TJPR - 0002290-39.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 14:45
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/09/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/09/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 09:39
Recebidos os autos
-
09/09/2022 09:39
Juntada de CUSTAS
-
09/09/2022 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 08:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2022 08:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/07/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2022 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/06/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/05/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
07/04/2022 16:20
Recebidos os autos
-
07/04/2022 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/04/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/03/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 20:44
Recebidos os autos
-
23/03/2022 20:44
Juntada de CUSTAS
-
23/03/2022 20:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:50
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
25/02/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 10:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002290-39.2021.8.16.0031 Processo: 0002290-39.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.450,72 Autor(s): MARIA RITA PEREIRA DE LIMA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Considerando o trânsito em julgado da sentença definitiva prolatada no ev. 47.1 (ev. 67) e o pagamento voluntário da dívida antes mesmo da instauração do cumprimento de sentença, à Serventia para que promova a alteração da classe processual nestes autos.
Não bastasse isso, considerando a concordância da exequente quanto aos valores depositados a estes autos (ev. 66 e ev. 71.1), expeça-se o respectivo alvará em seu favor.
Na sequência, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto à satisfação de seu crédito, advertindo-a que eventual silêncio será considerado anuência tácita, com a consequente extinção do processo.
Oportunamente, conclusos.
Int.
Dil.
Nec.
Guarapuava, datado eletronicamente.
Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
21/02/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2022 16:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/02/2022 14:58
AUTORIZADO O PAGAMENTO
-
14/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2021 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2021
-
30/11/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002290-39.2021.8.16.0031 Processo: 0002290-39.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.450,72 Autor(s): MARIA RITA PEREIRA DE LIMA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A contra a sentença prolatada no evento 47.1, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de declarar a ilegalidade dos descontos na conta bancária da autora, oriundos da cobrança de “Seguro Cartão Protegido” e condenar o réu a restituir a autora, na forma simples, os valores cobrados indevidamente a título de "Seguro Cartão".
Relatou o embargante que a decisão foi contraditória ao lhe condenar ao pagamento no percentual der 50% das custas processuais e honorários advocatícios, pois não considerou que os pedidos de maior extensão restaram desacolhidos.
Requereu o acolhimento para o fim de sanar a contradição alegada (mov. 51.1).
A parte embargada se manifestou no evento 56.1.
O processo foi remetido à conclusão. É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis contra qualquer decisão judicial, quando esta apresentar obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo quando padecer de erro material.
O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento.
Da análise da sentença atacada depreende-se que o inconformismo do embargante não merece acolhimento.
Isso porque não demonstrou em que ponto da decisão se encontra a CONTRADIÇÃO, que materializa-se na existência de proposições entre si conciliáveis.
No Direito Brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada e visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
A sentença embargada analisou os argumentos levantados pelas partes e julgou parcialmente os pedidos autorais, fixando as verbas sucumbenciais de acordo com o trecho a seguir transcrito: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para o fim de: a) Declarar a ilegalidade dos descontos na conta bancária da autora, oriundos da cobrança de “Seguro Cartão Protegido”; b) Condenar o réu a restituir a autora, na forma simples, os valores cobrados indevidamente a título de "Seguro Cartão", os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo índice oficial desde a data do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para cada parte." Pois bem. A pretensão da embargada/autora era a declaração de nulidade da cobrança de seguro cartão protegido e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (restituição do indébito em dobro).
O pedido de declaração de nulidade da cobrança de seguro cartão protegido foi julgado procedente.
O pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (restituição do indébito em dobro) foi julgado parcialmente procedente, pois determinada a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária da embargada, na forma simples.
O pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
Portanto, a fixação dos honorários sucumbenciais em 50% mostra-se condizente com o que as partes experimentaram a título de sucumbência.
E não sendo apontado nenhum dos elementos acima listados, entende-se que o objetivo do embargante é a revisão da decisão.
