TJPR - 0014502-25.2019.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/08/2023 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2023 09:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
11/07/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL PLENO JURE
-
20/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL PLENO JURE
-
17/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2023 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/06/2023 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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31/05/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
24/05/2023 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL PLENO JURE
-
24/03/2023 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2023 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/02/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/02/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/02/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL PLENO JURE
-
04/11/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/10/2022 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/10/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 09:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
19/09/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 14:21
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:21
Juntada de CUSTAS
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26/08/2022 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/07/2022 09:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL PLENO JURE
-
02/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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04/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/04/2022 16:12
APENSADO AO PROCESSO 0003899-82.2022.8.16.0173
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20/04/2022 16:09
DESAPENSADO DO PROCESSO 0003814-96.2022.8.16.0173
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20/04/2022 16:08
APENSADO AO PROCESSO 0003814-96.2022.8.16.0173
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19/04/2022 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL PLENO JURE
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29/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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07/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 15:53
DEFERIDO O PEDIDO
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01/12/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
15/11/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL PLENO JURE
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20/10/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:57
Juntada de Certidão
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22/09/2021 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 15:24
Recebidos os autos
-
03/08/2021 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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29/07/2021 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/07/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 18:04
Juntada de Certidão
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29/07/2021 18:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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29/07/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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03/07/2021 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
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16/06/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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03/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 16:55
Alterado o assunto processual
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014502-25.2019.8.16.0173 Processo: 0014502-25.2019.8.16.0173 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$36.733,65 Embargante(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Embargado(s): Município de Umuarama/PR SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução onde, em resumo, alega a Embargante que, por conta do processo administrativo n° 1498/2016 que tramitou junto ao PROCON, foi, apesar de todas as explicações e defesas lá ofertadas, multado pelo órgão protetivo, cujo valor está sendo executado com autos sob n° 10829-24.2019.8.16.0173, que ora se embarga.
Assim, aduziu, em preliminar, decadência do direito de reclamar do consumidor frente ao prazo estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor, não devendo prosperar o processo administrativo.
Ainda em preliminar, arguiu ausência de cumprimento dos requisitos dispostos no Decreto n° 2.181/1997 quanto aos autos administrativos, alegando ser ele nulo.
Como última preliminar, alegou inépcia da inicial por ausência de título executivo em função da falta de indicação do fundamento legal da dívida em execução e a disposição da lei em que se funda, não permitindo a exata identificação do débito, o que, segundo a Embargante, leva a nulidade da CDA, pois carece ela de validade.
No mérito, afirmou falta de comprovação de ofensa ao CDC e não apreciação das provas apresentadas na decisão administrativa, sendo a multa aplicada nula.
Alegou que a decisão administrativa padece de fundamentação e a multa lá fixada foi desproporcional, desarrazoada e abusiva.
Por tais motivos requer intimação do Embargado, acolhimento dos embargos para reconhecer a inexistência de lesão aos direitos do consumidor e declarar a inexistência do débito com a extinção da execução e produção de provas.
Despachado os autos e intimado o Embargado, este procedeu com a impugnação aos embargos.
A seguir, foram as partes intimadas a especificarem as provas que pretendiam, o que fizeram em seqs 25.1 e 27.1.
Saneado o feito, foi a preliminar de inépcia afastada, ao tempo que, em relação as preliminares referentes a alegação de decadência e ausência de cumprimentos dos requisitos do Decreto n° 2.181/1997, estas foram relegadas ao mérito.
Houve pelas partes desistência de produção de provas, vindo as mesmas a apresentarem suas alegações finais.
No essencial, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Como acima relatado, trata-se de embargos opostos em face de execução fiscal onde se executa crédito advindo de multa administrativa aplicada pelo PROCON, o que ocorreu em consequência de reclamação de consumidor contra a Embargante sob a alegação de cobrança em desacordo com a realidade do consumo, estando o medidor com problema.
