TJPR - 0001900-90.2021.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/06/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 09:47
Recebidos os autos
-
28/06/2023 09:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/06/2023 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2023 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2023
-
27/05/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
19/05/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/05/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ERIKA RIBEIRO DA SILVA
-
04/05/2023 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ERIKA RIBEIRO DA SILVA
-
02/05/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 14:35
Homologada a Transação
-
28/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
20/04/2023 16:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/04/2023 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/04/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/03/2023 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 13:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2023 13:58
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
14/02/2023 13:58
Baixa Definitiva
-
11/02/2023 02:13
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
10/02/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/12/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2022 16:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/12/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 13:45
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
20/10/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 16:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
19/10/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 13:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/07/2022 13:50
Distribuído por sorteio
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28/07/2022 13:50
Recebidos os autos
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28/07/2022 13:50
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/06/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 15:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ERIKA RIBEIRO DA SILVA
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27/04/2022 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 17:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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18/04/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
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10/03/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ERIKA RIBEIRO DA SILVA
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28/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3196 - Celular: (41) 98713-9024 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001900-90.2021.8.16.0024 Processo: 0001900-90.2021.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$22.000,00 Polo Ativo(s): ERIKA RIBEIRO DA SILVA Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO SENTENÇA Trata-se de demanda movida por Erika Ribeiro da Silva em face do Banco Bradesco S.A e do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme seu estado, ex vi do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
DA PRELIMINAR O Banco Bradesco S.A arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não teria realizado a inscrição objeto da presente ação.
Contudo, importante salientar que a dívida apontada na exordial refere-se a contrato celebrado entre a reclamante com a respectiva instituição financeira, que, posteriormente, cedeu o crédito à segunda reclamada.
Portanto, evidente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, em atenção à responsabilidade prevista no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ressalto, ademais, que legitimidade e responsabilidade não se confundem.
Aquela diz respeito à mera existência de vínculo entre os litigantes, ao passo que esta é relativa ao mérito processual.
Destarte, tratando-se de dívida originária de contrato celebrado com o banco reclamado, verifica-se a legitimidade passiva deste.
Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO O feito cinge-se à declaração de inexistência de débito indicado no site da SERASA como de origem de contrato celebrado pela reclamante com o Banco Bradesco S.A, sendo indicado como credora a reclamada Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI.
Diante disso, importante consignar que são aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Logo, tratando-se de relação de consumo, assiste ao consumidor o direito à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação for verossímil ou quando verificada a hipossuficiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do aludido código.
No entanto, imperioso salientar que a inversão do ônus da prova não isenta a autora quanto ao seu ônus em relação aos fatos constitutivos do direito pleiteado.
Isto porque o Código de Processo Civil (CPC) dispõe em seu artigo 373, incisos I e II, que incumbe ao autor o ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, verifica-se que há verossimilhança nas alegações da parte autora, que se desincumbiu da prova mínima, de forma que, no presente caso, se mostra possível a inversão do ônus da prova.
A reclamante narrou que possuía débito referente à contrato de cartão de crédito celebrado com o Banco Bradesco S.A e que, na data de 22/09/2019, enviou e-mail ao Canal de Atendimento da instituição financeira para negociação da dívida.
Com isso, em 16/10/2019, efetuou o pagamento do débito, no total de R$ 317,94 (trezentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos).
Contudo, continuou recebendo cobranças da segunda reclamada quanto à dívida supostamente quitada, o que alega prejudicar seu score.
Assim, pretende com a presente demanda a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a reclamada Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos Ipanema VI sustentou que a cobrança mencionada pela autora se refere a cessão de crédito de contrato celebrado pela autora com o banco requerido, referente à disponibilização de crédito bancário.
Defendeu, em suma, a inexistência de dano moral devido à validade da cessão de crédito, ressaltando que a simples cobrança administrativa não gera dano extrapatrimonial e que não houve negativação em nome da autora.
Por sua vez, o Banco Bradesco arguiu sua ilegitimidade passiva, a inexistência do dever de indenizar e a ausência de dano moral indenizável.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que há informação na plataforma da Serasa referente a suposto débito da reclamante, que teria sido alienado à segunda reclamada.
Na exordial foi comunicada a negociação da dívida com a primeira demandada, restando ajustado o pagamento da soma de R$ 317,94 (trezentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos) para quitação, o que foi efetivado na data de 16/10/2019, conforme comprovante de mov. 1.8 (mov. 1-2).
Da análise do referido documento, observa-se que o pagamento teve como beneficiária a instituição financeira ora reclamada, em consonância com os dados constantes no boleto recebido pela autora (mov. 1.8, p. 2).
Em contestação, a segunda reclamada deixou de impugnar a documentação apresentada pela demandante, limitando-se a sustentar a validade da cessão de crédito e legalidade das cobranças realizadas.
Por sua vez, a instituição financeira requerida confirmou a celebração do acordo apontado pela reclamante, comunicando que consta em seu sistema interno o registro da referida negociação.
No entanto, sustentou não haver informação quanto ao efetivo pagamento pela autora. À vista disso, consigno que incumbia às reclamadas demonstrar satisfatoriamente as suas alegações, de modo a comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do CPC).
Não obstante, foram apresentadas apenas telas sistêmicas, que não possuem lastro probatório, sendo insuficientes para comprovação da regularidade da dívida.
