TJPR - 0060516-59.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/09/2024 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2024 13:15
Processo Reativado
-
11/09/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARIA RABELO
-
11/09/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE REGINA CELLI JORGE DOMINGOS
-
05/09/2024 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:24
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
26/07/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE REGINA CELLI JORGE DOMINGOS
-
26/07/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARIA RABELO
-
13/07/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2024 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/06/2024 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/06/2024 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2024
-
28/06/2024 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2024
-
28/06/2024 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2024
-
28/06/2024 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2024
-
26/06/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE REGINA CELLI JORGE DOMINGOS
-
26/06/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARIA RABELO
-
24/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2024 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2024 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2024
-
24/06/2024 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2024
-
21/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:59
Juntada de CIÊNCIA
-
13/06/2024 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2024 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 14:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
10/06/2024 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2024 13:46
PRESCRIÇÃO
-
10/06/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2024 10:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 17:35
Juntada de RELATÓRIO
-
21/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 17:08
Expedição de Mandado
-
17/05/2024 17:06
Expedição de Mandado
-
14/05/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
10/05/2024 19:13
Expedição de Carta precatória
-
10/05/2024 19:13
Expedição de Carta precatória
-
10/05/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
31/03/2024 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 13:02
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 21:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2024 21:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/03/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/01/2024 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 13:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/12/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 19:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/11/2023 17:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
13/11/2023 13:21
Juntada de RELATÓRIO
-
13/11/2023 10:51
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
13/11/2023 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2023 22:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2023 16:36
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
10/11/2023 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/11/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
08/11/2023 15:47
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
08/11/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
06/11/2023 18:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
06/11/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 16:32
Expedição de Mandado
-
06/11/2023 16:32
Expedição de Mandado
-
22/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 13:50
Recebidos os autos
-
11/05/2023 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 11:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2023 11:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2023 11:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
10/05/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 18:35
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 08:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2022 13:45
Recebidos os autos
-
11/11/2022 13:45
Juntada de CIÊNCIA
-
11/11/2022 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/11/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/11/2022 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
10/11/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
02/07/2022 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
02/06/2022 16:37
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2022 15:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2022 20:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/06/2022 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
01/06/2022 12:59
Juntada de RELATÓRIO
-
01/06/2022 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2022 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 10:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 10:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2022 19:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 15:15
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
26/05/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
26/05/2022 13:58
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
26/05/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA CIVIL
-
26/05/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 13:53
Expedição de Mandado
-
26/05/2022 13:53
Expedição de Mandado
-
26/05/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 13:45
Expedição de Mandado
-
11/03/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 11:51
Recebidos os autos
-
08/03/2022 11:51
Juntada de CIÊNCIA
-
08/03/2022 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/03/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 14:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/03/2022 14:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/03/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
02/03/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
21/02/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/02/2022 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
21/02/2022 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2022 14:39
Juntada de RELATÓRIO
-
14/02/2022 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
25/01/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 13:48
Expedição de Mandado
-
15/01/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE REGINA CELLI JORGE DOMINGOS
-
14/01/2022 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 08:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE REGINA CELLI JORGE DOMINGOS
-
10/01/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:52
Recebidos os autos
-
14/12/2021 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2021 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:01
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 10:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2021 20:09
Expedição de Carta precatória
-
06/12/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 17:39
Juntada de RELATÓRIO
-
06/12/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
06/12/2021 17:30
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
06/12/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA CIVIL
-
06/12/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 17:22
Expedição de Mandado
-
06/12/2021 17:20
Expedição de Mandado
-
03/12/2021 14:01
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2021 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
03/12/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 13:10
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
16/08/2021 15:33
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2021 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
-
16/08/2021 15:33
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2021 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
-
16/08/2021 15:32
Recebidos os autos
-
16/08/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 15:30
Recebidos os autos
-
21/05/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/05/2021 17:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/05/2021 17:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/04/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/04/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE REGINA CELLI JORGE DOMINGOS
-
24/04/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARIA RABELO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL Ofício nº. 21/2021 – Gab.
J.D.S.
Ref.: Habeas Corpus nº. 659297 - PR Londrina, 20 de abril de 2021.
Excelentíssimo Senhor Relator: Pelo presente, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, a fim de prestar informações a mim requisitadas, relativamente ao Habeas Corpus nº. 659297-PR, impetrado pelos pacientes José Maria Rabelo e Regina Celli Jorge Domingos.