A revisão de decisão com intuito de mudar entendimento não pode ser objeto dos embargos de declaração, pois como já mencionado acima, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é claro ao dispor quanto às matérias possíveis de serem atacadas pelo referido instituto.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
21/10/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2021 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/10/2021 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002290-39.2021.8.16.0031 Processo: 0002290-39.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.450,72 Autor(s): MARIA RITA PEREIRA DE LIMA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Visto e relatado o processo de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXEGIBILIDADE DE DÉBITO E REPETIÇÃO INDÉBITO sob nº 0002290-39.2021.8.16.0031, em que é autora MARIA RITA PEREIRA DE LIMA, brasileiro (a), viúva, pensionista, portador RG n° 9.064.601-0 e do CPF/MF nº *11.***.*03-03, residente e domiciliado na Rua Dalva Ribas Miller, 295, Guarapuava-Estado do Paraná, e réu ITAÚ UNIBANCO S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 60.***.***/0001-04, com sede na Av.
Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Torre Olavo Setúbal, Jabaquara, na cidade de São Paulo – SP Sustentou autora que possuía conta corrente com o requerido para recebimento de salário; que não contratou seguro de cartão protegido e mesmo assim vem sofrendo com a cobrança de seguro cartão protegido, no valor de R$ 6,26; que entrou em contato com o banco réu para tentar solucionar o problema, não obtendo êxito.
Requereu que seja declarada a inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
Juntou documentos (mov. 1.2/8).
O despacho de mov. 11.1 determinou a apresentação de documentos que comprovem a atual condição financeira do autor, os quais foram apresentados nos mov. 14.2/3.
A decisão de mov. 15.1 recebeu a inicial, concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor e determinou a citação do réu.
Citado (mov. 24.1), o requerido apresentou contestação no mov. 25.1, onde alegou, a regularidade da contratação, a legitimidade dos débitos, a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço, a regularidade das contratações realizadas eletronicamente, a inexistência de dano material, o não cabimento de devolução em dobro, a ausência de dano moral.
Subsidiariamente, impugnou o quantum indenizatório pretendido.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos elencados na exordial.
Juntou documentos (mov. 25.2/6).
Impugnação à contestação no mov. 31.1.
No evento 32.1, a Serventia intimou as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir.
As partes postularam o julgamento antecipado do feito (mov. 36.1 e 38.1).
No evento 39.1, a Serventia cumpriu o art. 71 da Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo.
Intimadas (mov. 40 e 41), as partes deixaram transcorrer o prazo in albis (mov. 43 e 45).
O processo foi remetido à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se da análise do processo que este comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I do Código de Processo Civil, pois os documentos carreados ao processo são suficientes para seu julgamento.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários, uma vez que as instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadoras de serviços, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90.
Segundo o desembargador ARNALDO RIZZARDO (Contratos de Crédito Bancário.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 24): "...não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 8.078, de 11.09.1990, aos contratos bancários.
Como é bastante comum, as entidades financeiras, cuja mercadoria é a moeda, usam nas suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que necessitam de crédito para suas atividades.
Proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura do contrato".
Este entendimento, inclusive, é consolidado no STJ, que editou a Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Portanto, são aplicáveis as disposições consumeristas ao caso em liça.
Ressalte-se que, com a inversão do ônus da prova, transferiu-se à instituição financeira ré o ônus de provar o seu direito, para elidir a presunção de veracidade dos fatos alegados, que passou a viger em favor do consumidor.
Da nulidade da contratação.
A autora pretende a declaração de nulidade da cobrança de seguro cartão protegido, descontado em sua conta bancária, além de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
O pedido é parcialmente procedente.
A Proposta de Abertura da Conta Universal Itaú e de Contratação de Serviços Pessoa Física de mov. 1.6 demonstra que, de fato, a autora não optou pela contratação do “Seguro Cartão Protegido (Múltiplo e/ou Débito)” quando da abertura da conta corrente (p. 4).
Em contrapartida, os extratos apresentados nos mov. 1.7 e 25.4 (p. 1 e 2) demonstram que nos meses de agosto a novembro de 2019 foram descontados mensalmente da conta bancária da autora, o valor de R$ 6,26, a título de pagamento de “Seguro Cartão”.
Note-se que a instituição ré não se desincumbiu do ônus probatório, vez que não comprovou a efetiva contratação do produto pela autora.
