TJPR - 0004065-24.2011.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/08/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ITAÚ S/A
-
06/08/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/08/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ITAÚ S/A
-
04/08/2025 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2025 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2025 06:04
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/07/2025 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2025 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2025 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2025 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 21:56
OUTRAS DECISÕES
-
18/07/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2025 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2025 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/06/2025 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FRANÇA ADVOCACIA
-
26/04/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ITAÚ S/A
-
22/04/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 18:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2025 09:47
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/04/2025 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/04/2025 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ITAÚ S/A
-
25/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/03/2025 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 09:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2025 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/03/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2025 04:22
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTOFER MARCELO BARAVIEIRA
-
16/12/2024 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2024 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2024 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/11/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 09:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2024 09:41
Expedição de Mandado
-
01/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2024 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2024 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ITAÚ S/A
-
05/09/2024 07:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 23:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2024 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 10:16
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
21/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/06/2024 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 09:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2024 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 12:08
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2024 10:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTOFER MARCELO BARAVIEIRA
-
10/04/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 10:34
Expedição de Mandado
-
10/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/04/2024 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 11:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2024 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2024 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/03/2024 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/03/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2024 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/02/2024 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 08:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2024 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ITAÚ S/A
-
30/01/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2024 08:11
Recebidos os autos
-
25/01/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 21:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/10/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/10/2023 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 13:51
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:51
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/09/2023 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/09/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/07/2023 09:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/07/2023 21:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 20:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 22:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 21:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ITAÚ S/A
-
25/01/2023 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/01/2023 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 23:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/01/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ITAÚ S/A
-
25/11/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 19:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2022 01:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/11/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/11/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 22:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 23:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/10/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 09:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ITAÚ S/A
-
10/10/2022 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/10/2022 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 14:32
Recebidos os autos
-
05/09/2022 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 22:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ITAÚ S/A
-
15/08/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 09:25
Juntada de REQUERIMENTO
-
01/08/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2022 21:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TIAGO DOS SANTOS BATISTA
-
15/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 21:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
26/02/2022 03:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ITAÚ S/A
-
25/02/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004065-24.2011.8.16.0069 Processo: 0004065-24.2011.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): AUTO POSTO ALINE LTDA Executado(s): BANCO DO ITAÚ S/A Vistos etc. 01.
Indefiro o pedido de seq. 199.
O executado requereu que a Serventia certifique as custas pagas pela parte autora.
O indeferimento do pedido é de rigor, haja vista que a exequente elencou os valores pagos a título de custas processuais em seq. 182, sendo incabível que se sobrecarregue a zelosa Serventia, já assoberbada de serviço, com a realização de diligências que interessam exclusivamente às partes e cujas informações possuem fácil acesso nos autos. 02.
Tendo em vista a documentação juntada em seq. 213, intime-se o executado para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
04/02/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 22:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ITAÚ S/A
-
21/01/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE FRANÇA ADVOCACIA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004065-24.2011.8.16.0069 Processo: 0004065-24.2011.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): AUTO POSTO ALINE LTDA Executado(s): BANCO DO ITAÚ S/A Vistos etc. 01.
A parte exequente comunicou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão retro na seq. 200.1.
Sopesadas as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e não identificada alteração na exposição do fato e do direito capaz de ensejar o acolhimento da pretensão, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, dos quais me valho por referência. 02.
Concedido efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso.
Do contrário, prossiga-se com o cumprimento da decisão recorrida. 03.
Sem prejuízo, sobre o pedido realizado pela parte executada na seq. 201, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, regularize o polo ativo nos autos, juntando cópia do contrato social atualizado na Junta Comercial. 04.
Intime-se.
Diligências necessárias Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
30/11/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 10:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/11/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TIAGO DOS SANTOS BATISTA
-
14/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004065-24.2011.8.16.0069 Processo: 0004065-24.2011.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): AUTO POSTO ALINE LTDA Executado(s): BANCO DO ITAÚ S/A Vistos etc. 01.
Defiro o pedido formulado pelo causídico da parte exequente para autorizar a liberação do valor de R$ 7.664,72 a título de honorários sucumbenciais e custas processuais. Isso porque, os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, não à parte patrocinada (art. 85, §14º, CPC), e as custas visam compensar a parte pelos gastos que teve com a condução do processo. 02.
Com relação aos honorários contratuais, mister o indeferimento do pedido.
Verifica-se que o crédito incontroverso não é suficiente para a satisfação integral do débito que ensejou na penhora no rosto dos autos de seq. 170.
Portanto, é incabível a reserva de honorários contratuais em favor do advogado da parte exequente.
Ressalto, ainda, que a disposição do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 se trata de mero mecanismo facilitador do recebimento dos honorários contratuais.
Isso porque, presume-se que, ao ter o crédito disponível, a parte irá, na sequência, repassar os valores devidos ao seu patrono de acordo com contrato firmado entre eles.
