TJPR - 0001709-61.2019.8.16.0106
1ª instância - Mallet - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 18:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/01/2023 18:57
Recebidos os autos
-
18/01/2023 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2023 15:44
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
18/01/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:51
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/08/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 08:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2022 12:59
Expedição de Mandado
-
05/07/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:41
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
07/06/2022 12:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:04
Expedição de Carta precatória
-
25/05/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 13:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/05/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2022 15:18
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
10/03/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 13:35
Recebidos os autos
-
10/03/2022 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 12:57
Recebidos os autos
-
08/03/2022 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/03/2022 22:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
04/03/2022 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
04/03/2022 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/03/2022 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
04/03/2022 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
04/03/2022 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
04/03/2022 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
04/03/2022 18:02
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
04/03/2022 17:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/02/2022 13:58
Recebidos os autos
-
03/02/2022 13:58
Baixa Definitiva
-
03/02/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
02/02/2022 14:37
Juntada de CIÊNCIA
-
02/02/2022 14:37
Recebidos os autos
-
02/02/2022 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 13:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL SIQUEIRA
-
17/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:08
Recebidos os autos
-
06/12/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:58
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
29/11/2021 17:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/11/2021 17:23
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 10:12
Recebidos os autos
-
08/10/2021 10:12
Juntada de PARECER
-
08/10/2021 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:56
Recebidos os autos
-
06/10/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2021 15:56
Distribuído por sorteio
-
06/10/2021 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2021 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/09/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 11:50
Recebidos os autos
-
15/09/2021 11:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/09/2021 01:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/09/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 12:57
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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29/07/2021 12:14
Conclusos para decisão
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28/07/2021 17:25
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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19/05/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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14/05/2021 18:57
Expedição de Carta precatória
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14/05/2021 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 17:56
Juntada de COMPROVANTE
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14/05/2021 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL SIQUEIRA
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13/05/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 15:32
Expedição de Mandado
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04/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mallet Juízo Único Estado do Paraná Autos n° 1709-61.2019.8.16.0106 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Daniel Siqueira SENTENÇA Vistos e examinados estes autos,
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 81, §3º, da Lei 9.099/95, passo desde já aos fundamentos da decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata a espécie de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de DANIEL SIQUEIRA imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal.
Constata-se que inexistem questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa.
Da mesma forma, não se verificam quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, razão pela qual a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material.
Mérito 1 - Da materialidade A materialidade encontra-se comprovada através do Boletim de Ocorrência e Termo Circunstanciado, ambos de mov. 8.1, e declarações colhidas durante a fase inquisitiva e também durante a fase judicial. 2 - Da autoria Página 1 de 14 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mallet Juízo Único Estado do Paraná A autoria é certa e recai sobre o acusado Daniel Siqueira, conforme restará demonstrado abaixo.
