TJPR - 0023202-53.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Joaquim Guimaraes da Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 22:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 15:34
Juntada de Certidão
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05/08/2022 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2022
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05/08/2022 15:34
Baixa Definitiva
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05/08/2022 15:34
Juntada de Certidão
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05/08/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 12:03
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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05/05/2022 18:09
Conclusos para decisão DO RELATOR
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05/05/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 12:41
Conclusos para decisão DO RELATOR
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16/12/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 12:59
Conclusos para decisão DO RELATOR
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14/12/2021 12:58
Juntada de COMPROVANTE
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10/12/2021 14:07
Juntada de COMPROVANTE
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30/11/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 00:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 14:03
Conclusos para decisão DO RELATOR
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08/06/2021 13:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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01/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSIAS CABRAL
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01/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA CAROLINA DE OLIVEIRA
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09/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023202-53.2021.8.16.0000 Recurso: 0023202-53.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): JESSICA CAROLINA DE OLIVEIRA (RG: 107775870 SSP/PR e CPF/CNPJ: *85.***.*11-05) Rua do Canário, 86 - Arruda - COLOMBO/PR - CEP: 83.401-060 JOSIAS CABRAL (CPF/CNPJ: *86.***.*52-20) Rua do Canário, 86 - Arruda - COLOMBO/PR - CEP: 83.401-060 Agravado(s): PROJETO RESIDENCIAL X12 SPE LTDA (CPF/CNPJ: 25.***.***/0001-38) Rua Pedro Ossoski, sn - Santa Gema - COLOMBO/PR - CEP: 83.407-837 LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-77) Rua México, 20 sala 11 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-060 Cognição vestibular Vistos e examinados Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jéssica Carolina de Oliveira e Josias Cabral em desfavor da r. decisão de mov. 27.1, proferida em 15.03.2021, nos autos n.º 0007966-11.2020.8.16.0028 de ação de indenização por danos materiais e morais promovida em desfavor de Projeto Residencial X12 SPE Ltda. e LYX Participações e Empreendimentos Ltda., em que foi indeferida a tutela de urgência, in verbis: “I – Recebo a emenda da petição inicial ao fim de incluir no polo passivo da demanda (evento 25.1) a empresa LYX Participações e Empreendimentos S.A.
II - Trata-se de emenda a petição inicial (mov. 25.1), em ação de reparação de danos morais e materiais, pela qual requer, em sede de antecipação de tutela de urgência, que se suspenda a exigibilidade das parcelas contratuais, bem como seja a parte ré impedida de negativar o nome dos autores junto aos órgãos de proteção ao crédito, ante ao péssimo estado geral do imóvel e os fatos novos narrados.
Pugna, ainda, ante ao princípio da fungibilidade, pela concessão da tutela cautelar de produção da prova pericial antecipada, sem que haja a necessidade de ajuizamento de ação autônoma, vez que foram obrigados a saírem de sua moradia devido o possível risco de desabamento, assim como pelo fato de haver prejuízo na produção das provas com decorrer do tempo.
Os requisitos para concessão do pedido de tutela provisória de urgência antecipada são, nos termos do art. 300, do NCPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, reputo ausente a probabilidade do direito alegado pelos autores, uma vez que a comprovação dos supostos vícios que impossibilitam o uso da unidade residencial depende de dilação probatória.
Além disso, se faz necessária a instrução probatória para perquirir, além dos próprios vícios, a existência de culpa da parte ré nos alegados vícios ocorridos no imóvel.
Vale anotar que as provas trazidas pela parte autora (eventos 25.11 a 25.20) foram produzidas de forma unilateral, sendo, no caso, insuficientes para ensejar a concessão do pedido em sede de tutela antecipada, mormente quando não se observa qualquer mácula contratual aparente.
No que toca ao pedido de antecipação da prova pericial, para além de ausente o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo, é de se ter em conta que, para a concessão da produção antecipada de prova, nos moldes do art. 381, do Código de Processo Civil, necessário que o pedido se enquadre em qualquer das hipóteses trazidas em seus incisos, o que não é o caso dos autos.
Vejamos: ‘Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação’.
Desse modo, não se evidenciando desde logo os requisitos para concessão da medida pleiteada, indefiro a tutela provisória de urgência antecipada incidental.
