TJPR - 0001018-75.2021.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2022 16:56
Recebidos os autos
-
23/12/2022 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/12/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2022 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
15/12/2022 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
15/12/2022 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
-
11/11/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
13/10/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/08/2022 14:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/08/2022 14:41
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
18/08/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 14:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/10/2021 10:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2021 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 19:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/06/2021 16:53
Juntada de Certidão
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08/06/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-14-12 Autos nº. 0001018-75.2021.8.16.0074 Processo: 0001018-75.2021.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): CLAUDIA VERA PREDIGER PIERDONA representado(a) por CLAUDIA VERA PREDIGER PIERDONA Polo Passivo(s): CIELO S/A DECISÃO 1.
Trata-se de ação de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais e pedido liminar que Claudia Vera Prediger Pierdona (PJ) move em face de Cielo S/A.
Em síntese, alegou que: a) a empresa foi constituída no ano de 1983 pela Sra.
Edi Irma Waldow Prediger e, em razão do óbito desta, foi transferida à Claudia Vera Prediger Pierdona; b) na ocasião, a autora optou por deixar de utilizar a máquina de cartão, a qual era fornecida pela ré, solicitando o cancelamento desta através de e-mail; c) inobstante o cancelamento pleiteado, a ré enviou um e-mail à autora, relatando à existência de um débito no valor de R$ 276,22 (duzentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos) e; d) referido débito é inexistente, ante o cancelamento de referido serviço. Requereu a concessão de liminar para determinar que a ré abstenha-se de inscrever seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Pleiteou, no mérito, a indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos (seqs. 1.2 a 1.14). É o relatório.
DECIDO. 2.
RECEBO a inicial, uma vez que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.
DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA A possibilidade de antecipar, no todo ou em parte, o efeito da tutela jurisdicional pretendida, foi consagrada por intermédio dos artigos 300 e 301, ambos do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Assim sendo, pode-se afirmar que as tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Assim, a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, conforme dispositivos acima colacionados.
Nesta senda, Daniel Mitidiero explicita que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”. (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). Por sua vez, Cândido Rangel Dinamarco, a respeito do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), discorre que: É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). De outro lado, o mesmo autor, no que diz respeito ao periculum in mora (perigo na demora), preleciona que: Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). Conclui-se que para concessão da tutela de urgência o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de três requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (em caso de tutela antecipada).
Num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Ao analisar o cotejo probatório, verifica-se a presença tanto da probabilidade do direito quanto o perigo de dano.
A autora afirma que, no ano de 2018, cancelou os serviços prestados pela ré, comprovando referida alegação através da documentação acostadas em seqs. 1.12 a 1.14.
Ademais, uma vez questionada a existência do débito, a possível inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito revela-se perigosa, pois, acaso procedente o pedido e incrito o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, esta permaneria com seu nome exposto durante a tramitação do processo e com possibilidade de restrição ao crédito, o que lhe causaria danos de difícil e incerta reparação, uma vez que necessita de seu bom nome para realização transações comerciais.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do NCPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, o nome da autora poderá ser inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito regularmente.
Assim, determino a ABSTENÇÃO da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. 4.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência antecipada incidental, para determinar que a ré ABSTENHA-SE de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, com relação ao débito discutido nos autos, até decisão em contrário, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) ficando desde já limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com fulcro no art. 497, do Código de Processo Civil. 4.1 Ainda, no tocante à citação da parte ré, deverá constar a advertência quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova (FONAJE, Enunciado n. 53), bem como a cientificação quanto à liminar concedida. 5. À Secretaria para que intime-se a parte autora e cite-se a parte ré, com as advertências legais (arts. 51, I e 20, da Lei n. 9.099/95, respectivamente) da audiência de conciliação já pautada nestes autos. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
23/04/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 17:57
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:16
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 12:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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20/04/2021 16:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 16:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2021 16:33
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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