TJPR - 0000577-88.2021.8.16.0173
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2024 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 11:17
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/06/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2024 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2024
-
08/04/2024 21:37
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2024
-
08/04/2024 21:37
Baixa Definitiva
-
08/04/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 10:51
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:51
Juntada de CIÊNCIA
-
19/02/2024 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 21:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2024 08:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/02/2024 08:17
Sentença CONFIRMADA
-
05/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 10:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/02/2024 00:00 ATÉ 09/02/2024 23:59
-
24/11/2023 10:31
Pedido de inclusão em pauta
-
24/11/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 15:08
CLASSE RETIFICADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
-
16/10/2023 16:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/10/2023 16:01
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:01
Juntada de PARECER
-
14/10/2023 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 13:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/10/2023 13:46
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/10/2023 13:46
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/10/2023 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/07/2023 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2023 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2023 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/04/2023 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 15:11
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
12/12/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 13:04
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/12/2022 11:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2022 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2022 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 14:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 18:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/04/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 15:54
Recebidos os autos
-
09/03/2022 15:54
Juntada de CUSTAS
-
09/03/2022 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 14:24
Recebidos os autos
-
08/02/2022 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
08/02/2022 14:24
Baixa Definitiva
-
08/02/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 09:03
Recebidos os autos
-
19/11/2021 09:03
Juntada de CIÊNCIA
-
19/11/2021 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 03:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/11/2021 19:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/10/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 12:52
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
-
03/10/2021 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2021 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 16:42
Recebidos os autos
-
30/09/2021 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
-
30/09/2021 16:42
Baixa Definitiva
-
30/09/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 13:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/09/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 11:30
Recebidos os autos
-
22/09/2021 11:30
Juntada de CIÊNCIA
-
22/09/2021 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/09/2021 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
16/08/2021 18:29
Pedido de inclusão em pauta
-
16/08/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 13:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/08/2021 21:06
Recebidos os autos
-
11/08/2021 21:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2021 21:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 16:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 12:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 15:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/06/2021 15:37
Recebidos os autos
-
17/06/2021 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DYEGO LAURINDO DE OLIVEIRA
-
08/06/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2021 15:29
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/05/2021 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/05/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:05
PREJUDICADO O RECURSO
-
07/05/2021 19:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/05/2021 18:16
Recebidos os autos
-
07/05/2021 18:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 08:48
Recebidos os autos
-
23/04/2021 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000577-88.2021.8.16.0173 Processo: 0000577-88.2021.8.16.0173 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): DYEGO LAURINDO DE OLIVEIRA representado(a) por JEOVANI BONADIMAN BLANCO Impetrado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Impetrante impetrou o presente mandado de segurança com pedido de liminar inaudita altera pars em face do Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, onde alega que, em data de 09/11/2020, protocolizou perante o DETRAN/PR pedido de autorização para exercer a função de Despachante do Município de Douradina, juntando com ele todos os documentos necessários.
Porém, afirma que teve seu pedido indeferido pela Coordenadoria de Gestão de Serviços do DETRAN/PR por meio do Ofício nº 589/2020, isto sob o argumento de que tal atividade se encontra regulada pela Lei Estadual nº 17.682/2013, a qual dispõe os requisitos legais e prevê a habilitação por meio de concurso de provas e títulos.
Assim, aduz o Impetrante que teve o seu direito líquido e certo violado, pois já é questão pacificada no Supremo Tribunal Federal que os Estados não possuem competência para legislar sobre empregos, sendo que as exigências dos arts 4º, 7º e 8º da mencionada lei não podem ser admitidas, pois a pretexto de ditar regras de caráter administrativo, acabaram por regulamentar a atividade dos despachantes, ou seja, legislam matéria sobre profissões, o que de competência privativa da União, além de violar os princípios do livre exercício de qualquer atividade econômica e da isonomia e cria distinção com profissionais de outros Estados da Federação.
Afirma o Impetrante que não visa submeter o texto normativo estadual a controle abstrato de constitucionalidade, mas tão só insurgir-se, expressamente, contra ato do referido órgão estadual, o qual negou seu direito líquido e certo no exercício da atividade de Despachante de Trânsito neste Estado.
Ainda alega que o indeferimento ofende o disposto no art. 22, XI e XVI, da Constituição Federal, sendo a lei acima incompatível com a CF.