III – No mais, cumpra-se o determinado na decisão de mov. 13.1, citando-se a requerida incluída no polo passivo por este ato.” Inconformados, Jéssica Carolina de Oliveira e Josias Cabral, insurgem-se frente à r. decisão objurgada, aduzindo estarem preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Informam terem ingressado com ação de indenização por danos materiais e morais em face das apeladas, com fundamento em cobranças indevidas e no atraso na entrega de imóvel.
Registram que, após 04 (quatro) meses da entrega da unidade, começaram a aparecer vícios construtivos no bem, especialmente vazamentos, infiltrações e rachaduras nas paredes, culminando com o pedido de desocupação por risco de desabamento, em 06.03.2021.
Argumentam que vêm sofrendo pressão por parte da construtora para que os reparos do imóvel sejam feitos, o que pode afetar o resultado da perícia, escondendo os vícios construtivos, além de não ser possível precisar por quanto tempo solucionarão os problemas apresentados.
Salientam que a manutenção do atual estado das coisas inviabiliza a utilização do bem e, ainda, fere direito personalíssimo, porque a reparação não afasta o risco à saúde e às vidas daqueles que residam no imóvel.
Sustentam que a prova pericial é essencial para a resolução do conflito e sua produção antecipada garantirá o bom resultado da lide, dispensando o ajuizamento de medida autônoma para tal finalidade.
Colaciona julgados em abono a sua tese. Ambicionam a concessão da antecipação da tutela recursal, especialmente para permitir a realização da perícia antes que sejam realizados reparos e alterações que dificultem posteriormente a constatação dos vícios construtivos, sob pena de prejuízo para obtenção da prova.
Reforçam que a probabilidade do direito está comprovada pelas fotos e vídeos acostados aos autos, os quais atestam as péssimas condições do imóvel.
Pugnam, portanto, pela concessão da antecipação da tutela recursal, para deferir a realização da prova pericial e, ao final, pelo provimento ao agravo de instrumento, confirmando-se a tutela de urgência. É o sucinto relatório.
I - Recebo o recurso pela presença de seus requisitos formais de admissibilidade e cabimento, de acordo com o artigo 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil. É certo que, para apreciar o pleito de antecipação de tutela pretendido, deve-se examinar se estão presentes os dois requisitos autorizadores desta medida, precisamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Em cognição sumária, após detida análise do caderno processual, não restou comprovada a probabilidade do direito à antecipação da prova pericial, pois, embora demonstrados os problemas de infiltração e de rachaduras no imóvel, não restou demonstrado que a realização dos reparos possa comprometer a higidez da prova, se realizada no momento processual oportuno.
Os agravantes também não lograram comprovar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porque a construtora se dispôs a efetuar os consertos com a maior urgência, além de reconhecer sua responsabilidade na hipótese de o dano derivar de “falha de execução da obra, vício construtivo ou qualquer causa relacionada a construção do empreendimento” (mov. 25.8).
Ademais, considerando que ainda não se encontra formada a relação processual, o deferimento, in casu, da tutela antecipada recursal, sem a prévia manifestação das agravadas, revela-se precipitado.
Em consequência, com supedâneo no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, indefere-se a tutela recursal pretendida, recebendo-se o recurso no efeito meramente devolutivo.
II - Intimem-se as agravadas para que respondam, observando o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil.
Dê-se, pelo modo mais célere, ciência desta decisão ao MM.
Juiz da causa, solicitando que preste as informações que julgar necessárias e, ao mesmo tempo, exercite, querendo, o juízo de retratação, entendendo-o conveniente.
III - Ultimadas as diligências, voltem à conclusão. Curitiba, 27 de abril de 2021. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador -
28/04/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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28/04/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 23:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0023202-53.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): JESSICA CAROLINA DE OLIVEIRA JOSIAS CABRAL Agravado(s): PROJETO RESIDENCIAL X12 SPE LTDA LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JESSICA CAROLINA DE OLIVEIRA e JOSIAS CABRAL, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Colombo, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0007966-11.2020.8.16.0028, que a parte agravante move em face de ONSTRUTORA PROJETO RESIDENCIAL X12 SPE LTDA e LYX PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada incidental nos seguintes termos: . “I – Recebo a emenda da petição inicial ao fim de incluir no polo passivo da demanda (evento 25.1) a empresa LYX Participações e Empreendimentos S.A.
