TJPR - 0014968-98.2016.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 11:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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16/08/2023 11:29
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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10/08/2023 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/08/2023 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2023
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10/08/2023 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2023
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10/08/2023 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2023
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10/08/2023 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2023
-
10/08/2023 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2023
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10/08/2023 14:19
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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22/03/2023 14:50
Baixa Definitiva
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22/03/2023 14:50
Recebidos os autos
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22/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
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22/03/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DOS SANTOS MACHADO
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07/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2023 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 16:47
Recebidos os autos
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24/02/2023 13:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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24/02/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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24/02/2023 11:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/02/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2023 14:05
Juntada de ACÓRDÃO
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22/02/2023 05:57
PRESCRIÇÃO
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21/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2023 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2023 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/01/2023 14:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 23:59
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09/01/2023 19:12
Pedido de inclusão em pauta
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09/01/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 17:37
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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06/12/2022 14:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/12/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 16:14
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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30/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2022 11:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/10/2022 08:58
Recebidos os autos
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24/10/2022 08:58
Juntada de PARECER
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24/10/2022 08:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2022 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/10/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2022 16:56
Conclusos para despacho INICIAL
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19/10/2022 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2022 16:56
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/10/2022 16:56
Distribuído por sorteio
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19/10/2022 14:10
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2022 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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19/10/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 13:12
Recebidos os autos
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14/07/2022 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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14/07/2022 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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14/07/2022 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/07/2022 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
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14/07/2022 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
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14/07/2022 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2021
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14/07/2022 11:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2021
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14/07/2022 11:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2021
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14/07/2022 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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11/05/2022 14:58
Juntada de COMPROVANTE
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11/05/2022 08:40
MANDADO DEVOLVIDO
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06/05/2022 18:40
Juntada de Certidão
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24/03/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2022 21:20
MANDADO DEVOLVIDO
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03/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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02/03/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/02/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 16:01
Expedição de Mandado
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15/02/2022 16:01
Expedição de Mandado
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15/02/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 14:12
Juntada de COMPROVANTE
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06/01/2022 11:22
MANDADO DEVOLVIDO
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06/12/2021 14:38
Juntada de COMPROVANTE
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01/12/2021 17:06
MANDADO DEVOLVIDO
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18/11/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 09:51
Expedição de Mandado
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17/11/2021 09:51
Expedição de Mandado
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20/10/2021 16:46
Recebidos os autos
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20/10/2021 16:46
Juntada de CONTRARRAZÕES
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11/10/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/05/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014968-98.2016.8.16.0019 Processo: 0014968-98.2016.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 22/03/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Pablo Dairel Dossena Réu(s): Elcio Amador dos Santos Marcelo Jose Sales PAULO DOS SANTOS MACHADO RODRIGO DA SILVA PIRES 1.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu Paulo dos Santos Machado (mov. 218.1), visto que presentes pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental, inexistência de fato impeditivo e extintivo do direito de recorrer) e subjetivos (interesse em recorrer/sucumbência e legitimidade para recorrer). 2.
Vista ao apelante para apresentação de suas razões, observando-se o disposto pelo art. 601 do Código de Processo Penal e, oferecidas ou certificado o decurso do prazo (art. 600 do Código de Processo Penal), à parte apelada para também arrazoar. 3.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. 4.
Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, 10 de maio de 2021.
Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito Substituto -
10/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 17:48
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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10/05/2021 16:57
Conclusos para decisão
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10/05/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 20:35
Recebidos os autos
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27/04/2021 20:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014968-98.2016.8.16.0019 Processo: 0014968-98.2016.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 22/03/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Pablo Dairel Dossena Réu(s): Elcio Amador dos Santos Marcelo Jose Sales PAULO DOS SANTOS MACHADO RODRIGO DA SILVA PIRES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério público denunciou MARCELO JOSÉ SALES, PAULO DOS SANTOS MACHADO, ÉLCIO AMADOR DOS SANTOS como incursos nas sanções do artigo 155, §4°, incisos II e IV do Código Penal e, ainda, RODRIGO DA SILVA PIRES como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal.
