TJPR - 0002700-60.2020.8.16.0087
1ª instância - Guaraniacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 10:21
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2022 14:02
Juntada de COMPROVANTE DA ATIVIDADE PRETENDIDA
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16/08/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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11/08/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 09:42
Conclusos para decisão
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10/08/2022 09:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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08/08/2022 13:08
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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08/05/2022 21:42
Juntada de Certidão
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07/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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23/03/2022 10:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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22/03/2022 09:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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11/02/2022 14:36
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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11/02/2022 14:33
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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11/02/2022 14:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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11/02/2022 14:27
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/02/2022 13:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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01/02/2022 17:06
OUTRAS DECISÕES
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28/01/2022 09:41
Conclusos para decisão
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28/01/2022 09:41
Juntada de Certidão
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28/01/2022 09:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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12/11/2021 13:15
Recebidos os autos
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12/11/2021 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/11/2021 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/10/2021 09:36
Recebidos os autos
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04/10/2021 09:36
Juntada de CIÊNCIA
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01/10/2021 01:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 23:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/09/2021 23:32
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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20/09/2021 23:32
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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20/09/2021 23:31
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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20/09/2021 23:31
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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30/07/2021 17:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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25/06/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 12:38
MANDADO DEVOLVIDO
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08/06/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 15:32
Expedição de Mandado
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08/06/2021 15:21
Juntada de COMPROVANTE
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24/05/2021 22:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
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21/05/2021 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
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20/05/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 13:51
Expedição de Mandado
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20/05/2021 13:46
Juntada de COMPROVANTE
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20/05/2021 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/05/2021 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
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18/05/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 13:34
Expedição de Mandado
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18/05/2021 13:32
Expedição de Mandado
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17/05/2021 16:33
Juntada de Certidão FUPEN
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17/05/2021 16:29
Juntada de Certidão
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17/05/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2021 13:35
Recebidos os autos
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12/05/2021 13:35
Juntada de CUSTAS
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12/05/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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10/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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10/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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10/05/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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10/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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10/05/2021 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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10/05/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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10/05/2021 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
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10/05/2021 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2021
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10/05/2021 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2021
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10/05/2021 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
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10/05/2021 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2021
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10/05/2021 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2021
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04/05/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON DOS SANTOS TELES
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04/05/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO ASSUNÇÃO RODRIGUES
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28/04/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 18:04
Recebidos os autos
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23/04/2021 18:04
Juntada de CIÊNCIA
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23/04/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
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23/04/2021 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 12:09
MANDADO DEVOLVIDO
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Vistos e examinados estes autos de processo-crime registrados sob n° 0002700- 60.2020.8.16.0087, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réus Robson dos Santos Teles e Thiago Assunção Rodrigues.
I.
RELATÓRIO O agente do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com atribuições legais nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de: a) ROBSON DOS SANTOS TELES, brasileiro, serviços gerais, portador da do RG n° 14.172.956/PR, nascido no dia 28 de abril de 2000, com 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos, filho de Eliane dos Santos e Neri Teles Filho, residente e domiciliado na Rua Amor Perfeito, nº 537, Bairro Porto Meira, Município e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, atualmente recolhido no Setor de Carceragem Temporária da Delegacia de Polícia de Guaraniaçu; b) THIAGO ASSUNÇÃO RODRIGUES, brasileiro, casado, montador, portador da Cédula de Identidade RG n° 9.240.764/PR, nascido no dia 6 de junho de 1985, com 35 (trinta e cinco) anos de idade à época dos fatos, filho de Luzia Assunção Rodrigues e José Borges Rodrigues, residente e domiciliado na Rua Tamarindo, nº 585, Bairro Porto Bourbon, Município e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, atualmente recolhido no Setor de Carceragem Temporária da Delegacia de Polícia de Guaraniaçu; pela prática das seguintes condutas, tidas por delituosas, narradas no aditamento à denúncia anexado no mov. 149.1: “FATO 01: Em data e local não precisados nos autos, mas certo que anteriormente ao dia 24 de dezembro de 2020, os denunciados THIAGO ASSUNÇÃO RODRIGUES e ROBSON DOS SANTOS TELES, de forma consciente e voluntária, cientes da PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, associaram-se para o fim de praticar reiteradamente o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
FATO 02: No dia 24 de dezembro de 2020, (em ocasião de calamidade pública, tendo em vista a pandemia decorrente do vírus Covid-19), por volta das 04h15min, em via pública, no Km 522 da Rodovia Federal BR-277, neste Município e Comarca de Guaraniaçu-PR, os denunciados THIAGO ASSUNÇÃO RODRIGUES e ROBSON DOS SANTOS TELES, de forma consciente e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios (portanto, em concurso de pessoas), transportavam, para fins de comercialização, aproximadamente 81 kg (oitenta e um quilogramas) da substância entorpecente “cannabis sativa l”, popularmente conhecida como “maconha”, a qual encontrava-se fracionada em 95 (noventa e cinco) tabletes, acondicionados no interior da bagagem situada no porta-malas do veículo Escort XR3, cor cinza, placas KCR-3520, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, e de usos proscritos no país (Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998), tudo isso sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo apurado, a viagem dos denunciados teve origem no Município de Foz do Iguaçu/PR, tendo como destino final o Município de Passo Fundo/RS, caracterizando, portanto, o tráfico entre Estados da Federação (do Paraná para Rio Grande do Sul), conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.3.
Por fim, de acordo com os elementos angariados nos autos, a prática delitiva envolveu as adolescentes F.J e K.T.G.M , que acompanhavam os Acusados no interior de referido veículo.” – Grifos originais.
Em assim agindo, teriam os réus Robson dos Santos Teles e Thiago Assunção Rodrigues, incorrido nas sanções previstas no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (FATO 1) e no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos V e VI, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 29 do Código Penal (FATO 2), em concurso material de delitos, na forma do artigo 69 do Código Penal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 A denúncia inicialmente apresentada pelo Ministério Público foi ofertada e recebida em 25 de dezembro de 2020 (movs. 14.2 e 17.1).
Certificou-se nos autos a instauração de Boletim de Ocorrência em desfavor das adolescentes F.J. e K.T.G.M. (mov. 56), bem como, acostou-se o Laudo de Exame em Veículo Automotor (mov. 77.4).