Isto porque, os documentos apresentados nos mov. 25.3 e 25.6 tratam-se mera cartilha explicando o passo a passo da contratação pelo cliente, não trazendo nenhuma informação específica com relação à autora.
Ainda, o documento apresentado no mov. 25.5 foi produzido unilateralmente pelo banco réu e sequer consta a assinatura da autora.
Nesse sentido, faz-se necessário deixar claro que a incidência das regras consumeristas não exime a autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, sendo que a ausência de contestação ou de provas que demonstrem a existência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos de seu direito não conduz à imediata procedência da ação.
Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA.
APLICAÇAÕ DO CDC.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS.
OFERTA.
DESCUMPRIMENTO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à constroversia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. (TJ-ES - APL: 00074986820178080030, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 19/03/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2019) No caso dos autos, veja-se que a autora fez prova mínima de seu alegado direito, pois afirmou que não adquiriu o produto “Seguro Cartão Protegido” e que a instituição bancária estava realizando descontos em sua conta bancária de maneira indevida e, por fim, apresentou o extrato bancário, em que constam os descontos que estão sendo realizados (mov. 1.7 e 25.4).
Por outro lado, analisando-se os documentos apresentados pelo réu, à luz das regras consumeristas, e tendo em vista a inversão do ônus da prova, tem-se que são insuficientes para demonstrar a efetiva contratação.
Acrescente-se que esta prova é eminentemente documental, e não foi juntada em nenhum momento pelo banco réu.
Ora, a instituição bancária chegou a apresentar o contrato bancário assinado pela autora, onde consta expressamente que esta optou pela não contratação do produto “Seguro Cartão Protegido”, o que já basta para concluir que o pedido é procedente, já que a principal tese manifestada na inicial é a da não contratação do produto.
Dos danos materiais.
A cobrança de débitos é um exercício regular de direito, mas deve ser feita de forma comedida e sem excessos.
Se o consumidor pagou por dívida indevida, por preço maior do que o devido ou por serviço não contratado e não prestado, tem direito a receber em dobro o que pagou em excesso, salvo quando o fornecedor provar que o erro se deu por engano justificável, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a aferição do “engano justificável” é preciso analisar-se a postura do fornecedor.
E é dele o ônus da prova.
Se ele provar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ficará isento de indenizar o consumidor pelo dobro da quantia cobrada em excesso.
Além disso, segundo o entendimento consolidado STJ, para fazer jus ao recebimento em dobro, o consumidor também de provar a má-fé da parte credora.
Nesse sentido, cito precedente do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO.
COBRANÇAS REALIZADAS A MAIOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO FIXADA NA FORMA SIMPLES PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO (R$ 500,00).
POSSIBILIDADE DE AUMENTO.
RESTABELECIMENTO DO VALOR ESTIPULADO NA SENTENÇA (R$ 1.000,00).
AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE PARA RESTABELECER A VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA. 1.
Nos casos de cobrança indevida de tarifas, por se tratar de relação consumerista, aplica-se o parágrafo único do art. 42 do CDC, cuja finalidade é evitar a inclusão de cláusulas abusivas que permitam que o fornecedor se utilize de métodos escusos e constrangedores de cobrança.
A quantia paga em excesso deve, portanto, ser restituída em dobro, salvo quando caracterizado engano justificável da concessionária na cobrança indevida. 2.
Segundo uníssona jurisprudência desta Corte, no caso de cobrança indevida, o engano é justificável se não decorrer de dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do fornecedor do serviço.
Sendo certo que, a mera ocorrência de cobrança indevida não dá ensejo à devolução em dobro do valor pago.
Confira-se: REsp. 1.079.064/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIM, DJe 20.4.2009. (...) 6.
Agravo Regimental do particular parcialmente provido, somente para restabelecer a verba honorária fixada na sentença (R$ 1.000,00). (AgRg no AREsp 327606/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017).
No caso dos autos, a indenização da autora pelos danos materiais sofridos se dará pela devolução dos valores cobrados indevidamente, de forma simples, visto que não houve a comprovação do engano injustificável ou da má-fé da instituição ré.