A denúncia foi oferecida no dia 23 de agosto de 2016 (mov. 10.2) e recebida no dia 02 de setembro de 2016 (mov. 25.1).
Os réus foram citados, Paulo (mov. 49.2), Marcelo (mov. 64.4) e Élcio (mov. 71.2) e apresentaram resposta à acusação.
Paulo por defensor constituído e Élcio e Marcelo por intermédio da Defensoria Pública.
Rodrigo aceitou a proposta de suspensão condicional do processo (mov. 56.2), tendo sido julgada extinta a sua punibilidade pelo cumprimento integral das condições (mov. 176.1) Durante a instrução, foram inquiridas duas testemunhas arroladas na denúncia (mov. 111.1 e 118.11) e os réus foram interrogados: Paulo – mov. 111.3: Élcio mov. 118.12 e Marcelo 118.13.
Sobreveio aos autos, informação de falecimento do réu Marcelo José Sales, sendo extinta a sua punibilidade (mov. 155.1).
As partes apresentaram alegações finais por memoriais.
O Ministério Público no mov. 198.2 e as defesas nos mov. 198.1. e 204.1. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa aos réus Paulo dos Santos Machado e Élcio Amador dos Santos a prática do delito de furto qualificado mediante fraude e concurso de agentes. 2.2 Narra a denúncia que em data não precisa nos autos, mas certo que entre os dias 17 e 19 de fevereiro de 2016, por volta das 11h, no pátio do Lavador e Borracharia do Gordo, anexo ao posto de combustível Parque Industrial Locatelli, localizados na Rodovia BR-376, km-503-5, Colônia Dona Luiza, neste Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, os denunciados Marcelo José Sales, Paulo dos Santos Machado e Élcio Amador dos Santos, cientes dos elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedores que não estavam acobertados por nenhuma excludente de ilicitude, conscientes de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir as suas culpabilidades, exigindo-se deles uma atitude conforme o direito, previamente combinados, com unidade de desígnios, um aderindo a conduta delituosa do outro e ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram , para todos, coisa alheia móvel, consistente em uma máquina retroescavadeira, marca CASE, modelo 580 L, ano 2003, cor amarela, avaliada em R$ 66.861,00 (sessenta e seis mil, oitocentos e sessenta e um reais), de propriedade de Paulo Dairel Dossena.
Consta que o delito foi praticado mediante fraude, uma vez que o denunciado Élcio se dirigiu ao local para realizar o transporte da retroescavadeira, na companhia dos funcionários do guincho, utilizou-se de meio ardiloso para retirar a vigilância do Sr.
José Serafim, proprietário da borracharia, que estava na posse indireta do bem, ao dizer-lhe “o dono já virá falar com você”.
O 2° fato diz respeito ao crime de receptação imputado ao corréu Rodrigo. 2.3 Os autos estão em ordem.
Não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, porquanto encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo a analisar a materialidade e autoria delitivas, bem como os elementos analíticos ao delito imputado aos denunciados.
A materialidade restou suficientemente demonstrada pelos seguintes documentos juntados aos autos: boletim de ocorrência (mov. 6.4), auto de exibição e apreensão (mov. 6.13), fotos (mov. 6.14), nota fiscal (mov. 6.22), auto de entrega (mov. 6.36), laudo de mov. 132.3), e, indiretamente, pelas demais provas produzidas durante a persecução criminal.
Quanto à autoria, consta dos autos o seguinte.
O réu Elcio Amador foi interrogado, e disse conhecer Marcelo, Paulo e Rodrigo.
Sendo que conheceu Marcelo na prisão em 2011.
Relatou que Marcelo pediu para pegar a retroescavadeira, pois a havia comprado e lhe pagaria RS 100,00 para realizar o serviço, e que os dois se conheceram na cadeia em 2011.
