TJPR - 0003228-90.2020.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2023 00:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/03/2023 00:31
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2023 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
02/03/2023 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
02/03/2023 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2022
-
31/01/2023 01:33
DECORRIDO PRAZO DE DIRCEU RODRIGUES MARTINS
-
03/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 16:43
Extinto o processo por desistência
-
22/11/2022 14:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/11/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
22/11/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DIRCEU RODRIGUES MARTINS
-
21/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DORIVALDO LUIZ TEIXEIRA
-
28/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 08:19
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 21:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/05/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DIRCEU RODRIGUES MARTINS
-
25/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE DIRCEU RODRIGUES MARTINS
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE DORIVALDO LUIZ TEIXEIRA
-
10/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DIRCEU RODRIGUES MARTINS
-
10/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DORIVALDO LUIZ TEIXEIRA
-
06/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 10:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
26/10/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE DIRCEU RODRIGUES MARTINS
-
25/10/2021 17:32
OUTRAS DECISÕES
-
25/10/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
17/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DIRCEU RODRIGUES MARTINS
-
06/10/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DORIVALDO LUIZ TEIXEIRA
-
05/10/2021 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 10:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/10/2021 10:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
05/10/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DORIVALDO LUIZ TEIXEIRA
-
01/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE DIRCEU RODRIGUES MARTINS
-
29/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003228-90.2020.8.16.0153 Processo: 0003228-90.2020.8.16.0153 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente: DORIVALDO LUIZ TEIXEIRA (CPF/CNPJ: *28.***.*80-06) Sítio Água Seca, S/N - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Requerido: DIRCEU RODRIGUES MARTINS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Tupi , 206 Em frente ao Ferro Velho - s/b - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 DECISÃO 1- Ao analisar os autos, infere-se que consiste em “ação de perdas e danos e lucros cessantes”, ajuizada por DORIVALDO LUIZ TEIXEIRA em face de DIRCEU RODRIGUES MARTINS.
Na exordial, o autor manifestou pelo interesse na audiência de conciliação inaugural.
Em seq. 15.1, proferiu-se a decisão inaugural, determinando a intimação das partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem sobre interesse na audiência de conciliação pela via virtual.
Ainda, foi determinada a citação do réu.
Foi designada audiência de conciliação para a data de 05 de outubro de 2021 (seq. 16).
Expediu-se carta de citação/intimação do réu (seq. 19), a qual restou frutífera (seq. 22).
Ocorre que, em seq. 24, o autor se manifestou no sentido de que verificou que a audiência de conciliação somente poderá ser realizada no próximo ano, sendo que a discussão é sobre plantio de eucalipto, o que pode ser facilmente desfeito; que as partes têm direito a obter decisão em prazo razoável; que a não realização da audiência não acarretará nulidade.
Em resumo, que opta pela não realização da referida audiência, sendo que a hipótese do art. 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) deve ser interpretada extensivamente.
DECIDO.
Conforme supracitado, consta audiência de conciliação designada para a data de 05 de outubro de 2021, às 10h00min.
Ao contrário do conteúdo de seq. 24, infere-se que, portanto, designada a audiência para o presente ano corrente.
Além do mais, infere-se que o réu já foi citado e intimado para a referida audiência, a ser realizada na modalidade virtual.
E, igualmente, não consta manifestação pela impossibilidade técnica de realização na modalidade para qual foi designada.
Quanto à audiência de conciliação, dispõe o Código de Processo Civil (CPC): “Art. 334 [...] § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição”.
Diante do dispositivo supratranscrito, em que pese a manifestação superveniente do autor no sentido de que não pretende mais a realização da audiência, infere-se que o réu já foi citado e intimado para tanto, não havendo manifestação quanto ao desinteresse.
Ante o contexto exposto, sem grandes delongas, por ora, mantenho a audiência de conciliação já designada nos autos. 2- Ciência ao autor. 3- No que for pertinente, cumpra-se a decisão inaugural. 4- No mais, cumpra-se a Portaria 001/2020 deste Juízo. 5- Oportunamente, voltem conclusos. 6- Diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
18/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:27
OUTRAS DECISÕES
-
18/05/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE DORIVALDO LUIZ TEIXEIRA
-
10/05/2021 07:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1.
Estando em termos a petição, recebo-a.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita a parte autora. 2.
Quanto a realização de audiência de conciliação, por meio do Ofício-Circular nº 07/2020 - G2V, bem como da Portaria nº 3742/2020 - NUPEMEC, foi autorizada a possibilidade de realização de sessões de conciliação/mediação por intermédio de ferramentas virtuais/digitais, no âmbito dos centros judiciários de solução de conflitos - CEJUSCs, do Estado do Paraná, a fim de manter a prestação jurisdicional durante o período necessário de isolamento social, em razão da pandemia causada pela doença COVID-19.
Ante o exposto, previamente, devem as partes serem intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o interesse na realização da audiência de conciliação, por meio das ferramentas virtuais/digitais, quais sejam, videoconferência, aplicativos de mensagem instantânea, e-mail, chat, aplicativos como Zoom, WhatsApp, Skype ou similares), bem como, havendo interesse, fornecerem o contato telefônico ou e-mail, a fim de viabilizar a comunicação junto aos Conciliadores/Mediadores do CEJUSC, sem prejuízo, de intimação para ato futuro de conciliação/mediação presencial, caso não haja interesse.
Existindo concordância das partes, comunique-se, com urgência, ao CEJUSC, para que entre em contato com as partes, e indique qual meio será utilizado, data e hora da realização da sessão virtual de conciliação/mediação, desde que confirmada a disponibilidade do recurso tecnológico por todas as partes.
Frustrada a tentativa de comunicação, certifique-se nos autos. 3.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advodo(a).
Cite-se e intime-se a parte ré, para que manifeste sobre seu interesse na realização da audiência de conciliação nos termos do item 2. 4.
Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, CPC), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC). 5.
Em havendo oportuna manifestação de desinteresse por ambas as partes, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, CPC), terá início a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC). 6.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 7.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8.
Intimações e diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente.
Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
23/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2021 17:15
OUTRAS DECISÕES
-
14/04/2021 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/03/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 16:20
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 16:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/08/2020 16:58
Recebidos os autos
-
25/08/2020 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2020 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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