Do dano moral. É cediço que para a configuração do dano moral, deve restar comprovado que o dano sofrido foi injusto e reparável, sendo necessário, para tanto, o preenchimento dos requisitos essenciais para a sua identificação, quais sejam: conduta, dano, nexo de causalidade e defeito.
De acordo com o constante na exordial, a parte autora pretende a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que essa agiu de forma abusiva.
No caso concreto, não restou comprovada a existência de abalo ou ofensa ao direito de personalidade do autor, aptos a ensejarem a indenização pretendida.
Ressalte-se que até mesmo eventual cobrança abusiva não gera o dever de indenizar, quando desacompanhada da comprovação da ofensa ao direito da personalidade, protesto, ameaça, coação, constrangimento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.550.509-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016; RMS 23.535-MT, DJ 22/6/2007; REsp 757.160-RS, DJe 18/12/2009, e REsp 1.057.808-PR, DJe 9/9/2009).
Portanto, o fato de haver a parte ré realizado descontos indevidos na conta bancária da autora, por si só, não se traduz em abalo apto a justificar tal condenação.
Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste estado: RECURSO INOMINADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
PRÊMIOS DE SEGURO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA.
DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE DA CONSUMIDORA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001267-16.2020.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 28.05.2021) Assim, não restando comprovada a existência de abalo ou ofensa ao direito de personalidade da autora, vai indeferido o pedido de indenização por dano moral.
Da sucumbência A sucumbência, no caso, é parcial.
Explico.
A autora realizou três pedidos na inicial: a) declaração de nulidade dos descontos na conta corrente da autora, a título de cobrança de “Seguro Cartão Protegido”; b) danos morais; c) danos materiais/repetição do indébito em dobro.
Conforme fundamentação, foi acolhido integralmente o pedido de declaração de nulidade dos descontos na conta bancária da autora, enquanto o pedido de repetição do indébito foi acolhido em parte, pois determinada a repetição do indébito de forma simples.
O pedido de indenização por danos morais foi rechaçado.
Assim, considerando que a autora decaiu em 50% do pedido principal (repetição do indébito em dobro e danos morais), entendo que deve arcar com custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, nesse percentual.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para o fim de: a) Declarar a ilegalidade dos descontos na conta bancária da autora, oriundos da cobrança de “Seguro Cartão Protegido”; b) Condenar o réu a restituir a autora, na forma simples, os valores cobrados indevidamente a título de "Seguro Cartão", os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo índice oficial desde a data do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para cada parte.
Observe-se a inexigibilidade das verbas sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
17/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 18:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/08/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/08/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/08/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/08/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/07/2021 13:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/07/2021 15:52
Recebidos os autos
-
02/07/2021 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/06/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002290-39.2021.8.16.0031 Processo: 0002290-39.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.450,72 Autor(s): MARIA RITA PEREIRA DE LIMA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Presentes os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2.
Verificada a situação de hipossuficiência (movs. 14.3) defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, com a ressalva de que, posteriormente, acaso verificado o desaparecimento dos seus requisitos, a concessão poderá ser revogada a qualquer tempo. 3.
Tendo em vista o desinteresse na audiência de conciliação, que pode ser alcançada a qualquer momento do processo, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente defesa no prazo legal. 4.
Int.
Dil.
Nec.
Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
22/04/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/04/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 11:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/03/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/02/2021 14:59
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
22/02/2021 13:42
Recebidos os autos
-
22/02/2021 13:42
Distribuído por sorteio
-
18/02/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004663-46.2018.8.16.0064
Reni Maria Vriesman
Alvaro Adriano Vriesman
Advogado: Juliano Ribeiro Gomes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/03/2023 11:15
Processo nº 0001884-63.2019.8.16.0168
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gleison dos Santos
Advogado: Camila Milazotto Ricci
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/09/2019 11:07
Processo nº 0000173-47.2000.8.16.0149
Banco do Brasil S.A
Joao Maria Rodrigues
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/04/2015 08:05
Processo nº 0005217-44.2016.8.16.0001
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Jocelia Joslin
Advogado: Ricardo Costa Bruno
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/07/2022 08:00
Processo nº 0007792-98.2021.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gabriel Santos Rodrigues
Advogado: Thaisa Monari Claro de Matos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/04/2021 17:18