TJPR - 0000440-89.2021.8.16.0114
1ª instância - Maril Ndia do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 18:23
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2025 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2024
-
13/08/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 18:23
OUTRAS DECISÕES
-
25/03/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 09:08
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2024 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2024 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2024 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 18:11
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
11/03/2024 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2024 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2024 19:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2024 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:17
Expedição de Mandado
-
21/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:18
Juntada de CIÊNCIA
-
21/02/2024 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2024 16:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/10/2023 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/10/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 13:26
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:26
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/09/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2023 18:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/09/2023 20:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/09/2023 18:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/09/2023 13:38
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2023 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/09/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 14:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/09/2023 18:28
DECRETADA A REVELIA
-
05/09/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 09:17
Recebidos os autos
-
05/09/2023 09:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2023 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 11:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2023 11:40
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2023 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 17:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2023 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2023 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 15:55
Expedição de Mandado
-
23/08/2023 15:55
Expedição de Mandado
-
23/08/2023 15:55
Expedição de Mandado
-
23/08/2023 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/06/2023 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 15:39
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:39
Juntada de CIÊNCIA
-
23/05/2023 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 17:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/04/2023 17:08
OUTRAS DECISÕES
-
10/03/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/03/2023 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO DANIEL ALVES
-
13/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO DANIEL ALVES
-
21/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 19:13
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO DANIEL ALVES
-
10/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 10:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/03/2022 17:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/03/2022 17:43
Expedição de Mandado
-
29/03/2022 17:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/10/2021 12:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/09/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 13:49
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:49
Juntada de DENÚNCIA
-
03/05/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CRIMINAL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43) 3428-1247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000440-89.2021.8.16.0114 Processo: 0000440-89.2021.8.16.0114 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 19/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná JOÃO APARECIDO DOS SANTOS Indiciado(s): TIAGO DANIEL ALVES DECISÃO I - Em análise ao presente processo, verifica-se que o acusado se encontra preso desde 19/04/2021, sendo que foi concedida a liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais - mov. 7), a qual até a presente data não foi adimplida (mov. 15).
No presente caso, a fiança, espécie de medida cautelar diversa da prisão, se faz necessária e adequada à vinculação do acusado ao processo, assegurando, com isso, eventual aplicação da lei penal, sem embargo de constituir instrumento hábil a levar o agente a refletir sobre o ato que lhe é imputado, evitando a reiteração criminosa.
Contudo, dispõe o artigo 350 do Código de Processo Penal que, “nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.” Extrai-se das normas supracitadas que para a dispensa ou redução do valor arbitrado a título de fiança, o autuado deve demonstrar, ainda que minimamente, sua hipossuficiência financeira ou, em razão das circunstâncias do caso concreto, deve haver indícios suficientes desta, sendo presumida.
Na espécie, consta dos autos que o denunciado é pessoa de parcos rendimentos financeiros o que, agregado à natureza e circunstâncias dos delitos que lhe são imputados e ao fato de que até a presente data ainda não efetuou o recolhimento do valor arbitrado a título de fiança e nem constituiu advogado, permite a conclusão de que possa não ter condições financeiras de arcar com o valor arbitrado.
Assim, conclui-se que a fiança outrora arbitrada deve ser dispensada, para que assim não se transforme em verdadeiro decreto de prisão preventiva por via transversa.
II - Posto isto, concedo a TIAGO DANIEL ALVES liberdade provisória sem fiança.
Todavia, fica este vinculado às medidas cautelares diversas da prisão já elencadas no mov. 7.
III - Expeça-se alvará de soltura em favor do indiciado, colocando-o em liberdade se por outro motivo não estiver preso, e advertindo-o quanto ao disposto nos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal.
IV - Ciência ao Ministério Público.
V - Intimações e diligências necessárias.
Marilândia do Sul, datado eletronicamente.
Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito -
01/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/04/2021 11:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 11:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2021 13:47
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/04/2021 16:29
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 14:35
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CRIMINAL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43) 3428-1247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000440-89.2021.8.16.0114 Processo: 0000440-89.2021.8.16.0114 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 19/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná JOÃO APARECIDO DOS SANTOS Flagranteado(s): TIAGO DANIEL ALVES DECISÃO I - A Autoridade Policial comunicou a este Juízo a prisão em flagrante de THIAGO DANIEL ALVES levada a efeito no dia 19/04/2021.
Consta do boletim de ocorrência acostado no mov. 1.15: "FOMOS ACIONADOS VIA CELULAR DA VIATURA PELA SENHORA MARCIA DA LUZ A QUAL NOS INFORMOU QUE UM INDIVÍDUO ESTAVA INVADINDO SUA RESIDÊNCIA.
AO CHEGAR NO LOCAL REPASSADO, A SOLICITANTE NOS RELATOU QUE O EX MARIDO DE SUA FILHA INVADIU A RESIDÊNCIA E A AMEAÇOU, QUE O MESMO ESTAVA VISIVELMENTE EMBRIAGADO E QUE SAIU GRITANDO QUE BUSCARIA UMA ARMA DE FOGO.
APÓS COLHER AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA O RECONHECIMENTO DO AUTOR, A EQUIPE EM PATRULHAMENTO LOGROU ÊXITO EM LOCALIZAR O VEÍCULO QUE CONDIZIA COM AS CARACTERÍSTICAS REPASSADAS PELA VÍTIMA, UM CORSA COR BRANCA PLACAS DJE6C53 TRANSITANDO PELA RUA EIDI YANO, NUMERAL 1056, SENDO EFETUADA A ABORDAGEM E IDENTIFICADO COMO TIAGO DANIEL ALVES -25 ANOS.
AO SER QUESTIONADO QUANTO AO FATO RELATADO POR MARCIA, O MESMO DISSE QUE FICOU NERVOSO POR ESTAR EM FASE DE SEPARAÇÃO COM A FILHA DA RELATANTE E QUE QUERIA APENAS CONVERSAR COM A EX SOGRA, PORÉM POR ELE TER INGERIDO BASTANTE BEBIDA ALCOÓLICA ACABOU SE EXALTANDO E A AMEAÇANDO.
VALE SALIENTAR QUE O AUTOR NÃO POSSUI HABILITAÇÃO E QUE NO MOMENTO EM QUE FOI ABORDADO ESTAVA CONDUZINDO O VEÍCULO E QUE POR APRESENTAR SINAIS DE EMBRIAGUES (OLHOS VERMELHOS, ODOR ETÍLICO, ANDAR CAMBALEANTE), FOI LHE PROPOSTO A REALIZAÇÃO DO TESTE ETILÔMETRO, ESTE ACEITO POR TIAGO E QUE DEU COMO RESULTADO 0,85 MG/L.
FACE AO EXPOSTO FORAM LAVRADAS AS NOTIFICAÇÕES PERTINENTES, O VEÍCULO APREENDIDO E ENCAMINHADO AO PÁTIO E O AUTOR ENCAMINHADO PARA A DELEGACIA DE MARILÂNDIA DO SUL.
FOI FEITO CONTATO COM A SOLICITANTE A QUAL RELATOU QUE DESEJA REPRESENTAR CONTRA O AUTOR EM DATA FUTURA.
EM ATO CONTINUO, VALE SALIENTAR QUE O AUTOR, ENQUANTO ERA TRANSPORTADO DA CIDADE DE MAUA DA SERRA ATÉ A DELEGACIA DE MARILANDIA DO SUL, COMEÇOU A SE BATER CONTRA O CAMBURÃO DA VIATURA, CONSEGUIU SOLTAR UMA DAS MÃOS DA ALGEMA E CAUSOU UM CORTE EM SUA CABEÇA; CAUSOU LESÃO NA BOCA TAMBÉM, SENDO ELE LEVADO ATÉ O POSTO DE SAÚDE DE MARILANDIA PARA CONSULTA MÉDICA.