Mas para que se adote o mecanismo o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, primeiramente, é imprescindível que a parte patrocinada efetivamente tenha direito ao levantamento dos valores.
No presente caso, considerando que não haverá liberação dos valores em favor do exequente enquanto não estiver garantida a penhora no rosto dos autos, é incabível a reserva de honorários.
No mesmo sentido, inexiste disposição legal que determine que os honorários contratuais devem necessariamente serem pagos com o crédito obtido pela parte no processo. É facultado à parte pagar pelos serviços advocatícios por meio de qualquer renda.
O estipulado entre o executado e seu patrono no tocante à retenção de 40% do saldo exequente se trata de mera disposição particular, que não pode se sobrepor à decisão judicial que determinou a penhora no rosto dos autos.
Portanto, indefiro a retenção do valor acordado entre as partes a título de honorários contratuais. 03.
Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias, sobre o deferimento do pedido de alvará liberação do valor de R$ 7.664,72 a título de honorários sucumbenciais, sob pena de preclusão. 04.
Preclusa a decisão de deferimento, certifique-se nos autos. 05.
Certificada a preclusão, oficie-se a CEF para que transfira a quantia de R$ 7.664,72 ao advogado da parte exequente. 06.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
03/11/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 23:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/10/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ITAÚ S/A
-
25/10/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/10/2021 21:33
NOMEADO PERITO
-
21/10/2021 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ITAÚ S/A
-
18/10/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/10/2021 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004065-24.2011.8.16.0069 Processo: 0004065-24.2011.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): AUTO POSTO ALINE LTDA Executado(s): BANCO DO ITAÚ S/A Vistos etc. 01.
Trata-se de revisional de contrato cumulado com repetição de indébito ajuizada por AUTO POSTO ALINE LTDA em face de BANCO ITAU S.A. em fase de cumprimento de sentença.
Na seq. 57 a parte interessada apresenta pedido de cumprimento de sentença, conforme memória de cálculo anexa.
Cálculo judicial juntado pela contadoria na seq. 60.
Decisão de deflagração de cumprimento de sentença na seq. 63.
Impugnação ao cumprimento de sentença pela instituição financeira na seq. 77.
Pugnou o executado pela concessão de efeito suspensivo.
Alegou ainda a necessidade de liquidação por arbitramento.
No mérito, apontou excesso de execução por dois motivos, quais sejam, a imputação ao pagamento e a compensação de saldo devedor da exequente.
Manifestação da parte exequente na seq. 82.
Depósito judicial da parte executada para fins de garantia do juízo na seq. 84.
Manifestação dos antigos procuradores da executada na seq. 91 com requerimento de habilitação e reserva de eventuais honorários futuramente fixados em favor da instituição financeira (seq. 91).
Na seq. 99, a parte executada ratifica os pedidos de compensação e contesta a tese de prescrição dos valores apontados como crédito a serem compensados, ventilada pela parte exequente na seq. 82.
Manifestação da exequente quanto ao teor da petição de seq. 99 apresentada pela parte executada.
Embargos de declaração opostos pela exequente em seq. 128 e embargos de declaração opostos pelos antigos patronos do executado em seq. 133.
Em seq. 135, o executado comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu os pedidos da impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 77.
A exequente informou ter quitado todos os seus débitos junto ao executado, motivo pelo qual não mais remanescem valores a serem compensados (seq. 157).
Juntou comprovante de depósito (seq. 157.2).
O executado informou que houve trânsito em julgado do agravo de instrumento na data de 24 de agosto de 2021 e requereu o prosseguimento do feito, devendo ser efetuada a prévia liquidação do valor devido com a aplicação da regra de imputação ao pagamento e compensação. 02.
Tendo em vista o teor do acordão proferido em sede de agravo de instrumento nº 0028838-97.2021.8.16.0000, que determinou a prévia liquidação do valor devido, necessária a realização da prova pericial. À secretaria para que certifique nos autos 03 peritos habilitados no CAJU, sob a fé de seu grau. 02.1.
Certificado nos autos, faça-se conclusão para nomeação. 04.
Após, intime-se o Sr.
Perito para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita a nomeação, bem como apresentar currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 05.
Caberá ao executado depositar o valor pertinente aos honorários periciais. 05.1.
Intime-se para garantir o pagamento dos honorários periciais em 15 (quinze) dias, caso haja concordância quanto ao valor, sob pena de preclusão. 06.
As partes poderão apresentar quesitos e nomear assistente técnico, nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III, CPC. 07.
O perito deverá designar o dia da perícia nos autos, devendo a serventia intimar as partes da data e do local, nos termos do art. 474 do CPC. 08.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 465 do CPC. 08.1.
