TJPR - 0017692-03.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 12:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2022 12:37
Recebidos os autos
-
04/08/2022 12:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/08/2022 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/08/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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06/07/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/07/2022 18:28
OUTRAS DECISÕES
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03/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 13:53
Conclusos para despacho INICIAL
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23/08/2021 13:53
Recebidos os autos
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23/08/2021 13:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/08/2021 13:53
Distribuído por sorteio
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23/08/2021 13:20
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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23/08/2021 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/08/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 14:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/07/2021 14:12
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
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08/06/2021 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/05/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos sob o nº 0017692-03.2020.8.16.0030 Reclamante: WELLINGTON FRANCISCO RIOS Reclamado: ESTADO DO PARANÁ
Vistos... Alega o autor, em síntese, que exerce o cargo de Agente de Segurança socioeducativo, exercendo a jornada 12x36, se ativando das 07hs00min. as 19hs00mim. ou das 19hs00 às 07hs00, período em que recebeu adicional noturno.
Diz que o reclamado considera período noturno o período compreendido entre as 21h até as 05h, afirmando estar equivocado, pois não observa os minutos residuais no total da jornada cumprida.
Assim, requer seja aplicada subsidiariamente a Lei 8.112/90, condenando o reclamado ao pagamento do adicional noturno também em relação das horas em laboradas em prorrogação, bem como ao pagamento hora extra residual por dia efetivamente trabalhado, sendo aplicado o adicional noturno de 25% sobre a hora normal e, ainda, utilizado o divisor de 180 para elaboração do cálculo.
O reclamado apresentou contestação em item 11.1, sendo impugnada pelo reclamante em item 14.1.
Decido.
O feito comporta julgamento nesta oportunidade, inexistindo a necessidade da produção de outras provas.
Cabe ressaltar primeiramente, a existência de uma deficiência normativa e, ante a ausência de normas que regulem o caso concretamente apresentado à apreciação jurisdicional, conseqüentemente, necessário recorrer-se aos meios de integração normativa, encontrando uma solução para o caso concreto.
A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro assim dispõe: Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Com relação à analogia, sempre que não existir uma norma que atenda o caso concreto, pode-se valer de um dispositivo legal que regulamenta casos semelhantes.
E uma vez que a norma aplicável já se encontra no ordenamento jurídico, a analogia é considerada uma técnica de auto-integração. MARIA HELENA DINIZ entende que: “a analogia consiste em aplicar a uma norma prevista para uma hipótese distinta, mas semelhante ao caso não contemplado, fundado na identidade do motivo da norma e não da identidade do fato”.
A parte reclamante pugna pela aplicabilidade da Lei Federal 8.112/91 ao caso concreto, bem como a Súmula 60 do TST.
Contudo, não há omissão legislativa a ser suprida pela norma federal, já que há norma estadual expressa, a Lei Estadual 18.136/2014, ainda que aplicável por analogia para o regime de pagamento do adicional noturno, bem como seja destinada ao quadro da saúde, ou seja, área de atuação diversa da qual a reclamante labora, verificam-se semelhanças entre as relações capazes de justificar sua incidência.
Visto que a lei em questão trata também de servidores estatutários, ocupantes de cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei Estadual 13.666/2002, o que, de modo geral, revela uma semelhança com a posição de servidor ocupada pelo reclamante.
Embora não seja idêntica, em muito mais se identifica do que a relação a qual se destina a Lei Federal 8.112/90, que trata do regime jurídico dos servidores públicos da União.
Além disso, oportuno mencionar que em eventual atividade legislativa que se destine a criação de lei específica ao cargo do reclamante, o órgão legislativo responsável será o mesmo que elaborou referida lei destinada aos servidores estaduais da área da saúde, o que revela uma identidade também quanto à matéria de competência legislativa.
Ressalte-se que cabe ao Estado organizar o seu serviço público, observado somente os critérios de repetição obrigatória do artigo 37 da Constituição, já que o regime jurídico dos servidores estaduais não se encontra entra as competências privativas da União (CF, art. 22) nem entre a competência comum (CF, art. 23) ou concorrente (CF art. 24), dessa maneira, trata-se de competência exclusiva dos Estados.
Assim, a aplicação do direito federal ao serviço público estadual deve ser pontual e supletivo, jamais pode representar incidência direta.