Disse que nada data anterior dos fatos acompanhou Marcelo até a borracharia, sendo que este fez entrega de valor em dinheiro para comprar uma bateria, e no outro dia foram buscar a retroescavadeira na companhia de Natalino.
Afirma que quem estava vendendo a retroescavadeira era o borracheiro, e que não sabe qual valor de compra tinha sido combinado.
Disse que a pessoa a quem Marcelo entregou o dinheiro para comprar a bateria é a mesma que entregou a chave no dia posterior.
Falou não ter tido contato com ninguém da borracharia, nem mesmo com a retroescavadeira, sendo que a chave foi entregue diretamente à Natalino.
Interrogado, Marcelo disse conhecer Paulo dos Santos Machado e Elcio amador dos santos e também Rodrigo da Silva Pires.
Negou a pratica delitiva.
Falou que à época trabalhava como caminhoneiro e certo dia parou na borracharia para consertar um pneu furado e na ocasião notou que havia uma retroescavadeira no pátio, questionou a um dos funcionários se ela estava à venda, o que lhe foi respondido afirmativamente por Paulo.
Combinou com Paulo a compra da máquina.
Disse que pagou 40 mil pela maquina, sendo 20 mil .
Disse não ter ido com Elcio ver onde estava a retroescavadeira, apenas ligou para que Natalino realizasse o transporte, sendo que não pagou nada a Elcio para ajuda-lo.Negou ter praticado o furto.
Disse que trabalhava com viagens de caminhão e certa vez precisou ir em uma borracharia para concerto, sendo que na ocasião notou a presença de uma retroescavadeira, perguntou ao pessoal da borracharia se estava a venda, sendo que um dos borracheiros disse que sim, indicando que o numero do vendedor estava no paralama do veiculo, disse que não sabe precisar o nome de qual era o nome do borracheiro, mas que o nome de quem comprou a retroescavadeira era Paulo.
Disse que dias após ligou para rodrigo, com o intuito de questioná-lo acerca do interesse na compra, pois pretendia comprar para revende-la.
Rodrigo demonstrou interesse, e então comprou a maquina por 40 mil reais, pagando 20 mil reais em dinheiro e 3 veiculos automotores.
Falou que após os fatos, Rodrigo ligou para ele dizendo que a policia estava atrás da maquin, pois era furtada, informando a ele para que fizesse a entrega que iria ver oq estava contecnedo, pois havia comprado ela.
Diante disso, foi com rodrigo ate a borrachaeria para encontrar Paulo e irem todos a delegacia, porem não o encontraram.
Disse que após o pagamento parcial da compra dda retroescavadeira, estava viajando e solicitou a natalino que fosse buscar o objeto, sendo que natalino pediu ajuda de elcio e de mais um colega, porque a principio estava sem cnh na época.
Marcelo negou ter ido junto com elcio dia antes para visitar o lcal nde estava a retroescavadeira, dizendo que aoenas indiou o endereço, disse que não lhe pagou nada a ele, e os 100 reais que recebeu era referente ao outro serviço alheio aos autos; só foi no dia da busca.
Disse que revendeu a retroescavadeira por 50 mil, sendo referente a 3 veiculos, mas teve que devolvelos após os fatos.
Disse que o recebimento da documentação da maquin ficou condicionado ao recibo do veiculo gol, que havia sido feito de moeda de troca, sendo que até enta o contrato havia sido verbal.
Disse ter um documento onde Paulo indicou sua conta e numero de agencia para depositar o valor restante dos 20 mil, pois havia feito pagamento parcial de aproximadamente 13 mil reais, bem como um carro da marca GOL, e que ambos acordaram que o restante, no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais) ele pagaria quando recebesse a quantia de RODRIGO, para quem seria revendido a máquina, e que, nesta oportunidade, PAULO o entregaria notas fiscais e documentos pertinentes ao bem.
Interrogado, o réu Paulo negou a prática delitiva.
Disse que a máquina estava no terreno e que um pessoal chegou e levou.
Declarou não conhecer tais pessoas e que não teve qualquer envolvimento no crime.