Com a entrega do laudo, expeça-se de imediato o alvará de levantamento dos valores depositados em favor do perito e intimem-se as partes para que se manifestem. 09.
No tocante à compensação, intime-se o executado para que informe se o depósito noticiado em seq. 157.2 quita a dívida ou se remanesce saldo a compensar. 10.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
24/09/2021 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 21:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ITAÚ S/A
-
02/09/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:57
Recebidos os autos
-
28/07/2021 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ITAÚ S/A
-
21/06/2021 13:42
Alterado o assunto processual
-
01/06/2021 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 21:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ITAÚ S/A
-
18/05/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ITAÚ S/A
-
17/05/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI - 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004065-24.2011.8.16.0069 Processo: 0004065-24.2011.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): AUTO POSTO ALINE LTDA Executado(s): BANCO DO ITAÚ S/A Vistos etc. 01.
Trata-se de revisional de contrato cumulado com repetição de indébito ajuizada por AUTO POSTO ALINE LTDA em face de BANCO ITAU S.A. em fase de cumprimento de sentença.
Na seq. 57 a parte interessada apresenta pedido de cumprimento de sentença, conforme memória de cálculo anexa.
Cálculo judicial juntado pela Contadoria na seq. 60.
Decisão de deflagração de cumprimento de sentença na seq. 63.
Impugnação ao cumprimento de sentença pela instituição financeira na seq. 77.
Pugnou a executada pela concessão de efeito suspensivo.
Alegou ainda a necessidade de liquidação por arbitramento.
No mérito, apontou excesso de execução por dois motivos, quais sejam, a imputação ao pagamento e a compensação de saldo devedor da autora.
Manifestação da parte exequente na seq. 82.
Depósito judicial da parte executada para fins de garantia do juízo na seq. 84.
Manifestação dos antigos procuradores da executada na seq. 91 com requerimento de habilitação e reserva de eventuais honorários futuramente fixados em favor da instituição financeira (seq. 91).
Na seq. 99 a parte executada ratifica os pedidos de compensação e contesta a tese de prescrição dos valores apontados como crédito a serem compensados, ventilada pela parte exequente na seq. 82.
Manifestação da exequente quanto ao teor da petição de seq. 99 da parte executada. É o relatório.
DECIDO. 02.
O indeferimento dos pedidos de impugnação ao cumprimento de sentença é medida de rigor. 02.1.
Da tese de liquidação da sentença.
Sobre a liquidação de sentença, o Código de Processo Civil (CPC) dispõe que: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
A liquidação por arbitramento é a modalidade mais comum, sendo aplicado às seguintes hipóteses: i) determinação pelo próprio juízo na sentença de mérito; ii) convenção entre as partes; e iii) em razão da natureza do objeto da liquidação.
A sentença ilíquida demanda, obrigatoriamente, a fase de liquidação de sentença para que a obrigação seja exigida.
Referida modalidade é disciplinada no art. 510 do CPC.
Definiu o legislador que na modalidade por arbitramento, o Juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Há, portanto, uma inversão do procedimento, ao passo em que as partes são intimadas para apresentar parecer antes mesmo da nomeação de perito.
Ou seja, o perito será nomeado apenas se o Juízo não conseguir estabelecer a liquidação da sentença por meio dos pareceres ou dos documentos elucidativos apresentados pelas partes, que muitas vezes discordam dos critérios de liquidação.
Desse modo, o Juiz deve dispensar a perícia caso consiga avaliar os documentos apresentados e verificar seguramente o critério de liquidação mais adequado.
Não se trata de imissão, pelo Juízo, em trabalho técnico do perito, mas sim de mera avaliação dos laudos apresentados pelas partes, notadamente os critérios divergentes de liquidação.
No caso, a parte executada alega que a sentença condenatória é ilíquida.
No entanto, fundamenta seu pedido de forma genérica, sem apontar, de fato, qual parte do dispositivo da sentença que a torna inexigível/inexequível na forma em que se encontra.
Aliás, remetido os autos ao Sr.
Contador judicial, este proferiu memória de cálculo sem apontar qualquer impossibilidade fática.
Constata-se, portanto, que a sentença não é ilíquida, sendo a aferição e a respectiva atualização do débito exequendo possível por meio de meros cálculos aritméticos, sem a necessidade de prévio procedimento de liquidação, seja por arbitramento, seja por procedimento comum.
Afasto, portanto, a tese de inexigibilidade/inexequibilidade da sentença condenatória. 02.2.
Da tese de erro do cálculo em razão da imputação ao pagamento.
Inicialmente, alega a parte executada erro no cálculo realizado pela contadoria na seq. 60.
Fundamenta o pedido com o disposto no art. 343 do Código Civil.
Deixa de juntar memória de cálculo acerca do valor que entende correto.