O inquérito policial foi instaurado na data de 08 de julho de 2019, mediante portaria, em virtude de os pacientes terem praticado, em tese, os delitos tipificados nos artigos 171 e 288, ambos do Código Penal, conforme autos nº 0060516- 59.2019.8.16.0014 (mov. 1.1).
Em 26 de março de 2020, nos autos de nº 0019692-24.2020.8.16.0014, o Ministério Público formulou pedido de decretação da prisão preventiva de José Maria Rabelo e Regina Celli Jorge Domingos (mov. 1.1), em virtude da prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 288, caput, 307 e 171, caput, todos do Código Penal, tendo o pedido sido deferido por este Juízo em 15 de julho de 2020 (mov. 32.1).
Nesse vértice, a ordem de segregação cautelar consubstanciou o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, destacando a necessidade de se acautelar a ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto do delito, advinda do modus operandi empregado pelos pacientes, in verbis: “(...) O fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade dos crimes e indícios suficientes de autoria destes, restou devidamente comprovado por meio dos elementos informativos colhidos nos autos principais de nº. 0060516-59.2019.8.16.0014, a citar o boletim de ocorrência nº. 2019/721622 (mov. 1.8); relatório de investigação (mov. 1.9); registros criminais (mov. 1.13 e 1.14), bem como das declarações testemunhais (movs. 1.2, 1.4 e 1.6).
De acordo com o relatório de investigação (mov. 1.9) e dos registros criminais (mov. 1.13 e 1.14), os denunciados Regina Celli Jorge Domingos e José Maria Rabelo integram uma associação criminosa voltada para a prática reiterada de diversos delitos ligados à fraude (estelionato, falsidade ideológica, uso de documento falso, moeda falsa etc.), com atuação em diversos 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL Estados da Federação, mormente nos Estados de São Paulo e Paraná e que movimenta vultuosa quantidade de dinheiro.
Dos elementos de informação coligidos aos autos, extrai-se que os acusados, em tese, unidos pelo mesmo propósito e um aderindo à conduta delituosa do outro, obtiveram para si, mediante ardil e fraude, vantagem ilícita de R$ 72.000,000 (setenta e dois mil reais), em prejuízo da vítima Welton de Alencar Maximo Fabrin.
Cabe ressaltar que nos fatos delituosos narrados na peça vestibular, os réus Regina Celli Jorge Domingos e José Maria Rabelo se valeram, em princípio, do mesmo modus operandi já adotado anteriormente - a saber, o "golpe três por um", que funcionava da seguinte forma: um integrante da associação criminosa oferecia um negócio vantajoso para a vítima, consistente na troca de 01 (um) dólar por 03 (três) reais, câmbio evidentemente lucrativo à época dos fatos, e marcava local, data e horário para a transação.
Por ocasião da negociação, um dos integrantes do grupo chegava ao local portando uma mala de dinheiro em espécie, relatando a intenção de finalizar um acordo anteriormente entabulado, com o objetivo de passar confiança e credibilidade sobre a negociação à vítima.
Posteriormente, a vítima entregava os dólares ao outro membro do grupo, que saía do local da transação com a quantia, a pretexto de buscar a contraprestação em reais, ocasião em que se encontrava com um indivíduo incumbido de dar fuga aos executores do crime. (...) Destaque-se que a ré Regina Celli Jorge Domingos foi reconhecida por foto pela testemunha Dayane Souza da Silva (mov. 1.6).
Atrelado a isso, as imagens captadas pelo circuito interno da vigilância do locus deliciti (mov. 1.9) flagraram o exato momento em que os réus Regina Celli Jorge e José Maria Rabelo se encontram e simulam a venda de dólares, de modo a afastar o argumento formulado pela defesa de José Maria Rabelo (mov. 29.1), no sentido de que esse não teria vínculo direto com aquela.
De outra banda, denota-se, também, a presença do periculum libertatis, compreendido como o perigo concreto que a permanência dos representados em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo, para a efetividade do direito penal ou para a segurança pública.
Convém esclarecer que, para que a prisão preventiva seja decretada, não é necessária a presença concomitante de todos esses fundamentos, bastando a presença de um único destes para que o decreto prisional seja expedido.
Sendo 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL assim, a segregação cautelar dos representados Regina Celli Jorge Domingos e José Maria Rabelo se faz necessária para garantir a ordem pública. (...) No caso vertente, restou clara a periculosidade e propensão de Regina Celli Jorge Domingos e José Maria Rabelo à prática de novas infrações, legitimando a necessidade da segregação cautelar deles.
