TJPR - 0000488-35.2018.8.16.0120
1ª instância - Nova Fatima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:55
Juntada de PARECER
-
16/02/2024 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 18:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2024 05:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/02/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2024 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 16:08
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/01/2024 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/01/2024 21:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:54
Processo Reativado
-
30/01/2024 15:45
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
30/01/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/01/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2024 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2024 14:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/01/2024 14:50
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2024 14:50
Distribuído por sorteio
-
19/01/2024 12:32
Alterado o assunto processual
-
19/01/2024 11:14
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2024 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/09/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 14:23
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/09/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:25
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:25
Juntada de CIÊNCIA
-
08/08/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
20/06/2022 11:32
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/06/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 13:40
Recebidos os autos
-
03/06/2022 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 23:31
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/05/2022 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 13:45
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
10/05/2022 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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09/05/2022 14:09
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
06/04/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
06/04/2022 13:04
Juntada de Certidão FUPEN
-
17/03/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 14:42
Expedição de Mandado
-
08/02/2022 12:55
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
08/02/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
07/02/2022 16:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2022 17:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/02/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
03/02/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 17:08
Recebidos os autos
-
31/01/2022 17:08
Juntada de CUSTAS
-
31/01/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/01/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 19:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
17/01/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
17/01/2022 16:03
Recebidos os autos
-
17/01/2022 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/01/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/01/2022 17:20
Juntada de SENTENÇA
-
14/01/2022 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
-
14/01/2022 15:20
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/01/2022 13:56
Recebidos os autos
-
14/01/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
-
14/01/2022 13:56
Baixa Definitiva
-
14/01/2022 13:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/01/2022 15:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/01/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS FELIPE TERRA
-
11/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 19:29
Recebidos os autos
-
02/12/2021 19:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/11/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2021 13:05
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
26/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
15/10/2021 15:52
Pedido de inclusão em pauta
-
15/10/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 18:50
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
30/09/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/09/2021 19:25
Recebidos os autos
-
03/09/2021 19:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2021 19:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : Vara Criminal de Nova Fátima Recurso : 0000488-35.2018.8.16.0120 Classe Processual : Apelação Criminal Assunto Principal : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante : Lucas Felipe Terra Apelado : Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos. À douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 31 de agosto de 2021. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator -
01/09/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/08/2021 15:41
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2021 15:41
Distribuído por sorteio
-
31/08/2021 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/08/2021 20:54
Recebidos os autos
-
30/08/2021 20:54
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/08/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/07/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 18:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2021 17:20
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/06/2021 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 17:37
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 12:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 18:37
Recebidos os autos
-
06/05/2021 18:37
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CRIMINAL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 85.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 Autos nº. 0000488-35.2018.8.16.0120 Processo: 0000488-35.2018.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 06/05/2018 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO - COMARCA DE NOVA FATIMA-PR Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCAS FELIPE TERRA Vistos, para sentença.
O Ministério Público do Estado do Paraná por intermédio de seu Representante Legal em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu aditamento à denúncia em face de LUCAS FELIPE TERRA, pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pela suposta prática dos fatos delituosos assim descritos (mov. 68.1): “No dia 06 de maio de 2018, por voltas das 14h40min, no interior do Estádio Municipal de Futebol, na Rua Antônio Grandis Gatti, nesta Cidade e Comarca de Nova Fátima/PR, o denunciado LUCAS FELIPE TERRA, com consciência e vontade, agindo sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, guardou e trouxe consigo, para fins de mercancia, 09 gramas de substância análoga a maconha em invólucros preparados para a venda, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica (auto de constatação provisória de droga de fls. 16/17), contemplada no Anexo I da Portaria n. 344/98, oriunda da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, republicada em 1º de fevereiro de 1999, atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 79/2016-ANVISA/MS, de uso e comércio proibidos em território nacional”.