No que diz respeito a regulamentação da atividade de despachante, cita decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça deste Estado do Paraná, respectivamente, declarando inconstitucionalidade de leis e decretos do Estado de São Paulo e liminares concedidas aos Impetrantes.
Diz que a atividade profissional do Despachante de Trânsito está no rol da Classificação Brasileira de Ocupações disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Empregos.
Que a Lei Estadual nº 17.682/2013 afronta o disposto no art. 5º, XIII, da CF, pois impõe limites excessivos ao exercício da profissão em voga, pois submete os profissionais liberais a regime jurídico de função delegada da Administração Pública.
Assim, alega ser ilícito o ato do Impetrado em negar o credenciamento do Impetrante, violando direito líquido e certo, sendo cabível o presente writ.
Por fim, alegando a presença dos pressupostos ensejadores da concessão da liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer, liminarmente, concessão de tutela antecipada nos moldes do art. 7°, III, da Lei n° 12.016/2009, para determinar ao Impetrado que reanalise o pedido do Impetrante e, preenchidos os requisitos legais, com exceção do concurso público, promova os procedimentos de seu credenciamento na qualidade de Despachante.
No mérito, requer a definitividade da liminar, a anulação do ato arbitrário, abusivo e ilegal praticado, assegurando o seu direito líquido e certo no exercício da atividade de Despachante, bem como deferimento da gratuidade da justiça, citação da Autoridade Coatora, intimação do Ministério Público e protestou por provas.
Juntou documentos.
Despachado os autos, foi a tutela antecipada deferida com fixação de multa diária em caso de descumprimento, determinando-se, ainda, a notificação da Autoridade Coatora para prestar informações, ciência ao seu órgão de representação judicial, vistas ao Ministério Público e foi a gratuidade da justiça deferida.
Com a notificação, foram as informações prestadas, onde, em preliminar, o Impetrado alegou inadequação da via eleita, mencionando não ser cabível o presente mandado de segurança, vez que inexistente o direito líquido e certo alegado, não houve qualquer lesão ou ameaça de lesão à direito líquido e certo, mas sim cumprimento de exigência contida na Lei Estadual nº 17.682/2013, o que aplicado a todos os entes credenciados.
Alega não haver prova pré-constituída do direito alegado, nem periculum in mora, tampouco ilegalidade ou abuso de poder, levando a ausência dos requisitos necessários à segurança, faltando interesse de agir ao Impetrante, requerendo, assim, extinção do feito sem resolução de mérito.
No mérito, alega que o Impetrante visa submeter o texto normativo estadual a um controle abstrato de constitucionalidade, o que incabível.
Que o Impetrante quer se sobrepor a legislação estadual, eximindo-se da necessidade de atendimento dos requisitos contidos na lei, o que o colocaria num estado diferenciado dos demais Despachantes de Trânsito atualmente credenciados, violando a isonomia.
Diz que o mandado de segurança não é via adequada para a declaração de inconstitucionalidade de lei, não podendo ser utilizado como forma de controle abstrato de validade constitucional, e que a pretensão do Impetrante volta-se contra a própria constitucionalidade da norma, tanto que as decisões utilizadas pelo Impetrante como fundamento foram submetidas diretamente ao controle de constitucionalidade pelo STF.
Aduz que o atendimento a legislação específica é ato vinculado e não discricionário do DETRAN/PR e que, apesar do ato de credenciamento seja por ele formalizado, a competência para tratar do teor da legislação é somente do Estado do Paraná, cabendo à autarquia apenas dar cumprimento.
Alega que, aceitar o credenciamento do Impetrante sem que ele cumpra as exigências do art. 4º da Lei Estadual nº 17.682/2013 leva a uma grande insegurança administrativa e jurídica, pois impossibilita a autarquia de selecionar Despachantes de Trânsito com conhecimento técnico e procedimental na área.
Menciona que a interferência no mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário configura violação ao princípio da separação dos poderes, que o ato realizado pela autarquia foi absolutamente regular e que não houve arbitrariedade, cabendo ao judiciário analisar apenas a legalidade do ato administrativo.
Logo, requer a denegação da segurança pela liminar arguida e/ou a improcedência do pleito do Impetrante.
