TJPR - 0001428-40.2021.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
12/06/2025 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 17:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/05/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
05/05/2025 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/05/2025 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
08/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/03/2025 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2025 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/03/2025 08:01
Expedição de Certidão GERAL
-
19/03/2025 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 18:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/03/2025 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2025 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
05/02/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2025 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2025 21:20
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/11/2024 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/11/2024 03:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/11/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 19:47
OUTRAS DECISÕES
-
19/08/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/08/2024 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 18:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/07/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/06/2024 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/06/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO DE CASTRO PALMA DA SILVA
-
03/06/2024 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 13:27
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/05/2024 15:34
Expedição de Certidão GERAL
-
17/05/2024 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/05/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2024 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/05/2024 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
03/05/2024 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 04:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 11:50
OUTRAS DECISÕES
-
19/03/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/02/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2024 04:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 15:18
OUTRAS DECISÕES
-
08/01/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/10/2023 02:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
16/08/2023 02:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 13:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/07/2023 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/06/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 02:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/04/2023 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/03/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2023 20:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2023 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/02/2023 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/01/2023 02:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 14:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/09/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
12/09/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 17:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/08/2022 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/07/2022 20:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/07/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
04/07/2022 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 19:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2022 18:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
12/04/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 02:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
12/11/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 02:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 15:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
01/07/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
14/06/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 14:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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25/05/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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10/05/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001428-40.2021.8.16.0105 Processo: 0001428-40.2021.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): JOSEFA BARBOSA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora e em relação a todos os atos processuais.
Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Fica o beneficiário ciente de que a concessão de gratuidade não afasta a sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência nem pelas multas processuais que lhe sejam impostas (CPC art. 98). 2.
Trata-se de ação de conhecimento em que houve o pedido de tutela provisória de urgência antecedente (liminar) para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, sob o argumento de que não contratou os empréstimos.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está presente na medida em que não se pode exigir da parte autora, que alega não haver contratado os empréstimos, a prova do fato negativo (de que não contratou), porque isso importaria em impor-lhe um “onus probandi” impossível de cumprir.
Cabe, assim, dar valor provisório, nesta fase de cognição sumária, às teses da inicial.
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Justifica-se, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que, na situação descrita na inicial, a tardança nas providências judiciais implicará em abalo no seu benefício previdenciário, acarretando prejuízos de ordem material e constrangimentos decorrentes, ante o seu caráter alimentar.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do NCPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a cobrança dos empréstimos poderá voltar a ser feita regularmente. 3.
Isto posto, defiro a tutela provisória de urgência antecipada, para o fim de determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, realizados pela ré, em 10 dias, até decisão final da causa, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. 3.1 Int.-se a parte ré para cumprimento. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e evitar a paralisação das atividades do CEJUSC em razão do aporte de centenas de audiências conciliatórios em feitos semelhantes com baixa probabilidade de acordo, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
De qualquer sorte, eventual proposta de acordo poderá ser comunicada nos autos a qualquer momento, assim como as partes poderão requerer, se entenderem necessário ou propício, a designação de audiência especialmente para tal finalidade, em momento oportuno, de modo que não há prejuízo na não designação da audiência neste momento. 5.
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento – AR, para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
Conste na carta de citação: 5.1 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contenha a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se o presente de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 5.2 Considerando a natureza da matéria deduzida, a relação jurídica fundada no CDC (parte autora se enquadra na condição de consumidora e parte ré na condição de fornecedor), a multiplicidade de demandas com semelhante ou idêntico conteúdo de direito, de modo a tentar imprimir maior celeridade, desde já delibero sobre o ônus da prova: versando o processo sobre contratação/ débito não reconhecido pelo consumidor autor, toda a documentação da relação jurídica (contratos, extratos, cópias de telas com atendimentos, comprovantes de depósito e transferência, etc) deverá ser acostada aos autos com a contestação, sob pena de preclusão, invertendo-se, nesse ponto, o ônus da prova, porquanto não cabe a parte autora, nos casos em que alega nada dever em relação jurídica cuja existência afirma não reconhecer, o ônus da prova, porque isso implicaria em ônus invencível, além do que a parte contrária, ré, tem melhores condições de demonstrar/ comprovar a contratação, incidindo assim o disposto no art. 373, §1º do CPC e art. 6º, VII do CDC. 6.
Contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação. 6.1 Se a contestação contiver reconvenção, observem-se as diligências afetas às custas.
Se recolhidas, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação e contestar a reconvenção. 6.1.1.
Na hipótese acima, contestada a reconvenção, intime-se a parte ré para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação à reconvenção. 6.1.2.
Se apresentada contestação à reconvenção, intime-se a parte contrária para sobre ela se manifestar em 15 dias. 6.2.
Se não contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em dez dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 7.
Após a apresentação da impugnação (ou impugnação à contestação da reconvenção, quando o caso), ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para, em cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou ratificarem eventual requerimento de provas já formulado, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, com demonstração da pertinência, necessidade e utilidade das provas eventualmente pleiteadas, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 7.1 Se a parte ré requerer a expedição de ofício para instituição bancária financeira (que não seja a própria ré) para juntada do comprovante de crédito do valor do empréstimo ou comprovante de saque, desde já defiro.
Nesta hipótese oficie-se a instituição financeira para que, em 20 dias, forneça: a) comprovante de crédito do empréstimo e de saque dos valores; b) extrato bancário referente ao mês do crédito; c) documentos de abertura da conta na qual foi efetuado o crédito (contrato, documento de identificação utilizado), sob as penas da lei. 7.1.1 Se oficiado na forma do subitem acima, na resposta, de modo a proteger os sigilos bancário e fiscal inclua-se sigilo grau médio (somente sobre os documentos e ofício resposta) e intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, se manifestarem.
Então, se nenhuma outra diligência for requerida ou não reiterado pedido de produção de outra prova reputar-se-á a desistência das anteriormente pleiteadas, e deverá ser aberta conclusão para sentença; se houver requerimento de provas, v. cls. para decisão de saneamento e organização. Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c -
22/04/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 11:35
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2021 12:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 13:42
Recebidos os autos
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19/04/2021 13:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/04/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/04/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/04/2021 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/04/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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