II - Trata-se de emenda a petição inicial (mov. 25.1), em ação de reparação de danos morais e materiais, pela qual requer, em sede de antecipação de tutela de urgência, que se suspenda a exigibilidade das parcelas contratuais, bem como seja a parte ré impedida de negativar o nome dos autores junto aos órgãos de proteção ao crédito, ante ao péssimo estado geral do imóvel e os fatos novos narrados.
Pugna, ainda, ante ao princípio da fungibilidade, pela concessão da tutela cautelar de produção da prova pericial antecipada, sem que haja a necessidade de ajuizamento de ação autônoma, vez que foram obrigados a saírem de sua moradia devido o possível risco de desabamento, assim como pelo fato de haver prejuízo na produção das provas com decorrer do tempo.
Os requisitos para concessão do pedido de tutela provisória de urgência antecipada são, nos termos do art. 300, do NCPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, reputo ausente a probabilidade do direito alegado pelos autores, uma vez que a comprovação dos supostos vícios que impossibilitam o uso da unidade residencial depende de dilação probatória.
Além disso, se faz necessária a instrução probatória para perquirir, além dos próprios vícios, a existência de culpa da parte ré nos alegados vícios ocorridos no imóvel.
Vale anotar que as provas trazidas pela parte autora (eventos 25.11 a 25.20) foram produzidas de forma unilateral, sendo, no caso, insuficientes para ensejar a concessão do pedido em sede de tutela antecipada, mormente quando não se observa qualquer mácula contratual aparente.
No que toca ao pedido de antecipação da prova pericial, para além de ausente o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo, é de se ter em conta que, para a concessão da produção antecipada de prova, nos moldes do art. 381, do Código de Processo Civil, necessário que o pedido se enquadre em qualquer das hipóteses trazidas em seus incisos, o que não é o caso dos autos. (...) Desse modo, não se evidenciando desde logo os requisitos para concessão da medida pleiteada, indefiro a tutela provisória de urgência antecipada incidental.
III – No mais, cumpra-se o determinado na decisão de mov. 13.1, citando-se a requerida incluída no pólo passivo por esta ato.
IV - À Secretaria para que proceda os registros pertinentes, atentando-se para a emenda acolhida. Nas razões do instrumento a parte agravante pugna, preliminarmente, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para determinar a produção antecipada de prova pericial no imóvel objeto da controvérsia, o que faz pelas seguintes arguições: a) a agravada insiste em realizar as obras no imóvel, a despeito do risco de desmoronamento, o que poderá ensejar a alterações importantes no bem, podendo dificultar a realização da perícia posteriormente, em prejuízo ao julgamento da demanda; b) o estado depreciativo do imóvel só poderá ser constatado após a realização da prova; c) os agravante tiveram que retirar-se às pressas do imóvel, sendo necessária a imediata constatação dos riscos que apresentam; d) não há garantias de que o prédio não irá desabar a qualquer instante, não se podendo correr o risco em aguardar; e) não há prejuízo às parte na antecipação da prova; f) o magistrado de origem desconsiderou as provas encartadas nos autos; g) tendo em vista o estado atual do imóvel, a decisão agravada ofende direito personalíssimo dos agravantes, pois em que pese haja a reparação do bem, o risco à vida e à saúde por persistir; h) há que se ser deferida a realização da perícia antecipada, sem a necessidade de ajuizamento de ação autônoma de produção antecipada de provas. 2.
Em observância ao estudo realizado pela 1ª Vice-Presidência acerca do assunto, especificamente no que concerne ao tema de responsabilidade civil, a competência recursal das Câmaras julgadoras desta Corte Estadual é definida partir do exame do pedido e da causa de pedir expostos na petição inicial.
Acompanhe: “COMPETÊNCIA E RESPONSABILIDADE CIVIL A distribuição das competências entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: (...) Ocorre que em algumas situações o pedido determina a competência de uma Câmara e a causa de pedir de outra.
Hipoteticamente falando, é o que acontece na hipótese de uma ação exclusivamente indenizatória fundamentada em inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil.