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Como consta do relatório acima, o presente writ foi impetrado em face do Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, o qual, apesar de toda a documentação juntada, indeferiu o pedido do Impetrante consistente na autorização para exercer a função de Despachante do Município de Douradina, o fazendo sob o argumento de que tal atividade é regulada pela Lei Estadual nº 17.682/2013, a qual dispõe os requisitos legais e prevê a habilitação por meio de concurso de provas e títulos.
Porém, afirma o Impetrante que: os Estados não possuem competência para legislar sobre empregos; há violação aos princípios do livre exercício de qualquer atividade econômica e da isonomia e cria distinção com profissionais de outros Estados da Federação; sua intenção não é submeter o texto normativo estadual a controle abstrato de constitucionalidade, mas insurgir-se contra ato do referido órgão estadual; o indeferimento ofende o disposto no art. 22, XI e XVI, da CF; o Supremo Tribunal Federal já declarou inconstitucional leis e decretos do Estado de São Paulo neste sentido; a Lei Estadual nº 17.682/2013 afronta o disposto no art. 5º, XIII, da CF; e, que é ilícito o ato praticado pelo Impetrado, violando direito líquido e certo do Impetrante.
Em sua defesa, o Impetrado, em preliminar, arguiu ausência de interesse de agir por conta da via inadequada utilizada pelo Impetrante.
No mérito, rebateu as alegações do Impetrante aduzindo ausência de ilegalidade do ato tido como coator. 2.1.
Questões prévias 2.1.1.
Da via processual inadequada/Ausência de interesse de agir Alega o Impetrado ser aplicável ao caso o disposto no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, vez que não houve qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, mas apenas o cumprimento de dispositivo legal contido na Lei Estadual nº 17.682/2013. Não há nos autos prova pré-constituída do direito alegado, ilegalidade ou abuso de poder, devendo, portanto, ser o feito extinto sem resolução de mérito pela falta de interesse de agir do Impetrante.
Pela disciplina do Código de Processo Civil (art. 17), “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Conforme a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (in Novo Curso de Processo Civil, Vol. 1, Teoria do Processo Civil, 2ª ed., pg. 207): “[...] o autor tem interesse quando necessita da jurisdição para a tutela do direito.
Como essa necessidade diz respeito à proteção de determinada situação concreta, é preciso que o modelo procedimental escolhido ou apresentado como apto a tutelá-lo ou protegê-lo seja realmente adequado a tanto.
Daí a razão pela qual se diz que o interesse processual pode ser bem representado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional”.
Para Fábio Caldas de Araújo (in Curso de Processo Civil, Tomo I - Parte Geral, pg. 351) o citado art. 17 do Código de Processo Civil “[...] estabelece a natureza transitiva dessa condição da ação, pois todo aquele que postular em juízo deverá demonstrar o interesse de atuar em juízo”. É transitivo, pois, “[...] todos que postulam na relação processual necessitam demonstrar o interesse de estar em juízo”, revelando a necessidade de sua presença no iter processual.
Daí porque a perda superveniente do interesse, se observado anteriormente à sentença, conduz à resolução do processo sem análise de mérito.
Vale ressaltar, que a grande maioria da doutrina, a despeito de silenciado o novo Código de Processo Civil a respeito, situa a possibilidade jurídica do pedido como faceta do próprio interesse processual.
De fato, como alerta o próprio Fábio Caldas de Araújo (idem, pg. 350) “a ausência de possibilidade jurídica do pedido revela ausência de interesse de postular, por ausência de necessidade e utilidade no desenvolvimento do iter procedimental”, sendo certo que “a possibilidade jurídica do pedido foi apenas absorvida pelo interesse de agir, cuja configuração acarretará a carência de ação [...]”.
Disso decorre que, o interesse processual se manifesta pela conjugação dos seguintes elementos: a) possibilidade jurídica do pedido; b) necessidade e utilidade do provimento jurisdicional; e, c) adequação do procedimento utilizado.
Esta pois a razão pela qual haverá interesse processual, sempre que: (a) o pedido não encontrar vedação no ordenamento jurídico, observados para tal investigação todos os recursos hermenêuticos; (b) a tutela jurisdicional for meio necessário para a realização da pretensão do postulante; (c) a par de necessária, sua concessão também revelar utilidade à concreção, ou seja, à efetividade do direito da parte; e, (d) o procedimento eleito, sempre observada a sua natureza instrumental, possa ser utilizado com sucesso em vias de perseguir a pretensão almejada.