No mesmo sentido, inaplicável também a Súmula 60 do TST ao presente caso, isso porque, são regimes distintos e incomunicáveis, tratando-se o regime celetista de sistema contratual, enquanto que o regime estatutário discutido nos autos é baseado exclusivamente no princípio da legalidade administrativa.
No que se refere a aplicação de 25% do adicional noturno, não merece deferimento, uma vez que o art. 4º § 6º da Lei Estadual 18.136/2014 fixa em 20% o adicional noturno.
Deste modo, cabe instar que, há norma estadual expressa, ainda que de aplicação por analogia, prevalecendo esta sobre a legislação federal ou celetista: Art. 4º § 6º da Lei Estadual 18.136/2014: 6°.
Será concedido Adicional pelo Trabalho Noturno, considerando-se a hora noturna como 52 minutos e 30 segundos, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, para o trabalho executado entre 22:00 horas e 05:00 horas da manhã.
Assim, não há o que ser suprido com a aplicação de norma de ente federativo diverso.
Tampouco há que se falar em pagamento por prorrogação do adicional noturno, para além das 5h da manhã até às 7h.
Segundo o princípio da legalidade estrita (art. 37 da CF), a Administração está adstrita aos ditames da lei, não podendo dar interpretação extensiva ou restrita se a norma assim não dispuser.
O pagamento de vantagem ao servidor público só pode ser efetuado se houver expressa previsão legal (Súmula 339 do STF).
Nota-se que a legislação adotada pelo Estado do Paraná afasta a incidência do art. 73, § 5º da CLT, remunerando somente como horas noturnas aquelas definidas como das 22h00 às 05h00 do dia seguinte, se tratando de escolha legislativa a ser respeitada, sob pena sob pena de intervenção do Poder Judiciário diretamente na esfera administrativa.
Conforme disposto no art. 4º, § 6º da Lei Estadual 18.136/2014, a contagem da hora noturna reduzida é específica ao cálculo do adicional pelo trabalho noturno, nada dispondo sobre reflexos para o cálculo do tempo de jornada, que deve observar apenas ao critério cronológico.
Assim, como o ente estatal já considera tal redução para fins de cálculo do adicional noturno, cumprindo com o disposto em lei, afastada também a pretensão do autor de utilização da hora noturna reduzida para fins de cômputo de horas extras.
No que se refere a aplicação do divisor de 180 no cálculo de horas extras, também não prosperar.
O divisor que permitirá a determinação do salário-hora para o caso dos autos, aplicável o de 200 e não de 180, como pretendido pela parte reclamante.
Observa-se pelo artigo 4º da Lei 13.666/02, a jornada de trabalho semanal da reclamante é de 40 horas.
Art. 4º - A jornada de trabalho dos cargos constantes da presente Lei é limitada em 40 (quarenta) horas semanais, ressalvada a da função de médico, que será de 20 (vinte) horas semanais, observado o disposto no inciso XVI, do Art. 27, da Constituição Estadual.
Portanto, se a carga horária legalmente prevista para o cargo é de 40 (quarenta) horas semanais, deve ser aplicado sobre o vencimento base para cálculo do valor da hora extraordinária, o divisor 200 (duzentos).
Deve-se levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado por 30 (trinta).
Ou seja, resultado decorrente da divisão da jornada de 40 (quarenta) horas semanais pelo número de dias úteis (40/6) multiplicado por 30 (trinta) dias, totalizadas 200 (duzentas) horas mensais.
Deste modo, adequada a adoção do divisor 200, vez que a comprovação do trabalho no regime 12x36 não tem o condão de alterar o divisor empregado para o cálculo das horas extras, o qual deve obedecer ao critério legalmente instituído de 8 horas diárias e 40 semanais.
Assim, Inaplicável ao caso a legislação federal 8.112/91, as regras da CLT e do Enunciado 60 do TST aos servidores públicos estaduais. À vista disso, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo.
Assim, ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Cumpram-se as disposições do Código de Norma da douta Corregedoria-Geral da Justiça.
P.
R.
I. EDERSON ALVES Juiz de Direito -
23/04/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 10:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 10:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 17:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/12/2020 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/10/2020 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2020 15:52
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2020 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/07/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 12:01
Recebidos os autos
-
22/07/2020 12:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/07/2020 13:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/07/2020 10:05
Recebidos os autos
-
21/07/2020 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2020 10:05
Distribuído por sorteio
-
21/07/2020 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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