TJPR - 0003489-53.2020.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/05/2024 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/03/2024 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/01/2024 05:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2023
-
30/11/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSE VALTER RODRIGUES
-
30/11/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO ALVES NETO
-
23/11/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/10/2023 05:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 18:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/05/2023 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/02/2023 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/12/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/10/2022 13:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/07/2022 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/02/2022 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/01/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/07/2021 15:21
Recebidos os autos
-
23/07/2021 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/07/2021 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 12:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/06/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO ALVES NETO
-
18/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/04/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003489-53.2020.8.16.0089 1 - Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes (art. 437, III, “b” do CPC) e, nos termos do art. 922 do CPC, declaro suspensa a execução pelo prazo concedido ao cumprimento voluntário da obrigação.
Eventuais custas remanescentes, na forma entabulada, salvo se atribuída à parte beneficiária da justiça gratuita, hipótese que se configura renúncia tácita ao benefício.
Esclareço que, a parte, ao se responsabilizar pelo pagamento das despesas processuais, não pode depois, com amparo no benefício da gratuidade processual anteriormente concedido, se ver livre da obrigação assumida, sobretudo em exaltação ao princípio da boa-fé, que rege todos os atos e disposições concernentes as partes do processo.
Entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “(...) A isenção decorrente da gratuidade processual anteriormente concedida à parte, não abrange as despesas processuais da qual expressamente se obrigou quando do acordo firmado nos autos, sobretudo em apego ao princípio da boa-fé, que orienta a atuação das partes no processo. 3.
Recurso não provido”. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 616465-0 - Curitiba - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - - J. 13.04.2010).
Nada sendo estabelecido acerca sobre eventuais custas remanescentes, elas deverão ser pro rata (art. 90, §2º do CPC).
Transcorrido o prazo de suspensão, deverão as partes informar o pagamento ou, em caso de não cumprimento, dar andamento ao processo.
Havendo eventual mandado pendente de cumprimento, o Sr° Oficial de Justiça para que proceda imediatamente a sua devolução.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se. 2 – Certificado o pagamento de eventuais custas remanescentes e/ou realizadas as providências para o efetivo pagamento, aguarde-se em arquivo provisório, mediante baixa no boletim mensal, até ulterior manifestação da parte interessada.
Diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta -
22/04/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:02
Homologada a Transação
-
20/04/2021 14:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/04/2021 14:16
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/04/2021 12:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2021 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
31/03/2021 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2021 13:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/01/2021 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2020 17:43
Recebidos os autos
-
25/11/2020 17:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/11/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2020 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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