TJPR - 0049038-40.2012.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 10:03
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2024 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2024 11:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OSÉIAS CAMARA
-
27/11/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BETTY MARION OTT CAMARA
-
25/11/2024 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 17:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/10/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
15/10/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BETTY MARION OTT CAMARA
-
15/10/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE OSÉIAS CAMARA
-
14/10/2024 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 14:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/10/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
02/10/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RECEITA FEDERAL
-
24/09/2024 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 13:52
Expedição de Mandado
-
12/09/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 19:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2024 12:35
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/09/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE OSÉIAS CAMARA
-
10/09/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BETTY MARION OTT CAMARA
-
10/09/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE OSÉIAS CAMARA
-
10/09/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BETTY MARION OTT CAMARA
-
09/09/2024 22:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 06:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 06:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 06:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 06:47
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/08/2024 06:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 17:07
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
08/08/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
31/07/2024 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 18:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2024 12:48
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BETTY MARION OTT CAMARA
-
13/07/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OSÉIAS CAMARA
-
12/07/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
08/07/2024 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 18:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2024 17:04
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2024 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/04/2024 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ADJUDICAÇÃO
-
19/03/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BETTY MARION OTT CAMARA
-
19/03/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OSÉIAS CAMARA
-
14/03/2024 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/11/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OSÉIAS CAMARA
-
29/08/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BETTY MARION OTT CAMARA
-
23/08/2023 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 14:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2023 11:35
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/08/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OSÉIAS CAMARA
-
04/07/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BETTY MARION OTT CAMARA
-
04/07/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OSÉIAS CAMARA
-
04/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BETTY MARION OTT CAMARA
-
03/07/2023 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
14/06/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 15:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OSÉIAS CAMARA
-
20/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BETTY MARION OTT CAMARA
-
18/05/2023 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OSÉIAS CAMARA
-
29/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BETTY MARION OTT CAMARA
-
29/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR VOLANSKI
-
22/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:31
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/07/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ALBERTO GEMIN
-
12/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
16/05/2022 21:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 23:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 23:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 18:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 07:55
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE OSÉIAS CAMARA
-
22/02/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BETTY MARION OTT CAMARA
-
21/02/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 05:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 05:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 05:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 22:05
Recebidos os autos
-
19/01/2022 22:05
Juntada de LAUDO
-
04/11/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
03/11/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 11:53
Recebidos os autos
-
15/10/2021 11:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
15/06/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BETTY MARION OTT CAMARA
-
15/06/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OSÉIAS CAMARA
-
14/06/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 08:52
Recebidos os autos
-
26/05/2021 08:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BETTY MARION OTT CAMARA
-
25/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE OSÉIAS CAMARA
-
24/05/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
24/05/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:52
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049038-40.2012.8.16.0001 Processo: 0049038-40.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$4.211.580,00 Exequente(s): MARCOS ALBERTO GEMIN Executado(s): BETTY MARION OTT CAMARA OSÉIAS CAMARA DECISÃO Tratam-se os autos de Ação Monitória, convertida em título judicial (mov. 1.8 – fls. 02/03), em fase de Cumprimento de Sentença ajuizada por MARCOS ALBERTO GEMIN em face de OSEIAS CAMARA e BETTI MARION OTT CAMARA.
Da leitura acurada do caderno processual, constata-se a necessidade de chamar o feito à ordem, a fim de deliberar acerca de diversas questões e petições que não foram, até o momento, objeto de apreciação.
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Os executados apresentaram Exceção de Pré-executividade ao mov. 15.1 alegando, em síntese, que: a) o contrato de confissão de dívida não possui eficácia executiva, ante a ausência de assinatura de duas testemunhas; b) sendo inexigível o título extrajudicial, o indeferimento da inicial por carência de ação é medida de rigor.
Não merece guarida a tese aventada na exceção de pré-executividade.
A necessidade da assinatura de duas testemunhas no instrumento particular aplica-se à execução de título extrajudicial.
Não se trata do presente caso, em que foi ajuizada uma ação monitória, instrumento jurídico destinado exatamente aos casos em que o título não goza de eficácia executiva.
Em todo caso, já houver conversão do do mandado inicial em título executivo judicial.
Logo, rejeito a exceção de pré-executividade em comento.
DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na sequência, os executados apresentaram ao mov. 54.1 impugnação ao cumprimento de sentença, com pedido de efeito suspensivo, sob os seguintes fundamentos: a) preliminarmente, suscita a impossibilidade financeira de garantia do juízo, a qual requer seja arbitrada consoante critérios de razoabilidade e proporcionalidade; b) o título judicial concedeu eficácia executiva a instrumento de confissão de dívida nulo, o qual não dispõe de assinatura de duas testemunhas, sendo, portanto, inexigível; c) o termo de confissão de dívida que embasa a lide possui cláusula de permuta de dois imóveis (matrícula n.º 5.117 e n.º 2.178 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fazenda Rio Grande) no valor de R$600.000,00, sobre os quais o exequente já exerce a posse, e sobre eles não exerce o direito de propriedade por liberalidade própria, ou seja, o débito já está adimplido em razão da permuta prevista no próprio instrumento e d) há excesso de execução, sendo incontroverso o valor de R$770.592,20 apurados até janeiro de 2016.
Todavia, não obstante tenha sido indeferido o efeito suspensivo (mov. 57.1), bem como tenha o exequente apresentado réplica (mov. 62.1) e tenha o Juízo deliberado acerca da questão da permuta ventilada por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 84.1), tem-se que a impugnação é flagrantemente intempestiva.
Observa-se que o mandado de intimação para cumprimento voluntário da sentença foi cumprido em 27.02.2015 e juntado aos autos em 04.03.2015 (mov. 1.9 -fls. 12/14), enquanto a impugnação ao cumprimento de sentença apenas foi protocolizado em 19.02.2016 (mov. 54.1).
Ou seja, há muito escoado o prazo legal, seja pelo art. 475-J, §1.º do Código de Processo Civil de 1973, seja pelo art. 525 do Código de Processo Civil atual.
Ademais, além das questões já estarem acobertadas pelo manto da coisa julgada, nenhuma das matérias alegadas poderia dispensar dilação probatória, razão pela qual inviável o conhecimento da impugnação intempestiva como exceção de pré-executividade.
Desta forma, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 54.1, ante sua flagrante intempestividade.
PEDIDOS DE PESQUISA PELO SISTEMA INFOJUD (Imposto de Renda e Declaração de Operações Imobiliárias) E INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) Ainda, a parte exequente solicitou a pesquisa, via INFOJUD, das declarações de Imposto de Renda e de Operações Imobiliárias em nome dos executados (mov. 42.1), o que até o momento não foi apreciado.
Todavia, considerando que estão em curso diversas outras diligências para obtenção do crédito exequendo, postergo a análise de tal pedido para momento oportuno, caso restem infrutíferas as demais medidas.
Da mesma forma, pende de análise, ainda, o pleito relativo à declaração de indisponibilidade de bens dos executados, formulado no petitório de mov. 42.1.
Todavia, tendo em vista que não houve, até o momento, o esgotamento das tentativas de obtenção do crédito, estando em processamento diversas outras diligências neste sentido.
Não adianta ao exequente pedir diversas medidas constritivas simultâneas, porque tal modo de proceder apenas tumultuará o processo, retardando-o em prejuízo do próprio exequente.
DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA Aos movimentos 58.1, 62.1 e 103.1 a parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros via BACENJUD sobre a empresa Agro Florestal Dona Leota LTDA.
ME, da qual é sócio administrador o executado OSÉIAS CAMARA, mediante desconsideração da personalidade jurídica inversa, pretensão que não foi analisada até então.
Entretanto, para a desconsideração da personalidade jurídica é necessária a instauração de procedimento específico para tal fim, razão pela qual o pedido não pode ser formulado do modo como realizado pelo exequente.
SUSPENSÃO DOS AUTOS POR MOTIVOS MÉDICOS DO PROCURADOR DOS EXECUTADOS: Por fim, pugna o procurador da parte executada pela suspensão da tramitação do feito, pelo prazo de 180 dias a partir de 18.01.2021 em razão de tratamento oftalmológico ao qual está submetido (mov. 257.1, 257.2, 258.1 e 258.2).
Dispõe o art. 223, §1.º, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. Vê-se, pois, que a própria lei exige que a justa causa se caracterize por situação inevitável, que resulte, efetivamente, no impedimento do procurador da parte para exercer a profissão ou substabelecer o mandato (não se olvidando que contratação de advogado sempre é intuitu personae), apta, portanto, a ensejar a devolução do prazo.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO.