No caso dos autos, o pedido da parte não encontra expressa vedação no ordenamento jurídico, de modo que o mesmo é juridicamente possível.
Vale destacar que a mera contrariedade isoladamente considerada, não é razão suficiente a afastar o interesse processual, se pelos recursos de interpretação ou integração normativa, for possível vislumbrar a juridicidade do pedido.
Por outro lado, tal qual se observa dos autos o Impetrante encontrou resistência à execução voluntária de sua pretensão pelo Impetrado.
Logo, tendo em mente que o interesse enquanto necessidade da tutela jurisdicional se revela como predicado da ação ao alcance da inafastabilidade da jurisdição, e pois, que seu intento último é o de impor obstáculo ao exercício supérfluo do direito de ação, cabe aqui apenas observar, se sem a tutela jurisdicional o Impetrante teria condições de ver seu direito satisfeito, o que não é o caso.
Quanto à utilidade da tutela jurisdicional, sua análise é relegada ao plano hipotético.
Com efeito, o que deve ser verificado quanto a ela é a potencialidade de concreção do direito perseguido, ou seja, a possibilidade de que a tutela, uma vez concedida, venha a se tornar efetiva, com a entrega do objeto jurídico pretendido ao postulante.
Logo assim, por via de regra, a utilidade só deixa de existir quando do perecimento do objeto jurídico perseguido, seja ele um dar, fazer ou se abster.
E este não é o caso dos autos.
Pelo que verifico dos autos, o procedimento eleito pelo Impetrante em vias de veicular sua pretensão é o adequado ao desenvolvimento de uma dialética processual que permita alcançar o provimento jurisdicional perquirido, vez que teve uma negativa por parte do Impetrado que entende o Impetrante ter sido ofendido em seu direito líquido e certo, pois, segundo ele, em desacordo com a Constituição Federal, com a regra da competência e com os recentes julgados.
A insurgência do Impetrante é em face de ato concreto, emanado por autoridade pública, a qual negou o pedido de credenciamento na atividade de despachante sob o argumento de que tal ofício deveria ser precedido de concurso público de provas e títulos, entendendo o Impetrante como ofensa à Constituição Federal de forma incidental, visando o afastamento dos efeitos restritivos dos dispositivos normativos na esfera individual do Impetrante, não existindo pleito de declaração de inconstitucionalidade da norma propriamente dita, hipótese adequada à via eleita.
Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VIA ELEITA ADEQUADA.
ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PLEITO DE CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO FORMULADO PELO AGRAVADO EM VIA ADMINISTRATIVA.
INDEFERIMENTO COM BASE NA LEI ESTADUAL N° 17.682/2013.
ATO, EM PRINCÍPIO, ILEGAL.
NORMA QUE PREVÊ REQUISITO PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO EXCESSIVA AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
PRECEDENTE DO STF.
PERICULUM IN MORA INVERSO.
FUMUS BONI IURES NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.
Cível - 0000239-51.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 12.04.2021) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LEILÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
IMPETRAÇÃO CONTRA RESOLUÇÃO QUE DESIGNA SERVIDORES PARA COMPOR QUADRO DE LEILOEIROS ADMINISTRATIVOS.
ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS.1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante.
Precedentes (...)”. (STJ - AgInt no RMS45.260/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe24/04/2020).
Por fim, cabe observar que, no que diz respeito a questão referente à ocorrência ou não de ofensa a direito líquido e certo, esta não é pertinente nessa análise, já que nesta liminar o que se busca é verificar se o Impetrante tem necessidade de buscar a tutela jurisdicional e se o meio que utilizou é o correto.
Caso realmente não haja direito ao Impetrante, como visa o Impetrado, o que haverá é um julgamento de improcedência ao final, e não extinção do feito sem resolução de mérito.
Assim, havendo caso concreto e não se falando, portanto, em lei em tese, presente o interesse processual, deixo de acolher a preliminar. 2.2.
Do Mérito Nunca é demais esclarecer que o mandado de segurança é uma garantia constitucional, de natureza mandamental, destinada a afastar ou reparar ameaça de lesão a direitos, derivada de ato ilegal ou abusivo de uma autoridade pública.
Nesse norte, dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que o requisito fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a presença de direito líquido e certo (não amparado por habeas corpus ou habeas data), bem como a violação desse direito, mediante ato omissivo ou comissivo eivado de ilegalidade ou abuso de poder de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerçam.