Em audiência preliminar, o Ministério Público havia oferecido denúncia pela suposta prática do delito descrito no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 (mov. 13.1).
O réu foi devidamente citado (mov. 25.2).
Em audiência de instrução, foi apresentada a defesa, por meio de advogado nomeado (mov. 13.1), oportunidade em que foi recebida a denúncia (mov. 42.3).
Laudo pericial definitivo juntado no mov. 65.1.
O Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, para alterar a descrição do fato e realizar a adequação típica para suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (mov. 68.1).
O aditamento à denúncia foi recebido em 17/09/2019 (mov. 87.1).
Devidamente notificado (mov. 99.1), o réu, por meio de defensor nomeado (mov. 13.1), apresentou defesa preliminar (mov. 104.1).
Na fase de instrução probatória, foram ouvidas duas testemunhas (seq. 149).
Em 25/02/2021, foi decretada a revelia do réu (mov. 150.1).
O Ministério Público ofereceu suas alegações finais e postulou pela condenação do réu nos termos do aditamento à denúncia (mov. 155.1).
A defesa do réu, por sua vez, requereu a absolvição do réu por ausência de provas.
Subsidiariamente, pleiteou pela desclassificação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 (mov. 159.1). É o relatório.
Passo a decidir.
I.
PRELIMINARES O processo está em ordem, não se vislumbrando irregularidades a serem sanadas.
As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se presentes, tendo sido observado o rito previsto em lei para o caso em comento, bem como os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório.
II.
MÉRITO do delito de tráfico de entorpecente – artigo 33, CAPUT, da lei 11.343/2006 O Ministério Público atribuiu ao réu a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, segundo o qual: (...) Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa (...).
No que se refere ao crime de tráfico de entorpecentes, trata-se de infração penal de conteúdo variado, sendo certo que “para que haja o crime mostra-se indispensável que o agente pratique qualquer dos núcleos verbais sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. (Gomes, Luiz Flávio; Cunha, Rogério Sanches.
Legislação Criminal Especial. 2ª edição.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, 2010).
Conforme sabido, o objeto juridicamente tutelado (tutela imediata) da infração em questão é a saúde pública.
Ademais, para a ocorrência do delito, não é necessária a ocorrência de dano efetivo à saúde de alguém, bastando o perigo presumido.
Trata-se de crime comum, no qual qualquer pessoa pode ser sujeito ativo.
Por outro lado, o sujeito passivo é a coletividade exposta a perigo pela prática de uma das condutas descritas no tipo penal.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar uma das várias condutas nucleares do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, tendo o agente pleno conhecimento de que a droga é entorpecente ou que causa dependência física ou psíquica, e que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Tem-se, como objeto material do delito, a droga, ou seja, substância natural ou sintética suscetível de criar um efeito sobre o sistema nervoso central, uma dependência psíquica ou física ou um dano à saúde pública e social.
Da materialidade A materialidade encontra-se consubstanciada nos seguintes elementos de convicção: boletim de ocorrência (mov. 12.2), auto de exibição e apreensão (mov. 12.3), auto de constatação provisória (mov. 12.5), laudo pericial definitivo (mov. 65.1), além das provas testemunhais colhidas em Juízo.
O laudo toxicológico concluiu que a substância apreendida é entorpecente (maconha) capaz de causar dependência e de uso proscrito no Brasil.
Da autoria delitiva Quanto à autoria do crime é certa e recai sobre o denunciado.
As provas colhidas ao longo do trâmite processual permitem concluir, com a segurança necessária, que o denunciado LUCAS FELIPE TERRA praticou o delito de tráfico de entorpecentes.
