TJPR - 0009680-95.2020.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 20:05
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/11/2022 15:18
Recebidos os autos
-
05/11/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 10:34
Juntada de CUSTAS
-
21/09/2022 10:34
Recebidos os autos
-
21/09/2022 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/07/2022 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO ORLANDO BELEI
-
08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A
-
17/05/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/03/2022 11:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO ORLANDO BELEI
-
11/02/2022 02:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A
-
28/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2021 15:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO ORLANDO BELEI
-
17/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A
-
29/08/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 21:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/07/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO ORLANDO BELEI
-
04/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:53
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
23/06/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO ORLANDO BELEI
-
31/05/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009680-95.2020.8.16.0160 Processo: 0009680-95.2020.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.500,00 Autor(s): BRUNO ORLANDO BELEI Réu(s): Banco PSA Finance Brasil S/A Decisão 1.
A parte autora pede que o juízo lhe conceda a tutela de urgência, no intuito de que determine que a parte ré se abstenha de inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes, bem assim mantenha o veículo alienado em sua posse.
Pois bem! 2.
Em relação à abstenção de inscrição do nome no rol de inadimplentes, o juízo adota o mesmo posicionamento já consagrado pelo STJ, segundo o qual a concessão de tal medida exige: a) existência de ação proposta pelo devedor, contestando a existência integral ou parcial do débito; b) a efetiva demonstração de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e c) o depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea.
De outro lado, no que atina à manutenção de posse, o posicionamento desta julgadora não destoa daquele também adotado pelo STJ, de acordo com o qual, para fazer jus a ela, o demandante precisa comprovar: a) a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais ou dos encargos financeiros capazes de elidir a mora (capitalização de juros e juros remuneratórios); e b) o depósito do valor incontroverso da dívida.
No sentido de todo o exposto, cito julgados daquela Corte Superior que compilam o posicionamento citado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2.
O deferimento do pedido de manutenção na posse do bem exige que o devedor demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como que deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 537.458/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
REEXAME DO CONTEÚDO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INSCRIÇÃO DO NOME DO RECORRIDO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A verificação da presença dos requisitos autorizativos da concessão de antecipação da tutela previstos no artigo 273 do CPC, não identificados pela Corte de origem, implicaria revolvimento do conteúdo probatório contido nos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.- Para que seja deferido o pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável que este demonstre a existência de prova inequívoca do seu direito, com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta por ele contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado (REsp 527.618/RS, Rel.
Min.
CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.03).
Na espécie, não restaram satisfeitos todos os mencionados requisitos. 3.- Para o deferimento do pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea. 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 47.139/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 09/11/2011) 2.1.
Na hipótese dos autos, a parte autora não faz jus a qualquer dos pedidos de tutela provisória, pois não atendidos os requisitos acima sublinhados.
Explico melhor: Analisando a inicial, é possível perceber que a parte autora ataca, basicamente, os juros remuneratórios, a capitalização mensal e a cobrança de encargos moratórios.
Ocorre que o seu ataque não encontra, nessa análise perfunctória, respaldo na jurisprudência do STJ.
Veja: No tocante aos juros remuneratórios, a consulta ao sistema gerenciador de séries temporais do BACEN (série nº 20749) demonstra que, no mês de abril de 2019, quando emitida a CCB em questão, os juros médios praticados pelo mercado brasileiro em contratos dessa espécie atingiram o percentual de 21,26% a.a..
Por sua vez, a ligeira análise do contrato indica que a instituição autora estipulou, na avença em discussão, juros remuneratórios de apenas 13,89% a.a. (item VI do contrato de seq. 1.10), percentual notavelmente inferior à média de mercado.
Assim, mesmo a par da posição do STJ que permite reconhecer a abusividade de juros quando muito excedente à média de mercado, não é possível, por conta do exposto, aplicar o entendimento ao caso.
Em relação à capitalização de juros, da mesma forma, não há por que se reconhecer qualquer ilicitude.
O art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004 autoriza a capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário, contanto que expressamente prevista no instrumento do contrato.
E, no contrato em análise, houve previsão suficiente, de acordo com o que exige o enunciado nº 541 da súmula do STJ.
A argumentação voltada contra a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, por fim, também não permite a concessão da tutela.
Isto porque, primeiro, ao que indica a cláusula N, inciso VII, do contrato, não houve cobrança de comissão de permanência; e, segundo, ainda que a instituição houvesse efetivamente cobrado encargos moratórios indevidos, isso não bastaria para reconhecer a probabilidade do direito da parte autora, afinal, os encargos moratórios não influenciam na constituição da mora (apenas os encargos cobrados no período da normalidade contratual é que influenciam) e, logo, o reconhecimento de abusividade não pode ensejar o seu afastamento. É como entende o STJ.