Neste caso, o pedido, unicamente indenizatório, remete a competência às 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, que detêm a competência para as “ações relativas a responsabilidade civil” (art. 90, inc.
IV, “a”, RITJ).
Por outro lado, a causa de pedir, fundada em contrato de arrendamento mercantil, determina a competência das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 90, inc.
VII, “d” do RITJ (“ações relativas a arrendamento mercantil”). (...) Conclui-se, portanto, que, diante de uma ação exclusivamente indenizatória, a causa de pedir é que deverá nortear a competência recursal.
Isso porque o pedido sempre será o mesmo: indenização.
O que irá distinguir uma demanda da outra é sua causa de pedir.
Se a causa de pedir se encontrar fundamentada em matéria ou contratos previstos no Regimento Interno deste Tribunal, a competência será das Câmaras especializadas no tema.
Agora, se a causa de pedir estiver pautada em matéria ou contrato não expresso no Regimento, a competência será da Câmara de “responsabilidade civil”.
Observe-se que não há razão para remeter às Câmaras Residuais o recurso que verse sobre pleito indenizatório, principal ou autônomo, decorrente de matéria ou contrato não especificado no Regimento, isso porque não se pode ignorar a existência de uma Câmara especializada na matéria de “responsabilidade civil”.
Vale destacar, todavia, que este raciocínio se aplica apenas aos casos em que o pedido indenizatório for o principal ou o único, pois, se a indenização for secundária e a discussão versar primariamente sobre a relação estabelecida entre as partes, validade/invalidade de contrato ou outras questões, a competência recairá sobre as Câmaras especializadas para aquela matéria, ou, na ausência de especialização, às Câmaras competentes para “ações e recursos alheios às áreas de especialização”. (...) Desse modo, a análise da competência recursal deverá se orientar pelo pedido efetivamente formulado na exordial, deixando de lado eventuais incorreções nela constantes”. In casu, o presente recurso foi distribuído de forma automática pelo critério de especialização “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo” (mov. 3.1).
Não obstante, da análise detida dos autos, denota-se que o caso não se trata de matéria de competência desta Colenda Câmara Cível.
Explico.
Verifica-se que o presente recurso tem origem em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em que a parte autora relata que firmou com a ré contrato de compra e venda de imóvel, com entrega prevista para 30.06.2019, entretanto, a entrega ocorreu somente em 24.09.2020, gerando prejuízos aos demandantes, que tiveram que arcar durante o período de atraso com o pagamento de taxa de condomínio, IPTU, outros encargos contratuais e aluguel para moradia.
Requereram assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e danos emergentes sofridos.
Posteriormente, sob a alegação de fato novo, a parte autora apresentou emenda à inicial (mov. 25.1), aduzindo que após o ajuizamento da ação, constatou-se infiltração de água no imóvel vizinho, ensejando a necessidade de realização de reforma no apartamento, o que ocasionou sérios transtornos, tendo em vista a perda de dias de trabalho para acompanhamento da obra, além de prejuízos decorrente da retirada dos móveis da cozinha e banheiro, fabricados sob medida, além de danificação do piso.
Afirmou ainda, que em razão de rachaduras no bloco, a Defesa Civil requereu a remoção dos moradores, pelo risco de desmoronamento.
Assim, com fundamento na existência de vício redibitório, requereram, entre outras questões, a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos.
A propósito, confira-se: “2.
DO FATO NOVO E DO CABIMENTO Trata-se de processo que objetiva a indenização por danos materiais e morais acerca do atraso na entrega de imóvel comprado na planta, ajuizado em 17/10/2020.
Ocorre que após o ajuizamento da ação, a requerida vem passando por diversos transtornos com o imóvel comprado, que foi entregue no dia 24/09/2020, podendo ainda citar-se de passagem que, após o recebimento das chaves do imóvel comprado, o apartamento abaixo ao dos requerentes começou a ter infiltrações, ocasião em que a construtora entrou em contato com os Requerentes a fim de que os mesmos autorizassem obra dentro de seu apartamento para conserto da infiltração, conforme fotos que seguem em anexas, negando o laudo técnico solicitado que demonstrasse o vício construtivo, além da demora na reparação dos danos causados pela obra, gerando diversos transtornos aos Requerentes que por vezes tinham que deixar seu local de trabalho para atender ao pedido da construtora.
