TJPR - 0004993-33.2020.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 17:43
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/01/2024 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2024 15:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
25/01/2024 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 23:02
OUTRAS DECISÕES
-
19/01/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE SAUL MARCELO OTTO
-
28/11/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE HELENA BRZOZOWSKI
-
19/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 14:15
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:15
Juntada de CUSTAS
-
08/11/2023 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 07:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/11/2023 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 07:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/11/2023 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 11:48
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/09/2023 18:08
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2023
-
12/09/2023 18:08
Baixa Definitiva
-
12/09/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/09/2023 18:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/09/2023 18:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/09/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE SAUL MARCELO OTTO
-
12/09/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ALBA LUANA CANDIDA ROCHA
-
12/09/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE HELENA BRZOZOWSKI
-
18/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 21:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/08/2023 17:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/06/2023 23:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 17:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/07/2023 00:00 ATÉ 04/08/2023 16:00
-
19/06/2023 16:34
Pedido de inclusão em pauta
-
19/06/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/02/2023 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 13:08
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/12/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/12/2022 12:15
Recebidos os autos
-
01/12/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2022 12:15
Distribuído por sorteio
-
29/11/2022 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/11/2022 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE HELENA BRZOZOWSKI
-
25/10/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 16:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/10/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 19:03
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
19/09/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 14:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/09/2022 22:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/08/2022 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 23:54
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/07/2022 12:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/07/2022 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 12:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/04/2022 12:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
01/04/2022 18:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/02/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
03/02/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
17/11/2021 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/10/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/09/2021 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/08/2021 17:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/07/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004993-33.2020.8.16.0174 1.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de perdas e danos movida por SAUL MARCELO OTTO e HELENA BRZOZOWSKI OTTO em face de ALBA LUANA CANDIDA ROCHA.
A ré impugnou a concessão das benesses da gratuidade da justiça aos autores, alegando que se tratam de ricos empresários da cidade de Cruz Machado/PR, contando com hotel, restaurante e contrato com companhias, que lhe rendem, ao que se sabe, valores que podem superar os R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais.
A decisão de mov.52, anteriormente a análise da preliminar de impugnação a concessão das benesses da gratuidade da justiça, determinou realização de busca, por meio do Infoseg, a fim de verificar se, eventualmente, existem empresas em que os autores sejam sócios, e neste caso, qual o patrimônio social, bem como pelo RenaJud, a fim de identificar os veículos que pertencem aos mesmos.
Sobreveio a resposta do Infojud (seq.74) e Renajud (seq.72).
A ré afirmou que da análise de tais documentos, apura-se que o Autor Saul é sócio administrador de empresa que explora as atividades de hotel e restaurante, contando com duas unidades empresariais, é proprietário de 05 (cinco) veículos automotores, ainda faz parte de seu patrimônio por assim dizer, a chácara disputada na presente demanda; requereu a revogação do benefício outrora concedido (seq.79).
Determinou-se realização de nova consulta, uma vez que a pesquisa foi realizada em equivocadamente em nome dos réus (seq.81).
Os autores alegaram que foram encontrados quatro veículos, destes, um com mais de 30 anos, que desconhecem o paradeiro, tendo em vista que da compra e venda não houve a conclusão na transferência pelo comprador a mais de 10 anos, outros dois veículos com respectivamente mais de 20 anos e mais de 10 anos, ou seja, veículos que não possuem mais valor de mercado que considere quantias elevadas em valores móveis; o veículo ano 2020, foi adquirido durante os fatos motivadores desta ação, uma vez que com a venda do imóvel objeto dos autos, compraram o citado veículo, financiado – conforme evento #72.2 -, porem enfrentaram e enfrentam serias dificuldades vez que a compra e venda do imóvel foi frustrada em todos termos já expostas junto a inicial; nunca esconderam a existência da empresa familiar que possuem, inclusive juntando aos eventos #1.11 e #1.12, extratos que demonstram claramente que a Empresa estava com as contas negativas, acumulando em dezembro de 2020, mais de R$ 34.000,00 – negativos; é importante expor que estamos no auge da pandemia pelo Covid-19, em que empresas de todos os ramos e atividades, mesmo aquelas consideradas essenciais, passam por críticas situações financeiras, não diferente é o caso dos Autores, que lutam diariamente para não fechar sua Empresa na busca incessante pelo alimento de cada dia; para colaborar com os fatos aqui descritos, apresentamos a notificação feita pelo Banco do Brasil em que não foram compensados quatro cheques que totalizam o valor de quase R$ 10.000,00 com devoluções entre as datas de 17 e 18 de março de 2021, ou seja, a menos de 10 (dez) dias; alega a ré, que a Autora Helena “dispõe de vultuoso patrimônio na região”, todavia sequer fez qualquer prova; demonstrado os fatos reais vivenciados, que comprovam que não dispõem de recursos financeiros para arcar com os encargos processuais e permanecem em situação financeira negativa, tendo em vista a Pandemia que está em seu auge, deve ser mantido o benefício. (seq.82) Certificou-se que as pesquisas foram realizadas em nome dos autores (seq.83). É o relato, decido. 2. O despacho anterior foi proferido de forma equivocada, pois a pesquisa Infojud e Renajud foi devidamente realizada em nome dos autores, assim se faz possível a análise da impugnação apresentada em contestação. 3.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, não se identifica a presença de elementos que possam afastar esta presunção.
