TJPR - 0022064-34.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 17:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/11/2024 08:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
31/10/2024 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/10/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2024 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 08:21
Recebidos os autos
-
28/10/2024 08:21
Juntada de PARECER
-
23/10/2024 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 07:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
23/10/2024 07:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
09/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/09/2024 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2024 22:41
Recebidos os autos
-
23/09/2024 22:41
Juntada de CUSTAS
-
23/09/2024 21:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/09/2024 10:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2024
-
19/09/2024 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 18:43
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
01/07/2024 01:11
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2023 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2023 13:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 16:00
Expedição de Mandado
-
02/08/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO MARTINS
-
04/07/2023 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 07:48
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
17/05/2023 16:09
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/05/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARTIM AFONSO
-
17/03/2023 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/01/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/01/2023 13:51
PROCESSO SUSPENSO
-
03/01/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2023 09:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 12:50
Recebidos os autos
-
14/12/2022 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/12/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 10:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/12/2022 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
21/11/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/10/2022 19:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/07/2022 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 05:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 18:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
05/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARTIM AFONSO
-
03/05/2022 14:39
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 08:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2022 08:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARTIM AFONSO
-
06/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARTIM AFONSO
-
29/03/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 09:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/03/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 09:43
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARTIM AFONSO
-
18/03/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:24
PROCESSO SUSPENSO
-
11/03/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 15:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARTIM AFONSO
-
24/02/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:16
Recebidos os autos
-
21/02/2022 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº.
Processo: 0022064-34.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$7.674,52 Autor(s): Condomínio residencial Martim Afonso Réu(s): Sonia Nunes Silva 1.
Relatório sucinto dos autos na sentença de evento 67.1, que julgou procedente o pedido inicial, com o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 3.250,41 (três mil, duzentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos), correspondentes às taxas condominiais vencidas em 12/10/2018, 12/11/2018, 12/01/2019, 12/03/2020 a 12/05/2020, atualizado até outubro de 2020, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela média INPC/IBGE, ambos a partir da citação e, ainda, ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas durante a presente ação, até o efetivo pagamento.
Outrossim, foi a ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Pedido de cumprimento de sentença pelo autor (evento 71.1).
Trânsito em julgado (evento 72).
Atualizado o valor da causa (evento 73.1).
Esse o relatório do essencial. 2.
Retifiquem-se a autuação e a Distribuição, alterando-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
Na sequência, intime-se o executado (vide artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil) para pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
Transcorrido o prazo do item 03, independentemente de penhora e de nova intimação, poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias nos próprios autos (artigo 525 do referido Código). 5.
Em caso de não pagamento, à penhora (artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil) via Sistema SISBAJUD, na forma do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, já acrescendo o valor da multa e dos honorários.
Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º do referido Código). 5.1.
Ressalte-se que a penhora deve se dar sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do devedor, tão somente até o valor da dívida existente nos presentes Autos. 5.2.
Caso positivo, o próprio bloqueio no sistema citado juntado aos autos servirá como termo, consoante jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Ainda, positiva a penhora, promova-se a transferência dos valores para uma conta judicial. 5.3.
Ressalte-se desde logo que eventuais valores bloqueados em excesso deverão ser imediatamente desbloqueados/restituídos à conta em que houve o bloqueio, independentemente de conclusão. 5.4.
Outrossim, intime-se o executado, nos termos do artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil, bem como para que ofereça impugnação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Caso negativo, proceda a Secretaria à consulta junto ao sistema RENAJUD, acerca de eventuais veículos existentes em nome do devedor. 6.1.
Com o resultado, intime-se o exequente para que informe acerca do seu interesse em eventual veículo localizado, indicando endereço para o qual o mandado deverá ser expedido (haja vista que tratando-se de bem móvel, a penhora só se efetiva com a localização do veículo) ou o credor fiduciário para expedição de ofício, caso o bem contenha restrição decorrente de alienação fiduciária, no prazo de 15 (quinze) dias, ou dê prosseguimento ao feito, indicando outros bens, sob pena de arquivamento até nova manifestação. 7.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito -
14/02/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/02/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2022 12:34
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/02/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 17:36
Recebidos os autos
-
29/11/2021 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/11/2021 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
11/11/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARTIM AFONSO
-
18/10/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0022064-34.2020.8.16.0017 1.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARTIM AFONSO ajuizou ação de cobrança pelo procedimento comum em face de SONIA NUNES SILVA, requerendo, em suma, a condenação da ré ao pagamento de cotas condominiais, haja vista ser ela proprietária de unidade residencial identificada pelo apartamento 301, do bloco “D” (evento 1.1).
Determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de tentativa de conciliação (evento 15.1).
Expedida carta de citação, foi o AR recebido por terceira pessoa (evento 35.1).
Audiência de conciliação infrutífera, em razão da ausência de ambas as partes (evento 40.1).
Reconhecida a validade da citação e aplicada multa a ambas as partes por ausência na audiência de conciliação (evento 42.1).
Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contestação pela ré (evento 51.1).
O autor pugnou pela revelia da ré e julgamento antecipado do feito (evento 53.1).
Intimadas para pagamento da multa por ausência na audiência (eventos 54 e 55), ambas as partes permaneceram inertes (eventos 56 e 57).
Decretada a revelia da ré e anunciado o julgamento antecipado (evento 58). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
Mérito.
O caso não envolve direitos indisponíveis (artigo 345, II do Código de Processo Civil), não há pluralidade de réus (artigo 345, I), nem diz respeito a ato que 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá necessite de instrumento público nem mesmo em alegações inverossímeis ou contraditórias (artigo 485, incisos III e IV do referido Código).
Ressalto que embora devidamente citada, a ré não ofereceu contestação nos autos, e por essa razão, foi decretada sua revelia, conforme decisão de evento 58.1.
