TJPR - 0003457-12.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 17:56
OUTRAS DECISÕES
-
07/07/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 15:39
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:39
Juntada de PARECER
-
03/05/2025 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 10:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2025 21:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/03/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE IMPERIAL LOCAÇÃO E TRANSPORTE LTDA
-
07/02/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/01/2025 12:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2025 12:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2025 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VIAÇÃO TINDIQUEIRA LTDA
-
26/11/2024 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
16/08/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
25/07/2024 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE VIAÇÃO TINDIQUEIRA LTDA
-
22/07/2024 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2024 00:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 09:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/01/2024 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2023 22:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 17:11
Expedição de Mandado
-
25/10/2023 17:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
26/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE VIAÇÃO TINDIQUEIRA LTDA
-
25/09/2023 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 12:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/05/2023 09:44
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2023 18:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 21:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2023 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/05/2023 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2023 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/04/2023 20:05
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2023 12:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/04/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 15:03
Expedição de Mandado
-
10/04/2023 14:58
Expedição de Mandado
-
10/04/2023 14:54
Expedição de Mandado
-
10/04/2023 14:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
07/03/2023 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VIAÇÃO TINDIQUEIRA LTDA
-
18/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 15:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2023 10:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
13/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
16/09/2022 15:37
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
16/09/2022 15:37
Baixa Definitiva
-
16/09/2022 15:37
Baixa Definitiva
-
16/09/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VIAÇÃO TINDIQUEIRA LTDA
-
06/09/2022 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE IMPERIAL LOCAÇÃO E TRANSPORTE LTDA
-
20/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VIAÇÃO TINDIQUEIRA LTDA
-
26/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VIAÇÃO TINDIQUEIRA LTDA
-
20/07/2022 15:26
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:26
Juntada de CIÊNCIA
-
20/07/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 10:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 19:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2022 15:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/07/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
07/06/2022 14:35
Pedido de inclusão em pauta
-
07/06/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VIAÇÃO TINDIQUEIRA LTDA
-
31/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 15:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2022 15:54
Recebidos os autos
-
26/05/2022 15:54
Juntada de PARECER
-
20/05/2022 17:01
Recebidos os autos
-
20/05/2022 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/05/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 14:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 09:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 17:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/05/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/04/2022 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 11:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/04/2022 18:31
Recebidos os autos
-
10/04/2022 18:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:44
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 01:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 19:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2021 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2021 15:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/11/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
08/10/2021 16:16
Pedido de inclusão em pauta
-
08/10/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 14:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2021 17:14
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2021 14:56
Recebidos os autos
-
04/10/2021 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2021 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/10/2021 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/10/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 15:20
Expedição de Mandado
-
27/09/2021 15:14
Expedição de Mandado
-
21/09/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 16:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/09/2021 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE IMPERIAL LOCAÇÃO E TRANSPORTE LTDA
-
31/08/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE FRANCOVIG TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
-
30/08/2021 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 17:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/08/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE IMPERIAL LOCAÇÃO E TRANSPORTE LTDA
-
13/08/2021 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 14:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2021 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 19:42
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2021 18:36
Recebidos os autos
-
16/07/2021 18:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 17:18
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/07/2021 15:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/07/2021 14:31
Recebidos os autos
-
02/07/2021 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 00:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 15:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/05/2021 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2021 14:11
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/05/2021 14:11
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/05/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 19:24
Recebidos os autos
-
18/05/2021 19:24
Juntada de PARECER
-
09/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 21:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/04/2021 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0003457-12.2021.8.16.0025 Processo: 0003457-12.2021.8.16.0025 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): VIAÇÃO TINDIQUEIRA LTDA Impetrado(s): Município de Araucária/PR Prefeito Municipal de Araucária Presidente da Comissão Especial de Licitação do Município de Araucária 1.
VIAÇÃO TINDIQUERA LTDA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Presidente da Comissão Especial de Licitação designado para autuar na Concorrência Pública nº 008/2021, SR.