Determinou-se a notificação pessoal dos acusados, o que foi regularmente efetivado (movs. 60.1 e 61.1), seguindo-se para a apresentação da defesa prévia por intermédio de defensora dativa (movs. 78.1 e 79.1).
Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 81.1).
O Ministério Público apresentou aditamento à peça acusatória, a fim de alterar o Fato 3 e incluir novas majorantes, resultando na peça anexada no mov. 149.1, cujos fatos típicos foram narrados no início deste relatório.
O aditamento à denúncia foi recebido em 5 de março de 2021, durante a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a Defesa manifestou-se pela ausência de requerimentos e provas a produzir (mov. 150.1).
No decorrer da audiência foram ouvidas três testemunhas (movs. 150.2, 150.3 e 177.2) e, por fim, procedeu-se o interrogatório dos acusados (movs. 177.3 e 177.4).
Acostou-se aos autos o Laudo Pericial da Substância Entorpecente definitivo (mov. 180.1).
Não havendo novos requerimentos ou diligências, as partes apresentaram suas alegações finais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 O Ministério Público, pugna pelo parcial provimento da pretensão punitiva.
No que atine ao delito de associação para o tráfico – fato 1 -, entende pela insuficiência de provas a respeito de vínculo associativo estável e permanente, razão pela qual, requer a absolvição dos acusados.
Noutro giro, quanto ao delito de tráfico de tráfico de drogas interestadual, com envolvimento de menor de idade - fato 2 -, entende demonstrada a materialidade e a autoria delitivas, bem como a responsabilidade criminal dos acusados, pugnando pela condenação.
Por fim, tece considerações quanto à dosimetria da pena, efeitos da condenação, manutenção/revogação da prisão cautelar (mov. 183.1).
A defesa técnica dos acusados Thiago e Robson, pugna pela absolvição do delito de associação para o tráfico, sob o argumento de que inexistem provas sobre a manutenção de vínculo estável e permanente dos agentes destinado à realização de traficância, devendo incidir o artigo 386, II do Código de Processo Penal.
Ademais, quanto ao delito de tráfico de drogas, pede a desconsideração da causa de aumento de pena do artigo 40 da Lei de Drogas, por não haverem provas suficientes de que ocorreria a transposição entre Estados.
Outrossim, requer a aplicação da benesse do tráfico privilegiado, disposta no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, tendo em vista que além de os acusados não atuarem como traficantes habituais, não possuem antecedentes ou se dedicam as atividades criminosas.
Tece considerações quanto a dosimetria da pena, multa e o regime inicial do cumprimento de pena.
Por fim, pede o direito de os acusados recorrerem em liberdade e a concessão da justiça gratuita (mov. 190.1).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e Decido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 II.
FUNDAMENTAÇÃO Os acusados Robson dos Santos Teles e Thiago Assunção Rodrigues foram denunciados pela prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas e tráfico de drogas, com aumento de pena pela traficância entre estados e envolvimento de adolescente, tudo em concurso material de delitos.
Os autos estão em ordem; não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Inicialmente, convém fazer um apanhado geral acerca da prova oral colhida no decorrer da instrução processual.
A testemunha Vladimir Rodrigues Paroli, quando ouvida em Juízo, disse que é policial rodoviário federal.
Participou do recolhimento do segundo veículo, a Fiat Doblo.
Em 24 de dezembro, estavam em ronda na BR, sentido Guaraniaçu, quando receberam a informação de um veículo abandonado.
Foram ao local e verificaram que o veículo saiu de forma abrupta da rodovia, ficando em uma plantação de soja.
As portas estavam abertas, tinha uma carteira, em nome de Guilherme Rubner, além de celulares.
Fizeram buscas e encontraram objetos jogados, como se os ocupantes tivessem saído bruscamente do local, havia pé de chinelo, roupas e até um celular conectado com o carregador no automóvel.
Descobriram que o veículo estava na companhia do Escort que foi abordado com entorpecentes.
Em diligência com outra equipe policial, verificou-se que eles fizeram uma apreensão com drogas e pessoas, e esse veículo Fiat Doblo teria se evadido.
Ou seja, havia vinculação com o outro veículo apreendido com drogas.
Tocou o telefone que estava dentro do veículo e foi possível identificar que pertencia ao mesmo Guilherme Rubner, era um amigo dele (mov. 150.2).
O também policial rodoviário federal Luiz Felipe da Silva Andrade Lima, declarou na fase judicial, que na data dos fatos estavam fazendo ronda na rodovia, quando viram os veículos parados.
Fizeram a abordagem.
O motorista da Fiat Doblo acelerou e partiu, acha que foi com duas PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 pessoas.
Um outro passageiro da Doblo não conseguiu entrar no carro e correu, mais foi pego pela polícia.
O outro carro tentou partir e, por problemas veículos, não conseguiu.
Abordaram e encontraram a droga dentro do carro, estava no porta malas, mas tinha acesso direto, era visível.
Nos veículos estavam duas menores de idade.
As adolescentes disseram que foram chamadas para dissimular a viagem, para chamar menos atenção.
Eles saíram de Foz do Iguaçu, confirma que pode ser que tivessem como destino Passo Fundo/RS.
Confirma o que consta no BO.
O Fiat Doblo foi encontrado logo depois por outra equipe policial.
A Doblo atuava como abatedor do outro veículo (mov. 150.3).
Por conseguinte, a testemunha Alessandro Pacgnan, declarou em Juízo que é policial rodoviário federal.
Estava fazendo ronda na BR e avistaram 2 veículos parados na rodovia.
Quando a viatura policial parou, um dos veículos empreendeu fuga.
Um dos passageiros desse carro estava conversando com o pessoal do carro de trás, ele correu, mas não conseguiu entrar no outro carro, sendo capturado pela polícia, acredita que era o Thiago.
O veículo de trás era um Escort não conseguiu fugir.
Nesse carro, havia um motorista e duas mulheres, além a droga que foi apreendida.
O Robson, que era motorista, dirigia o Escort, disse que receberia para levar a droga de Foz do Iguaçu até Passo Fundo/RS.
O Thiago disse que fariam a função de batedor, e receberia a quantia de 500 reais (mov. 177.2).