No entanto, afirma a Embargante que, mesmo após todas as explicações de que não sendo possível o acesso ao medidor nos meses 02 e 03/2014 para realizar a medição, o valor desses meses foi calculado pela média, vindo no mês 04/2014 a ser cobrado a diferença do consumo daqueles meses, reconheceu o PROCON subsistente a reclamação, aplicando a multa.
Porém, aduz a Embargante decadência do direito de reclamar do consumidor frente ao prazo estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor, ausência de cumprimento dos requisitos dispostos no Decreto n° 2.181/1997 quando da instauração dos autos administrativos, ausência de análise das provas apresentadas na defesa administrativa, desproporcionalidade da multa aplicada e ausência de fundamentação da dosimetria da pena, razões pelas quais afirma ser a multa e, consequentemente, a CDA nulas. É sabido que ao Poder Judiciário não é dado exercer o controle sobre o mérito dos atos discricionários praticados pela Administração Pública, com exceção do aspecto da legalidade, onde se entende não haver invasão do Judiciário ao apreciar os motivos/fatos que precederam aqueles atos, sendo pela motivação disposta no ato administrativo que se verifica se tal ato está ou não em sintonia com a lei e com os princípios afetos a Administração Pública, sendo sob esta ótica que se analisará o caso posto a julgamento.
Cabe frisar de início que, como restou consignado na decisão saneadora, a análise e decisão quanto as preliminares de decadência e de ausência de cumprimento dos requisitos dispostos no Decreto n° 2.181/1997 foram relegadas ao mérito pelo fato de que as mesmas não se referiam propriamente aos autos de execução fiscal ora embargado, mas tão só aos autos administrativos que ora se questiona pretendendo a sua nulidade.
Logo, fazem parte do mérito da questão posta a julgamento.
Pois bem.
Aduz a Embargante que, por ser a energia elétrica um serviço não durável, pelo inciso I do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo que tem o consumidor para reclamar de vício de fácil constatação é de 30 (trinta) dias, caindo, após, na decadência, e foi o que ocorreu com o consumidor do processo administrativo que gerou a multa em execução, vez que tomou conhecimento do excesso de consumo com a fatura entregue em sua residência em data de 28/04/2014, ao tempo que somente formalizou a reclamação em data de 25/07/2014.
Assim, alega que o processo administrativo não pode prosperar, pois iniciado por reclamação intempestiva, afirmando que o crédito exequendo é inexistente.
Estabelece o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.” Depreende-se dos autos administrativos, que a Embargante afirma em sua primeira peça de defesa, que “A pedido do manifestante, em 16/05/2014 foi realizada vistoria técnica, quando o equipamento de medição foi devidamente testado e não foi encontrado irregularidade. [...]”.
Porém, nada menciona sobre a resposta dirigida ao consumidor da vistoria realizada.
Como acima transcrito no inciso I do § 2°, a decadência é obstada pela “reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca” (grifei).
Assim, o prazo decadencial para o consumidor iniciaria com a resposta dada pela Embargante quanto a vistoria técnica realizada, e não com a entrega da fatura em sua residência no dia 28/04/2014.
No entanto, cabe constar que tal resposta deveria ter ocorrido de forma inequívoca, o que não se deu no caso presente, já que nada juntou a Embargante nos autos administrativos que comprovasse a ciência do consumidor da resposta da vistoria técnica efetuada.
Portanto, o prazo decadencial foi obstado com a reclamação do consumidor perante a Embargante, a qual, apesar de ter realizado vistoria técnica no dia 16/05/2014, não se tem notícias de comprovação inequívoca da ciência ao consumidor do resultado de dita vistoria, motivo pelo qual o prazo decadencial não voltou a correr, o que, por consequência, não há que falar em decadência operada quando da reclamação junto ao PROCON pelo consumidor em data de 25/07/2014.
Assim, quanto aos autos administrativos, não há que falar que a decadência se operou.