Ressalte-se que ao crime de estelionato é cominada pena máxima superior a 04 (quatro) anos, restando atendido, assim, o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Outrossim, incabível a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, eis que as medidas alternativas estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal (ainda que seja o uso de monitoração eletrônica), não poderão surtir efeito neste momento, posto que não se traduzem efetivas para garantir o afastamento dos requeridos da conduta criminosa, sendo a segregação cautelar a única medida adequada a impedi-los de continuar, em tese, perpetrando novos delitos de estelionato e se evadindo do distrito da culpa (...) Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público e, consequentemente, DECRETO a prisão preventiva dos representados REGINA CELLI JORGE DOMINGOS e JOSÉ MARIA RABELO, o que faço com fulcro nos artigos 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal. (...)” Nos autos de ação penal nº 0060516-59.2019.8.16.0014, o Ministério Público denunciou o paciente José Maria Rabelo como incurso nas disposições dos artigos 288, caput, (Fato 01), 307 (Fato 03) e 171, caput (Fato 04), todos do Código Penal, na forma dos artigos 29 e 69 do mesmo diploma legal, e a paciente Regina Celli Jorge Domingos como incursa nas sanções previstas nos artigos 288, caput, (Fato 01), 307 (Fato 02) e 171, caput (Fato 03), todos do Estatuto Repressivo, na forma dos artigos 29 e 69 do diploma legal (mov. 15.1).
A denúncia foi recebida em 03 de abril de 2020 (mov. 23.1).
No dia 31 de julho de 2020, a defesa da paciente Regina Celli Jorge Domingos requereu a revogação da prisão preventiva nos autos nº. 0043743- 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL 02.2020.8.16.0014 (mov. 1.1), cujo pedido foi indeferido pela MMª Magistrada em 03 de agosto de 2020 (mov. 14.1), pelos seguintes fundamentos: “(...) Ocorre que, consoante devidamente fundamentado na decisão de mov. 50.1 da ação penal, a prisão preventiva da denunciada revelou-se necessária em razão da gravidade concreta dos fatos, da periculosidade de Regina Celli Jorge Domingos e do risco de reiteração delitiva.
Isto pois, de acordo com o relatório de investigação (mov. 1.9) e dos registros criminais (mov. 1.13 e 1.14), a denunciada Regina Celli Jorge Domingos integra uma associação criminosa voltada para a prática reiterada de diversos delitos ligados a "modus operandi" consubstanciado por fraudes (estelionato, falsidade ideológica, uso de documento falso, moeda falsa etc.), com atuação em diversos Estados da Federação, mormente nos Estados de São Paulo e Paraná e que movimenta vultuosa quantidade em dinheiro.
Dos elementos de informação coligidos aos autos, extrai-se que a acusada e o corréu José Maria Rabelo, em tese, unidos pelo mesmo propósito e um aderindo à conduta delituosa do outro, obtiveram para si, mediante ardil e fraude, vantagem ilícita de R$ 72.000,000 (setenta e dois mil reais), em prejuízo da vítima Welton de Alencar Maximo Fabrin. (...) Nessa linha de intelecção, persistem dados objetivos para se concluir que a requerente, solta, simboliza risco à ordem pública, pela gravidade em concreto dos delitos, a sua periculosidade, bem como pela propensão à prática de novas infrações. (...) A par disso, não há falar-se em ausência de contemporaneidade como argumento hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva da requerente Regina.
Isso porque, o período para o decreto prisional, observadas as particularidades, como a gravidade concreta dos crimes e a dificuldade de identificação dos autores, com o desenvolvimento de investigações, não torna certa a ausência de riscos e da falta de contemporaneidade.
Noutro giro, ressalte-se que ao crime de estelionato é cominada pena máxima superior a 04 (quatro) anos, restando atendido, assim, o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL Outrossim, incabível a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, eis que as medidas alternativas estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal (ainda que seja o uso de monitoração eletrônica), não poderão surtir efeito neste momento, posto que não se traduzem efetivas para garantir o afastamento da requerente das condutas criminosas, sendo a segregação cautelar a única medida adequada a impedi-la de continuar, em tese, perpetrando novos delitos e se evadindo do distrito da culpa. (...) Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público e, consequentemente, INDEFIRO o pedido formulado por Regina Celli Jorge Domingos, qualificada nos autos, o que faço com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. (...)” Na data de 19 de agosto de 2020, a defesa da paciente Regina Celli Jorge Domingos pleiteou o relaxamento da prisão preventiva nos autos nº. 0048096- 85.2020.8.16.0014 (mov. 1.1), cujo pedido foi indeferido pela MMª Magistrada em 28 de agosto de 2020 (mov. 14.1).