De fato, os autores são sócios de empresa que explora atividades de hotel e restaurante, de onde retiram o seu sustento, contudo restou demonstrado junto da peça inicial que a conta bancária da pessoa jurídica se encontra com saldo negativo (seq. 1.11 e 1.12), não havendo nenhuma comprovação de que o empreendimento gera lucros excessivos.
Também não é descomedimento afirmar que o ramo hoteleiro é um dos mais prejudicados em tempos de isolamento social.
Ademais, os autores apresentaram novas comprovações da situação de insolvência da empresa (seq. 82).
Além disso, o simples fato de serem proprietários de quatro veículos não impede a concessão do benefício pleiteado, já que a condição essencial para o caso é a hipossuficiência econômica e não patrimonial.
Inclusive a consulta de mov. 72.2 indica que o veículo de placas BDX3191, possui alienação fiduciária, que considerando o ano (modelo 2020) corrobora com a alegação de que foi financiado com os próprios lucros do negócio jurídico realizado entre as partes que restou inadimplido. 3.1. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores no mov. 10. 4.
Intimem-se as partes para que em 15 (quinze) dias, informem, quanto a possibilidade de realização de audiência de instrução na modalidade virtual, pelo aplicativo Microsoft Teams. 4.1.
Em sendo possível, para que informem também os seus contatos telefônicos e de e-mail, para que seja realizada eventual comunicação quanto a audiência. 4.2.
Pretendendo a parte restringir os dados acima mencionados da consulta pública, deverão informar em petição separada, unicamente para tal fim, destacando sua pretensão de restrição. 4.3.
Se assim requerido, promova a Secretaria a retirada de visibilidade externa para preservação dos dados informados. 4.4.
Os referidos dados não poderão ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processual e devem ser protegidos do uso indevido de terceiros. 5.
Independentemente da possibilidade de participação no ato virtual, o rol de testemunhas deverá ser oferecido pelas partes em 15 (quinze) dias, conforme § 4º do artigo 357 do Código de Processo Civil, devendo as partes observar o limite máximo de 3 (três) testemunhas para cada fato, conforme § 6º do mesmo dispositivo legal. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
22/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:32
OUTRAS DECISÕES
-
13/04/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 17:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2021 22:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
01/03/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 19:01
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
12/02/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ALBA LUANA CANDIDA ROCHA
-
11/02/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/01/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE ALBA LUANA CANDIDA ROCHA
-
29/01/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE ALBA LUANA CANDIDA ROCHA
-
28/01/2021 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:08
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/12/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 13:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/12/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 13:46
Recebidos os autos
-
16/12/2020 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2020
-
16/12/2020 13:46
Baixa Definitiva
-
16/12/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/12/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/12/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ALBA LUANA CANDIDA ROCHA
-
02/12/2020 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/11/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 12:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2020 08:43
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/11/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2020 14:41
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 02:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 20:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2020 00:00 ATÉ 13/11/2020 23:59
-
01/10/2020 19:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/10/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 15:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/10/2020 15:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/10/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ALBA LUANA CANDIDA ROCHA
-
30/09/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALBA LUANA CANDIDA ROCHA
-
29/09/2020 22:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/09/2020 02:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 02:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 01:04
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 07:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2020 20:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2020 17:00
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/08/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/08/2020 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 13:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/08/2020 13:49
Distribuído por sorteio
-
24/08/2020 12:53
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 12:23
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2020 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/08/2020 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2020 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 17:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2020 12:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2020 12:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/07/2020 12:50
Expedição de Mandado
-
24/07/2020 19:43
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2020 15:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/07/2020 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
21/07/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 12:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/07/2020 23:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/07/2020 13:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2020 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/07/2020 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2020 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2020 11:49
Recebidos os autos
-
17/07/2020 11:49
Distribuído por sorteio
-
16/07/2020 20:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2020 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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