TJPR - 0001968-57.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 15:00
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/06/2025 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2025 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2025 14:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 15:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/05/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 15:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/05/2025 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2025 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2025 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2025 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 16:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 15:11
OUTRAS DECISÕES
-
25/11/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 11:09
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2024
-
01/10/2024 11:09
Baixa Definitiva
-
30/09/2024 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 16:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/08/2024 18:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/07/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 13:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2024 00:00 ATÉ 02/08/2024 23:59
-
21/06/2024 15:00
Pedido de inclusão em pauta
-
21/06/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:23
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
19/06/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2024 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 17:48
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/05/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 13:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/05/2024 13:34
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/05/2024 13:34
Distribuído por sorteio
-
14/05/2024 13:00
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/05/2024 08:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:58
Juntada de CUSTAS
-
28/02/2024 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2024 19:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/02/2024 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 17:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/02/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
11/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 15:05
OUTRAS DECISÕES
-
25/01/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 11:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 16:59
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
20/07/2023 16:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
20/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 18:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 17:29
PROCESSO SUSPENSO
-
15/03/2023 15:33
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:33
Juntada de CUSTAS
-
15/03/2023 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/03/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 15:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/03/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/02/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
02/02/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2022 17:25
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2022 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2022 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 15:38
Expedição de Mandado
-
31/05/2022 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:23
Recebidos os autos
-
06/05/2022 17:23
Juntada de CUSTAS
-
06/05/2022 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 16:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
25/03/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
24/03/2022 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 17:13
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
22/03/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
22/03/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/11/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:40
PROCESSO SUSPENSO
-
15/10/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2021 13:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 19:33
Expedição de Mandado
-
07/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2021 11:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/08/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:37
OUTRAS DECISÕES
-
11/08/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2021 14:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 01:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0001968-57.2021.8.16.0083 Processo: 0001968-57.2021.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.116,04 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): CORADINO SOARES Vistos e examinados.
Defiro o pedido de evento 49.1 dos autos.
Suspendo a marcha processual pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o aludido prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra de forma satisfatória a decisão lançada no ev. 10.1.
Defiro, desde já, eventual pedido de dilação do prazo de suspensão.
Comunicações e diligências necessárias.
Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E.
TJPR.
Francisco Beltrão, 11 de maio de 2021.
Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
12/05/2021 11:31
PROCESSO SUSPENSO
-
12/05/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 19:50
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0001968-57.2021.8.16.0083 Processo: 0001968-57.2021.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.116,04 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): CORADINO SOARES Vistos e examinados.
Da análise da CDA apresentada, verifico que a parte exequente incluiu a cobrança da “Taxa de Combate a Incêndio”.
Pois bem.
Certifico que somente é competente para instituir e cobrar taxa a pessoa jurídica de Direito Público responsável pela realização da atividade à qual se vincule o fato gerador respectivo.
Assim, verifico que o Município de Francisco Beltrão, ao instituir a taxa de vistoria de segurança contra incêndios, extrapolou de sua competência tributária.
Afinal, nos termos do art. 144, § 6º, da Constituição Federal, verifica-se que tanto a Polícia Militar como o Corpo de Bombeiros Militar subordinam-se aos Governos dos Estados, e, não dos Municípios, motivo pelo qual caberiam àqueles e não a estes a instituição e cobrança de uma taxa destinada a remunerar serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros, ou seja, a vistoria preventiva de incêndios.
Necessário ter em mente, a propósito, que “a competência tributária é indelegável” (art. 7º, do Código Tributário Nacional), não se admitindo, assim, que um ente da federação invada a competência de outro, sob pena de violação ao princípio da autonomia reinante entre a União, Estados e Municípios (art. 18 da CRFB)[1].
Patente, portanto, a inconstitucionalidade da cobrança dos valores referentes à aludida taxa.
Diante disso, determino a exclusão da cobrança da taxa de combate a incêndio da CDA encartada nos autos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir conforme a presente decisão, apresentando CDA atualizada.
Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos.
Comunicações e diligências necessárias.
Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. [1] Veja-se, exemplificativamente: TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL.
Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. (RE 643247, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017). (grifo nosso) Francisco Beltrão, 19 de abril de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
22/04/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 20:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2021 17:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 15:18
Recebidos os autos
-
09/04/2021 15:18
Distribuído por sorteio
-
09/04/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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