Contou que estava trabalhando no dia, na borracharia.
Declarou que não sabia quem deixou a retroescavadeira no pátio, e que não estava sob os cuidados da borracharia, e ainda, que não sabia os motivos de a ter em deixado ali.
Pontuou que fazia mais de dois meses que a máquina estava ali.
Afirmou não conhecer os corréus, e não soube dizer se foram eles quem subtraíram a máquina.
Disse que estava trabalhando, no dia, quando os rapazes chegaram e falaram que iriam carregar a máquina, que eram três rapazes, e disseram que o dono iria falar com eles depois, para acertar e conversar. Contou que José chegou e perguntou-lhe “será que é o dono da máquina? ”, que disse que não sabia, em então, José fotografou as pessoas e o caminhão.
Negou ter auxiliado de qualquer forma a subtração.
Afirmou que era comum deixarem caminhões no pátio, porque é um espaço grande.
Falou que onde a máquina estava era uma parte atrás da borracharia, e que era inutilizada.
Falou que não pode dizer se era sua letra na imagem de mov. 6.27.
Disse que teve conta poupança no Bradesco.
Declarou que em nenhum momento falou que a máquina estava à venda, e que não tinha a chave da retroescavadeira.
Negou ter negociado a máquina com o corréu Marcelo.
Testemunha Natalim Daniel relatou que o réu Marcelo perguntou-lhe quando cobraria para buscar a máquina que havia comprado em Ponta Grossa, a testemunha era motorista do caminhão guincho.
Disse que cobrou R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo transporte.
Asseverou que o pessoal da borracharia lhe entregou a chave e que recebeu ajuda de um rapaz, e colocou a máquina em cima do caminhão e transportou.
Falou que o Élcio e mais um motorista foram junto com o declarante.
Falou que um rapaz da borracharia entregou a chave da máquina, e que foi Élcio quem pegou a chave.
Declarou que não estava presente quando foi dito que “um dos donos viria conversar com o rapaz da borracharia”.
Falou que a máquina estava em uma chácara, atrás de um posto de gasolina, em uma propriedade rural.
Falou que havia uma pessoa para receber a máquina, não sabendo dizer quem era.
Não soube dizer quem tirou fotografias enquanto carregava a máquina.
Disse que recebeu pelo transporte.
Contou que foi indagado, pelo Delegado, a respeito da máquina, e que afirmou que a transportou, explicando as circunstâncias.
Falou que Rodrigo perguntou se o declarante havia transportado a máquina, afirmando que teria comprado a máquina.
Disse que ligou para Rodrigo, o qual foi à delegacia.
Declarou que a máquina foi recuperada.
Por fim, afirmou o reconhecimento feito.
Disse que Marcelo o contratou e que Élcio o acompanhou na viagem, declarou que não havia nada de estranho na viagem.
Explicou que o trabalho foi feito normalmente, que não houve pedido para que realizasse em horário diferenciado ou por caminho específico.
Disse que foram pegar a máquina durante o dia, e que não houve pressão para que a máquina fosse carregada de forma rápida, e que não teve qualquer percepção de que estivesse acontecendo algo errado.
Não soube dizer as características da pessoa que entregou as chaves, mas afirmou, com certeza, que as chaves estavam na borracharia.
Testemunha José Serafim Gonçalves – proprietário da borracharia – relatou que havia chego na borracharia, e que como não havia sido lhe informado sobre o carregamento e transporte da máquina retroescavadeira, tirou fotos do guincho e das pessoas, inclusive disse que falou para um rapaz, moreno alto, que “vou tirar foto da tua ‘cara’, vai que você é um ladrão que tá levando a máquina aí”, momento em que o rapaz disse que o patrão iria vir falar com o declarante.
Falou que não sabia quem era o patrão, porque haviam deixado a máquina jogada nos fundos da borracharia.
Declarou que se soubesse que eles eram ladrões, teria acionado a polícia.
Disse que eram três rapazes e que não conhecia nenhum deles.