O “mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (CF, art. 5°, LXIX e LXX e art. 1° da Lei nº 12.016/2009).
Em que pese seja inviável impetrar mandado de segurança contra lei, em tese, cabível o remédio constitucional para impugnar ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera do Impetrante, como ocorre no presente caso, em que o ato interfere diretamente no exercício da profissão pelo Impetrante.
O presente mandado de segurança tem, portanto, a pretensão de possibilitar o exercício da profissão de Despachante de Trânsito pelo Impetrante, pois, segundo ele, a exigência de aprovação em concurso público e prova de títulos feita pelo Impetrado fere ao que dispõe a Constituição Federal nos arts 22, XI e XVI, e 5º, XIII.
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, observei que o Impetrante, em 09/11/2020, protocolizou requerimento de credenciamento de Despachante de Trânsito perante o DETRAN/PR com o objetivo de exercer a atividade de despachante no Município de Douradina/PR.
Porém, em data de 19/11/2020, seu pedido foi negado, sob a justificativa de que a profissão de Despachante de Trânsito do Estado do Paraná é regulamentada pela Lei Estadual nº 17.682/2013 e que todos os aspectos previstos nesta normativa devem ser cumpridos para o devido credenciamento, daí alegar o Impetrante que o requisito não cumprido e exigido é o constante dos arts 4º e 7º da mencionada lei, tratando-se da necessidade de aprovação em concurso de provas e títulos para o exercício da referida profissão.
O Impetrante se insurge contra o indeferimento do seu pedido administrativo para exercer a atividade profissional de Despachante de Trânsito no Município de Douradina, buscando, assim, a sua invalidação, pois, segundo ele, a invalidade do ato consiste no fato da Lei Estadual nº 17.682/2013 regulamentar o exercício de profissão, matéria de competência privativa da União, além de importar em restrição abusiva do acesso ao trabalho.
Vejamos o que dita os arts 4º e 7º da Lei nº 17.682/2013 do Estado do Paraná em seu CAPÍTULO II intitulado “DA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO”: “Art. 4º O credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor-Geral do DETRAN-PR, após habilitação em concurso de provas e títulos.” “Art. 7º O concurso será de provas escritas e de títulos, conforme regulamento, obedecidos os seguintes requisitos: I - as provas escritas versarão sobre: a) português; b) matemática; c) legislação de trânsito; d) legislação relativa ao IPVA; e) egislação relativa à organização da atividade dos Despachantes de Trânsito; f) noções de direito administrativo e tramitação processual; g) Teoria Geral do Estado.
II - a média mínima, calculada pela soma das notas das matérias, dividida pelo número de matérias, deverá ser de no mínimo sete, sendo que a nota mínima por matéria deverá ser de cinquenta por cento de acertos.” Em análise detida do ato apontado como coator e todos os dispositivos legais acima mencionados e transcritos, é possível concluir a ilegalidade no ato administrativo de seq. 1.5, isso porque os arts 4º e 7º da Lei Estadual nº 17.682/2013 se mostram inconstitucionais à luz do art. 22, XVI, da Constituição Federal, padecendo de vício de inconstitucionalidade formal, vez que o legislador estadual usurpou competência privativa da União para regulamentar profissões, pois preveem a realização de concurso de provas e de títulos para que qualquer pessoa seja credenciada como Despachante de Trânsito do DETRAN-PR, afrontando a Constituição Federal, não podendo, portanto, serem aplicadas ao caso.
Na hipótese, a celeuma em foco não se trata de novidade no judiciário, sendo que a lei acima mencionada submete o interessado a verdadeira licitação nos termos do seu art. 4º, onde se observa, claramente, um esforço estatal para manter uma reserva de mercado, já que não se percebe nenhum sentido em definir uma atividade privada, como é o caso, e submetê-la a uma licitação.
Assim, tem-se que o particular empreendedor permanece aguardando a possibilidade de trabalhar em detrimento de uma fatia de privilegiados pela reserva de mercado.
Segue ementa de recentes julgados da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE CREDENCIAMENTO PARA ATUAR COMO DESPACHANTE DO DETRAN/PR.
DECISÃO AGRAVADA PELA QUAL SE DEFERIU LIMINAR PARA QUE O DETRAN REANALISE O PEDIDO, TODAVIA, DISPENSANDO A EXIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DETRAN/PR.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE FORMA INCIDENTAL (CONTROLE DIFUSO).