O denunciado DANIEL SIQUEIRA, quando interrogado em Juízo declarou: “(...) Que achou o celular; que como tinha o seu aparelho, chegou na casa de Jucimara e vendeu o celular para ela; que vendeu por cinquenta reais; que na mesma hora que pegou o celular já vendeu; que não sabe o horário que achou o celular, estava bêbado no dia; que achou à noite; que Jucimara era sua vizinha, chegou na casa e já conversou com ela; que ela se interessou pelo celular; que encontrou o celular perto do Chagas, estava no chão, do lado da calçada; que não tinha ninguém perto quando achou o aparelho; que no dia seguinte que foram procurar o interrogado, ficou com vergonha de dizer que tinha vendido o celular; que disse que não tinha achado o celular; que já respondeu processo anteriormente; que tem um filho menor de idade; que atualmente está trabalhando em construção; que vendeu o celular por cinquenta reais, se não lhe falha a memória; (...)”. (Interrogatório à mov. 60.3) (grifei) A vítima, ouvida como informante de acusação, VINICIUS GUSTAV DAL MAGRO, quando ouvido em Juízo, disse: “(...) Que trabalhava na pizzaria Alvorada e estava voltando para casa; que perto do bar do Chagas ligou para sua mãe para dizer que estava quase chegando em casa e os cachorros lhe atacaram e colocou o celular no bolso da jaqueta; que acha que quando foi guardar ligeiro, o celular caiu no chão; que não notou na hora; que assim que chegou em casa, sentiu falta do celular; que voltou ao local e pediu para sua mãe ligar para o aparelho; que voltou na rua para pegar o celular e nisso o Daniel estava passando e escutou o celular tocando no bolso dele; que deixou quieto; que confirma ter visto Daniel pegando um objeto no chão; que se encontraram na rua e teve certeza que o aparelho estava tocando no bolso de Daniel; que não o abordou; que não sabe se Daniel estava bêbado ou o que, mas estava alterado; que voltou para casa e contou para seu pai; que no outro dia de manhã foram na casa de Daniel e perguntaram pelo celular, ele disse que não se lembrava porque estava chapado; que seu pai disse para o réu que daria cem reais para ele se entregasse o celular; que Daniel disse que não sabia dos fatos; que passou um tempo e estavam vendo o plantão policial e viram que havia sido presa uma mulher com um celular e outras coisas; que seu pai lhe chamou e perguntou se era o celular do depoente; que foram até a delegacia com os documentos; que o celular ficou na delegacia; que Daniel estava preso e os policiais perguntaram sobre o celular para ele; que ele disse que havia repassado o celular para a mulher; que falaram para o depoente que o celular iria para a perícia e depois haveria audiência; que ainda não recuperou o celular; (...)” (Depoimento à mov. 60.2) (grifei) Página 2 de 14 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mallet Juízo Único Estado do Paraná Ainda, o informante de acusação SANTO DAL MAGRO mencionou: “(...) Que é pai de Vinicius; que em relação aos fatos, afirma que seu filho trabalhava na pizzaria Alvorada e estava voltando do trabalho; que perto de casa, ele (Vinicius) ligou que estava chegando e naquilo os cachorros o atacaram; que foi guardar o celular no bolso da jaqueta e acha que caiu no chão; que quando chegou em casa deu falta do aparelho e voltou correndo no local; que Daniel estava próximo ao local; que de casa ligou para o celular de Vinicius; que quando ele estava chegando perto do lugar onde tinha perdido, Daniel estava passando com o celular tocando no bolso; que Vinicius disse que era Daniel o autor dos fatos; (...); que domingo de manhã foi na casa de Daniel e perguntou se tinha achado o celular, e ele disse que não lembrava porque estava chapado; que disse para Daniel que se entregasse o aparelho lhe dava cem reais; que Daniel disse que não sabia de nada; que localizaram o celular porque um dia abriram a pagina do plantão policial e tinha uma foto do celular, tinha sido apreendido com uma menina; que foram até a delegacia com os documentos e confirmaram; que o celular foi encontrado na posse de uma menina, Daniel tinha passado para ela; (...)” (Depoimento à mov. 60.1) (grifei) Com base nas provas testemunhais, bem como pelo Boletim de Ocorrência de nº 2019/1112269, resta provada não só a materialidade como também a autoria do delito, vez que a vítima, em ambas as declarações mantém sua versão dos fatos, a qual condiz com a relato contido na denúncia.
Tem-se que o acusado mantém sua versão dos fatos em ambos os estágios processuais, por meio da qual relata que encontrou o aparelho celular em via pública e que, ao chegar em casa, conversou com sua vizinha e vendeu o celular pela quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Ao mesmo passo, aduziu que no dia seguinte aos fatos foi procurado pela vítima e por seu pai, os quais lhe questionaram sobre o paradeiro do objeto, no entanto, disse a eles que não o havia encontrado.
Por sua vez, a vítima conta que estava indo para sua residência quando foi atacado por alguns cachorros, momento este em que tentou colocar o telefone celular no bolso de sua blusa e acabou o perdendo.
Conta, ainda, que deu por falta do aparelho quando chegou em casa, tendo pedido para que seus genitores ligassem para o telefone, enquanto voltava até o local para procurá-lo.
Assim, encontrou o réu Página 3 de 14 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mallet Juízo Único Estado do Paraná no referido local, o qual estava visivelmente alterado e se deslocava em via pública com o celular tocando em seu bolso.
Relata, também, que no dia seguinte foi até a casa do acusado para perguntar sobre o celular, no entanto, o mesmo lhe disse que não tinha conhecimento dos fatos.