NAYRON HUBEL e do Prefeito Municipal, Sr.
HISSAN HOUSSEIN DEHAINI.
Indicou que o presente versa sobre o EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 008/2021 e o PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 447/2021.
Discorreu sobre os editais de concessão de serviço de transporte público que foram anulados ou que restaram fracassados.
Fundamentou a pretensão na ausência de publicação, prévia ao edital, do ato que justifica a conveniência.
Acrescentou que não foi realizada a audiência pública e que são inaproveitáveis as que foram realizadas em processo licitatório anterior.
Ponderou que foram fixados novos termos de referência e que a audiência pública valida o edital.
Descreveu que a análise da impugnação foi superficial e que o parecer jurídico não está assinado.
Pontuou que o edital prevê no item 7.6 a apresentação de proposta antes da abertura do envelope, destacando a possibilidade de fraude.
Aponta como vício a prévia autorização legislativa.
Liminarmente o impetrante requereu a anulação do certame ou, alternativamente, sua suspensão.
O Município apresentou manifestação no evento 11.1. 2.
DECIDO Tem-se que o mandado de segurança é remédio constitucional destinado a tutelar direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade eivado de ilegalidade ou arbitrariedade. (Art. 5º, LXIX da Constituição Federal).
Devem concorrer dois requisitos legais para a concessão de liminar em mandado de segurança, quais sejam: a) relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial e b) possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, se for mantido o ato coator até sentença final (art. 7.º, inciso III, da Lei 12.016/2009).
Para comprovar que suas alegações preenchem os requisitos acima descritos o impetrante ressalta que a abertura dos envelopes será realizada no dia 23.04.2021 e junta a impugnação realizada na esfera administrativa.
Liminarmente o impetrante requereu a anulação ou, alternativamente, a suspensão do certame 08/2021 - processo administrativo nº 447/2021.
Ressalte-se que o presente EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 008/2021 surge após outros editais de licitação não terem tido êxito.
Cumpre ponderar que o contrato do impetrante encerrou em 2020 e a excepcionalidade vige somente até 25.07.2021.
Assim, a situação do transporte público se mostra peculiar no Município, pois tem sido reiteradamente objeto de ações judiciais, conforme segue: a) Mandado de Segurança nº 14207-44.2019.8.16.0025 impetrado pela empresa VIAÇÃO TINDIQUERA LTDA, transitado em julgado, que declarou nulo o edital de licitação de concorrência pública nº 32/2019, ante a inconsistência dos critérios de julgamento; b) Mandado de Segurança nº 14460-32.2019.8.16.0025 impetrado pelo MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA em face do Presidente da Câmara Municipal de Araucária, transitado em julgado, pelo qual se declarou nulo o Decreto legislativo nº 04/2019 que sustava ato do chefe do executivo municipal que determinou a abertura do processo licitatório nº 32/2019 para concessão de transporte público coletivo; c) Mandado de Segurança nº 4990-40.2020.8.16.0025 impetrado por BEN HUR CUSTÓDIO DE OLIVEIRA em face do Presidente da Câmara Municipal de Araucária (edital de convocação) que teria deliberado acerca de nulidades envolvendo o Edital de Chamamento Público – Processo Administrativo nº 20.525/2020, visando dispensa de licitação por emergência para outorga de Permissão dos Serviços de Transporte Público de Araucária.