Paralelamente a isso, a defesa da paciente Regina Celli Jorge Domingos, impetrou Habeas Corpus nº 0051477-46.2020.8.16.0000 em face da decisão que decretou a prisão preventiva, tendo sido concedida liminar em 03 de setembro de 2020, com o fim de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente (mov. 13.1).
Em 17 de setembro de 2020, o acórdão proferido no Habeas Corpus nº 0051477-46.2020.8.16.0000 confirmou a liminar deferida e, por consequência, concedeu a ordem impetrada em definitivo, com a extensão do benefício ao paciente José Maria Rabelo, por unanimidade de votos, pelos Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 30.1).
A defesa da paciente Regina Celli Jorge Domingos, na data de 21 de agosto de 2020, impetrou Habeas Corpus nº 0048943-32.2020.8.16.0000 em face da decisão que recebeu a denúncia, cuja ordem foi denegada em 18 de setembro de 2020, por unanimidade de votos, pelos Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 29.1), in verbis: “(...) Nesta fase processual incumbe ao Magistrado apenas a análise formal da denúncia, a fim de averiguar se o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal foi satisfatoriamente atendido pelo Ministério Público No caso concreto, restou expressamente consignado no decisum não se vislumbrar nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL isto é, compreendeu-se que a denúncia apresentou formatação adequada, que permite o ideal exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré.
Deste modo, satisfeitos os requisitos legais, não se vislumbra qualquer mácula hábil a autorizar a decretação da nulidade da decisão. 8.
EX POSITIS, entendo não configurado o aventado constrangimento ilegal, razão pela qual voto pelo conhecimento e denegação da ordem.” No dia 28 de setembro de 2020, a defesa da paciente Regina Celli Jorge Domingos interpôs recurso ordinário constitucional em face do acórdão denegatório de Habeas Corpus nº 0048943-32.2020.8.16.0000, conforme autos nº 0048943- 32.2020.8.16.0000 Pet 1.
As citações dos pacientes foram supridas pela constituição de defensores nos autos.
Na data de 12 de novembro de 2020, os pacientes apresentaram resposta à acusação (mov. 84.1), por intermédio de defensores constituídos.
Em 04 de dezembro de 2020, este Juízo ratificou o recebimento da denúncia (mov. 91.1) e, em 09 de dezembro de 2020, designou audiência de instrução e julgamento para o dia 21 fevereiro de 2022 (mov. 94.1).
Atrelado a isso, no dia 17 de dezembro de 2020, a defesa dos pacientes Regina Celli Jorge Domingos e José Maria Rabelo impetrou Habeas Corpus nº 0076189- 03.2020.8.16.0000 em face da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, cuja ordem foi denegada em 19 de março de 2021, por unanimidade de votos, pelos Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 26.1), in verbis: “Note-se, portanto, que há plausibidade na denúncia oferecida pelo Ministério Público, vez que ancorada em provas que possuem liame entre os fatos e a suposta atuação dos pacientes em conduta típica criminal, plenamente compatível com os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer causa de extinção de punibilidade ou ainda, ausência de pressupostos processuais e condições da ação.
Extrai-se dos autos principais que a materialidade e os indícios de autoria, encontram-se devidamente demonstrados por meio do boletim de ocorrência (mov. 1.8); relatório de investigação (mov. 1.9); registros criminais (mov. 1.13 e 1.14) e declarações testemunhais (movs. 1.2, 1.4 e 1.6), Vejamos o que a vítima relatou no boletim de ocorrência (mov.1.8): (...) 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL Portanto, não há que se falar em ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, motivo pelo qual não se faz cabível o trancamento da ação penal.
Ademais, é inviável a absolvição sumária dos réus, porquanto não evidenciada, de plano, quaisquer das hipóteses descritas no artigo 397, do Código de Processo Penal.
Além disso, é pacífica a jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de que a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria, não sendo necessário, de imediato, a certeza da autoria, a qual será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo na fase de oferecimento da denúncia, o princípio do in dubio pro societate, como já fundamentado supra. (...)” Quanto à marcha processual, os autos se encontram ao aguardo da realização da audiência de instrução e julgamento.
