TJPR - 0002300-37.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2022 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/08/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 12:13
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:28
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/07/2022 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/06/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2022 17:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/03/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 22:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/03/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 22:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/02/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/02/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
01/02/2022 14:33
Recebidos os autos
-
01/02/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
01/02/2022 14:33
Baixa Definitiva
-
01/02/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/12/2021 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 09:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/12/2021 00:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/11/2021 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2021 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 21:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
25/10/2021 16:02
Pedido de inclusão em pauta
-
25/10/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/10/2021 16:09
Recebidos os autos
-
20/10/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2021 16:09
Distribuído por sorteio
-
20/10/2021 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/10/2021 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/08/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/07/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
30/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
31/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002300-37.2021.8.16.0014 Processo: 0002300-37.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.774,38 Autor(s): DEOLINDA BORGES STUANI Réu(s): BANCO BMG SA I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inépcia Petição Inicial Da petição inicial é possível extrair a causa de pedir e o pedido, possibilitando, inclusive, apresentação de defesa.
De outra parte, referida peça atendeu ao disposto no art. 319, do CPC, razão pela qual não há de se cogitar na inépcia da inicial.
Suspensão do Processo O banco réu pediu a suspensão do processo, objetivando averiguar eventual prática de fraude processual por parte do advogado da parte autora (Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos), e posterior extinção do processo sem resolução de mérito (mov. 17.1).
A parte autora se manifestou no evento 25.
Eventual fraude processual praticada pelo patrono da autora, narrada pelo réu na petição de mov. 17, deve ser reclamada perante os órgãos competentes para as providências que entender pertinentes.
Portanto, matéria que foge da solução desta lide e da competência deste Magistrado.
Não há outras questões preliminares e/ou processuais pendentes de apreciação, motivo pelo qual declaro saneado o processo.
II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA A autora, em síntese, alega que foi ludibriada pelo réu, pois intencionou contratar empréstimo consignado tradicional, mas realizou outra operação – cartão de credito com reserva de margem consignável (RMC), cujo valor de R$1.098,00 foi creditado via TED em sua conta bancária (contrato n. 121311763).
Argumenta que o termo de adesão firmado contém práticas abusivas, e as faturas do cartão emitidas são compostas por encargos ilegais.
O réu, por sua vez, defende a legalidade da contratação, e sem qualquer vício de consentimento.
Portanto, remanescem controvertidos os seguintes fatos: a) apurar se a autora assinou o contrato com algum vício de consentimento/vontade e/ou se foi contratado empréstimo consignado em modalidade não pretendida pela autora; b) apurar se o réu falhou na prestação do serviço bancário; c) apurar se foi observado o direito à informação no momento da contratação; d) apurar se a autora faz jus à repetição de valores, e respectiva extensão; e) apurar se a autora sofreu prejuízos morais e respectiva extensão.
A controvérsia sobre a legalidade e/ou abusividade do contrato constitui matéria exclusivamente de direito, razão pela qual independe de produção de provas.
III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Versando a presente demanda sobre prestação de serviços bancários, se faz imperiosa a aplicação dos dispositivos contidos no CDC, eis que a autora é consumidora e o réu é fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Nos termos do art. 6°, VIII da referida legislação, cabível a inversão do ônus da prova quando presentes, alternativamente, um dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Avaliando o exposto nos autos, vislumbram-se os requisitos necessários para a concessão da inversão do ônus da prova, na medida em que presente a hipossuficiência técnica, jurídica e financeira da autora perante o banco réu, sendo necessário assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa de seus interesses.
Destarte, inverto parcialmente o ônus da prova em favor da autora, competindo a ela fazer prova dos danos morais, bem como da existência do vício de consentimento, já que tal ônus recai sobre a parte que o alega.
Registro que uma vez contestada a assinatura constante do documento, incumbe à parte que o produziu provar sua autenticidade (CPC, art. 429, II), ou seja, ao banco réu.
Assim, ao réu, impõe a demonstração de que o contrato foi assinado pela autora e de que prestou serviço bancário adequado, sem defeitos (pontos controversos “b”, “c”, “d”).
IV – PROVAS: Considerando a distribuição do ônus da prova no item retro, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, oportunizo novamente às partes especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do despacho de mov. 27.1.
Prazo: 10 (dez) dias.
Desde já resta indeferido o pedido de produção de prova pericial grafotécnica (mov. 33), uma vez que desnecessária para a solução dos pontos controversos retro fixados, considerando que a autora admitiu a contratação objeto da lide.
V – Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
20/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/05/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002300-37.2021.8.16.0014 Processo: 0002300-37.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.774,38 Autor(s): DEOLINDA BORGES STUANI Réu(s): BANCO BMG SA I - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando fundamentadamente a NECESSIDADE, PERTINÊNCIA e RELEVÂNCIA das provas pretendidas, evidenciando de maneira expressa quais fatos não são passíveis de serem provados por meio de documento(s) e prescindem inafastavelmente de serem provados oralmente ou mediante realização de perícia.
Para tanto, assinalo que: "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF – Pleno – AÇO 445-4-ES, AgREG, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 4.6.98, DJU 28.8.98, 1a Seção, p. 03.).
II - Havendo requerimento de prova pericial, no prazo assinalado, devem as partes declinar sua importância, alcance e finalidade para o deslinde da questão.
III – Quanto a requerimento de prova oral (depoimento pessoal e/ou ouvida de testemunha), incumbe à parte postulante explicitar qual fato, especificamente, aspira comprovar oralmente, demonstrando impossibilidade de comprovação documental.
IV – Por oportuno, registro, ainda, às partes, no que tange à produção de prova documental, que compete à parte autora instruir a inicial e o réu a contestação com os documentos destinados a provar-lhes as alegações (CPC, art. 434), salvo se tratando de documento novo, na estrita acepção jurídica do termo (CPC, art. 434).
V - Outrossim, no mesmo prazo, apresentem as partes, querendo, para análise de homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC (CPC, art. 357, § 2º).
O silêncio das partes, nesse ponto, implicará em ausência de interesse de delimitação consensual.
VI - Eventual reiteração de requerimento genérico de provas, bem como a ausência de requerimento, autorizará o julgamento antecipado da lide, se este for o entendimento do Juízo.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
23/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 21:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 20:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/04/2021 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
15/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 14:12
Recebidos os autos
-
20/01/2021 14:12
Distribuído por sorteio
-
19/01/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/01/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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