Seguindo, afirma a Embargante que o ato de instauração do processo administrativo não cumpriu com todos os requisitos obrigatórios trazidos pelo art. 40 do Decreto nº 2.181/1997, pois ausente nele o dispositivo legal infringido e a assinatura da autoridade competente, sendo, portanto, nulo e a CDA inválida.
Sabido que o processo administrativo se instaura por meio do Despacho Administrativo que o declara instaurado.
Portanto, este é o ato de instauração do processo administrativo a que a Embargante se refere e diz não estar devidamente preenchido com os requisitos obrigatórios trazidos pelo art. 40 do Decreto nº 2.181/1997.
Referido despacho se encontra encartado às fls 22 dos autos administrativos e, como claramente se pode constatar, dele se fez mencionar que “[...], na forma do Artigo 33 do Decreto Federal n°. 2.181/97, DECLARO INSTAURADO O PROCESSO ADMINISTRATIVO contra o fornecedor acima, por haver indícios de infração aos artigos 4°, I, 6°, IV, VI e VIII, 14, 22, 39, V e 42, parágrafo único, da Lei n°. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor”, vindo, logo abaixo do ato, a assinatura do Secretário de Proteção e Defesa do Consumidor, Procon – Umuarama.
Com isso, há de ser rechaçada tal alegação da Embargante, dispensando-se maiores comentários, vez que desnecessário.
Ainda alega a Embargante que na decisão administrativa não foi considerada a prova por ela apresentada no tocante a inexistência de erro na medição, que não há nos autos administrativos qualquer elemento que lhe enquadre nos fatos previstos na norma legal, padecendo a decisão administrativa de fundamentação, não havendo prova de má prestação de serviço e que o valor da multa aplicada é abusivo, afrontando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, vez que, tendo ela caráter punitivo, não pode ser superior ao valor do suposto dano sofrido.
Por fim, alega ausência de fundamentação da dosimetria da pena.
Da leitura integral da decisão administrativa, observa-se que houve adequado relatório do feito administrativo e, em seguida, procedeu-se com as razões pelas quais se lançou, ao final, decisão desfavorável à Embargante, onde aplicou-se a multa ora questionada.
Pela sua fundamentação, em que pese a extensa exposição sobre a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, fácil verificar as razões pelas quais se aplicou a multa ao final, pois clara ao mencionar que houve, por parte da Embargante, um certo descaso frente ao consumidor, pois, como consta da fundamentação da decisão administrativa, houve violação aos direitos do consumidor pela Embargante pelo fato de que a cobrança, ao contrário do que alega a Embargante, não se deu pela média das últimas faturas cobradas, inclusive lançando quadro demonstrativo no corpo da decisão para melhor visualização e afirmando ter havido falha na prestação do serviço por conta da cobrança desproporcional na fatura.
Ainda contou da decisão administrativa que não restou comprovado o consumo de energia elétrica superior ao usual, cobrando-se do consumidor valor desproporcional.
Mencionado, ainda, na decisão administrativa, o desinteresse da Embargante quanto a confecção de acordo e deixando claro a violação aos direitos do consumidor, assim como a ausência de provas por parte da Embargante de que os valores cobrados eram devidos, motivos pelos quais, ao final, considerou-se como infringidos pela Embargante os arts 4º, I, 6º, VI, VII e X, 14, 20, 22, parágrafo único, 39, V, e 42, parágrafo único, todos do CDC, e arts 12, VI, e 13, IV, do Decreto nº 2.181/97.
Como se pode observar, em que pese a singeleza da decisão, apesar de extensa, bastou para relatar os fatos, motivar/fundamentar as razões de decidir e declinar os artigos infringidos pela Embargante, inclusive possibilitou à esta a interposição de recurso administrativo.
Daí verifica-se que não há razão para ter aquela decisão como nula, vez que repetidamente constou nas razões de decidir as violações praticadas pela Embargante em prejuízo do consumidor.