MÉRITO DO RECURSO.
ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 4º E 7º DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013, QUE EXIGEM O CONCURSO PÚBLICO PARA SER CREDENCIADO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO.
DISPOSITIVOS LEGAIS QUE, A PRINCÍPIO, SE AFIGURAM INCONSTITUCIONAIS POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, INCISO XVI DA CF/88.
APARENTE VIOLAÇÃO TAMBÉM DO PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL, PREVISTO NO ART. 5º, INCISO XIII DA CF/88.
DESNECESSIDADE DE SUBMETER A QUESTÃO À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE.
JULGAMENTO DA ADI Nº 4387 PELO STF, NA QUAL SE DECLAROU INCONSTITUCIONAL LEI DE OUTRO ESTADO DE CONTEÚDO ANÁLOGO À LEI ESTADUAL/PR Nº 17.682/2013.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 949 DO CPC.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.
Cível - 0055670-07.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Rogério Ribas - J. 01.03.2021) “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESPACHANTE.
PROCESSOADMINISTRATIVO.
LICENCIAMENTO DA PROFISSÃO EM RAZÃO DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR.
SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DO ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESTINADO APENAS À SERVIDORES PÚBLICOS.
ATIVIDADE PRIVADA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013.
REGULAMENTAÇÃO QUE COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO.
VÍCIO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO, TAMBÉM, DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, EM RAZÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 5º, INCISO XIIIDA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE SUBMETER A QUESTÃO À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIALDESTA C.
CORTE, EM RAZÃO DE PRECEDENTE DO STF.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRADO ÚNICO DO ART. 949 DO CPC. 1.
O Supremo Tribunal Federal já atestou que a profissão de despachante possui natureza privada.
Dessa forma, a disposição do art.38, inciso III, da Constituição Federal não incide sobre o presente caso, pois o exercício da atividade não caracteriza quem o exerce como servidor público, sujeito às regras de incompatibilidade. 2.
A Lei Estadual nº 17.682/2013, que disciplinou as atividades profissionais de despachante de trânsito, é formalmente inconstitucional, porque viola a competência privativa da União, prevista no art. 22, inciso XVI da Carta Magna e também é materialmente inconstitucional, por violar o princípio do livre exercício profissional, previsto no art. 5º, inciso XIII da Constituição.
RECURSO NÃO PROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 5ª C.
Cível - 0055293-77.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 16.03.2020) Ainda, não se pode esquecer que a Constituição Federal, em seu art. 170, ao disciplinar os Princípios Gerais da Atividade Econômica, dispôs que: “Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...]; IV - livre concorrência; [...].” Vale constar que é no princípio da livre concorrência que se guarda a crença de que a competição entre os agentes econômicos e a liberdade de escolha dos consumidores/usuários produzirão melhores resultados sociais, qualidade de bens e serviços e preço justo, o que assegura a satisfação dos interesses do consumidor/usuário.
Portanto, impedindo a livre iniciativa e concorrência em relação ao credenciamento de despachantes, a Lei Estadual nº 17.682/2013 viola, materialmente, fundamentos e normas da Constituição Federal.
Importante também constar que, o art. 4º da Lei Estadual nº 17.682/2013, ao prever concurso de provas e títulos para o credenciamento de despachante, acabou estabelecendo uma limitação ao desempenho da atividade de despachante, legislando sobre assunto que não é de sua competência, isso porque o art. 22 da Constituição Federal atribui à União a competência privativa para legislar sobre trânsito e o exercício de profissões, in verbis: “Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: [...]; IX – diretrizes da política nacional de transportes; [...]; XI – trânsito e transporte; [...]; XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.” Por sua vez, a descrição das atividades de Despachante de Trânsito, Despachante de Veículos ou Despachante Emplacador, espécie do gênero Despachante Documentalista e fins, encontram-se registrados na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, nos códigos 4231-10 e 4231, pelo Ministério do Trabalho na forma seguinte: “Representam o cliente junto a órgãos e entidades competentes.
Solicitam a emissão de documentos de pessoas físicas e jurídicas, de bens móveis e imóveis, alvarás, licenças e laudos diversos.
Efetuam inscrições, alterações e baixas em registros e cadastros.
Gerenciam serviços e atividades dos clientes: organizam arquivos de dados e monitoram datas de vencimento de documentos.
