TJPR - 0002120-47.2020.8.16.0146
1ª instância - Rio Negro - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 15:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/07/2024 15:30
Processo Reativado
-
23/04/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 12:22
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/04/2024 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:56
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
18/04/2024 18:19
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
18/04/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
18/04/2024 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/03/2024 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2024
-
11/03/2024 09:56
Recebidos os autos
-
11/03/2024 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 18:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/03/2024 17:59
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
07/03/2024 16:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/03/2024 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/03/2024 12:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/03/2024 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/02/2024 13:29
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
23/02/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 18:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/01/2024 03:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/01/2024 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/12/2023 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/11/2023 16:21
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
31/10/2023 14:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
29/09/2023 16:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/09/2023 17:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
07/09/2023 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/08/2023 17:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
21/07/2023 17:29
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
10/06/2023 15:43
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2023 15:28
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
06/06/2023 02:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/05/2023 13:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
24/04/2023 14:01
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
03/03/2023 13:08
PROCESSO SUSPENSO
-
03/03/2023 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/02/2023 16:00
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
06/12/2022 15:56
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
29/11/2022 17:00
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
26/10/2022 13:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
15/09/2022 16:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
30/08/2022 12:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
02/08/2022 13:50
PROCESSO SUSPENSO
-
02/08/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/07/2022 16:43
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
30/05/2022 12:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
18/04/2022 15:47
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
14/03/2022 14:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
03/03/2022 17:06
PROCESSO SUSPENSO
-
01/02/2022 14:56
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
17/01/2022 16:41
Recebidos os autos
-
17/01/2022 16:41
Juntada de CIÊNCIA
-
17/01/2022 16:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
15/12/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:23
Recebidos os autos
-
10/12/2021 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2021 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
10/12/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/12/2021 15:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/12/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 19:19
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
09/12/2021 16:12
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
09/12/2021 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/12/2021 16:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/11/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 18:36
Expedição de Mandado
-
17/11/2021 18:32
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
04/08/2021 16:03
PROCESSO SUSPENSO
-
04/08/2021 16:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/06/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 13:01
PROCESSO SUSPENSO
-
08/06/2021 12:56
Recebidos os autos
-
08/06/2021 12:56
Juntada de CIÊNCIA
-
08/06/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 12:47
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
08/06/2021 11:09
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
07/06/2021 19:00
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 18:58
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2021 17:09
Recebidos os autos
-
07/06/2021 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
31/05/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CRIMINAL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: 47-3642-4779 - E-mail: [email protected] Processo: 0002120-47.2020.8.16.0146 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 10/06/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): A SAUDE PUBLICA Réu(s): Marcos Roberto Ribeiro
Vistos. 1. À vista da citação editalícia do acusado MARCOS ROBERTO RIBEIRO e não ele tendo constituído advogado, acolho o parecer ministerial de mov. 50.1 e suspendo o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, procedendo-se com as anotações necessárias.
O prazo de suspensão da prescrição deverá respeitar o tempo de prescrição do máximo da pena em abstrato prevista para o delito, na forma do fixado na súmula 415 do STJ e no RE 600.851/DF (Repercussão Geral) do STF – in casu, em 20 (vinte) anos a contar da data de hoje, à luz do artigo 109, I, do Código Penal, tendo em conta tratar-se de delito com pena máxima superior a doze anos (artigo 33 da Lei 11.343/06). 2.
Sobre o pleito de decretação da custódia em sede cautelar e do que consta, até o presente momento nos autos, entendo que a mera não localização do agente para citação pessoal e sua citação por edital com a consequente suspensão do processo, não constitui, de per si, fundamento idôneo para justificar a medida extrema.
No caso concreto, tendo em conta as circunstâncias descritas e narradas nos elementos informativos colhidos em inquérito policial, entendo que a revelia do paciente não ocasiona a presunção da sua fuga do distrito da culpa, pelo que denego o pedido de prisão preventiva.
Sem prejuízo, diligencie-se por ofício junto às operadoras de telefonia e prestadoras de serviços de água e luz atuantes nesta Comarca para tentativa de localização de atual paradeiro do réu. 3.
A produção antecipada de provas, em razão da suspensão do processo na forma do artigo 366 do CPP deve ser fundamentada em elementos concretos, tal como a possibilidade de perecimento da prova ou de que as testemunhas dos fatos se esqueçam de detalhes importantes e relevantes em decorrência dos efeitos deletérios do decurso do tempo.
Nesse sentido é o teor da súmula 455 do STJ, que aduz que “a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo” Ademais, além da observância aos princípios da celeridade e da economia processual, tenho por presente o fato de algumas das testemunhas arroladas na exordial acusatória serem agentes de segurança pública que, diuturnamente, se envolvem em diversas ocorrências e, portanto, sua memória sobre os detalhes vai gradualmente perecendo – detalhes estes que podem fazer toda a diferença para a busca da verdade, seja ela favorável ou desfavorável à pretensão acusatória.
Como bem fixado no julgamento do RHC 64.086-DF, “é justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do Código de Processo Penal nas hipóteses em que as testemunhas são policiais.
O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado.“ Ante o exposto, defiro a produção antecipada de provas pleiteada pelo Ministério Público, deixando de designar audiência para oitiva dos policiais militares, por ora, na pendência do cumprimento da diligência de localização determinada acima.
Sendo infrutífera a localização do acusado, venham os autos conclusos para designação de audiência para a oitiva, em sede antecipada, das testemunhas de acusação. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Negro, 27 de abril de 2021. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto -
28/04/2021 12:31
Recebidos os autos
-
28/04/2021 12:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 20:53
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
27/04/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 11:39
Recebidos os autos
-
27/04/2021 11:39
Juntada de REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/04/2021 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CRIMINAL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: 47-3642-4779 - E-mail: [email protected] Processo: 0002120-47.2020.8.16.0146 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 10/06/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): A SAUDE PUBLICA Réu(s): Marcos Roberto Ribeiro
Vistos.
Tendo em conta o transcurso do prazo do Edital sem comparecimento espontâneo do réu e nem constituição de advogado, dê-se vista ao Ministério Público para que informe se teve notícia de endereço outro em que possa ser encontrado, ou se há alguma diligência a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos para apreciação da incidência do artigo 366 do CPP.
Diligências necessárias.
Rio Negro, 20 de abril de 2021. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto -
22/04/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/04/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 18:32
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 16:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
06/04/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
10/02/2021 13:11
Recebidos os autos
-
10/02/2021 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/02/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2021 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/02/2021 12:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/02/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 08:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/02/2021 08:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
09/02/2021 18:25
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 17:41
Recebidos os autos
-
09/02/2021 17:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
09/02/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2021 14:51
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
29/01/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 14:39
Recebidos os autos
-
26/01/2021 14:39
Juntada de DENÚNCIA
-
26/01/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 21:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 21:21
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2021 11:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2020 23:26
Expedição de Mandado
-
13/07/2020 18:26
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
13/07/2020 18:26
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
-
24/06/2020 17:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/06/2020 14:22
Recebidos os autos
-
24/06/2020 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/06/2020 13:49
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
15/06/2020 15:26
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 15:26
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 21:26
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
10/06/2020 21:26
Recebidos os autos
-
10/06/2020 21:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2020 21:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/06/2020 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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