Declarou que o proprietário da máquina chegou em sua outra borracharia e pediu pelas fotos que havia tirado, e que enviou as fotografias aos policiais civis.
Não soube dizer o motivo de a máquina estar nos fundos da borracharia.
Afirmou não conhecer Rodrigo Pires, não sabendo dizer se ele comprou a máquina.
Não soube dizer sob a responsabilidade de quem estava a máquina, e que ela estava dentro do terreno do posto de gasolina.
Esclareceu que ninguém se apresentou como dono da máquina, e que, ao percebê-la em cima do guincho, ficou com medo e registrou a situação, por segurança.
Declarou que há várias empresas naquele pátio.
Disse que, posteriormente, apareceu o rapaz dizendo que era proprietário da máquina.
Afirmou que há três funcionários na borracharia e que nunca ninguém pediu para que a máquina fosse guardada lá.
Declarou que os meliantes disseram que o dono da máquina logo chegaria para falar com ele, mas que, num descuido, eles saíram com o guincho e a máquina e que não viu para que lado foram.
Contou que nunca viu a chave da máquina.
Relatou que o réu Paulo é funcionário, e que ele não participou do furto, que trabalha em sua borracharia há cinco anos.
Disse que não conhece Elcio e Marcelo.
A vítima Pablo Dairel Dossena, disse estar passando um cabo de fibra ótica de Ponta Grossa até Curitiba, e utilizavam para isso uma retroescavadeira, que ficava em um posto em Ponta Grossa.
Disse ter residido na cidade de 2014 até 2017, onde trabalhou. Contou que durante a semana e nos finais de semana a máquina era guardada no posto.
Certa ocasião houve um recesso, tendo a máquina ficado vários dias (sexta, sábado, domingo e segunda), sendo que na segunda-feira a vítima foi até o local e a máquina ainda estava lá, mas depois de uma semana quando voltou já não estava, tendo pensado que teria sido retirado para realocação.
Disse ter sabido que a máquina havia sido furtada.
Quando ficou sabendo viu que tinha uma borracharia do lado, tendo perguntado ao rapaz dono da borracharia, se alguém teria ido buscar a máquina, respondendo negativamente, informando que ate achou estranho, tendo chegado um rapaz para retirar, tendo tirado fotos do guincho para repassar a vítima se aquilo não estivesse certo, que seu estranhamento se deu em razão do rapaz não saber dirigir a maquina direito.
Quando da notícia, falou ao dono da borracharia que ninguém teria mandado retirar a máquina de lá, tendo ele encaminhado as fotos do guincho a vítima e com isso foi a delegacia de polícia, passando as informações do guincho.
Foi acompanhado de um policial civil no local do guincho, tendo sido atendidos pela mulher do rapaz dono do guincho.
Soube que Elcio Amador estaria envolvido nos fatos, por ter sido repassada essa informação pela polícia civil.
A máquina foi recuperada depois de uns quatro dias da data do furto.
Diante dos documentos e provas orais obtidas na instrução processual, ficou cabalmente evidenciado que PAULO DOS SANTOS MACHADO concorreu para a prática do delito.
Embora tenha negado veementemente na fase inquisitorial e judicial a participação no furto, verificou-se que o crime não teria se consumado sem a sua intervenção, demonstrando que sua versão se mostra não se coaduna com os demais elementos apurados. O réu MARCELO JOSÉ SALES, falecido, disse ter se interessado pela máquina e questionado os funcionários da borracharia quem seria o proprietário, tendo Paulo se apresentado como tal, tendo sido acordado entre os dois a compra e venda do veículo, tendo dado detalhes de como a negociação fora feita, conforme relato anteriormente transcrito na integralidade.
Elcio confirmou que quem se apresentou como proprietário da máquina seria um rapaz da borracharia, corroborando o relato de Marcelo.
