TJPR - 0001969-42.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 14:15
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 13:33
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/10/2022 15:46
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/10/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 16:59
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/09/2022 18:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 15:24
Juntada de REQUERIMENTO
-
05/08/2022 10:37
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2022 13:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 15:30
Expedição de Mandado
-
14/06/2022 17:19
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:19
Juntada de CUSTAS
-
14/06/2022 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
31/05/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2022 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 11:47
Recebidos os autos
-
24/02/2022 11:47
Juntada de CUSTAS
-
23/02/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 10:10
PROCESSO SUSPENSO
-
22/02/2022 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/02/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2022 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/01/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/01/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
15/12/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
07/12/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
03/12/2021 17:13
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
03/12/2021 17:12
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
03/12/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
07/10/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
28/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
24/09/2021 16:17
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
24/09/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2021 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2021 16:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 17:37
Expedição de Mandado
-
20/08/2021 17:37
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 19:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 18:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/06/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0001969-42.2021.8.16.0083 Processo: 0001969-42.2021.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$458,58 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): GISELY RICHARTZ JOÃO CANETTE Vistos e examinados.
Da análise da CDA apresentada, verifico que a parte exequente incluiu a cobrança da “Taxa de Combate a Incêndio”.
Pois bem.
Certifico que somente é competente para instituir e cobrar taxa a pessoa jurídica de Direito Público responsável pela realização da atividade à qual se vincule o fato gerador respectivo.
Assim, verifico que o Município de Francisco Beltrão, ao instituir a taxa de vistoria de segurança contra incêndios, extrapolou de sua competência tributária.
Afinal, nos termos do art. 144, § 6º, da Constituição Federal, verifica-se que tanto a Polícia Militar como o Corpo de Bombeiros Militar subordinam-se aos Governos dos Estados, e, não dos Municípios, motivo pelo qual caberiam àqueles e não a estes a instituição e cobrança de uma taxa destinada a remunerar serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros, ou seja, a vistoria preventiva de incêndios.
Necessário ter em mente, a propósito, que “a competência tributária é indelegável” (art. 7º, do Código Tributário Nacional), não se admitindo, assim, que um ente da federação invada a competência de outro, sob pena de violação ao princípio da autonomia reinante entre a União, Estados e Municípios (art. 18 da CRFB)[1].
Patente, portanto, a inconstitucionalidade da cobrança dos valores referentes à aludida taxa.
Diante disso, determino a exclusão da cobrança da taxa de combate a incêndio da CDA encartada nos autos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir conforme a presente decisão, apresentando CDA atualizada.
Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos.
Comunicações e diligências necessárias.
Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. [1] Veja-se, exemplificativamente: TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL.
Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. (RE 643247, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017). (grifo nosso) Francisco Beltrão, 19 de abril de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
22/04/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 20:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2021 17:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 15:22
Recebidos os autos
-
09/04/2021 15:22
Distribuído por sorteio
-
09/04/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/04/2021 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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