TJPR - 0001566-44.2017.8.16.0041
1ª instância - Alto Parana - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 12:51
Recebidos os autos
-
10/03/2023 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/03/2023 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2023 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
09/03/2023 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
08/03/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2023
-
16/02/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 11:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2023 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2023 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 12:51
Recebidos os autos
-
16/01/2023 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/01/2023 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2023 11:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/01/2023 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2023 20:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 16:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/12/2022 21:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2022 14:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/11/2022 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/09/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/09/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/09/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/09/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2022 15:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/07/2022 13:54
PROCESSO SUSPENSO
-
01/07/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/06/2022 12:17
PROCESSO SUSPENSO
-
31/05/2022 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2022 12:29
PROCESSO SUSPENSO
-
28/04/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 12:22
PROCESSO SUSPENSO
-
27/09/2021 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 13:25
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
05/08/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/07/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/07/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2021 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 14:04
Juntada de CUSTAS
-
10/05/2021 14:04
Recebidos os autos
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-44.2017.8.16.0041 Processo: 0001566-44.2017.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$19.458,66 Autor(s): LUCILIA ROSA CASTELLINI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Ante a anuência da exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada no sequencial 69.1. 2.
Assim, considerando que o valor principal em favor da exequente constitui a monta de R$ 72.013,77, deverá ser expedido precatório para pagamento deste valor, por intermédio do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na forma do art. 100 da Constituição Federal e art. 535, §3º, inciso I, do CPC. 3.
Com relação aos honorários advocatícios de sucumbência (R$ 6.432,03), requisite-se o pagamento por meio de RPV, haja vista a possibilidade de pagamento em separado do principal e considerando que o valor constitui pequena monta, nos termos do art. 535, §3°, II do CPC. 3.1.
Encaminhe-se uma via à Procuradoria do INSS. 4.
Do destacamento dos honorários contratuais À vista do contido no mov. 72.1, defiro o destaque dos honorários contratuais, limitado ao percentual de 30%.
Isto porque, o artigo 22 da Lei nº 8.906/94, em seu § 4º estabelece que: se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1.
Independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. 2.
Autorizado o destaque dos honorários contratuais, limitados ao percentual de 30% (trinta por cento). (TRF4, AG 5029946-16.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 04/11/2019) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS.
INCAPACIDADE LABORAL.
PROVA.
POSSIBILIDADE DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. (...) 3.
Cabível autorizar que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal. (TRF4, AC 5020339-86.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/11/2019). Outrossim, tendo em vista que os débitos são natureza alimentícia, consoante art. 100, §1º, da Constituição da República, deverão ser pagos com preferência sobre todos os demais débitos. 5.
Da cessão de crédito dos honorários contratuais e sucumbenciais Compulsando os autos denota-se que houve cessão de crédito de honorários entre os patronos da parte autora (mov. 72.5).
Nos termos do art. 100, § 13, da Constituição Federal e art. 19 da Resolução nº 458/2017 do Conselho Federal de Justiça, o credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. Neste caso, não se faz necessário a habilitação do novo credor nos autos, sendo apenas o caso de comunicação da ocorrência da cessão ao Tribunal de origem e à União Federal, a qual pode ser procedida antes ou depois da expedição do precatório conforme se extrai da resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, denotando-se nos artigos 20 e 21 in verbis: Art. 20.
Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes de seu encaminhamento ao tribunal pelo juízo da execução. Art. 21.
Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. (grifei). Sobre a cessão de crédito pacificou o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
PRECATÓRIO.
NATUREZA ALIMENTAR.
PROSSEGUIMENTO NA EXECUÇÃO PELO CESSIONÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. - Discute-se o reconhecimento da cessão de crédito relativa ao ofício precatório de benefício previdenciário. - A Emenda Constitucional n. 62, de 9/12/2009, ao incluir os parágrafos 13 e 14 ao artigo 100 da Constituição Federal possibilitou a cessão de créditos sem qualquer restrição à natureza alimentar. - Por sua vez, a Resolução n. 168, de 05/12/2011, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, estabelece que o credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. - Até mesmo após a apresentação do ofício requisitório ao Tribunal é plenamente possível a cessão de crédito judicial, cabendo a cessionária comunica-la ao Juízo da Execução para fins de cumprimento do disposto no artigo 28 acima referido. - No caso, a cessionária, ora agravante, cumpriu as diligências que lhe competiam, comunicando ao Juízo de origem e ao devedor/INSS a cessão de créditos, tendo, inclusive, comunicado a esta Corte, consoante documento de f. 168/175.