A tese de negativa de autoria de Paulo dos Santos Machado não se sustenta mediante a comprovação do exposto pelo negociante Marcelo, considerando terem sido confirmadas a propriedade da conta 0500182-0, agência 2106 pela pessoa de Paulo no Banco Bradesco, e ainda, o depósito feito em data de 17/03/2016, no valor de e valor exato de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), mesmo valor que o comprador Marcelo e o réu Paulo tinham acordado entre si.
O laudo grafotécnico confirmou que o papel que supostamente teria sido escrito pelo réu Paulo à época dos fatos, com seus dados bancários, que fora entregue a Marcelo para que este depositasse tal valor, foi escrito por ele mesmo, constando que ambos os manuscritos (o primeiro, do papel original, e o segundo, contendo as amostras de comparação), procederam do mesmo punho escritor, qual seja, a de Paulo (mov. 126.1).
Eis seus resultados: Empreendendo-se o cotejo gráfico entre a escrita questionada, incluindo as assinaturas, e os padrões encaminhados, constatou-se que os espécimes comparados possuem total convergência entre si, ou seja, possuem as mesmas características gerais, formais e, sobretudo, grafocinéticas.
Dentre as correspondências observadas, destacam-se as seguintes: Momentos gráficos, inclinação e disposição dos traços da maiúscula “P”; Traçado retilíneo no início do algarismo “6”; Menor proporção do numeral “0” em relação aos algarismos vicinais; Fixação da maiúscula “B”, com idêntica inclinação; Ângulos formados no topo das arcadas da maiúscula “M”; Peculiar lançamento da consoante “h”, denotando um momento de dificuldade para a execução desta letra; Traço aéreo na articulação entre as letras “do”, em “Machado”.
Não foi suscitado nenhuma tese a respeito da inidoneidade do referido laudo, e se houvesse, não poderia ser acolhida, pois não há dúvidas quanto à conclusão do perito, sendo que tal conclusão só faz afirmar o negócio jurídico ilícito entre Paulo e Marcelo, não convencendo a este julgador qualquer hipótese de coincidência em relação ao valor do depósito e o valor que Marcelo devia a Paulo, bem como quanto à causalidade de tal depósito ter sido feito pouquíssimo tempo depois do furto da retroescavadeira.
Assiste razão, portanto as considerações finais do Ministério Público, no sentido de que o réu Paulo, em concurso com o também réu, hoje falecido, Marcelo, subtraíram coisa alheia móvel (retroescavadeira), ambos dotados de consciência e vontade, sem que houvesse fundamento que justificasse suas condutas, considerando ainda a inequívoca individualização da autoria, merecendo a reprimenda penal.
De outro lado, quanto ao réu Elcio, razão assiste à Defensoria Pública, sendo que nada de contundente foi trazido aos autos que pudesse provar que ele estivesse em conluio criminoso com os demais ou soubesse do negócio jurídico ilícito de Marcelo.
Com os relatos, foi possível averiguar somente que ele foi ajudar a retirar a máquina do local, tendo recebido por isso, ao que consta, R$ 100,00 (cem reais).
Muito embora tenha sido afirmado que já se conheciam, não se pode presumir daí a conexão psicológica necessária para que se impute a ele alguma responsabilidade.
Não se constatando, portanto, indene de dúvidas, dolo em sua conduta, a medida que se impõe em relação a Elcio é sua absolvição, por falta de provas.
A qualificadora prevista no art. 155, 4ª, inciso II, qual seja, qualificação pelo abuso de confiança, que teria se configurado por estar o réu Paulo com a chave da retroescavadeira furtada, e portanto, na guarda do bem, não restou devidamente comprovada, notadamente porque a única pessoa que poderia ter confirmado tal afirmação, a vítima Pablo, nada disse sobre se havia ou não deixado a máquina sob a guarda de quem quer que fosse, ou a chave com qualquer um dos envolvidos, devendo ser descartada.