Logo, não há que alegar ausência de motivação ou fundamentação na decisão administrativa, tampouco desconsideração de qualquer prova apresentada pela Embargante, já que a questão fixava no valor cobrado, o qual não restou devidamente justificado.
Da mesma forma conclui-se que não vislumbra qualquer nulidade no processo administrativo ora em discussão no que diz respeito ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa, pois os autos administrativos teve suas fases respeitadas, abrindo oportunidades para as partes se manifestarem e apresentarem suas defesas, sendo de tudo notificadas, inclusive a Embargante por vezes se manifestou, apresentado defesa preliminar, impugnações e recurso administrativo.
Portanto, repita-se, mesmo que de forma simplória, apesar de extensa, o órgão de proteção ao consumidor relatou, fundamentou e motivou sua decisão.
Aqui vale lembrar que a fundamentação e motivação sucintas que permitem a exata compreensão do decisum não se confunde com fundamentação ou motivação inexistentes.
Quanto aos critérios utilizados para a fixação da multa, da mesma forma restaram justificados no dispositivo da decisão administrativa, apesar deste Magistrado entender excessivo o seu valor, como se analisará em momento abaixo. Na parte dispositiva da decisão administrativa, apesar da mesma não ter seguido uma ordem lógica, podemos, da sua leitura integral, claramente identificar os critérios utilizados pelo julgador para penalizar a Embargante por infração aos arts 4º, I, 6º, VI, VII e X, 14, 20, 22, parágrafo único, 39, V, e 42, parágrafo único, todos do CDC, e arts 12, VI, e 13, IV, do Decreto nº 2.181/97, e lhe aplicar uma multa no valor final de R$ 31.200,00.
Para tanto, como bem se pode verificar, a fixação da pena base no valor de R$ 13.000,00 se deu, como mencionado pelo julgador, nos limites dos valores estabelecidos no Decreto nº 2.181/97, justificado pela gravidade da Embargante não ter promovido a reparação do dano causado ao consumidor, ter se aproveitado da sua vulnerabilidade, desrespeitado os princípios da hipossuficiência, boa-fé objetiva, confiança, dignidade, segurança e não interferência nos interesses econômicos do consumidor, pela extensão do dano verificado pelo prejuízo suportado pelo consumidor, parte hipossuficiente, e pela existência de vantagem auferida, vez que vislumbrou o órgão protetivo ter havido cobrança indevida pela Embargante junto ao consumidor.
Como se vê, foram esses os critérios utilizados pelo julgador administrativo para fixação da pena base.
Ato seguinte, no que toca as agravantes e atenuantes, verificou-se a existência de agravante pela reincidência, inclusive foi certificado nos autos administrativo às fls 31, restando a pena aumentada em 1/5 do valor da pena base, ou seja, em R$ 2.600,00.
Inexistindo atenuantes.
Por fim, tomando o valor de R$ 15.600,00, acresceu-se à ele 100% com base na condição econômica da Embargante e no caráter pedagógico e punitivo da multa, o que também fundamentado, citando, inclusive, estimativa de ganho anual, o que resultou numa multa no valor de R$ 31.200,00. Desta forma, equivoca-se a Embargante em alegar ausência de fundamentação adequada na fixação da multa, motivo pelo qual há de ser afastada tal alegação.
Por fim, alega a Embargante ser a multa aplicada desarrazoada e desproporcional, já que não foram observados os parâmetros estabelecidos no Decreto nº 2.181/97.
Assim, diz restar prejudicada a sua fixação, merecendo anulação.
Em parte com razão a Embargante neste item, vez que, em que pese ter o julgador administrativo observado os critérios dispostos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e no Decreto nº 2.181/97, da leitura e análise da decisão administrativa que impôs a multa executada, conclui-se que o valor lá fixado se encontra em excesso frente aos elementos constantes dos autos administrativos.