Julgado, foi concedida a segurança e anulada a votação do Projeto de Decreto Legislativo nº 02/2020 (40ª sessão extraordinária da Câmara Municipal de Araucária, de 22 de abril de 2020), pendendo a análise da apelação cível. d) Mandado de Segurança nº 5179-18.2020.8.16.0025 impetrado pela empresa VIAÇÃO TINDIQUERA LTDA em face dos Prefeito do Município de Araucária e do Presidente da Comissão Especial de Licitação do Município de Araucária, pelo qual pretende a anulação do Edital de Chamamento Público - Processo Administrativo nº 20.525/2020, em razão da existência de vícios insanáveis no edital, pendendo seu julgamento; f) Mandado de Segurança nº 5287-47.2020.8.16.0025 impetrado pelo MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA em face do Presidente da Câmara Municipal de Araucária, pelo qual pretende a anulação das deliberações tomadas nas sessões extraordinárias números 40ª e 41ª, que sustaram os efeitos do Decreto nº 34.444/2020 (chamamento emergencial para outorga de Permissão dos Serviços de Transporte Público de Araucária) , tendo sido anulada a votação do Projeto de Decreto Legislativo nº 02/2020 e a realização das 40ª e 41ª sessões extraordinárias da Câmara Municipal de Araucária, pendendo apresentação de recurso. g) Mandado de Segurança nº 6382-15.2020.8.16.0025 impetrado pela empresa VIAÇÃO TINDIQUERA LTDA em face dos Prefeito do Município de Araucária e do Presidente da Comissão Especial de Licitação do Município de Araucária, pelo qual pretende a anulação do Edital de Chamamento Público - Processo Administrativo nº 20.525/2020, e contratação dele decorrente, em razão da existência de vícios insanáveis h) Mandado de Segurança nº 0009478-38.2020.8.16.0025 impetrado pela empresa VIAÇÃO TINDIQUERA LTDA em face dos Prefeito do Município de Araucária e do Presidente da Comissão Especial de Licitação do Município de Araucária, em que se pretende a anulação do edital de licitação 009/2020, com fundamento no fato que a publicação de edital padece de vícios; i) AÇÃO POPULAR de n° 0011436-93.2019.8.16.0025 que visava a nulidade do Edital de concorrência 01/2010 e o contrato 12/2010, tendo sido rejeitados os argumentos e pendendo análise de recurso. j) Ação Popular 0007881-34.2020.8.16.0025 proposta por ANA VITÓRIA SILVEIRA RIBEIRO, em que se pretende a prorrogação do contrato vigente do serviço público por ser mais oportuna e vantajosa que a realização de nova licitação, pendendo o julgamento.
Ressalte-se ainda que o antigo Contrato de Concessão nº 12/2010 está submetido à análise judicial nas ações 0004701-78.2018.8.16.0025, 0006578-87.2017.8.16.0025 e 0011222-73.2017.8.16.0025.
Quanto ao edital que se pretende anular nestes autos, o impetrante aponta como vício o descumprimento do artigo 5 da Lei 8987/95.
Observe-se a previsão legal: Art. 5° O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
Acrescentou que houve o descumprimento do artigo 39 da Lei 8666/93 ante a necessidade de audiência pública.
Nos seguintes termos a previsão: Art. 39.
Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados. Parágrafo único.
Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.
Tem-se que os atos descritos visam dar ciência a todo cidadão sobre as razões que levarão o Poder Público a deixar de prestar diretamente o serviço, cuja incumbência primeira lhe está afeta.
Com isso, torna-se possível a qualquer cidadão impugnar a pretensão do Administrador antes mesmo de iniciar-se o procedimento licitatório.
Trata-se de autêntico meio de controle dos atos administrativos, impedindo que arbitrariedades sejam praticadas no âmbito da Administração.
Previamente à realização os editais anteriores, foram realizadas audiências públicas que descreveram o objeto e o termo de referência quanto ao transporte público, conforme parecer jurídico 324/2021 contido na sequência 1296498 do Processo Administrativo nº 447/2021: Conforme consta do Processo Administrativo nº 16.789/2019, foi publicado no Diário Oficial do Município do dia 06/08/2019.