Diante disso, não tendo demonstrado de maneira efetiva que suas teses encontram respaldo em firme jurisprudência do STJ ou do STF, inevitável concluir, à luz do entendimento já exposto no ponto 2.1 desta decisão, que a tutela de urgência pleiteada não pode ser deferida, pois não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito defendido pela parte autora, requisito este imprescindível à concessão da tutela, por força do art. 300 do NCPC.
Portanto, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência baseado nesses argumentos. 3.
A parte ainda pede que o juízo permita o depósito em juízo da parcela incontroversa, considerando descaracterizada a mora e, de consequência, concedendo a tutela provisória.
Não há razão para tanto.
Conforme preceitua o § 3º do art. 330 do NCPC, o pagamento deve continuar sendo realizado no tempo e modo contratados.
De tal maneira, a parte deve continuar efetuando o pagamento diretamente à instituição.
Apenas no caso de ela não o aceitar é que cabe ao juízo analisar o pedido de depósito judicial.
Como, no caso, a parte não comprovou a negativa da instituição, não há por que autorizar o depósito. É da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RECORRENTE, E NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. [...] PEDIDO DE DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI PROCESSUAL QUE PRESCREVE QUE, NAS AÇÕES QUE TENHAM POR OBJETO A REVISÃO DE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE FINANCIAMENTO, O VALOR INCONTROVERSO DEVERÁ CONTINUAR A SER PAGO NO TEMPO E MODO CONTRATADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 3º, DO NCPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA DO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES, OU DE CAUSA EXTRAORDINÁRIA A EXCEPCIONAR A REFERIDA REGRA, DE MODO QUE O PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVE SER FEITO DIRETAMENTE AO CREDOR FIDUCIÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, OUTROSSIM, DE QUALQUER ABUSIVIDADE CONTRATUAL A ENSEJAR O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NOS MOLDES PLEITEADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1556168-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - - J. 14.09.2016) Indefiro, portanto, o pedido de depósito judicial e, com ele, o pedido de concessão da tutela de urgência nele baseado. 4.
A parte autora pede a inversão do ônus probatório.
No entanto, depois de examinar a matéria controvertida, concluo não estejam preenchidos quaisquer dos requisitos dispostos no inciso VIII do art. 6º do CDC.
Veja: De uma banda, não vislumbro verossimilhança na alegação, haja vista que grande parte das teses por ela invocadas não tem encontrado amparo na jurisprudência dos Tribunais, mormente na do STJ, conforme acima já anotado.
De outra, a parte autora não é menos suficiente do que a parte ré para comprovar o direito que ampara a sua tese (não há hipossuficiência).
Toda a controvérsia pode ser sanada pela juntada de documentos simples, que podem ser facilmente obtidos pelo próprio consumidor, tais como o contrato, planilhas de cálculo extraídas dos sítios de defesa do consumidor e do BACEN, tabelas de juros também extraídas do sítio do BACEN, além de laudos particulares.
Por tudo isso, não notando verossimilhança na alegação, tampouco hipossuficiência técnica por parte do autor, indefiro, conforme adiantado, o pedido de inversão. 5.
Embora o art. 334 do NCPC determine a realização de audiência de conciliação, não se pode olvidar do dever do juízo de interpretar sistematicamente o diploma processual.
Partindo da ideia de que a interpretação sistemática é a forma indicada a se extrair a essência da norma, torna-se mister concluir não ser possível impor à parte o dever de conciliar.
Isto porque, a despeito do que dispõe aquele primeiro artigo, o art. 166, ao listar os princípios informadores da conciliação, elenca o da autonomia da vontade.
Este princípio não se compatibiliza, a priori, com a obrigatoriedade da autocomposição.
Diante disso, considerando que a autora manifestou expresso desinteresse, deixo de designar audiência de conciliação. 6.
Assim, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 7.
Caso haja contestação e nela a parte ré alegue qualquer das matérias descritas nos arts. 337 e 350 do NCPC ou junte aos autos documentos novos, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar.
Prazo: 15 (quinze) dias. 8.
Depois, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando fundamentadamente a finalidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias. 9.
Em seguida, venham conclusos para saneamento. Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
05/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 13:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009680-95.2020.8.16.0160 Processo: 0009680-95.2020.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.500,00 Autor(s): BRUNO ORLANDO BELEI Réu(s): Banco PSA Finance Brasil S/A Diante da inércia da parte autora, proceda-se ao cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito -
22/04/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:29
Decisão DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2021 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 12:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/03/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO ORLANDO BELEI
-
02/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 12:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/02/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO ORLANDO BELEI
-
26/12/2020 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:51
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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02/12/2020 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/12/2020 13:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/12/2020 13:27
Juntada de Certidão
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02/12/2020 12:51
Recebidos os autos
-
02/12/2020 12:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/12/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 19:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2020 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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