Por certo que o PROCON é um órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e a ele cabe recepcionar as reclamações efetuadas por consumidores, analisa-las e aplicar as devidas sanções quando verificado o desrespeito a legislação consumerista, como ocorreu no caso em tela, onde houve adequado relatório do feito administrativo e, em seguida, procedeu-se com as razões pelas quais se lançou, ao final, decisão desfavorável à Embargante, onde aplicou-se a multa ora questionada.
Tudo bastou para relatar os fatos, motivar e fundamentar as razões de decidir e declinar os artigos infringidos pela Embargante, motivo pelo qual não há razão para ter aquela decisão como nula.
Sendo assim, apesar da decisão ter sido acertada no que toca ao merecimento da aplicação da sanção à Embargante, pois infringiu normas consumeristas ao cobrar valor além do devido, vejo que o valor estipulado se mostra um tanto quanto excessivo diante do caso concreto trazido no processo administrativo, vindo, neste ponto, a ter razão a Embargante em seus argumentos, já que desproporcional e desarrazoada e, neste caso, ainda que se trate de ato administrativo discricionário, a análise quanto à proporcionalidade da multa cominada pode ser efetuada através de controle judicial.
Nesse sentido tem se posicionado o Tribunal de Justiça deste Estado.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – MULTA IMPOSTA PELO PROCON –AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – CONFIGURADA A SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO – MULTA EXCESSIVA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – MINORAÇÃO – REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.
Cível - 0004515-45.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 30.03.2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA DO PROCON.
TUTELA ANTECIPADA NEGADA EM 1º GRAU.
RECURSO DA AUTORA.
VALOR DA MULTA (R$ 55.306,66) APARENTEMENTE DESPROPORCIONAL COM O VALOR DA VANTAGEM AUFERIDA (R$ 259,46).
SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA QUE NÃO PODE, ISOLADAMENTE, AUMENTAR SIGNIFICATIVAMENTE A MULTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57 DO CDC.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO DE ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, QUANTO A EVENTUAL EXCESSO E AOS MOTIVOS DETERMINANTES.
CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA MULTA ATÉ JULGAMENTO DA DEMANDA.
RECURSO PROVIDO. a) - O próprio Supremo Tribunal Federal já anotou que: "Na dicção sempre oportuna de Celso Antônio Bandeira de Mello, mesmo nos atos discricionários não há margem para que a Administração atue com excessos ou desvios ao decidir, competindo ao Judiciário a glosa cabível (discricionariedade e controle judicial)." (STF, RE 131661/ES, rel.
Min.
MARCO AURELIO, DJU 17.11.95, p. 39209). b)- Na mesma linha já decidiu o STJ que: "A atuação da Administração Pública deve seguir os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, que censuram o ato administrativo que não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei almeja alcançar (...)" (REsp 443310/RS)." (TJPR 5ª C.
Cível - AI - 1430654-6 Toledo Rel.: Rogério Ribas Unânime J. 01.03.2016). “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON ESTADUAL.
VALOR FIXADO EXACERBADO EM AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO NECESSÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.
Cível - 0007793-88.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 25.03.2020) O art. 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a multa para os casos de infração administrativa será fixada “em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo”, trazendo no caput que a gradação se dará “de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor”.
Em leitura à decisão administrativa, especificamente na sua parte dispositiva, em que pese desordenada como acima já se mencionou, tiramos que a Embargante foi penalizada por infração aos arts 4º, I, 6º, VI, VII e X, 14, 20, 22, parágrafo único, 39, V, e 42, parágrafo único, todos do CDC, e arts 12, VI, e 13, IV, do Decreto nº 2.181/97, num valor inicial de R$ 13.000,00, o que para a sua fixação pautou-se o julgador nos limites de valores estabelecidos no Decreto nº 2.181/97, justificando a gravidade do ato praticado pela Embargante, ter se aproveitado da vulnerabilidade do consumidor, não ter apresentado solução ao problema e ter desrespeitado os princípios da hipossuficiência, boa-fé objetiva, confiança, dignidade, segurança e não interferência nos interesses econômicos do consumidor.