Ainda, alega que tempos depois seu pai viu uma matéria na rede social Facebook, onde relatava que uma mulher havia sido presa e diversos objetos haviam sido apreendidos, dentre eles um celular.
E tal celular, posteriormente, foi identificado como sendo o seu.
Ouvido como informante pela acusação, o genitor da vítima, Santo Dal Magro, corrobora com a versão apresentada pelo mesmo.
O crime de apropriação de coisa achada visa à proteção do direito de propriedade.
Para sua configuração é necessária a intenção do agente em permanecer com o bem encontrado.
Além disso, necessita ter a coisa pertencente a terceiro sob sua esfera de vigilância e dela dispor. É cediço, ainda, que a obrigação imposta pela lei, ao encontrar objeto perdido/esquecido, é restitui-lo de imediato ao seu proprietário ou à autoridade competente.
No caso em tela, o direito de propriedade da vítima foi violado.
A vítima perdeu seu celular em via pública, no entanto, o acusado, ao encontrá-lo, não procurou pelo proprietário do aparelho e limitou-se a pegá-lo e levá-lo para si, tendo-o vendido para sua vizinha.
Assim, verifica-se que o pressuposto relativo ao propósito de permanecer com o bem, necessário para a configuração do crime, foi preenchido neste momento.
Logo, a ação realizada pelo réu enquadrou-se no tipo penal.
Não há que se falar na intenção de devolver a coisa, pois ao vender o aparelho, é certo que não pretendia devolvê-lo, evidenciando, claramente, o dolo de sua conduta, sendo de rigor sua condenação.
Nesse sentido caminha a Jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA.
ARTIGO 169, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
Página 4 de 14 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mallet Juízo Único Estado do Paraná CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
O recorrente foi condenado à pena definitiva de 1 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, c, CP), pela prática do crime de apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II, do CP) por ter achado um aparelho celular, entre as datas de 08/02/2016 e 15/03/2016, e, de forma livre e voluntária, dele se apropriado, deixando de restitui-lo a vítima ou entregá-lo à autoridade competente, no prazo de 15 dias.
Determinou-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos moldes do art. 44, CP. 2.
A Defesa postula a absolvição do réu, em razão de alegada insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Afirma que o réu não foi ouvido em audiência e que seu silêncio não pode ser interpretado em seu prejuízo. 3.
Segundo dispõe o art. 169, parágrafo único, II, do CP, comete o delito de apropriação de coisa achada quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias. 4.
Para a caracterização do delito em questão, imprescindível que o agente, ao achar coisa alheia perdida (e não de coisa abandonada - res derelicta - ou de ninguém - res nullius) aja com o ânimo de apropriação (animus rem sibi habendi), bem como que haja decorrido o quindênio legal, sem que seja devolvida a coisa ao dono ou possuidor ou entregue à autoridade judiciária ou policial competente - circunstâncias verificadas no caso em análise. 5.
A autoria e a materialidade restaram devidamente comprovadas por meio da prova oral colhida na instrução judicial (depoimentos de duas testemunhas), produzida sob o crivo do contraditório, corroborada pelos demais elementos informativos obtidos com a persecução penal (confissão extrajudicial e boletim de ocorrência).
Decreto condenatório proferido com adequado embasamento, de sorte que não há falar em insuficiência do caderno probatório. 6.
O réu, embora não tenha comparecido na audiência de instrução (revelia devidamente decretada), confessou na Delegacia a prática do crime, oportunidade em que disse ter encontrado o celular embaixo de uma tenda na feira em que trabalha e inserido seu próprio chip no aparelho, quando verificou que este se encontrava bloqueado.
Relatou que providenciou o Página 5 de 14 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mallet Juízo Único Estado do Paraná desbloqueio do celular, permaneceu com o bem por cerca de um mês e após vendeu o aparelho para terceiro.
O condenado afirmou, ainda, que procurou pelo legítimo dono apenas no dia em que achou o objeto, mas não sabia como encontrá-lo. 7.
Os depoimentos prestados em juízo pelas duas testemunhas - terceiro adquirente do celular e agente que participou das investigações - demonstram a realização das elementares do delito descrito art. 169, parágrafo único, II, do CP. 8.