O réu Robson dos Santos Teles, durante seu interrogatório judicial, alegou que passava por necessidades em Foz do Iguaçu, observava sua mãe em busca de cestas básicas.
Em uma quarta-feira um indivíduo lhe ofereceu a viagem, perguntou se queria fazer uma viagem até Curitiba, até a fazenda Rio Grande do Sul, em troca de R$ 3.000,00.
Não pode dizer quem ele é.
Por estar desesperado, aceitou, o indivíduo lhe pediu que não comentasse com ninguém.
Falou que iria aguardar perto de um mercado.
Descendo no mercado, encontrou as meninas na rua, chegaram até si e perguntaram aonde estava indo; falou apenas que levaria o carro até Curitiba, deixou elas irem junto, sem nem pensar no que poderia acontecer.
Chegou no carro e o indivíduo já estava lá, lhe entregou a chave e um celular para se comunicar com o abatedor, acredita que seja o Thiago.
Passou os postos policiais, mas já era tarde para desistir, não tinha como voltar.
Acabou modificando um negócio do GPS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Ligou para Thiago e falou que tinha se perdido, pois não sabia como chegar no destino.
Thiago o mandou encostar, pois lhe esperaria.
Quando o carro parou, foi quando o conheceu, nessa hora, a polícia chegou, Thiago saiu correndo e o carro da frente também.
Não tentou fugir não.
Assustou-se quando o polícia os parou, ouviu os tiros.
Estava com o pé na embreagem e acabou soltando, deu um soco no carro e acabou estourando o cabo da embreagem.
Mentiu no depoimento de que iriam para o Rio Grande do Sul, bem como que era cigarro.
Pegou a direção do Escort em Foz do Iguaçu.
Não foi nada planejado.
Não conhecia o Thiago.
Fazia três meses que estava em Foz.
Na hora que o piazão lhe entregou a chave e o celular, só falou que teria um abatedor comunicando-se consigo na estrada.
Receberia R$ 3.000,00 chegando no destino.
Encontrou as meninas na rua, estavam no ponto de ônibus próximo, descia de a pé para buscar o carro.
As meninas chamam-se Camila e Fabiola, eram suas conhecidas, as conheceu quando chegou em Foz; eram só amigas de sua mãe; sabia que elas eram menores de idade, desconfiava, não perguntou, mas dava para ver na cara delas.
Só viu o Thiago, mas tinha outro que saiu com o carro.
Quando encostou o carro, Thiago já estava fora do veículo lhe esperando.
Não sabia a quantidade de droga que estava consigo.
Não pensou em nada, somente que a viagem daria certo, não perguntou nada, sabia que transportava maconha, mas não a quantidade.
Mentiram o destino, pois falaram que era cigarro, e pegariam eles também.
Não conhece Guilherme Hubner, nunca viu, nem conhecia o Thiago, somente as meninas (mov. 177.3).
O réu Thiago Assunção Rodrigues, disse em Juízo que aceitou ser batedor porque estava desesperado até sua moto ter sido apreendida.
Um indivíduo que não conhece lhe ofereceu ser batedor, disse que ficaria 5km de distância do carro da frente.
Pegou o carro em Foz do Iguaçu, em Porto Limeira.
Estava sozinho no veículo.
O indivíduo lhe disse que iriam mais duas pessoas de carona.
Os caronas entraram no carro no posto de gasolina, não os conhece, eram dois homens, iriam até Curitiba.
Estava dirigindo.
Achava que os outros não sabiam das drogas.
Não sabe o nome das pessoas.
Pararam no caminho porque Robson lhe ligou dizendo que o GPS havia saído do celular e precisava de ajuda.
Foi ajuda-lo, ocasião em que a polícia federal parou, tentou entrar na Doblo, mas o carro saiu arrancado, então ficou assustado e também saiu correndo, a polícia o alcançou.
Não conhece Guilherme, os PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 documentos não eram seus, a polícia pegou seu documento.
Não sabe de quem era o carro.
Receberia 500 reais.
Não conhece as adolescentes.
Soube apenas quando Robson foi preso.
O destino era Fazenda Rio Grande, cidade próxima de Curitiba.
Inventaram que iriam para Passo Fundo/RS (mov. 177.4).
Tecidas tais considerações, passo para a análise pormenorizada de cada fato praticado.
II.1.
FATO 1 – ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 No que atine a análise da conduta descrita no Fato 1, frisa-se que o crime de 1 associação para o tráfico, disposto no art. 35 da Lei 11.343/2006 , prevê como núcleo do tipo o verbo “associar-se”, de tal modo que a demonstração do vínculo de estabilidade entre duas ou mais pessoas é imprescindível para sua caracterização, não sendo suficiente a união ocasional e episódica.
Isto é, não se confunde com o concurso de agentes.
Nesse sentido, leciona o autor Vicente Greco Filho: “Para incidência do caput do delito agora comentado, em virtude da cláusula “reiteradamente ou não”, poder-se-ia entender que também configuraria o crime o simples concurso de agentes, porque bastaria o entendimento de duas pessoas para a prática de uma conduta punível.
Parece-nos, todavia, que não será toda vez que ocorrer concurso que ficará caracterizado o crime em tela.
Haverá necessidade de um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris, 1 Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 em que a vontade de associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado.
Excluído, pois, está o crime, no caso de convergência ocasional de vontades para a prática de determinado delito, que estabeleceria a coautoria.
O tipo é especial em relação ao art. 288 do Código Penal (...).
O conteúdo do crime, 2 porém, é igual ao do seu similar. “ – Destaquei.
Em consonância, a jurisprudência estabeleceu que a diferença entre o crime de associação para o tráfico e o eventual concurso de agentes está na estabilidade do vínculo.
Vejamos: HABEAS CORPUS.
PENAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 35 DA LEI 11.343/2006.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O verbo núcleo do tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 é associar-se.
Portanto, a caracterização da associação para o tráfico de drogas depende da demonstração do vínculo de estabilidade entre duas ou mais pessoas, não sendo suficiente a união ocasional e episódica.
Não se pode transformar o crime de associação, que é um delito contra a paz pública – capaz de expor a risco o bem jurídico tutelado –, em um concurso de agentes.
Doutrina e jurisprudência. 2.