Ainda mencionou que a extensão do dano se verificava pelo prejuízo suportado pelo consumidor, parte hipossuficiente e que a vantagem auferida restou evidenciada.
A seguir, aplicou-se o aumento de R$ 2.600,00, considerando a agravante da reincidência e, por fim, acresceu-se 100% sobre o valor com base na condição econômica da Embargante, o que resultou num valor final de R$ 31.200,00.
Pois bem, apesar de no corpo da decisão estar fundamentada a razão final de decidir e em seu dispositivo ter sido justificado os requisitos constantes do Decreto nº 2.181/97 e do Código de Defesa do Consumidor, temos que o valor fixado se encontra em desconforme com a gravidade e extensão do dano.
Logo, vejo que com razão a Embargante ao alegar desproporção no valor aplicado, pois, do que se extrai da decisão, em que pese a gravidade estar no fato de a Embargante não ter reparado o dano causado ao consumidor e a extensão do dano se localiza no prejuízo suportado pelo consumidor, o valor base fixado está demasiadamente alto em vista do ato praticado.
Não é pelo fato de ter o órgão protetivo do consumidor o poder discricionário para aplicação da multa nos limites mínimo e máximo constante do Decreto nº 2.181/97 que pode extrapolar em seu valor, além de que, quanto ao acréscimo de 100%, é certo que se precisa verificar o porte econômico da Embargante, mas esse elemento não deve se sobrepor aos demais, não se justificando, portanto, um aumento de 100% no valor da multa.
Assim, o montante de R$ 31.200,00 é desproporcional em relação às circunstâncias do caso concreto.
Há de se ter razoabilidade na fixação da multa, isto para que não soe como desvirtuada a finalidade da sua aplicação pelo órgão de proteção ao consumidor, ensejando enriquecimento sem causa ou meio de angariar fundos à Administração Pública.
Assim, considerando o ato infracional praticado pela Embargante, a multa estipulada se mostra um tanto quanto elevada.
Logo, analisando os requisitos para a gradação da multa trazidos pelo art. 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, para o caso em tela, tenho que devida a redução da multa aplicada para o valor de R$ 4.000,00, o que se mostra razoável, ainda mais levando-se em consideração o caráter pedagógico visado neste tipo de cominação, obedecendo, desta forma, os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade.
Importante salientar que o valor da multa não está atrelado ao valor do produto adquirido, ao serviço prestado ou ao valor indevidamente cobrado, mas sim a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, como bem traz o art. 57 do CDC.
Temos ainda que considerar o ato ilegal praticado pelo fornecedor e seu comportamento reprovável perante o consumidor. 3.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte Embargante em sua petição inicial, para, nos termos da fundamentação acima, reduzir a multa aplicada ao valor de R$ 4.000,00, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta decisão e, eventuais juros de mora, serão considerados a partir do seu transito em julgado.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada uma.
Condeno ainda em honorários advocatícios, os quais fixo, em favor da Embargante, em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, do CPC, e, em favor do Embargado, em 10% sobre o valor de R$ 4.000,00, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, traslade-se cópia desta decisão aos autos de execução em apenso, prosseguindo-se aquele feito com a intimação do Embargado/Exequente para juntada, no prazo de 10 (de) dias, de nova CDA corrigida na forma acima mencionada.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Umuarama, na data certificada pelo sistema Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
22/04/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/03/2021 17:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 19:18
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
30/11/2020 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/11/2020 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/11/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
04/11/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 12:06
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/11/2020 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/07/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
29/07/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 16:47
PROCESSO SUSPENSO
-
13/07/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2020 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 18:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/02/2020 18:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/02/2020 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/02/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/10/2019 17:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/10/2019 14:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/10/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 17:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/10/2019 17:16
APENSADO AO PROCESSO 0010829-24.2019.8.16.0173
-
19/10/2019 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 17:51
Recebidos os autos
-
18/10/2019 17:51
Distribuído por dependência
-
18/10/2019 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/10/2019 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2019 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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