TJPR - 0000024-04.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 17:14
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 17:11
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2022 07:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 07:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 06:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2022
-
06/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELE PIVETA
-
23/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 17:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/07/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELE PIVETA
-
05/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 11:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELE PIVETA
-
14/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 16:28
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
19/05/2022 23:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 18:35
Expedição de Carta precatória
-
11/05/2022 16:07
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
11/05/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
11/04/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 14:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/04/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 21:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 13:01
Recebidos os autos
-
16/02/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 07:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2022 07:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/02/2022 07:44
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/02/2022 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
26/01/2022 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
26/01/2022 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
26/01/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 15:07
Recebidos os autos
-
26/01/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
26/01/2022 15:07
Baixa Definitiva
-
01/12/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/11/2021 19:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/10/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 19:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 13:30 ATÉ 12/11/2021 19:00
-
03/09/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/09/2021 16:03
Recebidos os autos
-
03/09/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2021 16:03
Distribuído por sorteio
-
03/09/2021 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/08/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 14:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/08/2021 09:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/08/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/07/2021 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/07/2021 12:24
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/06/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 08:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº 24-04.2021.8.16.0056 01 – Da revelia I - A Lei nº 13.994/2020 alterou a redação dos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, implementando a possibilidade de “comparecimento virtual” das partes às sessões conciliatórias.
Saliente-se que tal alteração não revogou o artigo 20 da Lei do JEC, segundo o qual o não comparecimento do demandado a qualquer das audiências implica em revelia.
A revelia, no âmbito do Juizado Especial Cível, não decorre somente da falta de defesa, diversamente do que se verifica com o instituto similar versado no Código de Processo Civil, mas, sim, da ausência da parte ré a quaisquer das audiências, nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/95, o que se estende ao fórum de conciliação virtual, na medida que o mesmo foi, no caso concreto, a ferramenta eletrônica utilizada pelo juízo para realização da audiência de conciliação.
Assim, diante da ausência injustificada de participação da parte dentro da plataforma do Fórum Conciliação Virtual, mesmo devidamente citada e intimada, decreto sua revelia. 01 - Da Inversão do Ônus Probatório I - As regras do Código de Defesa do Consumidor se aplicam ao presente caso, sendo a parte reclamada prestadora do serviço e a parte reclamante, portanto, consumidora.
Comungando dos entendimentos acima elencados, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, pois presentes os requisitos da hipossuficiência da parte reclamante, além da verossimilhança das alegações, que não significa o verdadeiro, mas aquilo que se apresenta como verdadeiro.
Em si, a parte reclamante é vulnerável técnica, jurídica e economicamente em relação a parte reclamada, fazendo com que se torne necessário que a reclamada produza provas constitutivas de suas alegações.
Nestas condições, presente a verossimilhança da alegações e hipossuficiência da parte reclamante, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, impõe-se a inversão do ônus probatório, modo que aplicável a parte reclamada a demonstração dos elementos para afastar os pedidos iniciais, além das consequências processuais deles decorrentes. 02 - Da Especificação de Provas: I - O ponto controvertido nos autos consiste em apurar suposta falha na prestação do serviço.
Analisando os autos, verifica-se que a lide gira exclusivamente em torno das definições do tópico anterior.
Assim sendo, determino intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015.
No que tange a instrução do feito, necessário frisar, as expensas dos princípios que regem o CPC/2015, em específico a boa-fé processual, cooperação e efetividade, devem as partes evitar atuação inservíveis a fim de não sacrificar a pauta deste juízo, como impor prolongamento desnecessário a lide, em desacordo, inclusive a duração razoável do processo, em desatenção ao teor do art. 6º, do CPC/2015. 03 - Da audiência de instrução e julgamento por videoconferência: I - Em virtude da pandemia causada pelo Covid-19, que tem gerado graves problemas de saúde pública, revela-se a necessidade de adequação dos atos da vida cotidiana, entre eles, a da realização de atos processuais, para aqueles que possuem interesses a serem resolvidos por meio de processos judiciais.
Neste contexto, a realização de audiências por videoconferência, tem se mostrado uma ferramenta de grande valia, possibilitando a realização de atos processuais, pois, além de reduzir despesas com deslocamento, reduz ainda o contato social entre seus participantes, sem prejuízo do devido processual legal e da garantia de defesa.
II – Desse jeito, determino a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, através de aplicativo de transmissão de sons e imagens em tempo real, na forma da Lei nº 13.994/2020, via Microsoft Teams, ferramenta de trabalho compatível com as plataformas Windows, Mac, Android e Ios.
III - Por ocasião do depoimento, a pessoa a ser inquirida deve ser identificada com documento oficial com foto, o qual deverá ser mostrado na videochamada (os dois lados), de forma a gravar em vídeo a identificação.
IV - A videochamada, preferencialmente, deverá ser realizada em ambiente silencioso e adequado ao ato a ser realizado.
V - É de responsabilidade dos participantes do ato, no horário agendado para a sua realização, acessar o meio indicado para dele fazer parte, bem como dos litigantes de informar ao juízo o endereço de contato para encaminhamento dos dados de acesso da audiência, seja e-mail, WhatsApp, etc, inclusive de suas testemunhas, como antecedência mínima de 10 (dez) dias, os quais, devem possuir, em qualquer caso, recurso de áudio e vídeo compatível com o ato, inclusive de conexão de internet.
VI - Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
22/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ZAG BABY CONFECÇÕES E COMÉRCIO DE ROUPAS INFANTIS EIRELI
-
08/02/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2021 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2021 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 07:12
Conclusos para despacho
-
06/01/2021 13:36
Recebidos os autos
-
06/01/2021 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/01/2021 10:19
Recebidos os autos
-
06/01/2021 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/01/2021 10:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/01/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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