No particular, concluiu-se pela condenação tão somente em razão da convergência ocasional de vontades para a prática do crime de tráfico.
Noutras palavras, não se separou a vontade de se associar da vontade necessária para a prática do crime pretendido. 3. “Não é questão de prova saber-se da tipicidade de determinado fato, cuja veracidade não se discute, mas se admite como afirmado na sentença: cuida-se de simples qualificação jurídica de fato, operação à qual sempre se prestou o habeas corpus” (RHC 75236; Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Segunda Turma, DJ 1º/8/1997). 4.
Habeas corpus concedido para absolver a paciente do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006), com extensão da ordem à corré. (HC 124164, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 21-11- 2014 PUBLIC 24-11-2014). 2 FILHO, Vicente Greco.
Tóxicos: prevenção-repressão. 14 ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 209.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 À vista disso, em que pesem os elementos probatórios colhidos nos autos, quais sejam, o Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.2), Boletins de Ocorrência (movs. 1.3 e 1.10), Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.8 e 1.38) e depoimentos testemunhais prestados nas fases investigativa e judicial, verifico que tanto a materialidade quanto a autoria delitiva não se quedaram suficientemente comprovadas.
Isso porque, extrai-se dos depoimentos dos policiais federais rodoviários que durante o exercício de suas atividades verificaram dois carros parados na rodovia, sendo que quando se aproximaram, o Doblo incorreu em fuga sem que o réu Thiago conseguisse entrar no veículo e o Escort dirigido por Robson, teve problemas mecânicos, não conseguindo dar partida.
Durante a abordagem encontraram a droga dentro do porta malas do carro, armazenada em local visível.
Posteriormente, a equipe policial encontrou o veículo Doblo abandonado na estrada, com as portas abertas e alguns pertences, indicando que os agentes saíram às pressas.
No mais, os acusados ao serem interrogados, confessaram terem sido contratados por um indivíduo não identificado para realizar o transporte dos entorpecentes, inclusive, expuseram que não se conheciam até a data dos fatos.
O acusado Robson foi incumbido de dirigir o veículo carregado com as drogas e o Thiago encarregado da função de batedor, a fim de frustrar eventuais investigações.
Ante o exposto, nota-se, que inexiste nos autos provas de que os réus possuíam vínculo associativo estável e duradouro objetivado traficar de modo reiterado substâncias entorpecentes.
Portanto, ausentes seguros elementos de que os acusados possuíam vínculo associativo, em caráter de estabilidade e permanência, destinado à traficância de substâncias entorpecentes, a ABSOLVIÇÃO dos réus do delito insculpido no art. 35 da Lei de Drogas, é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 II.2.
FATO 2 – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 Aos acusados também é imputada a prática do delito de tráfico de drogas, 3 previsto no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos , com incidência do aumento de pena previsto no artigo 4 40, incisos V e VI da mesma normativa .
Por oportuno, de início, insta explanar que a objetividade jurídica deste tipo penal é, imediatamente, a saúde pública e, mediatamente, a saúde individual de pessoas que integram a sociedade.
Tratando-se em regra de crime comum e de perigo abstrato (ou seja, que dispensa a prova do risco efetivo, o qual é presumido por lei, bastando a simples prática de qualquer um dos núcleos do tipo), podendo ser sujeito ativo qualquer pessoa (com exceção da conduta prescrever, na qual se exige condição especial do agente).
O sujeito passivo primário é a sociedade, concorrendo com ela qualquer pessoa, criança, adolescente ou sujeito incapaz de discernimento que receba a droga para consumi-la.
O tipo objetivo é composto pelos 18 (dezoito) verbos contemplados no caput do artigo 33, sendo considerado crime de ação múltipla e que se consuma com a prática de qualquer uma das 18 (dezoito) condutas, não se exigindo efetivo ato de tráfico.
Além disso, algumas das condutas são consideradas permanentes e que se protraem no tempo a consumação.
O tipo subjetivo é o dolo, ou 3 Art. 33.
Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (um mil e quinhentos) dias-multa”. 4 Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...)V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 seja, o agente tem a livre consciência e vontade de praticar qualquer uma das 18 (dezoito) condutas descritas.
Tecidas tais considerações, passo à análise do caso concreto.
A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.2), Boletins de Ocorrência (movs. 1.3 e 1.10), Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.8 e 1.38), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.13), Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 180.1), bem como pelas provas colhidas no decorrer da persecução penal, especialmente os depoimentos das testemunhas e a confissão dos réus.
Quanto à autoria, esta também é certa e recai sobre os acusados, em razão do inequívoco transporte de substância entorpecente capaz de causar dependência física e psíquica, para fins de comercialização.
Colhe-se dos autos que os policiais rodoviários federais, durante o desempenho de suas atribuições, depararam-se com dois automóveis estacionados à beira da rodovia, sendo que, quando da parada da viatura, um dos carros empreendeu fuga, o Fiat/Doblo.
Durante a abordagem havia duas adolescentes no banco de trás do veículo Escort XR3, cor cinza, placas KCR-3520, bem como foi encontrado dentro do porta-malas aproximadamente 81 kg (oitenta e um quilogramas) da substância entorpecente conhecida como “maconha”, a qual encontrava-se fracionada em 95 (noventa e cinco) tabletes (movs. 1.8 e 1.13).
Ademais, constatou-se que o acusado Robson, incumbido de dirigir o veículo carregado com as drogas, receberia o montante de R$ 3000,00 (três mil reais) e o Thiago, encarregado da função de batedor, a fim de frustrar eventuais investigações, adquiriria o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), segundo suas declararações PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Nessa toada os agentes revelaram pormenorizadamente a empreitada delitiva, contando que, durante a abordagem, o réu Robson disse que “sabia estar transportando maconha, mas não a quantidade” (mov. 177.3) e o réu Thiago expôs que “iria de batedor, entrou no carro em Foz do Iguaçu; outra pessoa falou que junto consigo iriam mais duas pessoas de carona, (...).
Iria receber R$ 500,00 pelo serviço” (mov. 177.3).
Para além da confissão dos acusados, as palavras dos policiais rodoviários federais apontaram que os acusados, durante a abordagem, confessaram a realização do transporte de drogas, o local de saída e destino, bem como, as tarefas desempenhadas por cada um, o réu Robson de motorista transportador da droga, Thiago de batedor e as adolescentes os acompanhavam objetivando despistar qualquer suspeição.