Regularizam débitos e créditos, apuram e pagam impostos, taxas e emolumentos.
Requerem isenções, cancelamentos, parcelamentos e suspensões de pagamentos de débitos, a devolução de indébitos e o recebimento de indenizações, seguros, pecúlios e pensões.” Portanto, possui a União competência privativa para legislar sobre as condições de exercício de profissões (art. 22, XVI, CF), razão pela qual, em se tratando de atividade privada, fica demonstrada a invasão de competência pela Lei Estadual nº 17.682/2013 ao dispor a necessidade de aprovação em concurso público para desempenho da atividade de Despachante de Trânsito, pois exigência não prevista na legislação nacional.
Não bastasse, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou nesse sentido, vez que entendeu que, considerando que a profissão de despachante possui natureza privada, a competência, em observância ao art. 22, XVI, da Constituição Federal, é privativa da União para legislar sobre os requisitos necessários à habilitação para o exercício de mencionada atividade.
Por tal razão, a Corte Suprema, enfrentando questão bastante parecida com a em tela, declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado de São Paulo que possui conteúdo semelhante ao da Lei Estadual n° 17.682/2013 aqui em pauta, o fazendo ante a previsão de limites excessivos ao exercício da profissão de despachante. É o que se extrai da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.387.
Vejamos: “Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e.
Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo.
Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual.
Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88).
Ratificação da cautelar.
Ação julgada procedente. 1.
A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício.
Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício da profissão.
Precedentes.
A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2.
O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (ADI 4387, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICODJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014) No acórdão acima transcrito, em seu corpo, o Ministro Relator assim aclarou: “Somente a União pode disciplinar, validamente, o exercício de profissões, ainda que seja para atuar perante os órgãos da administração pública estadual, como é o caso da profissão de despachante. (...) O Estado de São Paulo parece impor limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo, praticamente, esses profissionais liberais a regime jurídico de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna.” Ainda peço vênia para transcrever aqui parte da decisão proferida no Agravo de Instrumento em apenso, de redação do Desembargador Nilson Mizuta, que assim bem lembrou: “Consta das informações do Supremo Tribunal Federal, relativo ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.279/PR, referente à Lei Estadual 12.327/1998, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli: “A lei paranaense que regulamentou as atividades profissionais de despachante de trânsito junto ao Detran-PR é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5279, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot.
A edição da Lei estadual 12.327/1998 configurou, segundo Janot, invasão da esfera de competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, trânsito, transporte e condições para o exercício das profissões.
O ministro Dias Toffoli é o relator da ADI.
A lei questionada definiu o conceito de despachante de trânsito como serviço autorizado pelo Poder Executivo estadual e estabeleceu critérios de habilitação e credenciamento para a atuação do profissional, impondo a aprovação em concurso público de provas e títulos.
Também estabeleceu o número de profissionais a serem habilitados por município, regulou as provas, matérias exigidas e nota mínima para a aprovação no concurso.
A norma tratou ainda de deveres, proibições, direitos e penalidades administrativas.
Janot argumenta que a legislação viola o artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal. “As normas que criam e regulamentam o exercício de determinada profissão devem possuir caráter federal, pois a Constituição da República pretende que o tema seja aplicado em todo o território nacional de maneira uniforme”, afirma.
A ADI lembra que a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), instituída por meio da Portaria 397/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego, especifica a profissão de despachante de trânsito.
O procurador-geral afirma que a lei paranaense viola também o inciso XI do artigo 22 da Constituição, na medida em que estabeleceu atribuições inerentes à realização de vistorias, procedimento diretamente relacionado à temática do trânsito e do transporte. “Verifica-se não existir lei complementar do Congresso Nacional autorizando os estados a legislar sobre os temas postos no diploma normativo ora atacado.
A inconstitucionalidade formal da lei estadual, portanto, deve ser declarada por ofensa ao artigo 22, I, XI, XVI, da CF, como forma de preservação da forma federativa do Estado, cláusula imutável, a teor do artigo 60, parágrafo 4º, da Constituição da República”, conclui Janot.
Rito abreviado Em razão da relevância da matéria e do prologado tempo de vigência da lei questionada, o ministro Dias Toffoli determinou que a ADI tramite sob o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99), a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo.