A testemunha e policial militar Denis william nishyama, quando ouvido em Juízo antes do aditamento à denúncia, relatou: “(...) que sobre o fato do estádio de futebol, viram dois ou três indivíduos na arquibancada, sendo o Lucas Terra e outros dois que não se recorda; que juntamente com o policial Candido, realizaram a abordagem e dentro do bolso de Lucas Felipe, dentro de um maço de cigarro tinha três ou quatro invólucros de maconha prontos para a venda; que questionados sobre o que estavam fazendo ali, Lucas falou que iria usar, era droga apenas para uso, porém já tinham informações que Lucas era um dos que recebiam droga que vem do Ricardo para a cidade e entregava os revendedores; que se deslocaram até a residência de Lucas e com autorização da família realizaram buscas na casa, mas não localizaram nada; que os outros dois disseram que não estavam lá para usar droga; que relataram que estavam no campo apenas conversando; que Lucas não disse onde adquiriu o entorpecente; que os outros dois acredita que eram usuários; que nenhum deles apresentava sinais de que teriam usado entorpecente; que questionaram se Lucas trabalhava e ele falou que não e que teria voltado de Curitiba por ter sido pego com droga no quartel quando foi servir o exército e responde por tráfico dentro do quartel”.
Depois do aditamento à denúncia, o policial Denis William Nishyama foi novamente ouvido em Juízo, oportunidade em que relatou: “Que estava em serviço normal e entraram para patrulhar dentro do campo de futebol e avistaram os indivíduos sentados na arquibancada e realizaram a abordagem; que antes da revista perguntaram se alguém estava com alguma coisa errada e o Lucas já falou que estava com um pouco de maconha no bolso; que foi encontrada a maconha e Lucas foi encaminhado; que Lucas alegou que era usuário; que indicava o comércio, até porque o local que ele estava já havia denúncia de que ele ficava na arquibancada para praticar o comércio, mas a quantidade era pouca; que já conhecia Lucas, já atendeu outra ocorrência de tráfico de drogas; que algumas denúncias indicava o nome de Lucas Felipe Terra; que inclusive em outras prisões, teve preso que acabou falando que quem teria entregado as embalagens de droga teria sido o Lucas.” No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar LAÉRCIO CÂNDIDO DOS SANTOS JUNIOR, o qual relatou em Juízo: “Que atendeu a ocorrência; que estava de serviço com o soldado Denis; que foram até o estádio de futebol devido a denúncia de que o local é sempre utilizado para fazer a venda e o consumo de entorpecentes; que quando entraram já visualizaram três indivíduos na arquibancada, sendo Wellington Roeda, Lucas Terra e o menor Natan Gabriel; que foi dado voz de abordagem e antes de proceder a revista pessoal foi questionado se algum deles teria alguma coisa ilícita e substância entorpecente; que Lucas se prontificou e disse que tinha uma quantidade de entorpecente no seu bolso; que foi realizada a revista nele e, de fato, tinha um pouco de entorpecente no bolso; que pegaram o entorpecente e perceberam que estava fracionado e preparado para o consumo ou para venda; que questionaram e Lucas disse que teria levado o entorpecente para consumir junto com seus amigos que estavam ali; que encaminharam Lucas para a delegacia; que não se recorda se foi localizado dinheiro; que conhecia Lucas, ele era faccionado do PCC e já foi preso outras vezes por tráfico de drogas; que o estádio tinha algumas pessoas e na arquibancada tinha mais gente; que já haviam denúncia que o comércio quanto o uso era feito ali no estádio; que receberam denúncias anteriormente de que Lucas estava realizando o tráfico, tanto é que no mesmo mês culminou a prisão de Lucas com grande quantidade de entorpecente; que já tinha conhecimento que Lucas era traficante e utilizava menores para realizar a venda do entorpecente que ele adquiria; que infelizmente na época dos fatos o delegado fez por uso; que quando chegaram não tinha nada próximo a eles que indicasse que eles estavam usando, não estava separada para consumo; que a droga não estava dichavada, não estava em papel seda nem nada (...).” Ao ser interrogado pelo Juízo antes do aditamento à denúncia, o denunciado LUCAS FELIPE TERRA alegou que