De outro modo, como expos o Ministério Público, restou suficientemente demonstrada a empreitada criminosa de Paulo dos Santos Machado e Marcelo José Alves no sentido de simular um negócio jurídico, a fim de eximirem-se da responsabilidade criminal, tendo agido os dois em conluio criminoso, prevalecendo hígido portanto a qualificação do crime de furto pelo concurso de pessoas (art. 155, 4ª, inciso IV, do Código Penal). 2.7.
Não se vislumbram, no presente caso, causas excludentes de antijuridicidade e culpabilidade.
Ainda, para ambos os crimes, estão presentes a tipicidade objetiva (fato descrito em lei) e a tipicidade subjetiva (dolo), formando os tipos penais. 2.8.
Assim, a medida que se impõe é a condenação do réu Paulo dos Santos Machado por ter infringido o art. 155, §4º, IV, do Código Penal, excluindo-se a qualificadora prevista no art. 155, §4º, II, do mesmo diploma legal. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado Paulo dos Santos Machado como incurso nas sanções do art. 155, §4º, IV, do Código Penal, afastando-se a qualificadora relativa ao abuso de confiança, bem como absolver o réu Elcio Amador dos Santos com fulcro no artigo 386, inc.
VII do Código de Processo Penal. 3.1.
Individualização da pena.
Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 155 §4º do Código Penal, ou seja, 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, passo a analisar as circunstâncias do art. 59 do estatuto citado. a) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie, não existindo elementos para elevar a pena. b) Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes, mas posteriores ao fato e, portanto, não podem ser valorados. c) Conduta social: nada consta sobre a conduta social do réu. d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração. e) Motivos: não houve motivo que merecesse maior atenção para a reprovabilidade. f) Circunstâncias: não há elementos para valorar. g) Consequências: deixo de valorar. h) Comportamento da vítima: deixo de valorar.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, estando ausentes causas agravantes ou atenuantes, fixo a pena provisória em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Em análise à terceira fase da aplicação da pena, não há causas especiais e gerais de aumento e diminuição da pena.
Portanto, fixo definitivamente a pena do réu 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Considerando a renda declarada pelo réu em audiência, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento.
Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33 do Código Penal, tendo em vista o quantum fixado ao sentenciado, e sua condição de reincidente.
Não há o que se falar em detração, porquanto respondeu o réu o processo em liberdade.
Aplico, outrossim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que o caso concreto atende às exigências do art. 44 do Código Penal, visto que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente e as circunstâncias judiciais são favoráveis.
Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada é superior a um ano, aplico duas penas restritivas de direitos (art. 44, §2º, do CP) consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade (art. 46 do CP), em entidade a ser designada oportunamente, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, nos termos do art. 46 e parágrafos do Código Penal; e b) prestação pecuniária (art. 45, §1º), em favor do Conselho da Comunidade, no montante de um salário mínimo vigente à época dos fatos.
Sendo possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não há que se considerar a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, III, do Código Penal. 3.2.
Disposições finais.
O réu permanecerá em liberdade, vez que respondeu o processo nessa condição, não havendo que se falar em alteração fática hábil ao desfazimento do decreto prisional.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento proporcional das despesas processuais.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, haja vista que a hipossuficiência econômica não restou demonstrada.
Note-se que o sentenciado possui advogado constituído, o que demonstra que possui condições econômicas minimamente satisfatórias.
Em relação a Elcio, custas pelo Estado.
Após o trânsito em julgado, o réu Paulo deverá ser intimado para pagar a pena de multa em 10 dias, assim como as despesas processuais.
Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente (Fazenda Pública Estadual), após a extração do respectivo título, nos termos do art. 51 do Código Penal.
Não há apreensões a destinar, considerando que o bem furtado fora restituído já na fase extrajudicial.
Transitado em julgado, expeça-se guia de recolhimento definitiva.
