “TAXA DE ADMINISTRAÇÃO”.
VERIFICAÇÃO DE HIPÓTESE DE RESILIÇÃO DO CONTRATO, MEDIANTE DENÚNCIA POR PARTE DO CONCESSIONÁRIO, EM FUNÇÃO DE POSTERIOR ARREPENDIMENTO.
INADIMPLEMENTO DAS RÉS NÃO COMPROVADO.
ENCAMINHAMENTO DOS BOLETOS DE PAGAMENTO.
AUTOR QUE, ADEMAIS, COMO ADVOGADO DETÉM O CONHECIMENTO TÉCNICO NECESSÁRIO PARA SABER QUE PODERIA PROMOVER O ADIMPLEMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO, MESMO CONTRA A VONTADE DA CREDORA, MEDIANTE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA PENAL ARBITRADA EM VALOR ABUSIVO, TENDO COMO BASE A INTEGRALIDADE DO PREÇO QUE DEVERIA SER PAGO, AINDA MAIS CONSIDERANDO A VIGÊNCIA DE POUCOS MESES DA AVENÇA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NA MATÉRIA, FIXANDO-A EM 25% SOBRE O VALOR QUE DEVERIA TER SIDO ADIMPLIDO PELO CONCESSIONÁRIO DURANTE A VIGÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO, TENDO EM VISTA AS PARTICULARIDADES DO CASO.COMISSÃO DE CORRETAGEM (COMISSÃO DE INTERMEDIAÇÃO).
NEGÓCIO QUE FOI EFETIVAMENTE CONCRETIZADO, SOMENTE EM MOMENTO POSTERIOR TENDO HAVIDO O ARREPENDIMENTO PELO CONCESSIONÁRIO.
ADMITIDA A TRANSFERÊNCIA DO PAGAMENTO AO APELANTE.
PREVISÃO EXPRESSA NO TERMO ASSINADO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
TAXA DE FRUIÇÃO.
PLEITO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA INFRA PETITA.
APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO DA CAUSA MADURA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A CLÁUSULA PENAL, DE ACORDO COM O STJ.
APELANTE QUE, DESDE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, PODERIA USUFRUIR DE DETERMINADOS BENEFÍCIOS, SENDO IRRELEVANTE A EFETIVA FRUIÇÃO, DADA A NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO DEBATIDO.
TAXA QUE IGUALMENTE POSSUÍA PREVISÃO CLARA E BEM DELIMITADA NO CONTRATO.
CÁLCULO ESTIPULADO DE MANEIRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, DE FORMA A SE CONSIDERAR O PERÍODO DE DURAÇÃO DA CONCESSÃO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO QUANTO AOS MOTIVOS DA COBRANÇA NO TERMO PACTUADO.
AFRONTA AOS ARTS. 6º, INCISO III, E 46 DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM A CLÁUSULA PENAL, DADO O ESCOPO PUNITIVO E INDENIZATÓRIO DESSA ÚLTIMA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE DEMANDA JUDICIALIZADA EM QUE AS RÉS TERIAM POSTULADO FACE AO APELANTE O PAGAMENTO DE VALORES JÁ ADIMPLIDOS (ELEMENTO OBJETIVO) E TAMPOUCO DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ (ELEMENTO SUBJETIVO).
PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/PR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. recurso DE APELAÇÃO CÍVEL interposto POR CLAUDIO CAMARGO DE ARRUDA Conhecido e PARCIALMENTE provido. recurso ADESIVO interposto PELA PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA E OUTRA CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0018418-11.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 02.03.2021) Desse modo, inadequada a determinação de redistribuição com base na competência para julgar ações relativas a prestação de serviços, vez que o contrato atípico de multipropriedade, time sahring ou propriedade compartilhada, cuida de recurso alheio às áreas de especialização.
II – Assim, nos termos do § 3º do art. 179, do Regimento Interno do TJPR, suscito o presente exame de competência.
Curitiba, 12 de abril de 2021. DES.ª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS RELATORA -
15/04/2021 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/04/2021 23:56
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
12/04/2021 18:15
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
01/04/2021 21:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:55
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
30/03/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/03/2021 16:55
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
30/03/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/03/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 13:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/03/2021 13:24
Distribuído por sorteio
-
18/03/2021 18:27
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/03/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/03/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
-
03/03/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/02/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/12/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A
-
14/12/2020 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2020 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2020 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/11/2020 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A
-
18/11/2020 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 17:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/10/2020 10:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/10/2020 12:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/10/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A
-
21/09/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2020 10:46
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 11:08
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 13:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/09/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
-
14/08/2020 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A
-
08/07/2020 16:14
Recebidos os autos
-
08/07/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2020 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/06/2020 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2020 18:49
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 10:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/05/2020 12:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/05/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANGELICA CAROLINE INHOATO COLOMBO
-
16/05/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A
-
15/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2020 09:10
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A
-
11/02/2020 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2020 16:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/12/2019 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2019 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 13:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2019 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2019 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 12:31
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 13:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/09/2019 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2019 10:01
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 10:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/09/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ANGELICA CAROLINE INHOATO COLOMBO
-
24/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 10:31
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 10:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 09:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2019 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/07/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/07/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/07/2019 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 15:13
Recebidos os autos
-
26/06/2019 15:13
Distribuído por sorteio
-
26/06/2019 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2019 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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