TJPR - 0001008-67.2020.8.16.0041
1ª instância - Alto Parana - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2023 17:18
Recebidos os autos
-
27/05/2023 17:18
Juntada de CIÊNCIA
-
27/05/2023 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 12:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/05/2023 12:31
Recebidos os autos
-
25/05/2023 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2023 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2023 18:23
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
01/03/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 13:27
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2023 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2023 14:12
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
27/01/2023 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2023 16:48
Recebidos os autos
-
27/01/2023 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2023 02:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/01/2023 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2022 13:12
Recebidos os autos
-
08/11/2022 13:12
Juntada de CIÊNCIA
-
08/11/2022 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 14:47
PROCESSO SUSPENSO
-
03/11/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 14:44
Expedição de Mandado
-
03/11/2022 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2022 11:17
OUTRAS DECISÕES
-
27/10/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2022 15:24
Recebidos os autos
-
27/10/2022 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2022 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/08/2022 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 22:03
Recebidos os autos
-
03/08/2022 22:03
Juntada de CIÊNCIA
-
03/08/2022 21:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 17:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 12:50
PROCESSO SUSPENSO
-
01/08/2022 12:50
Expedição de Mandado
-
01/08/2022 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2022 18:30
OUTRAS DECISÕES
-
21/07/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2022 14:37
Recebidos os autos
-
15/07/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 08:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2022 15:49
PROCESSO SUSPENSO
-
11/04/2022 17:50
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
10/04/2022 21:20
Juntada de CIÊNCIA
-
10/04/2022 21:20
Recebidos os autos
-
10/04/2022 21:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 18:58
Recebidos os autos
-
31/03/2022 18:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2022 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2022 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/02/2022 21:16
Juntada de CIÊNCIA
-
06/02/2022 21:16
Recebidos os autos
-
21/01/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:54
PROCESSO SUSPENSO
-
10/01/2022 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 18:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 15:12
Recebidos os autos
-
30/11/2021 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2021 15:33
PROCESSO SUSPENSO
-
19/10/2021 13:30
Recebidos os autos
-
19/10/2021 13:30
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/10/2021 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2021 10:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/09/2021 18:01
Recebidos os autos
-
05/09/2021 18:01
Juntada de CIÊNCIA
-
05/09/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:30
PROCESSO SUSPENSO
-
01/09/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 14:17
Recebidos os autos
-
31/08/2021 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2021 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 08:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 02:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/07/2021 16:55
Juntada de CIÊNCIA
-
10/07/2021 16:55
Recebidos os autos
-
10/07/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 12:40
PROCESSO SUSPENSO
-
30/06/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2021 17:55
Recebidos os autos
-
25/06/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 11:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 01:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO DE ANDRADE ARAUJO
-
12/05/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON RODRIGUES PASSOS DOS SANTOS
-
07/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:46
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 13:46
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CRIMINAL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 Autos nº. 0001008-67.2020.8.16.0041 Processo: 0001008-67.2020.8.16.0041 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 29/02/2020 Requerente(s): CLEITON RODRIGUES PASSOS DOS SANTOS FERNANDO DE ANDRADE ARAUJO JOSE CLAUDIO DE ARAUJO Requerido(s): VARA CRIMINAL DE ALTO PARANÁ DECISÃO 1.
Tendo em vista que o réu Fernando de Andrade Araújo se encontra preso há mais de 90 dias, passo a analisar a necessidade de manutenção da custódia cautelar, nos termos do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva do acusado, decretada nos autos n. 0000423-15.2020.8.16.0041, baseou-se na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal e na gravidade do delito, nos termos do artigo 312, caput c/c artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 2.
Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
Da análise de tal redação, entendo que o mencionado dispositivo legal impôs ao magistrado tão somente a reapreciação do periculum libertatis, isto é, da efetiva existência de um dos seguintes fundamentos: “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal” (artigo 312, caput, do CPP).
Isso porque o legislador pátrio fez referência expressa apenas ao termo “necessidade”, que remete aos chamados fundamentos da prisão preventiva, consistentes na justificativa cautelar da segregação, sempre destinada a assegurar um determinador valor associado ao escorreito andamento da persecução penal.
São, como destaca Aury Lopes Jr., “situações fáticas cuja proteção se faz necessária” (LOPES JR., Aury.
Direito processual penal. 13. ed.
São Paulo, Saraiva, 2016, p. 518) (grifo nosso).
Ainda, em sentido semelhante, também leciona Guilherme Madeira: “A necessidade, segundo o legislador, consiste em necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (art. 282, I, do CPP)” (DEZEM, Guilherme Madeira.