DURANTE O ATENDIMENTO MÉDICO TIAGO CONTINUOU MUITO ALTERADO FALANDO QUE NÃO ERA BANDIDO E QUE NÃO ACEITAVA SER PRESO, QUE A EQUIPE QUE O ENCAMINHOU SÃO POLICIAIS DE MERDA E QUE FARIA O POSSÍVEL PARA PREJUDICAR OS PMS." A Autoridade Policial não arbitrou fiança. II - Colhe-se do respectivo auto de prisão que o autuado foi detido em estado de flagrância, por haver cometido, em tese, os crimes previstos nos artigos 147 e 150 do CP, bem como artigos 306 e 309 do CTB, tendo sido ouvidos, na ordem legal, condutor e testemunhas (movs. 1.4 e 1.5), tomando-se o interrogatório do noticiado (mov. 1.11), resultado do exame de bafômetro acostado no mov. 1.6 e boletim de ocorrência (mov. 1.15), sendo entregue nota de culpa (mov. 1.12), com instrumentos devidamente assinados por todos.
Constam dos autos as advertências legais, tendo a prisão sido efetuada segundo os ditames da lei, inclusive em obediência aos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal.
Não existem, portanto, vícios formais e materiais que maculem a peça, razão pela qual HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
III - Em cumprimento ao disposto na nova redação do art. 310 do Código de Processo Penal (Lei 12403/2011), passo a analisar a possibilidade de concessão de liberdade provisória.
Analisando as circunstâncias do caso concreto, gravidade do delito, adequação das medidas cautelares e antecedentes do indiciado, por ora, com base nos elementos constantes dos autos, verifico cabível a concessão de liberdade provisória, além das medidas cautelares previstas no art. 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal, diante do preenchimento dos requisitos legais insculpidos na Lei 12.403/2011.
O indiciado é reincidente, contudo os crimes não causaram abalo na ordem pública.
Do mesmo modo, vislumbra-se a ausência de necessidade de garantia da ordem pública, bem como não há notícias de que o autuado esteja com intenção de tumultuar a instrução criminal caso colocado em liberdade e/ou que irá empreender fuga.
Necessária, todavia, a fixação de fiança no presente caso, a fim de assegurar o comparecimento do indiciado aos atos do processo e, especialmente, diante da gravidade das condutas.
Assim, vislumbro a existência dos requisitos autorizadores do arbitramento da fiança (CPP, art. 319, inciso VIII). Diante do exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao indiciado THIAGO DANIEL ALVES, impondo-lhe a medida cautelar prevista no art. 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal, qual seja, fiança no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Ainda, fica o autuado vinculado às seguintes medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP, as quais entendo necessárias para mantê-lo vinculado ao processo e evitar que se desvincule do distrito da culpa: a) comparecimento mensal em Juízo entre os dias 1º e 10 para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca de seu domicílio (Marilândia do Sul/PR) por mais de 8 dias sem comunicação ao juízo; c) recolher-se em sua residência diariamente, das 22 horas às 06 horas do dia seguinte, e nos dias de folga; d) Proibição de frequentar bares, prostíbulos e estabelecimentos onde há venda de bebida alcoólica e drogas. - Decorrido o prazo de 5 dias sem pagamento da fiança, remetam-se os autos ao Ministério Público. - Com o pagamento da fiança, expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso.
IV - Deixo de designar audiência de custódia, na medida em que foi concedida liberdade ao autuado.
Deve o mesmo ser intimado de que, caso tenha sofrido alguma agressão, humilhação ou ilegalidade por parte dos policiais, poderá comunicar este juízo ou o Ministério Público para a adoção das providências cabíveis.
V - Dê-se ciência ao Ministério Público.
VI - Intimações e diligências necessárias.
Marilândia do Sul, datado eletronicamente.
Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito -
22/04/2021 21:00
Recebidos os autos
-
22/04/2021 21:00
Juntada de CIÊNCIA
-
22/04/2021 20:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 15:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/04/2021 19:11
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
20/04/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 15:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/04/2021 13:02
Recebidos os autos
-
20/04/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 13:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 04/05/2022 10:45