DOENÇA DOS ADVOGADOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ABSOLUTA INCAPACIDADE PARA EXERCER O OFÍCIO OU PARA SUBSTABELECER OS PODERES.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Este Superior Tribunal tem entendido que, para eventual devolução de prazo recursal em virtude de doença do advogado, deve haver demonstração da absoluta incapacidade de o causídico exercer sua profissão ou substabelecer o mandato, o que não ocorreu nesses autos.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg na PET no AREsp 1785111/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021). Todavia, ainda que se compadeça este Magistrado da doença que acomete o advogado dos executados, cujos poderes foram exclusivamente a ele outorgados, não se pode admitir que o trâmite processual seja prejudicado pela suspensão do feito em razão de tratamento médico, sobretudo porque a procuração mov. 1.7 – fl. 11 lhe confere poderes para substabelecer.
Desta forma, indefiro o pedido de suspensão processual, devendo o procurador dos executados, se assim entender necessário, substabelecer os poderes que lhe foram outorgados.
DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DO VEÍCULO ENCONTRADO PELO SISTEMA RENAJUD Ao mov. 46.2 houve a inclusão de restrição de transferência do veículo FORD/PAMPA de placa AEP-8459 de propriedade do executado OSEIAS CAMARA, em face do qual o exequente manifestou interesse na adjudicação, deixando de juntar o valor da tabela FIPE em razão da ausência de informação do ano do veículo na minuta de bloqueio RENAJUD (mov. 65.1).
Com efeito, à Secretaria para juntar extrato completo e detalhado do veículo em questão.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a resposta, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias úteis.
SISBAJUD Considerando que já houve o deferimento de penhora de ativos financeiros (penhora "on line" via sistema SISBAJUD), nos termos do art. 854, “caput”, do Código de Processo Civil (mov. 235.1), junto aos autos protocolo da minuta (em anexo a esta decisão).
Vindo aos autos o resultado positivo da diligência, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito).
Será considerado irrisório o bloqueio quando: a) forem encontradas quantias inferiores a R$ 100,00 (cem reais) ou; b) se o valor executado for menor do que R$ 1.000,00 (mil reais), forem encontradas quantias menores do que 10% do valor executado. Sendo o resultado positivo independentemente de nova conclusão, os executados deverão ser intimados na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (observando-se que na hipótese de ser revel, o prazo deverá transcorrer na forma do art. 346 do Código de Processo Civil) para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3,º, do Código de Processo Civil.
Caso venha a ser apresentada impugnação à penhora, deverá ser oportunizada vista à parte exequente em respeito ao art. 5.º, inciso LV, da Constituição e art. 9.º do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação e ouvida a parte contrária, deverá o processo vir concluso para deliberação, sendo que: Na hipótese de acolhimento da impugnação, deverá haver cancelamento da restrição em 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §4.º, do Código de Processo Civil) e se for necessário, desde já resta deferido alvará (ou transferência) para levantamento da quantia.
No caso de rejeição da impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo ser imediatamente protocolizada a minuta de transferência (art. 854, §5.º, do Código de Processo Civil). Não apresentada a impugnação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo os autos virem conclusos para protocolização da minuta de transferência (art. 854, §5.º, do Código de Processo Civil).
TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DOS IMÓVEIS DE MATRÍCULAS nº 2.178 e 5.117 do Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande/PR: Requer o exequente, no petitório de mov. 244.1, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande para que proceda à transferência compulsória dos imóveis de matrículas nº 2.178 e 5.117, cuja penhora já foi deferida ao mov. 202.1 (termo de penhora expedido ao mov. 214.1).
Entretanto, não há como se deferir do modo como formulada a pretensão pois a avaliação acostada ao mov. 244.2 é unilateral.
Desta forma, expeça-se mandado de avaliação, nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil.