O fato de o réu não ter apresentado sua versão dos fatos judicialmente, em que pese intimado para tanto, não foi considerado em seu prejuízo, tendo o magistrado formado sua convicção com base nas provas produzidas em contraditório, somadas ao depoimento dado pelo condenado em oitiva extrajudicial, tudo em estrita obediência ao estabelecido no art. 155 do CPP. 9.
Precedente: Acórdão n.1140984, 20170410013593APJ, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 26/11/2018, Publicado no DJE: 04/12/2018.
Pág.: 216/219. 10.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sem custas e sem honorários. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 20.***.***/1214-29 DF 0012142- 81.2016.8.06.0009, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 05/02/2019, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/02/2019.
Pág.:1198/1201) (grifei) 3 - Da Culpabilidade Posto isso, em face da prova colhida durante a instrução criminal, vislumbra-se que a conduta perpetrada pelo acusado subsume-se ao preceito penal primário previsto no artigo 169, parágrafo único, II, do Código Penal, restando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora.
Inexiste na espécie qualquer causa de exclusão da antijuridicidade ou da culpabilidade, estando esta, presente, na medida em que o réu: é maior de dezoito anos e, portanto, imputável; tinha o potencial Página 6 de 14 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mallet Juízo Único Estado do Paraná conhecimento da ilicitude de sua conduta, posto reconhecer o caráter ilícito dos fatos; e lhe era perfeitamente exigível agir de modo diverso ao praticado.
Sendo assim, da análise detida do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o acusado praticou fato típico, antijurídico e culpável, devendo a pretensão punitiva estatal, quanto a este delito, prosperar.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu DANIEL SIQUEIRA, como incurso nas sanções do artigo 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68, do Código Penal.
IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Circunstâncias Judiciais CULPABILIDADE A reprovabilidade da conduta do réu deve ser tida como normal à espécie, pois nada há nos autos que demonstre haver alguma circunstância que eleve ainda mais a já reprovável conduta do réu.
Assim, é- lhe desinfluente tal circunstância.
ANTECEDENTES Evidencia-se das certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos (mov. 76.1) que o réu não possui condenação transitada em julgado (referente a fato praticado anteriormente ao fato analisado nos presentes autos, pois a condenação objeto dos autos nº 1925- Página 7 de 14 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mallet Juízo Único Estado do Paraná 22.2019.8.16.0106 é referente a fato posterior ao aqui analisado), sendo, portanto, tecnicamente primário.
Assim, é-lhe favorável esta circunstância.
CONDUTA SOCIAL Inexistem nos autos elementos suficientes capazes de analisar a conduta social do acusado, sendo desinfluente tal circunstância.
PERSONALIDADE Inexistem nos autos elementos suficientes capazes de analisar a personalidade do acusado, sendo desinfluente tal circunstância.
MOTIVOS Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico ou mola propulsora do delito, são os normais à espécie.
Assim, é- lhe desinfluente esta circunstância.
CIRCUNSTÂNCIAS As circunstâncias do delito são aqueles elementos acessórios que não compõem o crime, mas influenciam em sua gravidade, como as condições de tempo, lugar, maneira de agir, etc.
Neste caso, situam-se dentro da normalidade, nada de anormal devendo ser valorado.
Assim, tal circunstância é desinfluente.
CONSEQUÊNCIAS As consequências do crime foram comuns à espécie, nada tendo a ser valorado.
Assim, é-lhe desinfluente tal circunstância.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA A vítima em nada contribuiu para a perpetração do crime, razão pela qual se apresenta desinfluente a presente circunstância.
PENA-BASE Página 8 de 14 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mallet Juízo Único Estado do Paraná Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do artigo 59 do Código Penal, tem-se que nenhuma delas é desfavorável ao réu, e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de detenção.
Ressalto que a fixação exclusivamente de pena de multa não seria suficiente para o cumprimento do papel preventivo, repressivo e ressocializador da pena, diante do próprio histórico do réu em envolvimento com atos criminais (mov. 76.1).
Circunstâncias legais agravantes e atenuantes.
Não há circunstâncias legais agravantes.