A esse respeito, é a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO - RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA - TELAS SISTÊMICAS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO OU DA DÍVIDA – INSCRIÇÃO INDEVIDA CONSTATADA – SENTENÇA REFORMADA - DANOS MORAIS, TODAVIA, NÃO CONFIGURADOS – ANOTAÇÃO LEGÍTIMA, PREEXISTENTE E CONCOMITANTE À INSCRIÇÃO IMPUGNADA – SÚMULA N. 385/STJ – DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] “É de se dizer, as telas sistêmicas juntadas nas razões da peça contestatória – únicos elementos probatórios acostados pela requerida, vale ressaltar-, se trata de prova unilateral e insuficiente para comprovar a existência e regularidade do débito que originou a inscrição ora impugnada”. [...] (TJPR - 10ª C.Cível - 0007942-65.2020.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 14.12.2021). (Sem grifo no original).
Por essas razões, tem-se que os argumentos expostos em contestação são incapazes de afastar o efetivo pagamento do débito pela reclamante, de modo que a declaração de inexigibilidade é medida que se impõe, visto que não comprovada a legalidade da cobrança.
Ainda, observa-se que a autora postulou indenização por danos morais, por entender que houve inscrição indevida junto ao órgão de proteção ao crédito.
Quanto ao direito de indenização, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, pelo qual fica obrigado a repará-lo, conforme o artigo 927, do mesmo códex.
In casu, em que pese as alegações expostas na exordial, não se verificou a ocorrência de situação apta a ensejar a responsabilização das reclamadas.
Isto porque, conforme bem elucidado em sede de contestação, não houve inscrição da dívida, mas tão somente anotação para eventual negociação entre as partes.
Sobre o assunto, já se pronunciou esta Corte Estadual quanto a não caracterização do dever de indenizar em virtude da inclusão de débito como conta atrasada na plataforma Serasa Limpa Nome: RECURSO INOMINADO.
TELECOMUNICAÇÕES.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO JÁ QUITADO.
ADUÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE RECLAMANTE.
MERA INSERÇÃO NO SERASA LIMPA NOME.
SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO GERA DANOS MORAIS.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 2.
O reclamante alega que teve seu nome mantido em cadastros de proteção ao crédito de forma indevida, uma vez que não possui dívidas em aberto perante a operadora.
Contudo, não obstante tenha demonstrado a ilicitude da cobrança, não comprovou que ocorreu inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. 3.
Restou demonstrada nos autos tão somente a inclusão do nome do reclamante no Serasa Limpa Nome, o qual consiste em sistema interno de mensagens e não em cadastro de consulta pública.
Importante destacar que no referido sistema podem estar inclusos débitos negativados e dívidas atrasadas (não inscritas), logo, por si só, referida anotação é incapaz de ocasionar dano moral in re ipsa. [...] Necessário reconhecer que a simples juntada de comprovante de inscrição no Serasa Limpa Nome não possui o condão de demonstrar a ocorrência de dano moral. [...] 6.
Assim, ausente a prova do dano moral sofrido, deve ser reformada a sentença impugnada, para o fim de afastar a condenação imposta. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012468-79.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 31.01.2022).
Frisa-se que foi verificada a inexigibilidade do débito, vez que quitado pela reclamante.
Contudo, a cobrança de dívida inexistente, por si só, não acarreta dano moral, conforme o Enunciado nº 9 da 1ª Turma Recursal do Paraná, in verbis: ENUNCIADO Nº 9 – Cobrança – dano moral – inocorrência: A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral.
No caso em apreço, houve tão somente a inserção da dívida na plataforma para negociação da Serasa, o que, conforme oportunamente demonstrado, não configura negativação do nome do devedor.
Dessa forma, por tudo que foi exposto, não restou constatada situação apta a causar danos extrapatrimoniais à autora, de modo que ausente o dever de indenizar, tendo em vista que não preenchidos os requisitos da responsabilidade civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito do contrato nº 6070802027363002 - constante na plataforma de negociação da SERASA (mov. 1.8, p. 3) -, e determinar a baixa definitiva de qualquer anotação no referido órgão.
Com fulcro no artigo 55 da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Almirante Tamandaré, 11 de fevereiro de 2022. RODRIGO SIMÕES PALMA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
17/02/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 23:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/10/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 12:38
Juntada de REQUERIMENTO
-
19/10/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 02:28
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
01/10/2021 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:19
Juntada de REQUERIMENTO
-
13/09/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2021 20:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/07/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/07/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 12:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2021 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2021 14:19
Recebidos os autos
-
12/07/2021 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/07/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/07/2021 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 12:52
Juntada de REQUERIMENTO
-
09/07/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/07/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2021 10:08
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 21:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/06/2021 21:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/06/2021 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 21:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/05/2021 17:22
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
11/05/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 17:29
Juntada de REQUERIMENTO
-
11/05/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 15:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001900-90.2021.8.16.0024 Processo: 0001900-90.2021.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$22.000,00 Polo Ativo(s): ERIKA RIBEIRO DA SILVA Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A IPANEMA EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA
Vistos. 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, acostando aos autos comprovante de residência atualizado, nos moldes delineados no e-mail de mov. 1.4. 2.
Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se quanto ao valor da causa, esclarecendo sobre o que se refere, de modo a especificar os pedidos aqui reclamados. 3.
Diligências necessárias.
Almirante Tamandaré, 19 de abril de 2021. RODRIGO SIMÕES PALMA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
22/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 16:59
Recebidos os autos
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16/04/2021 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/04/2021 16:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/04/2021 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/04/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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16/04/2021 16:34
Recebidos os autos
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16/04/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 16:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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