Durante uma relação negocial podem surgir sempre alguns percalços, mas no caso em tela, o atraso na entrega do imóvel foi apenas o início da via sacra suportada pelos autores.
Após o atraso de 09 meses na entrega do bem, no dia 08/01/2021, 04 meses depois de estarem residindo no imóvel, os autores receberam da requerida solicitação para que autorizassem obras novamente em seu apartamento decorrente de um vazamento que estava ocorrendo no apartamento de baixo, a infiltração estava vindo do apartamento dos autores para o apartamento de baixo, o que de início gerou grandes transtornos, uma vez que os requerentes precisaram perder dias de trabalho para acompanhar a obra que ainda não se deu por acabada, além de sofrer com falta de agua dentro da sua residência, pela própria construtora não identificar o local do vazamento.
Além das dificuldades enfrentadas, os requerentes tiveram móveis da cozinha e banheiro danificados, que feitos sob medida foram removidos por causa da referida obra, consequentemente tendo também o piso instalado danificado, e por tanto merecem o devido ressarcimento.
Como se não bastasse o imenso transtorno já ocasionado pelo vício construtivo, os requerentes foram obrigados a sair de casa devido a rachaduras nos contornos do apartamento no bloco inteiro, sendo requerido pela Defesa Civil a remoção dos moradores que no bloco residem, pois ao que parece existente é o risco de desabamento, sendo de extrema importancia frisar aqui Excelência, que da liberação do apartamento para os requerentes decorreram-se apenas 04 meses.
Dado o fato, saíram os requerentes do local onde ainda estão pagando para morar, tendo um deles que ir abrigar-se junto de familiares e outro ir para hotel devido ao risco apresentado.
A fim de demonstrar, junta-se ao presente pleito vídeos e fotos das condições do local.
Pelo total desconhecimento das partes, não haveria possibilidade de que a referida informação viesse a compor a peça exordial, razão pela qual requer a juntada ao processo somente nesta fase. (...) 5.
DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS Sabendo tratar-se de vício redibitório, é dizer, vício oculto, que não pode ser percebido de maneira aparente pelo homem médio, decorrendo de defeitos que tornem a coisa imprópria ao uso ou lhe diminua o valor, presentes antes ou no momento da tradição (art. 441, CC/02).
Em se tratando de vícios que lhe foi escondido, o Requerente enseja a ação redibitória, para redibir o contrato e, assim, rejeitar a coisa, sendo ressarcido pelo que já pagou, incluindo as perdas e danos sofridos.
Dessa forma, é cabível ao Requerente, anular judicialmente uma venda ou outro contrato comutativo em que a coisa negociada foi entregue com vícios ou defeitos ocultos, que impossibilita o uso ao qual se destina, que lhe diminuem o valor (FERREIRA: 1986, 1467) (...) Frente ao exposto, requer a condenação das rés pelos danos suportados pelos autores, bem como a declaração da nulidade do contrato firmado entre as partes com a consequente devolução dos valores já pagos e o cancelamento do financiamento habitacional junto a Caixa Econômica Federal, requerendo desde já a devolução dos valores pagos relativos ao contrato de financiamento, valor de entrada para concretização do negócio, os valores retirados da conta de FGTS dos autores e os valores gastos com acabamento do referido apartamento. (grifamos) (...) 12.
DOS PEDIDOS Frente a todo o exposto requer: I.
Que seja acolhida a emenda à inicial proposta, nos termos do artigo 321 do CPC; II.
Que seja incluída a segunda requerida no polo passivo da demanda; III.
A citação das requeridas para que querendo apresentem contestação dentro do prazo legal, nos termos do artigo 695, §1 do CPC, sob pena de revelia; IV.
Que sejam acolhidos os fatos novos apresentados nos termos do artigo 493 do CPC; V.
Que seja acolhido o pedido da majoração em R$ 100.000,00 (cem mil reais) referente aos danos morais sofridos diante do quadro abusivo apresentado; VI.
Que sejam condenadas as requeridas ao pagamento dos danos materiais sofridos pelos autores de forma corrigida monetariamente; VII.