Sendo o que me cumpria informar a respeito do Habeas Corpus impetrado, apresento a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos, colocando-me à disposição para eventuais esclarecimentos complementares.
Respeitosamente, (assinado digitalmente) Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta Ao Excelentíssimo Senhor Ministro JOEL ILAN PACIORNIK Digníssimo Relator do Habeas Corpus nº. 659297 - PR SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA BRASÍLIA-DF 7 -
20/04/2021 20:19
OUTRAS DECISÕES
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19/04/2021 14:55
Conclusos para despacho
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19/04/2021 14:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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09/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2021 14:53
Recebidos os autos
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31/03/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2021 17:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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29/03/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/03/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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29/03/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2021 18:58
Juntada de ACÓRDÃO
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21/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2021 00:46
DENEGADO O HABEAS CORPUS
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11/03/2021 05:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/03/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2021 17:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2021 00:00 ATÉ 19/03/2021 23:59
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09/03/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/02/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
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05/02/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
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08/01/2021 14:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/01/2021 21:02
Recebidos os autos
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07/01/2021 21:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/12/2020 01:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 17:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/12/2020 17:21
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/12/2020 17:18
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
17/12/2020 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2020 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/12/2020 11:03
Recebidos os autos
-
17/12/2020 11:03
Juntada de CIÊNCIA
-
17/12/2020 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 14:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/12/2020 17:07
Recebidos os autos
-
12/12/2020 17:07
Juntada de CIÊNCIA
-
12/12/2020 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2020 14:49
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 14:16
Recebidos os autos
-
02/12/2020 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2020 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 08:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE REGINA CELLI JORGE DOMINGOS
-
12/11/2020 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/11/2020 09:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 13:36
Conclusos para decisão
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29/10/2020 13:21
Recebidos os autos
-
29/10/2020 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2020 18:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/10/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
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18/10/2020 03:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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18/10/2020 03:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/10/2020 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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02/10/2020 17:39
Recebidos os autos
-
02/10/2020 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2020 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/09/2020 11:33
Ato ordinatório praticado
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28/09/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
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28/09/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 13:46
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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28/09/2020 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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28/09/2020 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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28/09/2020 13:42
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2020 12:27
Conclusos para despacho
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28/09/2020 12:19
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
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28/09/2020 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
28/09/2020 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
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28/09/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/09/2020 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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23/09/2020 12:33
Recebidos os autos
-
23/09/2020 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 18:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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21/09/2020 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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21/09/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 13:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2020 13:39
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
19/09/2020 13:22
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
11/09/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 18:57
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 05:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 19:22
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
03/09/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 18:10
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 18:09
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
03/09/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 16:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2020 00:00 ATÉ 18/09/2020 23:59
-
28/08/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 14:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/08/2020 21:43
Recebidos os autos
-
27/08/2020 21:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2020 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 18:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/08/2020 10:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/08/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 09:09
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
21/08/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 15:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/08/2020 15:31
Distribuído por sorteio
-
21/08/2020 14:42
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2020 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/08/2020 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/08/2020 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/08/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE REGINA CELLI JORGE DOMINGOS
-
31/07/2020 15:27
APENSADO AO PROCESSO 0043743-02.2020.8.16.0014
-
31/07/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
31/07/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
31/07/2020 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2020 14:03
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
27/07/2020 20:33
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 20:33
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 18:10
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 18:10
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 12:49
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 19:43
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
08/05/2020 19:03
Expedição de Carta precatória
-
08/05/2020 19:03
Expedição de Carta precatória
-
08/05/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
-
08/05/2020 10:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/05/2020 10:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/04/2020 10:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/04/2020 10:44
Recebidos os autos
-
07/04/2020 10:44
Juntada de CIÊNCIA
-
07/04/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 16:30
Recebidos os autos
-
06/04/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/04/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/04/2020 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2020 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2020 16:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/04/2020 16:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/04/2020 17:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/04/2020 17:02
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 16:57
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 16:52
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 16:51
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/04/2020 16:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/03/2020 14:33
Recebidos os autos
-
26/03/2020 14:33
Juntada de DENÚNCIA
-
09/03/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2020 14:07
Recebidos os autos
-
06/03/2020 14:07
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
22/09/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2019 10:14
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
10/09/2019 10:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/09/2019 07:42
Recebidos os autos
-
10/09/2019 07:42
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 15:48
Recebidos os autos
-
09/09/2019 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2019 15:48
Distribuído por sorteio
-
09/09/2019 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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