Edição 397/201, a convocação da população interessada para participar da Audiência Pública na qual seria apresentado e discutido o Termo de Referência, sendo que o mesmo foi disponibilizado no Portal Oficial do Município através do link: https://araucaria.atende.net/?pg= subportal&chave=22#!/tipo/pagina/v alor/158 contendo justificativa para delegação dos serviços de transporte coletivo, a área de execução dos serviços e o prazo respectivo.
Requisito este preenchido pela Administração Pública.
Conforme consta do Processo Administrativo nº 30.484/2020, foi publicado no Diário Oficial do Município em 10/06/2020 - Edição 603/202, a convocação da população interessada para participar da Audiência Pública na qual seria apresentado e discutido o Termo de Referência, sendo que o mesmo foi disponibilizado no Portal Oficial do Município através do link: https://araucaria.atende.net/?pg=subportal&chave= 22#!/tipo/pagina/v alor/242 contendo justificativa para delegação dos serviços de transporte coletivo, a área de execução dos serviços e o prazo respectivo.
Requisito este preenchido pela Administração Pública.
Oportuno mencionar que em recente decisão do Supremo Tribunal Federal se explicita o entendimento daquela Corte de que não se pode paralisar os atos da Administração: “(…) O que não parece admissível, contudo, é impedir o prosseguimento desse processo, presumindo-se que a realização dessa audiência pública, por meio virtual, de antemão, impedirá a efetiva participação dos interessados. (…) Paralisar totalmente a gestão pública, por causa disso, não se afigura possível, tampouco razoável, menos ainda, por meio de decisão judicial, que lança Juízo de valor sobre o próprio objeto do ato que ensejou a realização da audiência, ou calcada em mera presunção de que a participação popular não seria assegurada. (…) Sempre que chamado a dirimir controvérsias dessa natureza, tenho ressaltado o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário decidir aspectos técnicos, relacionados à Administração Pública, nestes tempos de pandemia, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado, neste momento” (Medida Cautelar na Suspensão ne Tutela Provisória nº 469/RJ – 16/07/2020) Assim, não há que se falar em vícios quanto aos atos prévios ao edital, uma vez que foram realizadas audiências públicas que deram pleno conhecimento aos moradores dos termos a serem licitados.
Na sequência, o impetrante aponta que o parecer jurídico exarado está em desacordo com o artigo 38 da Lei 8666/93.
Destacou que as assinaturas estão fora da habitualidade, pois não houve assinatura digital e sim assinatura física.
Ainda, discorreu sobre o processo administrativo 447/2021 estar com a ordem cronológica diversa e, portanto, não teria sido analisada de forma efetiva ante o tempo de permanência nos setores.
Em que pese a argumentação sobre a fundamentação, cronologia e assinaturas da análise especializada, não há qualquer fundamento concreto capaz de desconstituí-la, observe-se entendimento análogo exarado na jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA "EX OFFICIO" - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LICITAÇÃO - MINUTA DO EDITAL - APROVAÇÃO MEDIANTE "VISTO" PELA ASSESSORIA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - NULIDADE AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA.
I - Na esteira da jurisprudência do c.
Tribunal da Cidadania, é obrigatório o reexame necessário da sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação civil pública, aplicando-se, por analogia, o art. 19 da Lei nº 4.717/65.
II - Sem que o acusador demonstre absolutamente qualquer prejuízo dela decorrente ao ente licitante ou à lisura do certame, insustentável a arguição de nulidade do procedimento licitatório ao fundamento único de que a aprovação da minuta do edital, a que alude o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93, tenha se dado mediante "visto" da assessoria jurídica municipal. (TJ-MG - AC: 10476180012025001 Passa-Quatro, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) Ademais, tem-se que o parecer aponta os documentos que instruíram o processo administrativo, descreve a situação do transporte público (fl. 11/ evento 1.6), discorre sobre a competência e a constitucionalidade do ato, aponta a legislação pertinente e analisa os procedimentos prévios ao edital.
Ao final, apenas, apontou-se a necessidade de adequação do valor estimado no termo de referência.
