TJPR - 0018996-13.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 14:50
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/02/2023 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2023 18:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
07/02/2023 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2023 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/01/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/12/2022 16:37
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:37
Juntada de CUSTAS
-
19/12/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/12/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 10:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/11/2022 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2022 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2022 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 09:42
PROCESSO SUSPENSO
-
31/03/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 05:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
30/03/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/03/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/12/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 14:32
Recebidos os autos
-
05/11/2021 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/10/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 23:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 09:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/09/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VANDI BARBOSA GUIMARÃES
-
17/08/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 23:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:45
Recebidos os autos
-
11/08/2021 12:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/08/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2021 16:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/08/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 05:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2021 16:23
Recebidos os autos
-
28/05/2021 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/05/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 11:11
Processo Reativado
-
18/05/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/05/2021 14:24
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2021 14:15
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 14:11
Recebidos os autos
-
17/05/2021 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/05/2021 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 09:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
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12/05/2021 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0018996-13.2019.8.16.0017 1.
ADECIO POLIZELI ajuizou ação de despejo em face de MARIA VANDI BARBOSA GUIMARÃES.
Alegou, em síntese, que no dia 17/01/2011 as partes firmaram contrato de locação para fins comerciais referente ao imóvel localizado na Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck de Oliveira, nº 441, Vila Bosque, em Maringá/PR, tendo a ré, na condição de locatária do bem, se comprometido ao pagamento mensal do aluguel no valor, atualmente, de R$ 2.052,00.
Ocorre que a ré se tornou inadimplente, deixando de quitar os aluguéis e parcelas do IPTU vencidos desde 17/05/2019.
Requereu a rescisão do contrato de locação e o despejo da ré.
Juntou documentos.
Citada, a ré ofereceu contestação alegando em suma, que durante todo o período contratual cumpriu pontualmente com suas obrigações como locatária, mas diante da atual crise que atravessa o país, o comércio da ré enfrenta dificuldades, que com o consentimento do autor a ré realizou algumas obras no imóvel, mas diante do atraso do projeto arquitetônico junto à Prefeitura Municipal, recebeu notificações e multas, dificultando ainda mais o cumprimento de suas obrigações.
Contou que o próprio autor sugeriu que a ré arcasse primeiramente com os débitos junto à prefeitura para que somente depois viesse a se preocupar com os aluguéis.
Disse que apresentou várias propostas de acordo para quitação do débito em atraso, sem êxito.
Admitiu o inadimplemento, mas que as partes estavam realizando tratativas na via administrativa.
Disse que o contrato de locação possui garantia e manifestou interesse na composição.
Juntou documentos (evento 42).
Réplica pelo autor, dizendo que a impontualidade no pagamento caracteriza infração contratual e que a garantia contratual (título de capitalização) é no valor de R$ 10.147,84 e a dívida atualizada perfaz o montante de R$ 18.468,00 (evento 48).
Juntada mesma contestação e novos documentos pela ré (evento 64).
Audiência de mediação negativa (evento 79.1).
Nova réplica (evento 80).
Intimadas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (evento 85), enquanto a ré pugnou a realização de prova testemunhal, depoimento do autor e documental (evento 88). 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Proferida decisão esclarecendo que o objeto da lide é unicamente a ação de despejo, inexistindo pedido cumulado de cobrança, sendo desnecessária a produção de outras provas e por conseguinte, indeferindo as provas solicitadas pela ré (evento 95).
Manifestação do autor, informando que a ré desocupou o imóvel em 25/11/2020, esvaziando-se o objeto da ação.
Juntou termo de devolução de entrega das chaves (evento 100.2).
Ausente custas pendentes (evento 104). É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
Da perda do objeto.
Como já esclarecido na decisão de evento 95, a presente ação trata-se de ação de despejo fundada na inadimplência dos alugueres devidos, mas sem a cumulação de pedido de cobrança, tendo a parte autora solicitado na inicial, unicamente, o despejo da ré, com a concessão de prazo para desocupação do bem.
Ocorre que no decorrer dos autos o autor informou que a ré desocupou o imóvel, entregando as chaves do estabelecimento, no dia 25/11/2020, encerrando a relação locatícia e, desta forma, esvaziando-se o objeto do pedido de despejo, conforme demonstrado por meio do termo de entrega juntado no evento 100.2.
Assim, configurada a perda superveniente do objeto da ação, já que inexiste ocupação no imóvel em questão que justifique a análise do mérito com a decretação do despejo, eis que a ré já promoveu a entrega do bem: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES. (...) DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
PERDA DO OBJETO DO DESPEJO.
PRETENSÃO QUE REMANESCE QUANTO À COBRANÇA DE ALUGUERES.
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL (ARTIGO 1.013, §3º, DO CPC). (...) (TJPR - 18ª C.
Cível - 0002398-53.2014.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 26.10.2020) DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO DE IMÓVEL C/C COBRANÇA DE ALUGUERES ATRASADOS.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ART. 932, III DO CPC - RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0030887-48.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 03.09.2020) 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, configurada a perda superveniente do objeto, JULGO EXTINTO o presente feito na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência e em razão do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § § 2º e 10º do Código de Processo Civil, Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Havendo interposição de embargos declaratórios, observar art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade.
Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) -
09/04/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 05:32
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
09/02/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/02/2021 11:11
Recebidos os autos
-
04/02/2021 11:11
Juntada de CUSTAS
-
04/02/2021 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/01/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 23:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2020 17:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/10/2020 15:29
Recebidos os autos
-
05/10/2020 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/10/2020 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2020 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/09/2020 11:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2020 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VANDI BARBOSA GUIMARÃES
-
09/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/07/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2020 12:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/07/2020 17:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/07/2020 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 15:09
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 11:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VANDI BARBOSA GUIMARÃES
-
17/03/2020 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
17/03/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 14:47
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
11/03/2020 14:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/03/2020 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/03/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 16:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/12/2019 14:55
Recebidos os autos
-
11/12/2019 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/11/2019 10:22
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2019 00:43
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2019 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 09:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 14:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/10/2019 10:42
Expedição de Mandado
-
12/10/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2019 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/09/2019 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2019 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 15:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/08/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2019 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/08/2019 12:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/08/2019 12:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/08/2019 12:31
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 12:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/08/2019 10:44
Recebidos os autos
-
08/08/2019 10:44
Distribuído por sorteio
-
07/08/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2019 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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