Estabelece o legislador que na defesa (embargos à execução), cujo exercício não depende de penhora ou garantia do juízo, poderá o executado alegar apenas: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (ii) ilegitimidade de parte; (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea; (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença (art. 525, §1º, I a VII, CPC).
Se porventura alegar excesso de execução, deverá o executado declarar desde logo o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de, não apontando ou não apresentando o demonstrativo, ser liminarmente rejeitada a impugnação (se o excesso for o seu único fundamento) ou, se houver outro fundamento, será a impugnação processada, mas sem que seja examinado o excesso (art. 525, §4º e §5º, CPC).
No caso, a executada apresenta defesa de excesso de execução com fundamento na imputação ao pagamento, definido no art. 354 do Código Civil.
Ocorre que deixa a parte executada de declarar e apresentar, desde o início, na petição inicial, o valor que entende correto e o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, respectivamente.
Viola, portanto, o disposto nos § 4° do art. 525 do CPC, situação que implica na não verificação da tese de excesso por este juízo, nos termos do § 5° do mesmo artigo de lei.
Rejeito liminarmente, portanto, a tese de erro de cálculo e de excesso em razão da imputação ao pagamento. 02.3.
Da compensação de saldo devedor.
Alega a parte executada a tese de compensação do débito da presente execução com crédito constituído em contrato de liberação de valores em 02/09/2005.
Apontou que a exequente se valeu de crédito da operação denominada GIROCOMP, oportunidade em que foi liberada a quantia de R$ 22.546,00.
No entanto, afirmou que a exequente apenas realizou o adimplemento das três primeiras parcelas, restando um saldo devedor em atuais R$ 176.104,52.
Intimada, a parte exequente alegou que o débito se encontra prescrito e que não há liquidez e exigibilidade dos valores para compensação neste momento.
Sem aprofundar a tese de prejudicial de mérito da prescrição, eis que relacionada a contrato alheio ao objeto do presente cumprimento de sentença, verifico que os valores, ainda que devidos à parte executada, não possuem liquidez e exigibilidade neste momento.
A parte executada sequer apresenta título executivo deste alegado crédito fornecido no ano de 2005.
Outrossim, o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: Súmula n. 233 – STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
Por todos esses motivos, ausente questão fática capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte exequente de receber pelos valores cobrados indevidamente.
Indefiro, portanto, o pedido de compensação realizado pela parte executada. 02.4.
Da incidência da multa do § 1° do art. 523 do CPC.
Alegou a parte exequente que o depósito realizado pela executada na seq. 84 se deu de forma intempestiva, motivo pelo qual devido o pagamento de multa de 10% sobre o valor do débito exequendo.
Compulsando-se os autos, verifica-se que assiste razão, pois realizado o depósito de seq. 84 apenas em 20/10/2020, fora do prazo legal para adimplemento voluntário.
Incide-se sobre o valor, portanto, a multa de 10%, na forma do § 1° do art. 523 do CPC. 03.
Ante ao exposto, INDEFIRO os pedidos da impugnação interposta pela executada para fins de afastar o excesso na execução promovida pela parte exequente e DETERMINO a incidência de MULTA de 10% sobre o valor do débito exequendo, na forma da fundamentação. 04.
Intimem-se. 05.
Preclusa a presente decisão, CERTIFIQUE-SE. 06.
Após, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente dos valores depositados pela executada na seq. 84 ou oficie-se à CEF para que proceda a transferência eletrônica dos valores, zerando-se a conta judicial. 07.
Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer eventuais valores que entender devidos à título remanescente, considerando a multa de 10% aplicada neste momento, sob as penas da lei.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
22/04/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 20:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ITAÚ S/A
-
12/04/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 21:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2021 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ITAÚ S/A
-
18/11/2020 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/11/2020 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/10/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 09:17
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 09:16
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2020 07:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2020 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
24/08/2020 17:46
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ITAÚ S/A
-
17/07/2020 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 13:50
Recebidos os autos
-
07/07/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 17:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/06/2020 15:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/04/2020 10:42
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 13:59
Recebidos os autos
-
06/04/2020 13:59
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/04/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2020 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2020 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 08:41
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 08:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/03/2020 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2020 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 15:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/01/2020 15:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
11/12/2019 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/03/2019 22:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2018 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2018 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 09:01
PROCESSO SUSPENSO
-
18/01/2018 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2017 14:36
Recebidos os autos
-
10/08/2015 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
10/08/2015 16:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
10/08/2015 15:57
Juntada de Certidão
-
28/07/2015 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2015 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2015 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2015 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2015 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2015 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2015 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2015 17:06
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
06/07/2015 13:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/06/2015 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/06/2015 17:38
Juntada de PROCURAÇÃO
-
03/06/2015 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2015 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2015 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2015 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2015 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ITAÚ S/A
-
19/05/2015 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/05/2015 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2015 16:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/05/2015 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2015 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2015 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2015 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2015 13:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2011
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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