a droga encontrada era sua, alegando que era para seu consumo pessoal, uma vez que é usuário de drogas: “Que está com 22 anos; que trabalha autônomo e a última vez que trabalhou estava no Messias colhendo café, antes de ser preso; que recebia R$ 10,00 (dez reais) por saco de café; que estava morando com sua avó e ela sustentava a casa com ajuda de seu tio; que estudou até o 1º ano e parou para trabalhar; que já responde por tráfico; que fuma cigarro e fuma maconha; que usa maconha desde os 14 anos; que quando estava na rua fumava sempre que tinha; que pegava 25 gramas para fumar e durava uma semana; que não pesava quantas gramas colocava em cada cigarro; que comprava a droga para fora quando viajava; que não sabe se alguém em Nova Fátima vende droga; que comprava droga em Londrina; que gasta mais de R$ 50,00 para ir para Londrina; que sobre os fatos, as 9 gramas de maconha estava no caroço, não estava embalado nem nada; que estava na mão do declarante e iria fumar ali mesmo; que quando lhe abordaram e perguntaram se estava com droga, de imediato falou que estava com a droga e jogou a droga no chão; que as 9 gramas de maconha estava na mão do declarante quando a polícia chegou; que estava com outras pessoas que só conhecia de vista, mas não se lembra o nome deles; que estavam no campo conversando sobre o campeonato; que o declarante ia fumar ali mesmo naquela hora que a polícia chegou; que se eles pedissem para dar um trago o declarante deixaria; que não sabe quanto iria fumar naquele momento; que quando tem maconha anda com a droga para poder fumar; que já pensou em parar de usar maconha, mas é difícil, nunca procurou nenhum tratamento; que aquela droga que estava com o declarante dava para fumar num único dia.” Os depoimentos das testemunhas e demais provas colacionadas aos autos apontam, de forma segura, para a prática do tráfico de entorpecentes, na medida em que os policiais militares que realizaram a abordagem de LUCAS relataram que encontraram 9g de “maconha” preparada para o comércio, sendo que os policiais afirmaram já haver várias denúncias de que o réu estava comercializando drogas, inclusive no local em que foi realizada a abordagem.
As provas dos autos deixam evidente a traficância.
Os policiais militares ouvidos em Juízo afirmaram que o réu já era conhecido no meio policial por estar envolvido com o tráfico de entorpecentes.
Além disso, conforme mencionado pelos policiais, foi encontrada 9 gramas de maconha, já preparada para a venda, sendo informado pelo policial militar LAÉRCIO que não havia elementos que indicassem que a droga era para consumo, a droga não estava “dichavada” e sequer havia papel seda para o preparo.
Ainda, o policial militar DENIS afirmou que “que tudo indicava o comércio, até porque o local que ele estava já havia denúncia de que ele ficava na arquibancada para praticar o comércio (...); que inclusive em outras prisões, teve preso que acabou falando que quem teria entregado as embalagens de droga teria sido o Lucas”.
Apesar do réu alegar em Juízo que a droga apreendida era para consumo pessoal e que faria uso naquele momento, as provas dos autos deixam evidente a traficância.
Portanto, constato a existência de provas sólidas de que o acusado LUCAS FELIPE TERRA praticou a conduta típica descrita na denúncia, consistente no delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/06).
E comprovada a prática de conduta típica e ausente qualquer causa de exclusão da ilicitude da conduta ou da culpabilidade do acusado, a condenação é medida que se impõe.
O conjunto probatório permite afirmar, com a segurança necessária, que o acusado, de forma livre e consciente, “sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, guardava e trazia consigo, com o fim de entrega a terceiros, substância entorpecente prevista na Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária – SVC do Ministério da Saúde e, com isso, praticou a conduta tipificada pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Ademais, noto a inaplicabilidade da causa de diminuição prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06.
O § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, disciplina os requisitos para a concessão da causa de diminuição da pena.