Assim, afasta-se a alegação.
Na sequência, o impetrante aponta a violação ao artigo 94 da Lei 8666/93 que versa sobre o sigilo das propostas.
Descreve que a determinação contida no edital – item 7.6 – de que se realize a inclusão das propostas no sistema digital do Município, afronta a previsão legal.
Quanto ao argumento, observe-se que o edital prevê em seu item 7.6 da seguinte forma: 7.6.
Para validação da proposta apresentada a proponente deverá acessar o Portal Oficial do Município na internet (https://araucaria.atende.net/ menu: Fornecedores > Licitação > Enviar Proposta de Licitações) e preencher a Declaração de Proposta que será criptografada pelo sistema de processos da Prefeitura de Araucária e impressa com uma chave de acesso exclusivo da Proponente, incluindo obrigatoriamente cópia desta Declaração no Envelope de Propostas para conferência do valor máximo pela Comissão Especial, sob pena de ser desclassificada.
Não há qualquer indicação de que os valores contidos nas propostas devem ser abertos e/ou divulgados aos demais interessados previamente.
Descreve-se que o acesso somente será realizado no momento da abertura dos envelopes no dia 23.04.2021.
Em casos análogos a jurisprudência aponta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PREGÃO PRESENCIAL.
CONTRATAÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO DE GESTÃO PÚBLICA.
EXIGÊNCIA DE SOFTWARE EM PLATAFORMA 100% WEB (ONLINE).
DIRECIONAMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DIMINUIÇÃO DA COMPETITIVIDADE.
RESTRIÇÃO LÍCITA.
EXIGÊNCIAS CONSTANTES DO EDITAL DA LICITAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS.
ESFERA DE ESCOLHAS LEGÍTIMAS DA ADMINISTRAÇÃO, EM RAZÃO DE SUAS NECESSIDADES.
POSSIBILIDADE.
REFORMADA A DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CERTAME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*08-49, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 08/03/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*08-49 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 08/03/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/03/2018) Por fim, o impetrante aponta como vício a prévia autorização legislativa.
Todavia, em que pese referido argumento, ressalte-se que a matéria merece ser rejeitada, como em momento anterior (Processo 0009478-38.2020.8.16.0025), e que é objeto de discussão no 0067769-09.2020.8.16.0000, conforme entendimento: Referida alegação não merece prosperar considerando que a Lei Orgânica do Município de Araucária, estabelece que as concessões de serviços públicos realizadas no Município de Araucária devem ser precedidas de autorização legislativa (artigo 10, XV, da Lei Orgânica do Município de Araucária), tem-se que referido artigo prevê: Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: XV - a concessão dos serviços públicos Por sua vez, o artigo 5º, V e o artigo 75, respectivamente, da referida Lei Orgânica autoriza: Compete ao Município: V - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, tendo caráter essencial o transporte coletivo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2008) Compete ao Poder Público Municipal, na forma da Lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a implantação de serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Apesar dos argumentos arguidos pelo impetrante para que não seja realizado o ato no dia 23.04.2021, em sede liminar, não é possível verificar as supostas nulidades apontadas.
Por fim, considerando que não foram preenchidos os requisitos legais exigidos, ao menos em fase de cognição sumária, indefere-se a pretensão liminar. 3.
ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida e com fundamento no artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, indefere-se o pedido liminar pleiteado. 4.
Notifique-se a autoridade coatora, na forma da lei, para que preste as informações devidas no prazo legal. 5.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, mediante o envio de cópia da inicial, para, querendo, ingressar no feito, consoante o disposto no art. 7º, inciso II da Lei 12.016/2009. 6.
COM URGÊNCIA, encaminhe-se ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Data da assinatura digital.
Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto -
22/04/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/04/2021 16:32
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/04/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/04/2021 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/04/2021 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/04/2021 09:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/04/2021 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 16:32
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:32
Distribuído por sorteio
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16/04/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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