Entretanto, evidencia-se dos autos que o réu é nascido em 21/06/1999 (qualificação à mov. 8.1, pg. 03), ou seja, era menor de 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos.
Assim, o mesmo faz jus à aplicação da atenuante prevista no art. 65, inc.
I, do Código Penal.
Da mesma forma, o réu confessou a autoria do crime, sendo-lhe também aplicável a atenuante da confissão, prevista no art. 65, inc.
III, “d”, do Código Penal.
Assim, atenuo a pena em 10 (dez) dias de detenção.
Contudo, deixo de reduzir a pena-base no total do patamar acima estabelecido, uma vez que esta já se encontra em seu patamar mínimo, em consonância com o teor da Súmula nº 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”), razão pela qual mantenho a pena em 01 (um) mês de detenção.
Causas especiais de aumento e diminuição de pena.
Não há.
PENA DEFINITIVA Obedecidos aos parâmetros do artigo 68 do Código Penal, no tocante ao sistema trifásico de dosimetria da reprimenda, fica o réu Página 9 de 14 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mallet Juízo Único Estado do Paraná DANIEL SIQUEIRA, condenado definitivamente ao cumprimento da pena de 01 (um) mês de detenção.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Nos termos do artigo 33, § 2.º, alínea c, e § 3.º, do Código Penal, e analisando-se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do diploma repressivo, o regime inicial de cumprimento da reprimenda deve ser o aberto.
Deverá o sentenciado observar e cumprir as seguintes condições, nos termos do artigo 115 da Lei de Execuções Penais: a) apresentar-se, mensalmente, em Juízo, entre os dias 1º e 10 de cada mês, para dar contas de suas atividades; b) no prazo de 30 (trinta) dias, conseguir trabalho honesto, comprovando-o em Juízo; c) não se ausentar do local de sua residência, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação ao Juízo; d) recolher-se diariamente em sua residência no período compreendido entre 22:00 horas e 05:00 horas, assim como nos sábados, domingos e feriados.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA OU RESTRITIVA DE DIREITOS: Perfeitamente possível a substituição, uma vez que o réu preenche os requisitos estabelecidos no art. 44 do Código Penal, ou seja: a pena aplicada não excede a 04 anos e o crime não foi cometido com violencia ou grave ameaça à pessoa.
As circunstâncias descritas no inciso III do art. 44 do Código Penal também indicam que a substituição é medida suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Página 10 de 14 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mallet Juízo Único Estado do Paraná Assim, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (deixo de optar pela pena de multa em razão do histórico criminal do réu), nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, aplicando ao sentenciado a pena de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, na razão de tempo prevista no artigo 46, § 3º, do Código Penal (uma hora de tarefa por dia de condenação).
A entidade beneficiada com a prestação de serviços à comunidade será eleita em sede de execução.
Ressalte-se que a opção pela pena restritiva de direitos acima mencionada deu-se em razão de que as demais penas trazidas pelo art. 43 do Código Penal não se coadunam com a maneira como se deu o crime em questão (incisos III, V e VI) ou não se mostram efetivas no caso em tela (inciso II).
Ou seja, tenho que a prestação de serviços à comunidade é a pena mais condizente e efetiva à repreensão da conduta praticada pelo réu.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: O réu não faz jus a tal benefício, uma vez que foi aplicada a substituição de pena prevista no artigo 44 do Código Penal, deixando-se, assim, de se preencher o requisito exigido pelo artigo 77, inciso III, do Código Penal.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em linha de consideração que além de ter respondido em liberdade o processo criminal, tem residência fixa e desenvolve ocupação lícita, bem como o regime inicial fixado para o início do cumprimento da pena foi o aberto, não preenchendo, portanto, os requisitos elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS: Nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, determino a suspensão dos direitos políticos do réu, a iniciar quando Página 11 de 14 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mallet Juízo Único Estado do Paraná do trânsito em julgado desta decisão, devendo perdurar pelo período em que durarem os efeitos da condenação criminal.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO: Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’.
O legislador então, a fim de dar efetividade a tal dispositivo legal, introduziu na reforma ao Código de Processo Penal o inciso IV ao artigo 387 do digesto processual penal, determinando que o juiz “fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. É claro que tal indenização deve partir de elementos probatórios coligidos aos autos.