Os requisitos contidos na norma – não reincidência, primariedade, bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa – são cumulativos.
Conforme antecedentes criminais de mov. 161.1 (autos nº 599-19.2018.8.16.0120), verifico que o réu possui maus antecedentes, o que, por si só, já impede a aplicação da causa de diminuição de pena.
Nesse sentido está a recente jurisprudência do E.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
MAUS ANTECEDENTES.
VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
REGIME INTERMEDIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. “Não configura bis in idem a utilização dos maus antecedentes para exasperar a pena-base e, ao mesmo tempo, para afastar a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado” (AgInt no AREsp 1350765/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018). 2.
Estabelecida pena superior a 4 anos, não há ilegalidade na fixação do regime semiaberto nem na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 635594/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2021).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para o fim de condenar o acusado LUCAS FELIPE TERRA nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
DOSIMETRIA DA PENA Passo a individualizar a pena, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. a) Circunstâncias Judiciais A culpabilidade, consubstanciada no grau de censura da conduta perpetrada, é normal à espécie, eis que a conjuntura fático-jurídica emergente dos autos não evidencia qualquer circunstância adicional que legitime a intensificação da reprovação do agente.
O réu possui antecedentes criminais (conforme antecedentes de mov. 161.1).
Quanto à conduta social e personalidade, não há nos autos elementos capazes de avaliá-las, de modo que não podem pesar contra o réu.
Quanto aos motivos do crime, são ínsitos ao tipo.
O crime não teve consequências, além das próprias do tipo delitivo.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Com relação à natureza e quantidade da droga apreendida, não verifico motivos para exasperação quantitativa da pena-base, ainda que seja destinada ao tráfico, uma vez que foi apreendida pequena quantidade de entorpecente (09g de maconha).
Assim, havendo uma circunstância judicial desfavorável, fixo a reprimenda em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. b) Agravantes e Atenuantes Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes. c) Causas de aumento e diminuição de pena Não estão presentes causas de aumento ou diminuição da pena. d) Pena de multa Tendo em vista que a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixo-a em 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa.
Para cada dia multa, fixo o valor de 1/30 do salário mínimo nacional vigente na época dos fatos, considerando a situação econômica do réu.
PENA DEFINITIVA Desse modo, obedecido o sistema trifásico, imputo ao réu LUCAS FELIPE TERRA, a pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, fixado o dia-multa no mínimo legal.
REGIME INICIAL Considerando a pena fixada, em consonância com os critérios apontados no Código Penal, estabeleço o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível, neste caso, a substituição da pena, tendo em vista que a pena fixada extrapola o limite previsto no inciso I, do art. 44, do Código Penal, bem como também não faz jus ao SURSIS, conforme estabelece o art. 77, caput, do Código Penal.
DA DETRAÇÃO Não há que se falar em detração, uma vez que o sentenciado não cumpriu prisão processual.
REPARAÇÃO DOS DANOS Não há que se falar em fixação de indenização, na medida em que a vítima é a sociedade.
Apreensões Caso haja droga apreendida sem destinação, ante a juntada do laudo (mov. 65.1), não sendo mais, à toda evidência, necessária a substância entorpecente para o deslinde do feito, com base no art. 50-A da Lei 11.343/06, determino a sua incineração, a ser empreendida pelo Dr.
Delegado de Polícia, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50, §§ 4º e 5º, da Lei 11.343/06), sendo lavrado o competente auto circunstanciado.
DOS HONORÁRIOS – DEFENSOR DATIVO Ao advogado dativo, Dr.
Pedro Adelino Bernardo Pinto, fixo honorários no valor de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná (art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 c/c Resolução Conjunta 15/2019 PGE/SEFA), ante a ausência de Defensoria Pública devidamente instalada nesta Comarca.