Frisa-se que o depoimento dos agentes públicos é considerado meio idôneo de prova, merecendo confiabilidade, especialmente porque não registra qualquer contradição ou circunstância que indique que esteja dissociado da verdade.
Ao contrário, seus testemunhos, tanto na fase de inquérito quanto em Juízo, mostraram-se coesos e coerentes entre si, além de harmônicos com as os demais elementos de provas colhidos nos autos.
Outrossim, como já consolidado pela jurisprudência, gozam de fé pública, sendo presumida sua veracidade.
Veja-se o disposto pelo Tribunal de Justiça do Paraná: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA. 1)- CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
MATERIALIDADE E AUTORIA CRIMINOSAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES ENVOLVIDOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE POR FÉ PÚBLICA.
EVIDÊNCIA DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
DELITO DE MERA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 CONDUTA.
PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSÁRIA A OCORRÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍSTICO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2)- PENA PECUNIÁRIA.
PEDIDO DE REDUÇÃO.
TESE DESACOLHIDA.
QUANTUM ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL À REPRIMENDA CORPORAL.
MULTA INALTERADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0016809-66.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 26.02.2020). (TJ- PR - APL: 00168096620188160017 PR 0016809-66.2018.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargadora Sônia Regina de Castro, Data de Julgamento: 26/02/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/02/2020). (grifei).
De tal modo, restou plenamente demonstrado no processo, pela farta prova colhida, que os agentes praticaram o delito de tráfico de drogas descrito no Fato 2 da denúncia.
II.2.1.
Das causas de aumento e diminuição de pena Por conseguinte, revela-se incabível a aplicação do tráfico privilegiado previsto 5 no art. 33, §4º, da Lei de Drogas .
Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...) 5 Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Somente há que se falar no reconhecimento de tal modalidade se preenchidos pelos agentes, cumulativamente, todos os pressupostos subjetivos previstos no tipo, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não integração de organização criminosa e não vinculação a atividades criminosas.
No mais, é sabido que a diminuição do §4° do art. 33 consiste em uma benesse, de modo que cabe ao magistrado, à luz do caso concreto, aplicá-la ou não.
O instituto visa atenuar a punição do pequeno e eventual traficante, em contrapartida do grande e contumaz, enquadrando-se os agentes, ao que tudo indica, no segundo grupo. À vista disso, muito embora os agentes sejam primários e não possuam antecedentes criminais, as circunstâncias específicas do caso revelam sua inserção em uma organização criminosa.
Veja-se que a operação de traficância, além de empreender a utilização de dois veículos, um deles na função de batedor, objetivado dar proteção à carga das substâncias entorpecentes, também contava com telefones celulares para a comunicação, e duas adolescentes os acompanhavam, a fim de despistar qualquer suspeita policial, revelando que o carregamento da droga não era destinado ao pequeno e eventual traficante.
Trata-se, sem dúvida, de uma notória associação criminosa, dotada de poderio econômico, logística e organização operacional.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Mostra-se lógico concluir, ademais, que não confiariam tamanha carga de drogas a pessoas desconhecidas e a principiantes nesse tipo de “trabalho”, como pretendem fazer crer os réus.
Portanto, não há dúvida de que os acusados, apesar de, entre si, não terem se associado preteritamente para o tráfico, tinham envolvimento com uma organização criminosa, restando prejudicada a incidência da benesse do tráfico privilegiado.
A esse respeito cito o seguinte precedente jurisprudencial: E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE SE DEDICA AO CRIME OU FAZ PARTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PENA-BASE – PEDIDO DE REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – CULPABILIDADE INDEVIDAMENTE CONSIDERADA COMO DESFAVORÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A grande quantidade de droga apreendida aliada as circunstâncias em que o crime ocorreu podem indicar a participação do agente em organização criminosa ou sua dedicação ao crime, o que impede a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, previsto no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06.
Cabe o afastamento da culpabilidade julgada desfavorável e a redução proporcional da pena-base quando os fundamentos utilizados para justificar a negativação da circunstância são inerentes ao tipo penal. (TJ-MS - APR: 00005918120168120004 MS 0000591-81.2016.8.12.0004, Relator: Des.
Ruy Celso Barbosa Florence, Data de Julgamento: 05/03/2018, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/03/2018) Para além disso, pondero como uma segunda justificante, para negar o benefício da redução da pena, a vultosa quantidade de droga apreendida, 81 kg (oitenta e um quilogramas) da substância conhecida como “maconha”, fracionada em 95 (noventa e cinco) tabletes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 A propósito: REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DIANTE DE UTILIZAÇÃO, NO ACÓRDÃO, DE FUNDAMENTO QUE NÃO FORA OBJETO DE DISCUSSÃO – ACÓRDÃO E SENTENÇA QUE AFASTAM A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA COM BASE NA QUANTIDADE DA DROGA, A EVIDENCIAR PRETÉRITO ENVOLVIMENTO COM A CRIMINALIDADE – FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO COM BASE NO DISPOSTO NO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006 – DOSIMETRIA ESCORREITA – REVISÃO IMPROCEDENTE. (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0010055-91.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 16.07.2020) (TJ-PR - classe 12394: 00100559120208160000 PR 0010055-91.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, Data de Julgamento: 16/07/2020, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/07/2020) Noutro giro, atribui-se na denúncia a incidência da causa de aumento de pena do art. 40, inciso V, da Lei de drogas, visto que a droga teve início no Município de Foz do Iguaçu/PR, com destino final o Município de Passo Fundo/RS, caracterizando, portanto, o tráfico entre Estados da Federação.
No que pese, a negativa dos acusados, de que mentiram o local de destinação da droga na ocasião da abordagem policial, “o destino era Fazenda Rio Grande, cidade próxima de Curitiba, inventaram que iriam para Passo Fundo/RS” (mov. 177.4) e “mentiu no depoimento de que iriam para o Rio Grande do Sul (...) uma quarta-feira um indivíduo lhe ofereceu a viagem, perguntou se queria fazer uma viagem até Curitiba, até a fazenda Rio Grande do Sul” (mov. 177.3), os testemunhos dos agentes rodoviários federais revelam que a intenção dos agentes era transportar a droga para outro Estado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 A testemunha Alessandro declarou que “o Robson, que era motorista, dirigia o Escort, disse que receberia para levar a droga de Foz do Iguaçu até Passo Fundo/RS” (mov. 177.2), no mesmo sentido, a testemunha Luiz Felipe disse que “nos veículos estavam duas menores de idade.