Que seja acolhido o pedido de rescisão contratual decorrentes dos vícios construtivos apresentados e que após o reconhecimento que seja oficiada a Caixa Econômica Federal a fim que cancele também o contrato de financiamento bancário sem a cobrança de qualquer ônus adicional; (grifamos) VIII.
Que seja acolhido o pedido de tutela antecipada para que se suspenda os valores pagos referentes às mensalidades do financiamento suportado pelas partes; IX.
Que seja acolhido o pedido antecipado de produção de provas, haja vista o risco apresentado; X.
A condenação das requeridas aos honorários de sucumbência nos termos do artigo 85 do CPC” (mov. 25.1) Nesse viés, verifica-se que a causa de pedir que ampara a presente demanda diz respeito ao descumprimento contratual, ensejando o pedido de rescisão do negócio jurídico, com o retorno das partes ao staus quo ante.
Assim, o pedido indenizatório é meramente secundário na lide.
A respeito da responsabilidade civil contratual, a 1ª Vice-Presidência já se manifestou no sentido de que a competência para julgamento do recurso apenas será das Câmaras especializadas em responsabilidade civil (8ª, 9ª e 10ª), se a pretensão for exclusivamente indenizatória, vale dizer: apenas invoca-se o negócio jurídico firmado entre as partes para demonstrar a legitimidade ad causam das partes e o ilícito contratual praticado por uma delas.
De outra parte, se o caso envolver a análise específica do contrato, a exemplo dos casos em que há pretensão de revisão, rescisão, declaração de nulidade ou cumprimento forçado, ainda que cumulados com a pretensão indenizatória, o feito deverá ser distribuído para a Câmara Cível especializada de acordo com a natureza jurídica do negócio, ou, sendo o caso, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”.
A propósito, confira-se: EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA PARA AQUISIÇÃO DE PISOS EM PORCELANATO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PRODUTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RETORNO AO STATUS QUO CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA DO CONTRATO DISTRIBUIÇÃO DOANTE.
FEITO EM RAZÃO DA NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 90 DO REGIMENTO INTERNO.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 91, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
Caso a pretensão deduzida no processo envolva exclusivamente a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, independentemente do objeto da avença – que será secundário a discussão – o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 90, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR.
Por outro lado, caso a resolução da controvérsia envolva a análise específica do contrato – objeto principal do litigio –, ou seja, pela pretensão de revisão, rescisão, declaração de nulidade ou cumprimento forçado, ainda que cumulados com a pretensão indenizatória (responsabilidade civil contratual), o feito deverá ser distribuído para a Câmara Cível especializada de acordo com a natureza jurídica do negócio, ou, sendo o caso, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
I – RELATÓRIO (TJPR - 4ª C.Cível - 0009967-24.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 09.06.2020) Assim, na medida em que a competência para o julgamento de recursos observa a natureza do negócio jurídico e, considerando que o contrato de compra e venda de bem imóvel não é objeto de especialização, o caso é de redistribuição do feito, observando-se a critério de distribuição equânime “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, nos termos do art. 111, inciso II do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 3.
Nestas condições, encaminhe-se os presentes autos à Divisão de Distribuição, para que seja realizada a redistribuição do feito, considerando-se o critério de “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, conforme alude o art. 111, inciso II, do RITJPR. 4.
Por fim, a despeito do pedido de urgência, não avisto nos autos o grau do risco de desmoronamento do prédio, ademais, ainda que a construtora persista realizando obras no interior do imóvel, o que por ora não ficou evidenciado, tal fato não poderá prejudicar o direito dos agravantes, já que o vício estrutural de grande porte, conforme se alega, não pode ser facilmente maquiado.
Assim, não avisto risco de perecimento do direito a ensejar a imediata apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, conforme prevê o artigo 109 do Regimento Interno.
Curitiba, data da assinatura digital Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Desembargador (assinado digitalmente) -
23/04/2021 16:52
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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23/04/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 16:52
Conclusos para despacho INICIAL
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23/04/2021 16:52
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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23/04/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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22/04/2021 20:05
Declarada incompetência
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22/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 15:20
Conclusos para despacho INICIAL
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22/04/2021 15:20
Distribuído por sorteio
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22/04/2021 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2021 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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