No presente caso, não existem elementos suficientes para se fixar eventual indenização devida à vítima, razão pela qual, caso a mesma possua interesse em buscar tal verba, deverá fazer através das vias mais apropriadas.
Assim, deixo de fixar qualquer indenização nesta oportunidade.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Inexistindo defensoria pública nesta Comarca, e considerando a condição financeira do réu, este Juízo nomeou defensor dativo para patrocinar sua defesa (mov. 61.1).
Embora tenha o advogado a obrigação de prestar assistência aos réus pobres, ônus que lhe é imposto pelas próprias normas Página 12 de 14 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mallet Juízo Único Estado do Paraná éticas de seu Estatuto, não se pode negar que quando o profissional presta serviço como defensor dativo, por força de designação judicial, tem o direito a receber do Estado a justa remuneração pelo efetivo exercício do mister, não se podendo admitir o trabalho em favor do Estado, que por força de preceito constitucional, tem a obrigação precípua de prestar assistência judiciária aos necessitados.
Assim sendo, e ainda na forma do Anexo I da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, datada de 05.09.2019, arbitro os honorários da nobre defensora dativa Doutora Silvane Zawadzki Owsiany, a serem suportados pela Fazenda Pública Estadual, em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), o que faço com base no artigo 1o da Lei nº 8.906/94, mesmo porque “o dever de assistência judiciária pelo Estado não se exaure com o previsto no artigo 5o, LCXXIV, da Constituição” (RE – 22043//SP, Rel.
Min.
Moreira Alves, 21/03/2000, 1a Turma).
V - DISPOSIÇÕES FINAIS Antes do trânsito em julgado, deve o Sr.
Escrivão: 1) Expedir guia de recolhimento provisória, nos termos da LEP e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; e 2) Comunicar a vítima, na forma do artigo 201, § 2.º, do Código de Processo Penal e do artigo 598 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Após o trânsito em julgado, deve o Sr.
Escrivão: 1) Expedir guia de recolhimento para execução da pena (art. 674 do Código de Processo Penal, e art. 105 da LEP), com observância do disposto nos artigos 106 e 107 da LEP, artigo 676 do Código de Processo Penal, e demais diligências exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) do Estado do Paraná, bem como formar autos de execução em separado, nos termos do Provimento nº 141 da CGJ; Página 13 de 14 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mallet Juízo Único Estado do Paraná 2) Oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos dos sentenciados, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) Encaminhar os autos ao Contador para o cálculo das custas judiciais; 4) Proceder às demais anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos com as baixas e anotações também necessárias, devendo ser observado, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mallet - PR, quinta-feira, 22 de abril de 2021. ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito Página 14 de 14 -
23/04/2021 15:04
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/04/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:53
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:53
Juntada de CIÊNCIA
-
23/04/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 13:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/04/2021 13:40
Alterado o assunto processual
-
22/02/2021 12:23
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/02/2021 20:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/02/2021 20:14
Recebidos os autos
-
16/02/2021 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/02/2021 17:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/01/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 14:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/01/2021 14:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/01/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 23:21
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
25/01/2021 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 15:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2021 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2020 16:07
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 16:05
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 16:03
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 14:16
Expedição de Mandado
-
04/11/2020 14:16
Expedição de Mandado
-
04/11/2020 14:15
Expedição de Mandado
-
30/04/2020 17:36
Recebidos os autos
-
30/04/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2020 13:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 13:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
31/01/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2020 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 13:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2020 14:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2020 14:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2020 14:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2020 13:57
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 13:57
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 13:56
Expedição de Mandado
-
13/01/2020 17:28
Recebidos os autos
-
13/01/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2019 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/10/2019 13:47
Despacho
-
30/10/2019 12:12
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 15:58
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 15:56
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 15:53
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 15:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
29/10/2019 15:41
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/10/2019 16:56
Recebidos os autos
-
21/10/2019 16:56
Juntada de DENÚNCIA
-
21/10/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2019 18:00
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
16/10/2019 12:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/10/2019 12:54
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 12:47
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 10:55
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
23/09/2019 17:32
Recebidos os autos
-
23/09/2019 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2019 15:30
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
23/09/2019 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2019 15:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/09/2019 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/09/2019 15:30
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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