Eles saíram de Foz do Iguaçu, confirma que pode ser que tivessem como destino Passo Fundo/RS, confirma seu depoimento policial” (mov. 150.3).
Conforme já acima pontuado, a palavra dos agentes públicos é considerada meio idôneo de prova, merecendo confiabilidade, especialmente porque não registra qualquer contradição 6 ou circunstância que indique que esteja dissociado da verdade .
Assim, apesar de a transposição entre as divisas estaduais não ter se efetivado, vez que os réus foram presos em flagrante delito na cidade de Guaraniaçu/PR, para a incidência da majorante em comento basta que haja a intenção de se remeter a droga para outro Estado.
Nesse sentido, a fim de pacificar o entendimento o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 587, a qual dispõe, “Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”.
Deste modo, demonstrado que de fato o réu praticou o crime de tráfico de drogas, com a transposição de divisas estaduais, tenho como configurada a referida causa de aumento de pena. 6 “1.
Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.” (AgRg no Ag no REsp 1877763/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Por fim, quanto ao aumento de pena previsto no artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas, entendo que a incidência é plenamente cabível, visto que, da análise da prova oral produzida durante a persecução penal restou sobejamente comprovado que a prática do comércio ilício envolveu propositalmente as adolescentes F.J. e K.T.G.M.
Pois, ainda que os acusados aleguem desconhecerem o motivo pelo qual as adolescentes estavam no veículo que transportava a droga, especialmente, o réu Robson, de que “encontrou as meninas na rua, estavam no ponto de ônibus próximo, descia de a pé para buscar o carro.
As meninas chamam-se Camila e Fabiola, eram suas conhecidas, as conheceu quando chegou em Foz; eram só amigas de sua mãe; sabia que elas eram menores de idade, desconfiava, não perguntou, mas dava para ver na cara delas”, tal versão revela-se inverossímil quando comparada ao contexto probatório (mov. 177.3).
Segundo a testemunha Luiz Felipe, policial rodoviário federal, no veículo estavam as duas adolescentes, e que elas lhe disseram que o objetivo de sua presença na operação de tráfico era exclusivamente para dissimular a viagem e chamar menos atenção (mov. 150.3).
Em seu depoimento perante a autoridade policial, na fase investigativa, declarou que “as adolescentes lhe confirmaram que sabiam da droga e foram contratadas para despistar, receberiam quantia em dinheiro” (mov. 1.7).
Reitera-se, que a palavra dos agentes públicos é considerada meio idôneo de prova, merecendo confiabilidade, especialmente porque não registra qualquer contradição ou 7 circunstância que indique que esteja dissociado da verdade .
Acerca do tema, preleciona o autor Cleber Masson: 7 “1.
Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.” (AgRg no Ag no REsp 1877763/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 “Essa causa de aumento visa proteger determinadas pessoas que se encontram em condição de maior vulnerabilidade, e deverá incidir quando da prática dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas: a) envolver ou visar atingir criança ou adolescente: criança é a pessoa com até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade (Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 2º). (...) O texto legal é claro.
A causa de aumento abarca tanto as ações que envolverem como as que visarem as pessoas nela mencionadas. É aplicável, portanto, não somente quando os sujeitos arrolados no inc.
VI do art. 40 da Lei 11.343/2006 forem destinatários da ação criminosa, mas também quando tais pessoas estiverem de qualquer modo envolvidas no delito.
Exemplificativamente, a majorante alcança a conduta de quem vende droga a uma criança, e também o comportamento daquele que se vale de uma criança para, na companhia desta, 8 vender droga a um terceiro .
Entendimento aplicado pelas Cortes Superiores: “De acordo com o disposto no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, a pena será aumentada de 1/6 a 2/3, aos condenados pelo tráfico de drogas, quando a prática delitiva envolver ou visar atingir criança ou adolescente. “O núcleo verbal envolver impõe a majoração da pena quando o menor estiver incluído no cenário das drogas, a qualquer pretexto” (STJ, AgRg no AREsp 760.794/RS).
No caso, a prática do crime de tráfico com envolvimento de crianças foi demonstrada pelo comprovado envolvimento de seus dois filhos menores no ato de transporte ilícito de entorpecentes. (...)” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002679-33.2020.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 15.02.2021) – Destaquei. 8 Cleber, MASSON,.
Lei de Drogas - Aspectos Penais e Processuais.
Grupo GEN, 2018.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Portanto, revelado o envolvimento das adolescentes na empreitada criminosa, vez que foram incluídas na operação a fim de dissimular qualquer atitude possivelmente suspeita, fica clara a incidência da referida majorante.
Ante todo o exposto, é preciso considerar que houve violação relevante ao bem jurídico tutelado pela norma, a implicar a reação estatal com a aplicação de pena aos acusados.
Vale dizer, em suma, que os réus Thiago e Robson praticaram o fato típico e não estão acobertados por nenhuma causa excludente da ilicitude ou culpabilidade, de modo que a condenação pelo delito do tráfico de drogas majorado é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para o fim de CONDENAR os réus ROBSON DOS SANTOS TELES e THIAGO ASSUNÇÃO RODRIGUES, já qualificados no preâmbulo, como incursos nas sanções previstas no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos V e VI, da Lei nº 11.343/2006 (FATO 2), bem como, ABSOLVÊ-LOS dos delitos previstos no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (FATO 1).
Condeno-os, ainda, pro rata, ao pagamento das despesas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 IV.
DA DOSIMETRIA DA PENA Passo, agora, à fixação das penas, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nélson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal, em observância ao princípio Constitucional da Individualização da Pena, assegurado no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal.
ACUSADO ROBSON DOS SANTOS TELES: FATO 2 - ART. 33 c/c ART. 40, INCISOS V e VII, DA LEI Nº 11.343/06.