Curso de processo penal. 2.
Ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 293) (grifo nosso).
O crime ora debatido, por si só, já tem natureza gravíssima.
Trata-se a hipótese de crime doloso, cuja pena máxima supera 4 (quatro) anos (artigo 121, parágrafo 2°, incisos III e IV c/c artigo 29, ambos do Código Penal), incidindo, no caso, o contido no artigo 313, I, do CPP; e diante da gravidade concreta do delito de homicídio duplamente qualificado pelo meio cruel e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.
No caso, entendo que não ocorreu nenhum fato superveniente apto a derruir o fundamento anteriormente invocado para a decretação da prisão preventiva.
Inclusive, julgo que eventual soltura do acusado não garantirá a preservação da ordem pública.
No mais, pelos mesmos motivos destacados anteriormente, entendo incabível a aplicação de medidas cautelares.
A colocação do réu em liberdade não resguardará, de maneira suficientemente idônea, a ordem pública, não se revelando adequadas quaisquer das providências previstas no artigo 319 do CPP.
Assim, verifica-se que todas as condições negativas e concretas consignadas na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado persistem incólumes até a presente data, cujos fundamentos adoto como razões de decidir para o fim de evitar desnecessária tautologia.
Salienta-se, neste diapasão, que é certo que a alteração operada na legislação processual penal teve por característica principal reforçar o comando constitucional de que qualquer espécie de prisão provisória deve ser utilizada excepcionalmente, isto é, apenas quando inexistirem outras medidas – menos gravosas à liberdade do agente – aptas a regular o caso; no entanto, como já dito, as medidas recentemente inseridas no Código não se apresentam suficientes, sendo justificável a manutenção da custódia cautelar. 3.
Isto posto, considerando que os elementos que ensejaram a segregação cautelar subsistem, mostrando-se necessário assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública, MANTENHO a prisão preventiva de Fernando de Andrade Araújo. 4.
Cientifique-se o representante do Ministério Público e intime-se a defesa. 5.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. 6.
Sem prejuízo das determinações anteriores, determino sejam habilitados nos presentes autos os defensores dos acusados, assim como já habilitados no processo principal. 6.1.
Após, intimem-se para que juntem aos autos as respectivas procurações, no prazo de 10 dias, sob pena de desabilitação. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
26/04/2021 12:47
PROCESSO SUSPENSO
-
26/04/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 12:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/04/2021 19:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CRIMINAL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 Autos nº. 0001008-67.2020.8.16.0041 Processo: 0001008-67.2020.8.16.0041 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 29/02/2020 Requerente(s): CLEITON RODRIGUES PASSOS DOS SANTOS FERNANDO DE ANDRADE ARAUJO JOSE CLAUDIO DE ARAUJO Requerido(s): VARA CRIMINAL DE ALTO PARANÁ Em razão de minha permuta à Comarca de Iporã/PR (Decreto Judiciário 205/2021 – DM, publ. em 15/4/2021), devolvo os autos, excepcionalmente sem apreciação, para conclusão ao Excelentíssimo Senhor Juiz desta Comarca de Alto Paraná.
Iporã, datado eletronicamente.
Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira Juiz de Direito -
22/04/2021 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 11:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/03/2021 19:45
Recebidos os autos
-
27/03/2021 19:45
Juntada de CIÊNCIA
-
27/03/2021 19:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:46
PROCESSO SUSPENSO
-
26/03/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 17:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2021 15:32
Recebidos os autos
-
25/03/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 01:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/02/2021 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 06:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO DE ANDRADE ARAUJO
-
02/02/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON RODRIGUES PASSOS DOS SANTOS
-
02/02/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CLAUDIO DE ARAUJO
-
25/01/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 18:05
Juntada de CIÊNCIA
-
15/01/2021 18:05
Recebidos os autos
-
14/01/2021 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 13:28
PROCESSO SUSPENSO
-
14/01/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 17:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/12/2020 16:45
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2020 16:34
Recebidos os autos
-
30/11/2020 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 09:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2020 09:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2020 01:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/09/2020 12:48
PROCESSO SUSPENSO
-
03/09/2020 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2020 14:39
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/08/2020 17:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA/TEMPORÁRIA PARA LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
-
08/06/2020 09:00
Recebidos os autos
-
08/06/2020 09:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/06/2020 13:34
PROCESSO SUSPENSO
-
04/06/2020 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2020 16:41
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2020 16:40
Recebidos os autos
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03/06/2020 16:40
APENSADO AO PROCESSO 0000423-15.2020.8.16.0041
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DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/06/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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