Portanto, cabe ao D.
Juízo a quo a comunicação a este Tribunal para que o valor do precatório seja colocado à ordem judicial, para posterior liberação à parte agravante. - Agravo de Instrumento provido. (TRF-3 - AI: 00151158020164030000 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 24/04/2017, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DESENTENÇA.
CESSÃO DE CRÉDITOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 100, §13º da Constituição Federal, não há vedação à cessão de créditos em precatórios de natureza alimentar, ressalvando-se apenas que o benefício da ordem de preferência contido nos parágrafos 2º e 3º da EC 62/2009 não se estende ao cessionário. 2.
A vedação à realização de negócio jurídico existente no art. 114 da Lei 8.213/91 refere-se a benefício previdenciário ativo e visa à proteção do beneficiário, não afetando acessão de créditos, que atrai a incidência o art. 100, §§ 13º e 14º da CF/88. 3.
Não se faz necessária a habilitação do novo credor nos autos, sendo caso de comunicação da ocorrência da cessão ao Tribunal, a qual pode ser procedida antes ou depois da expedição do precatório, consoante os artigos 20 e 21 da Resolução n.º 458/2017 do Conselho da Justiça Federal”. (TRF4, AG 5023968-92.2018.4.04.0000, SEXTATURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/03/2019) 3.
Deste modo, considerando que no caso em apreço ainda não foi encaminhada a requisição de pagamento ao tribunal, com fulcro no art. 19 da Resolução nº 458/2017, defiro o pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamentos dos valores a serem recebidos a título de honorários advocatícios (contratuais e sucumbências), e que quando for realizado o depósito dos valores requisitados (por meio de precatório/RPV), este deverá ser colocado à disposição dos cessionários para que o crédito fique liberado em seu favor nos percentuais pactuados entre as partes, quais sejam: a) 44% (quarenta e quatro) por cento dos honorários em favor da sociedade de advogados Masquete e Betazza Advogados Associados inscrita na OAB/PR 5.651 e do CNPJ nº 26.552.870/0001- 67; b) 56% (cinquenta e seis) por cento em favor da sociedade de advogados Oliveira, Silva e Pelosi Advogados Associados inscrita na OAB/PR 2.371 e do CNPJ nº 10.321.763/0001- 98. 6.
Saliento que deverão incidir juros de mora desde a data da elaboração dos cálculos até a sua expedição.
Trata-se de entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 579431. 7.
Após, suspendo o trâmite processual até que se noticie nos autos o pagamento do valor principal. 8.
Sobrevindo a notícia do pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento ou transferência eletrônica em nome dos respectivos beneficiários ou de seus procuradores, desde que possua poderes para tanto, o que deverá ser certificado pela Escrivania, independentemente de nova conclusão. 9.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para extinção em face do cumprimento da obrigação.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
07/05/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2021 19:02
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-44.2017.8.16.0041 Processo: 0001566-44.2017.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$19.458,66 Autor(s): LUCILIA ROSA CASTELLINI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Em razão de minha permuta à Comarca de Iporã/PR (Decreto Judiciário 205/2021 – DM, publ. em 15/4/2021), devolvo os autos, excepcionalmente sem apreciação, para conclusão ao Excelentíssimo Senhor Juiz desta Comarca de Alto Paraná.
Iporã, datado eletronicamente.
Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira Juiz de Direito -
22/04/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 07:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/11/2020 22:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 22:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2020 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 12:24
Recebidos os autos
-
11/09/2018 02:00
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2018 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
06/09/2018 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2018 13:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/08/2018 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 19:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/08/2018 13:49
Conclusos para decisão
-
09/08/2018 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2018 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/08/2018 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 16:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/07/2018 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2018 16:13
Recebidos os autos
-
26/07/2018 16:13
Juntada de CUSTAS
-
25/07/2018 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2018 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/07/2018 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/12/2017 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2017 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2017 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2017 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2017 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2017 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2017 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2017 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2017 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/10/2017 19:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/10/2017 12:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/10/2017 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/10/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2017 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/09/2017 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2017 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2017 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2017 12:09
Juntada de Certidão
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26/09/2017 19:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/09/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2017 15:45
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2017 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/08/2017 11:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/08/2017 17:48
CONCEDIDO O PEDIDO
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11/08/2017 12:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
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11/08/2017 12:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/08/2017 12:22
Recebidos os autos
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09/08/2017 20:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2017 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2017
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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