TJPR - 0007312-71.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 18ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2022 17:04
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 09:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2022 09:47
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 20:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2022 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
06/04/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 17:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/03/2022 11:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2022 07:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2022 07:28
Recebidos os autos
-
27/02/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/02/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 10:55
Juntada de CUSTAS
-
17/02/2022 10:55
Recebidos os autos
-
17/02/2022 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/02/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2022 14:49
OUTRAS DECISÕES
-
09/12/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/10/2021 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/10/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:51
OUTRAS DECISÕES
-
16/06/2021 20:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 19:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/05/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 17:34
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Autos n. 0007312-13.2021.8.16.0001 Requerente: IMOBILIÁRIA COSTA RICA IMÓVEIS Requerido: LAIS PINTO SIQUEIRA DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento e Cobrança com pedido de tutela de urgência. 2.
A parte autora alegou, resumidamente, que: a) em 04/09/2020, celebrou contrato de locação com a parte ré tendo como objeto locação imóvel residencial de sua propriedade descrito na petição inicial; b) tendo o réu inadimplido com o pactuado desde 10/2020 e ignorado a notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, impôs- se o ajuizamento da presente demanda.
Pleiteia a parte autora o imediato despejo da parte ré, haja vista a falta de pagamento de aluguéis.
Diante disso, verifica-se que estão presentes os requisitos para concessão da liminar, qual seja art. 59, parágrafo 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91 c/c art. 59, parágrafo 3º da mesma lei. 3.
Decido.
Página 1 de 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Assim sendo, DEFIRO a liminar pleiteada para o fim de que o requerido desocupe o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo, nos moldes do parágrafo 1º, do art. 59, da Lei 8.245/91.
Deixo de condicionar a liminar de despejo à prestação de caução, uma vez que esta pode ser substituída pelos alugueres em atraso, desde que superiores a 3 meses, conforme ocorre nos presentes autos. 3.
Cite-se e intime-se o requerido para desocupar o imóvel locado em 15 (quinze) dias, podendo elidir a liminar mediante purgação da mora, independentemente de cálculo, no mesmo prazo, conforme art. 62, II, da Lei 8.245/91. 4.
Cientifiquem-se eventuais sublocadores e ocupantes.
Intimações e diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
FABIANO JABUR CECY FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito Substituto Juiz de Direito Substituto ( (d do oc cu ume men nt to o a as ss si in na ad do o d di ig gi it ta al lme men nt te e) ) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos.
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11/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/05/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:43
OUTRAS DECISÕES
-
11/05/2021 14:08
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/05/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/05/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Autos n. 0007312-71.2021.8.16.0001 Requerente: IMOBILIÁRIA COSTA RICA IMÓVEIS Requerido: LAÍS PINTO SIQUEIRA DECISÃO 1.
Considerando os novos avanços da epidemia do COVID-19 (SARS-Cov 2) e os recentes protocolos emitidos pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial da Saúde; Considerando a inevitável aglomeração de pessoas nas salas de audiências e a necessidade de adoção de medidas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3°, da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; Considerando o contido no Decreto Judiciário n° 103/2021 do Tribunal de Justiça do Paraná, deixo de designar audiencia de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
Cite-se a parte requerida, por carta com AR, para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, no termos do artigo 335 do CPC , sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (artigo 344 do CPC).
Página 1 de 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 3.
Em caso de retorno de AR negativo, cite-se por Oficial de Justiça. 4. Protocolada a contestação, e tendo sido alegada qualquer [7] matéria prevista nos artigos 350 e 351 do CPC , intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício [8] sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do CPC . 5. Após apresentada a impugnação, ou não sendo o caso do item "4", ou esgotado o prazo para tanto, as partes devem ser intimadas para especificar as [9] provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370, do CPC , justificando-as, sob pena de indeferimento. 6.
Por fim, intime-se a parte autora para, em 5 dias, apresentar seus atos constitutivos. 7.
Observe-se a Portaria de delegação de atos vigente nesta Vara e procedam-se as diligências e intimações necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
F FA AB BI IA AN NO O J JA AB BUR UR C CE EC CY Y Juiz de Direito Substituto Juiz de Direito Substituto (documento assinado digitalmente) (documento assinado digitalmente) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos.
Página 2 de 2 -
22/04/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/04/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:01
OUTRAS DECISÕES
-
20/04/2021 13:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 12:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/04/2021 12:00
Recebidos os autos
-
19/04/2021 12:00
Distribuído por sorteio
-
17/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 16:52
Processo Reativado
-
16/04/2021 15:18
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2021 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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