Oportunamente, comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Ponta Grossa, 20 de abril de 2021. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito Substituto -
23/04/2021 17:01
Juntada de CIÊNCIA
-
23/04/2021 17:01
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
23/04/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 18:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/04/2021 14:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2021 15:57
Recebidos os autos
-
09/04/2021 15:57
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/04/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
22/03/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:19
Recebidos os autos
-
08/03/2021 14:19
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/02/2021 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 18:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/02/2021 17:01
Recebidos os autos
-
16/02/2021 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/02/2021 13:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2021 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/02/2021 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2020
-
16/02/2021 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2020
-
16/02/2021 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2020
-
16/02/2021 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2020
-
14/07/2020 16:21
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
16/04/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 14:36
Recebidos os autos
-
16/04/2020 14:36
Juntada de CIÊNCIA
-
15/04/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 13:56
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
30/03/2020 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2020 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2020 16:26
Recebidos os autos
-
16/03/2020 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 12:57
Recebidos os autos
-
10/03/2020 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/03/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/03/2020 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2020 11:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2020
-
10/03/2020 11:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2020
-
10/03/2020 11:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2020
-
10/03/2020 11:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO JOSE SALES
-
01/02/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 09:48
Recebidos os autos
-
21/01/2020 15:38
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 15:33
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
06/11/2019 13:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/11/2019 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2019 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2019 16:39
Recebidos os autos
-
18/10/2019 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ELCIO AMADOR DOS SANTOS
-
16/10/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DOS SANTOS MACHADO
-
16/10/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO DA SILVA PIRES
-
14/10/2019 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 16:19
Juntada de PARECER
-
30/09/2019 16:19
Recebidos os autos
-
30/09/2019 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 15:46
Juntada de LAUDO
-
19/08/2019 11:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/07/2019 00:44
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2019 12:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/05/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
09/05/2019 14:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/05/2019 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2019 00:32
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2019 17:34
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/02/2019 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/02/2019 18:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
04/02/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 02:22
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/11/2018 16:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/11/2018 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 17:11
Expedição de Carta precatória
-
31/10/2018 20:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2018 20:33
Recebidos os autos
-
29/10/2018 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2018 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2018 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2018 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2018 09:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2018 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2018 12:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/10/2018 12:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/10/2018 12:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/10/2018 18:23
Expedição de Mandado
-
04/10/2018 18:21
Expedição de Mandado
-
04/10/2018 18:20
Expedição de Mandado
-
04/10/2018 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2018 22:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2018 22:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2018 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2018 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 14:28
Recebidos os autos
-
19/09/2018 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 18:31
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2018 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2018 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/08/2018 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 17:39
Conclusos para decisão
-
21/08/2018 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/08/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 14:54
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2018 22:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2018 02:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 17:51
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2017 16:37
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2017 15:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2017 12:21
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2017 19:05
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2017 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2017 09:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/06/2017 09:11
Recebidos os autos
-
08/06/2017 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2017 15:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/06/2017 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2017 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DOS SANTOS MACHADO
-
24/03/2017 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/03/2017 00:20
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2017 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2017 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2017 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2017 12:27
Recebidos os autos
-
09/03/2017 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/03/2017 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2017 15:58
Recebidos os autos
-
02/03/2017 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2017 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2017 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2017 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2017 12:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/02/2017 12:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/02/2017 12:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/02/2017 12:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/02/2017 12:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/02/2017 12:29
Expedição de Mandado
-
23/02/2017 16:20
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2017 15:34
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2017 15:28
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2017 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2017 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2016 17:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/09/2016 17:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/09/2016 17:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/09/2016 17:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/09/2016 17:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/09/2016 17:08
Conclusos para decisão
-
02/09/2016 17:07
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2016 16:59
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2016 16:58
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2016 16:57
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2016 16:56
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2016 16:56
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2016 16:55
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2016 16:55
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2016 16:49
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2016 16:49
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2016 16:48
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2016 16:47
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2016 16:46
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2016 16:45
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/09/2016 16:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
02/09/2016 16:41
Recebidos os autos
-
02/09/2016 16:41
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
28/06/2016 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2016 17:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/06/2016 17:07
Recebidos os autos
-
16/06/2016 17:07
Distribuído por sorteio
-
16/06/2016 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2016
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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