Partindo do mínimo legal da reprimenda correspondente ao crime de tráfico de drogas, qual seja, pena de 5 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, passo a análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do Código Penal. 1ª.
FASE (pena-base): A culpabilidade, tida como grau de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie; o réu não possui antecedentes criminais, consoante Oráculo de mov. 7.1; a conduta social é presumivelmente normal, ante a falta de elementos que fixem convicção contrária; a personalidade do agente não pode ser avaliada à mingua de elementos técnicos; os motivos do crime e as circunstâncias mostram-se normais a espécie; as consequências do crime embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo que expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum; por fim, o comportamento da vítima não houve, por tratar-se da saúde pública.
Não evidencio como negativo nenhum dos vetores do art. 59 do Código Penal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Em atenção ao artigo 42 da Lei Antidrogas, a despeito da grande quantidade da substância entorpecente apreendida, deixo de aumentar a pena, para evitar bis in idem, tendo em vista a utilização de tal vetor para negar a privilegiadora.
De tal modo, fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE (pena provisória): Incide no caso a agravante disposta no artigo 61, inciso II, alínea “j” do Código Penal, visto que o réu praticou o crime em ocasião de calamidade pública, decorrente do vírus Covid- 19.
Por outro lado, verifica-se presente as atenuantes da pena da confissão espontânea e da menoridade relativa, visto que o réu confessou a traficância e possuía 20 anos de idade à época dos fatos, dispostas no artigo 65, incisos I e III, alínea “d” do Código Penal Em observância ao disposto ao artigo 67 do Código Penal, opero a compensação entre a circunstância agravante da prática delituosa em ocasião de calamidade pública e a atenuante da menoridade relativa.
Assim, remanesce a atenuante da confissão espontânea, contudo, a pena já se encontra em seu mínimo legal (Súm. 231, STJ), ficando mantida em 5 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª FASE (pena definitiva): Frisa-se que conforme já fundamentado descabe ao réu a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, disposta no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321
Por outro lado, conforme a fundamentação supra, incide a aplicação das causas de aumento da pena do dispostas no artigo 40, incisos V e VI, da Lei de Drogas, eis que o réu cometeu o delito de tráfico entre Estados da Federação e com envolvimento de adolescente.
Acréscimo de 1/6 (um sexto), para cada majorante, conforme preconiza o dispositivo legal.
Assim, inexistindo circunstâncias aptas a alterar a fixação da pena, fixo-a DEFINITIVAMENTE em 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 667 (SEISCENTOS E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA.
Diante da impossibilidade de auferir a real situação financeira do réu, fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal e do artigo 43 da Lei nº 11.343/2006.
ACUSADO THIAGO ASSUNÇÃO RODRIGUES: FATO 2 - ART. 33 c/c ART. 40, INCISOS V e VII, DA LEI Nº 11.343/06.
Partindo do mínimo legal da reprimenda correspondente ao crime de tráfico de drogas, qual seja, pena de 5 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, passo a análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do Código Penal. 1ª.
FASE (pena-base): A culpabilidade, tida como grau de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie; o réu não possui antecedentes criminais, consoante Oráculo de mov. 8.1; a conduta social é presumivelmente normal, ante a falta de elementos que fixem convicção contrária; a personalidade do agente não pode ser avaliada à mingua de elementos técnicos; os motivos do crime e as circunstâncias PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 mostram-se normais a espécie; as consequências do crime embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo que expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum.; por fim, o comportamento da vítima não houve, por tratar-se da saúde pública.
Não evidencio como negativo nenhum dos vetores do art. 59 do Código Penal.
Em atenção ao artigo 42 da Lei Antidrogas, a despeito da vultosa quantidade da substância entorpecente apreendida, deixo de aumentar a pena, para evitar bis in idem, tendo em vista a utilização de tal vetor para negar a privilegiadora.
De tal modo, fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE (pena provisória): Incide no caso a agravante disposta no artigo 61, inciso II, alínea “j” do Código Penal, visto que o réu praticou o crime em ocasião de calamidade pública, decorrente do vírus Covid- 19.
Por outro lado, verifica-se presente a atenuante da pena da confissão espontânea, disposta no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal.
Em observância ao disposto ao artigo 67 do Código Penal, opero a compensação entre a circunstância agravante da prática delituosa em ocasião de calamidade pública e a atenuante da confissão espontânea.
Assim, mantenho a pena-base, em 5 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª FASE (pena definitiva): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Frisa-se, que conforme já fundamentado descabe ao réu a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, disposta no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Por outro lado, conforme a fundamentação supra, incide a aplicação das causas de aumento da pena do dispostas no artigo 40, incisos V e VI, da Lei de Drogas, eis que o réu cometeu o delito de tráfico entre Estados da Federação e com envolvimento de adolescente.
Acréscimo de 1/6 (um sexto), para cada, conforme preconiza o dispositivo legal.
Assim, inexistindo circunstâncias aptas a alterar a fixação da pena, fixo-a DEFINITIVAMENTE em 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 667 (SEISCENTOS E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA.
Diante da impossibilidade de auferir a real situação financeira do réu, fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal e do artigo 43 da Lei nº 11.343/2006.
DISPOSIÇÕES COMUNS A AMBOS OS RÉUS: Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade 9 Segundo o artigo 33, § 2º, “b” do Código Penal a quantidade de pena estipulada importa na fixação do REGIME SEMIABERTO para o início de cumprimento de pena. 9 Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Em razão do quantum de pena aplicado descabe o benefício da substituição por pena restritiva de direito, à luz do disposto no artigo 44, inciso I, Código Penal.
Ainda, descabe, na espécie, a aplicação do instituto da suspensão condicional da pena, em razão de que a reprimenda aplicada supera 2 (dois) anos, conforme o artigo 77, caput, do Código Penal.
Possibilidade de imediata implantação em regime prisional menos gravoso – Lei nº 12.736/2012: Como se sabe, antes da inovação trazida pela Lei nº 12.736/2012, cabia ao Juízo da Execução Penal proceder à detração (artigo 66, inciso III, alínea “c”, Lei nº 7.210/1984).