Com a juntada, vista às partes pelo prazo comum de 15 dias.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado eletronicamente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 12ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
Número do protocolo: 20.***.***/4116-00 Data/hora de protocolamento: 20/04/2021 17:35 Número do processo: 0049038-40.2012.8.16.0001 Juiz solicitante do bloqueio: PEDRO RODERJAN REZENDE Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: *62.***.*91-87 Nome do autor/exequente da ação: MARCOS ALBERTO GEMIN Bloqueio agendado para envio? Não Repetição programada? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas *03.***.*41-20: OSEIAS CAMARA 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / Valor a Bloquear 19157 - CCM DOS COMERC DE VEÍCULOS / R$ 2.950.837,47 (dois milhões, novecentos e cinquenta mil e oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos) 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / Bloquear Conta-Salário? Não 42300 - MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. / 03008 - BCO SANTANDER / Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas *75.***.*43-68: BETTY MARION OTT CAMARA 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / Valor a Bloquear 03008 - BCO SANTANDER / R$ 2.950.837,47 (dois milhões, novecentos e cinquenta mil e oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos) 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / Bloquear Conta-Salário? Não 40797 - STONE PAGAMENTOS S.A. / 20/04/2021 17:35 1 / 1 -
22/04/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 09:00
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/02/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/02/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 16:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2020 16:16
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 16:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/10/2020 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2020 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 20:19
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/05/2020 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
04/02/2020 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BETTY MARION OTT CAMARA
-
04/02/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OSÉIAS CAMARA
-
03/02/2020 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 15:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/01/2020 13:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/01/2020 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 22:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2019 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/09/2019 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/09/2019 07:58
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2019 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BETTY MARION OTT CAMARA
-
08/06/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OSÉIAS CAMARA
-
28/05/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BETTY MARION OTT CAMARA
-
28/05/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BETTY MARION OTT CAMARA
-
27/05/2019 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 14:01
Recebidos os autos
-
29/03/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 02:59
DECORRIDO PRAZO DE OSÉIAS CAMARA
-
25/01/2019 02:26
DECORRIDO PRAZO DE BETTY MARION OTT CAMARA
-
23/01/2019 02:15
DECORRIDO PRAZO DE BETTY MARION OTT CAMARA
-
23/01/2019 01:50
DECORRIDO PRAZO DE OSÉIAS CAMARA
-
07/01/2019 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/12/2018 14:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/12/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2018 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2018 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 12:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/11/2018 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 02:02
DECORRIDO PRAZO DE BETTY MARION OTT CAMARA
-
30/10/2018 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OSÉIAS CAMARA
-
23/10/2018 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BETTY MARION OTT CAMARA
-
23/10/2018 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OSÉIAS CAMARA
-
22/10/2018 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 18:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/10/2018 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2018 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 09:51
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 09:50
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2018 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 10:33
Conclusos para decisão
-
23/04/2018 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2018 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2018 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2018 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 17:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/03/2018 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/03/2018 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 17:25
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2018 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 17:24
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 19:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/11/2017 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 14:32
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
07/11/2017 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 14:30
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
07/11/2017 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 14:28
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
24/07/2017 15:17
Conclusos para decisão
-
24/07/2017 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2017 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
25/04/2017 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2017 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2017 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2017 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2017 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/02/2017 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2017 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/11/2016 23:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2016 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2016 14:55
Conclusos para decisão
-
29/08/2016 14:48
Juntada de Certidão
-
25/08/2016 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2016 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2016 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2016 16:02
Conclusos para decisão
-
26/02/2016 17:34
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2016 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
05/02/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2016 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ALBERTO GEMIN
-
25/01/2016 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2016 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2016 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2016 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2016 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2016 13:40
Conclusos para decisão
-
13/01/2016 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/12/2015 10:42
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2015 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/12/2015 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OSÉIAS CAMARA
-
15/12/2015 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BETTY MARION OTT CAMARA
-
12/12/2015 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ALBERTO GEMIN
-
06/12/2015 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2015 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2015 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2015 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2015 15:14
Conclusos para decisão
-
04/12/2015 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2015 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2015 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2015 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2015 18:20
Conclusos para decisão
-
09/11/2015 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2015 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2015 16:39
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2015 19:32
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2015 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2015 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/10/2015 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2015 15:15
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2015 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2015 18:12
Conclusos para decisão
-
29/09/2015 16:22
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2015 09:53
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2015 13:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/05/2015 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2015 13:34
Recebidos os autos
-
23/04/2015 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2015 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/04/2015 00:04
DECORRIDO PRAZO DE OSÉIAS CAMARA
-
15/04/2015 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ALBERTO GEMIN
-
14/04/2015 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2015 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2015 19:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2015 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2015 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2015 19:00
APENSADO AO PROCESSO 0002846-47.2015.8.16.0194
-
13/04/2015 18:57
Juntada de Certidão
-
13/04/2015 18:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2012
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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