O relator solicitou informações às autoridades requeridas – governador do Paraná e Assembleia Legislativa do estado – e determinou a abertura de vista, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República”.
A Lei Estadual citada foi revogada antes do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em 28 de setembro de2017: “Assim, tendo em vista que a irresignação do requerente se dirige à lei expressamente revogada, incabível a ação direta de inconstitucionalidade.
Posto isso, não conheço da presente ação”.
O art. 4º, da lei revogada, que foi objeto de ação de inconstitucionalidade no Supremo, possuía a mesma redação no art. 4º, da Lei Estadual nº 17.682/2013: “O credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor Geral do DETRAN - PR, após habilitação em concurso de provas e títulos”.
Ainda, o art. 7º também previa: “O concurso será de provas escritas e de títulos, conforme regulamento, obedecidos os seguintes requisitos: (...)”.” Como se depreende dos julgados acima, não bastasse a Lei Estadual nº 17.682/2013 ser formalmente inconstitucional por vício de competência, pois impõe limites excessivos ao exercício da profissão de despachante, também é materialmente inconstitucional, vez que afronta o princípio do livre exercício profissional previsto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, ao prevê todas as condições para o exercício da profissão de despachante, inclusive com capítulos intitulados “DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES” e “DOS DIREITOS”.
Sobre a pretensa quebra de isonomia alegada pelo Impetrado, tenho que ausente no feito, pois não causa impedimento ao Impetrante questionar o ato administrativo, por tê-lo como ilegal ou inconstitucional, em ação própria pelo fato de a norma jurídica ser imposta à todos os interessados no credenciamento de Despachante de Trânsito perante o DETRAN/PR.
Da mesma forma não merece guarida a alegação do Impetrado de que apenas está obedecendo ao princípio da legalidade imposto à Administração Pública, vez que evidente a violação da Lei Estadual nº 17.682/2013 aos artigos da Constituição Federal acima mencionados.
Nesse contexto, forçoso concluir que os requisitos estabelecidos pelos art. 4º e 7º da Lei Estadual nº 17.682/2013 não podem ser aplicados ao caso concreto, pois é vedado ao Estado impor restrições ao Impetrante para a atuação como Despachante de Trânsito, decorrendo daí a relevância no fundamento de seu pedido e inexistindo, consequentemente, ofensa aos princípios da segurança jurídica ou do concurso público.
Logo, prospera a inicial no sentido da inconstitucionalidade formal subjetiva e da inconstitucionalidade material.
Destaque-se, ademais, que a atividade de despachante não se encaixa no conceito de servidor público, bem como a Autoridade Coatora, nas suas informações, nada trouxe capaz de demover o entendimento em tela.
Por fim, em face das razões acima e frisando-se a existência de entendimento da Suprema Corte sobre a questão aqui pautada em sede de controle concentrado, aplicando-se o previsto no inciso I do art. 927 do Código de Processo Civil, cabe a confirmação da tutela provisória outrora deferida e a concessão da segurança. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo o feito extinto com a resolução de seu mérito para conceder a ordem de segurança pleiteada, para o fim de, confirmando a liminar, determinar à Autoridade Coatora que adote as providências administrativas necessárias a fim de que o requerimento de credenciamento como Despachante de Trânsito do Impetrante seja reanalisado, sendo-lhe vedado o indeferimento pela necessidade de aprovação em concurso público de prova e títulos.
Condeno o Impetrado em custas processuais.
Não há honorários advocatícios porque incabíveis à espécie, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09, que encampou o entendimento consolidado nas Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF.
Notifique-se o Impetrado, dando-lhes ciência da concessão da segurança.
Independente de recurso voluntário das partes, após o prazo recursal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, para reexame necessário, observadas as cautelas de estilo.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Umuarama, na data certificada pelo sistema Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
22/04/2021 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DYEGO LAURINDO DE OLIVEIRA
-
20/04/2021 15:19
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
12/04/2021 13:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 16:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/03/2021 15:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/03/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 11:06
Recebidos os autos
-
16/03/2021 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/03/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 19:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 14:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/03/2021 14:15
Distribuído por sorteio
-
12/03/2021 12:57
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2021 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/03/2021 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 17:51
Expedição de Mandado
-
01/03/2021 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:40
Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2021 01:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/01/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 17:47
Recebidos os autos
-
19/01/2021 17:47
Distribuído por sorteio
-
19/01/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2021 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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