No entanto, de acordo com a atual redação do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, passou a vigorar a regra de que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Da leitura do aludido dispositivo legal, infere-se que a detração, na sentença condenatória, será necessária quando, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu ficou preso ou internado provisoriamente, houver mudança no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, com o nítido escopo de evitar a continuidade da imposição de indevido regime mais gravoso, facilitando aos sentenciados, destarte, a primeira progressão de regime.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 No caso em exame, levando em conta o tempo de prisão já cumprida, os réus não implementam o requisito objetivo, não fazendo jus à progressão de regime prisional.
Da prisão provisória: Pela decisão constante no mov. 17.1 destes autos, decretou-se a prisão preventiva dos réus Robson dos Santos Teles e Thiago Assunção Rodrigues, com o escopo de garantir a ordem pública, acautelar a instrução processual e garantir a aplicação da lei penal.
Doravante, apesar do quantum de pena e o regime imposto, ainda tenho como necessária a manutenção da cautela aos réus, cujos requisitos – periculum libertatis e fumus comissi delicti – ainda se encontram hígidos e imutáveis.
Com efeito, conforme supracitado, os réus desenvolveram operação de tráfico de forma organizada e dotada de certos mecanismos, tal situação demostra limpidamente que, em liberdade, voltarão a delinquir para se manterem financeiramente.
O crime contou com peculiaridades que denotam a sua gravidade concreta para além do normal, como a existência de carro atuando como batedor, a considerável quantidade de entorpecente apreendida, a presença de adolescentes para despistar a ação policial, além do destino interestadual da droga.
Portanto, ainda que findada a instrução processual, verifico necessária a segregação para fins de garantia da ordem pública, mantendo as prisões preventivas decretadas dos réus Robson dos Santos Teles e Thiago Assunção Rodrigues.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Dos honorários advocatícios Ao advogado nomeado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, ante a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, é de rigor a fixação de honorários, a teor do artigo 22, §§1º e 2º, da Lei n° 8.906/94, a serem pagos pelo Estado do Paraná.
Com efeito, em benefício a Dra.
Kassyana Marraylla Novak – OAB/PR, fixo honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) considerando que realizou a defesa integral de ambos os acusados, isso, na forma da Resolução Conjunta 015/2019 SEFA/PGE, tendo como paradigma a natureza e complexidade da ação, o tempo de duração da demanda e o trabalho exercido.
Expeça-se certidão.
Após o trânsito em julgado em permanecendo inalterada esta sentença: 1.
Remetam-se os autos ao contador para cálculo das despesas processuais; 2.
Procedam-se as devidas comunicações; 3.
Cadastre-se junto ao Infodip; 4.
Expeçam-se mandados de prisão e guias de recolhimento, remetendo cópia aos órgãos de praxe; 5.
Se houver recurso, extraiam-se guias provisórias de recolhimento, de acordo com a recomendação do Código de Normas do Foro Judicial. 6.
Quanto às custas processuais e multa, cumpram as determinações legais para cobrança.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 7.
Oficie-se à autoridade policial determinando a destruição das substâncias entorpecentes, inclusive amostras para contraprova. 8.
Após as comunicações necessárias e cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Guaraniaçu, data da assinatura. (assinada digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito -
22/04/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 16:03
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/04/2021 16:00
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 15:59
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 13:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 10:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/04/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 11:03
Recebidos os autos
-
31/03/2021 11:03
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/03/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 12:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
09/03/2021 16:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/03/2021 14:16
Recebidos os autos
-
09/03/2021 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
08/03/2021 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 11:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 11:41
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2021 21:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/03/2021 17:28
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/03/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/03/2021 17:25
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/03/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 17:14
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 17:10
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:49
Recebidos os autos
-
05/03/2021 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
05/03/2021 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 14:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/03/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
04/03/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 16:18
Recebidos os autos
-
02/03/2021 16:18
Juntada de CIÊNCIA
-
02/03/2021 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2021 12:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 13:51
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:50
Expedição de Mandado
-
01/03/2021 13:48
Expedição de Mandado
-
01/03/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
19/02/2021 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:59
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 14:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/02/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 14:44
Recebidos os autos
-
17/02/2021 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2021 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 11:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 10:33
Recebidos os autos
-
16/02/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO ASSUNÇÃO RODRIGUES
-
16/02/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON DOS SANTOS TELES
-
15/02/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
15/02/2021 14:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/02/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 11:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/02/2021 18:00
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 10:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 07:58
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 07:58
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 21:35
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 21:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 21:22
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 21:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
04/02/2021 20:16
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 20:04
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 20:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/02/2021 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/02/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/02/2021 14:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 15:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/01/2021 15:50
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
22/01/2021 13:17
Recebidos os autos
-
22/01/2021 13:17
Juntada de CIÊNCIA
-
21/01/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 15:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/01/2021 13:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/01/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 17:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2021 17:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2021 17:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/01/2021 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 14:55
Recebidos os autos
-
08/01/2021 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/01/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 12:09
Recebidos os autos
-
08/01/2021 12:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/01/2021 11:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
08/01/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
08/01/2021 11:38
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 11:37
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 11:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/01/2021 11:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/01/2021 21:43
Recebidos os autos
-
07/01/2021 21:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2021 21:43
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/12/2020 20:03
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2020 20:03
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2020 17:17
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2020 17:17
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
26/12/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
26/12/2020 09:22
Recebidos os autos
-
26/12/2020 09:22
Juntada de CIÊNCIA
-
26/12/2020 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 21:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/12/2020 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2020 21:09
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/12/2020 21:09
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/12/2020 20:29
Conclusos para despacho
-
25/12/2020 20:25
Juntada de Certidão
-
25/12/2020 20:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
25/12/2020 20:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
25/12/2020 20:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/12/2020 20:09
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2020 20:08
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2020 20:08
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2020 18:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/12/2020 11:20
Conclusos para decisão
-
25/12/2020 11:03
Recebidos os autos
-
25/12/2020 11:03
Juntada de DENÚNCIA
-
25/12/2020 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2020 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/12/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/12/2020 17:15
OUTRAS DECISÕES
-
24/12/2020 14:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/12/2020 14:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/12/2020 14:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/12/2020 14:16
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
24/12/2020 14:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/12/2020 14:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/12/2020 14:15
Recebidos os autos
-
24/12/2020 14:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/12/2020 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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