Diante da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Sustenta o autor que a ré se encontra em mora quanto ao pagamento das seguintes taxas condominiais: 12/10/2018, 12/11/2018, 12/01/2019, 12/03/2020 a 12/05/2020, correspondentes ao apartamento 301, bloco “D”.
Comprovado que a ré é proprietária do Apartamento nº 301, localizado no Bloco “D” do condomínio ora autor, e que originou a cobrança das taxas condominiais discutidas nos autos, conforme matrícula juntada no evento 1.5.
Quanto aos boletos juntados no evento 1.6, verifica-se que foram emitidos discriminando todas as despesas que o condomínio teve no respectivo mês, a fim de valorar a taxa condominial, tais como despesas administrativas, com fornecimento de água, chamada de capital, etc.
Ainda, a cobrança da taxa condominial é inerente ao sistema de condomínio, uma vez que a manutenção do mesmo é feita, por óbvio, pelos condôminos, previsão essa destacada no artigo 1.336, inciso I e artigo 1.315, ambos do Código Civil.
Ademais, o autor comprovou a existência da dívida, cujos cálculos foram juntados no evento 1.7 e, não apresentada contestação pela ré, a procedência da ação é medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, com amparo no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARTIM AFONSO em face de SONIA NUNES SILVA, para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.250,41 (três mil, duzentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos), correspondentes às taxas condominiais vencidas em 12/10/2018, 12/11/2018, 12/01/2019, 12/03/2020 a 12/05/2020, atualizado até outubro de 2020, acrescido de juros de mora de 1% ao 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá mês e correção monetária pela média INPC/IBGE, ambos a partir da citação e ainda, condenar a ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas durante a presente ação, até o efetivo pagamento.
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável.
Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, observar art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade.
Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) -
08/10/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 05:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/08/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 18:44
Recebidos os autos
-
03/08/2021 18:44
Juntada de CUSTAS
-
03/08/2021 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/07/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 05:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARTIM AFONSO
-
10/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SONIA NUNES SILVA
-
17/05/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 17:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/05/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE SONIA NUNES SILVA
-
03/05/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0022064-34.2020.8.16.0017 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARTIN AFONSO em face de SONIA NUNES SILVA, objetivando o pagamento das taxas condominiais Determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de tentativa de conciliação (evento 15.1).
Expedida carta de citação, foi o AR recebido por terceira pessoa (evento 35.1).
Audiência de conciliação infrutífera, em razão da ausência de ambas as partes (evento 40.1).
Esse o relatório do essencial. 2.
Da análise dos autos, constata-se que a carta de citação expedida à ré foi recebida por terceira pessoa (evento 35.1), não havendo comparecimento da ré à audiência de conciliação outrora designada.
Ocorre que, como a ré reside em condomínio (vide endereço constante da carta de citação de evento 35.1), válido o recebimento da carta citatória pelo porteiro, conforme disposição do artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Desta feita, reputo como válida a citação efetivada no evento 35.1. 3.
Da multa por ausência à audiência CEJUSC: Devidamente intimado o autor e devidamente citada a ré (eventos 23 e 35.1, respectivamente), nenhuma das 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá partes compareceu à audiência de conciliação via CEJUSC, conforme termo de audiência de evento 40.1. 3.1.
Trata o §8º, do artigo 334, do Código de Processo Civil, que o não comparecimento da parte (autor/réu) à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com sanção de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 3.2.
Embora devidamente intimado/citado, o autor e a ré deixaram de comparecer à audiência de conciliação, sem qualquer justificativa plausível, cujas desídias caracterizam ato atentatório à dignidade da justiça.
Ressalte-se que, mesmo se o autor, na inicial, manifeste expressamente desinteresse na audiência de conciliação, o Magistrado terá que designá-la por força da norma fundamental que é a solução consensual dos conflitos (artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), ou seja, mesmo que a parte requerente manifeste-se pelo o seu cancelamento, ainda assim a audiência se realizará, exceto se com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência o réu também manifestar o seu desinteresse (artigo 334, §5º, do Código de Processo Civil), que não ocorreu nos autos.
Somente a recusa expressa de ambas as partes (artigo 334, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil) impedirá a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, e a manifestação de desinteresse externada apenas por uma das partes, não justifica o afastamento da multa prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 3.3.
Portanto, condeno ambas as partes ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, cujo valor deverá ser recolhido ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário (FUNREJUS), nos termos do artigo 344, §8º, do Código de Processo Civil e do Ofício Circular nº 20/2016 do Gabinete da Presidência do Tribunal de justiça do estado do Paraná. 3.4.
Intime-se o autor, tanto via Projudi, por meio de seu procurador, quanto via AR, para o pagamento da multa no prazo de 15 (quinze) dias. 3.5.
Intime-se a ré, via AR, para o pagamento da multa no prazo de 15 (quinze) dias. 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá 3.6.
Realizado o pagamento, caso necessário, proceda a Secretaria à devida destinação dos valores. 4.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de resposta pela ré, que teve início na audiência de conciliação frustrada (evento 40.1). 4.1.
Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil., abra-se vista ao autor para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 05 (cinco) dias. 4.3.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento.
Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. 5.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito -
23/04/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 13:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
15/04/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 14:31
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
30/11/2020 08:54
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/11/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 01:26
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARTIM AFONSO
-
24/11/2020 01:26
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARTIM AFONSO
-
20/11/2020 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 12:23
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
12/11/2020 12:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2020 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/11/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 08:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/11/2020 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 17:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/11/2020 08:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/11/2020 09:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 15:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/10/2020 13:21
Recebidos os autos
-
14/10/2020 13:21
Distribuído por sorteio
-
13/10/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2020 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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