Expeça-se a respectiva certidão para futura execução pela parte interessada.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de recolhimento, formem-se autos de execução de pena e solicite-se vaga no sistema prisional adequado ao regime de cumprimento determinado nesta sentença (semiaberto), com a observação de que, não sendo disponibilizada no prazo de 30 (trinta) dias, será apreciada a possibilidade de harmonização do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade. b) Providencie-se a liquidação das custas processuais e multa, intimando-se o réu para pagá-las em 10 (dez) dias; c) Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, e na forma prevista no Código de Normas; d) Sejam feitas as comunicações de estilo, para fins de atualização dos antecedentes penais do condenado.
Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis.
Demais diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquive-se esta ação penal.
Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito -
22/04/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 16:08
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/04/2021 18:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/03/2021 15:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 21:17
Recebidos os autos
-
09/03/2021 21:17
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/03/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/02/2021 13:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2021 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/02/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 10:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 23:11
Recebidos os autos
-
09/02/2021 23:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 16:01
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2021 09:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/01/2021 19:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 21:27
Recebidos os autos
-
11/01/2021 21:27
Juntada de CIÊNCIA
-
21/12/2020 00:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 12:24
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 16:29
Expedição de Mandado
-
10/12/2020 16:20
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/12/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 15:54
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 18:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/02/2020 15:16
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 13:07
Recebidos os autos
-
31/01/2020 13:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 19:08
Recebidos os autos
-
22/01/2020 19:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/01/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2020 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/01/2020 16:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/11/2019 13:16
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/11/2019 00:58
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS FELIPE TERRA
-
04/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 23:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2019 09:39
Recebidos os autos
-
08/10/2019 09:39
Juntada de CIÊNCIA
-
06/10/2019 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 16:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/09/2019 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2019 12:56
Expedição de Mandado
-
25/09/2019 12:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
24/09/2019 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 12:42
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 12:41
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 12:57
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/09/2019 10:55
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/07/2019 12:03
Conclusos para decisão
-
29/07/2019 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 13:23
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 16:25
Recebidos os autos
-
10/05/2019 16:25
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/05/2019 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2019 18:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 18:12
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 17:52
Declarada incompetência
-
01/04/2019 14:31
Conclusos para decisão
-
19/03/2019 18:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2019 18:58
Recebidos os autos
-
10/03/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2019 17:22
Juntada de LAUDO
-
19/02/2019 13:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/02/2019 18:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/02/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 13:03
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 17:31
Expedição de Certidão GERAL
-
13/12/2018 18:49
Expedição de Certidão GERAL
-
12/11/2018 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/11/2018 19:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/09/2018 16:38
Conclusos para despacho
-
17/09/2018 17:14
Recebidos os autos
-
17/09/2018 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2018 12:46
Recebidos os autos
-
22/08/2018 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/08/2018 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2018 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 17:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/08/2018 17:38
Expedição de Certidão GERAL
-
21/08/2018 17:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/08/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2018 16:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/08/2018 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/08/2018 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 15:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/07/2018 01:24
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2018 01:00
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2018 12:52
Conclusos para despacho
-
19/07/2018 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/07/2018 01:58
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2018 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/07/2018 14:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/06/2018 16:36
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
28/06/2018 16:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/06/2018 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2018 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2018 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2018 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2018 11:04
Expedição de Mandado
-
14/06/2018 11:04
Expedição de Mandado
-
14/06/2018 11:04
Expedição de Mandado
-
07/06/2018 16:37
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2018 16:33
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2018 16:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
07/06/2018 16:19
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2018 15:46
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2018 17:01
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2018 16:58
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2018 16:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/06/2018 16:56
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
24/05/2018 15:22
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
24/05/2018 14:32
Recebidos os autos
-
24/05/2018 14:32
Juntada de CIÊNCIA
-
21/05/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 12:56
Recebidos os autos
-
10/05/2018 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2018 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2018 13:58
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
07/05/2018 13:58
Recebidos os autos
-
07/05/2018 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2018 13:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2018 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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