TJPR - 0002670-84.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2023 17:44
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2023 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 16:28
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
23/11/2023 15:22
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
16/11/2023 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2023 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2023
-
12/07/2023 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2023
-
12/07/2023 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2023
-
12/07/2023 13:38
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2023
-
12/07/2023 13:38
Baixa Definitiva
-
12/07/2023 13:38
Baixa Definitiva
-
12/07/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:38
Baixa Definitiva
-
12/07/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
03/07/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 16:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/06/2023 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2023 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 18:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023 00:00 ATÉ 16/06/2023 23:59
-
03/05/2023 16:25
Pedido de inclusão em pauta
-
03/05/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 12:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/03/2023 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2023 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 15:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/12/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/11/2022 15:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/11/2022 15:49
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2022 15:49
Distribuído por dependência
-
25/11/2022 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2022 22:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2022 22:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2022 09:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/09/2022 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 11:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 28/10/2022 23:59
-
22/09/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 18:58
Pedido de inclusão em pauta
-
19/09/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
16/08/2022 15:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/08/2022 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 17:53
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/06/2022 14:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2022 14:56
Recebidos os autos
-
22/06/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2022 14:56
Distribuído por dependência
-
22/06/2022 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2022 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2022 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 11:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 13:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/04/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
18/04/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 12:15
Pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2022 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/03/2022 16:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2022 16:31
Recebidos os autos
-
21/03/2022 16:31
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/03/2022 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2022 20:01
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 20:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/02/2022 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
23/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 18:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2021 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002670-84.2020.8.16.0035 Vistos, etc... 1.
Rejeito os EMBARGOS DECLARATÓRIOS lançados no petitório lançados na sequência 76.1 por não vislumbrar qualquer erro, obscuridade, contradição, omissão ou erro no julgado.
Por outro lado, o presente não se presta para substituir o recurso próprio e adequado que deve ser lançado mão. Ademais, além de não ter sido alegado a matéria prescricional na contestação que pudesse ser revista através dos presentes, o entendimento da jurisprudência é no sentido de que o prazo prescricional é quinquenal e não trienal, conforme pretende a embargante. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO RETIDO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BMG.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 206, § 5º, I, CÓDIGO CIVIL.
RESPONSA-BILIDADE SOLIDÁRIA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.AGRAVO RETIDO.
Aplicável ao caso a teoria da aparência, não há falar em ilegitimidade passiva do banco BMG, uma vez que evidenciado nos autos que a Credisul e o Banco demandado utilizavam o mesmo local para captação de clientes, bem como utilizado na mídia o logotipo do referido banco, fazendo crer aos consumidores que estariam negociando com a instituição financeira.Inaplicável o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, uma vez que este trata da ação cambial na modalidade de execução, o que não é o caso dos autos.
Tratando-se de ação de cobrança de nota promissória prescrita, configurada a dívida em instrumento particular, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Prazo prescricional quinquenal não implementado no caso concreto.APELAÇÃO.
Mérito que se confunde com a preliminar de ilegitimidade passiva refutada.
Considerando a aplicação da teoria da aparência ao caso concreto, é de ser reconhecida a solidariedade entre as rés, ainda que o BMG não conste como emitente da nota promissória.
Prescrita a nota promissória, não há falar em literalidade do constante no titulo.
Descaracterizada como titulo cambiário, a nota promissória anexada com a inicial nada mais é do que prova literal do débito.
Não havendo prova em contrário, presume-se verdadeira a alegação da parte autora de que investiu o dinheiro, acreditando tratar-se de aplicação financeira bancária.
AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS.UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*33-68 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 30/05/2017, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2017). 2.
ACOLHO os embargos de declaração do mov. 80.1, pois a decisão hostilizada foi omissa na letra “b” do dispositivo da sentença proferida no mov. 72.1, ao não fixar os juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação o fazendo neste momento. P.R.I.
Retifique-se. No mais, a sentença permanece inalterada. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 29 de novembro de 2021. Ivo Faccenda Magistrado -
30/11/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/11/2021 12:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
23/11/2021 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2021 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2021 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 11:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2021 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL VISTOS E EXAMINADOS ESTA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, AUTUADA NESTE JUÍZO SOB O N° 0002670- 84.2020.8.16.0035.
NELCI LOPES, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO BMG S.A., igualmente qualificado, pelas razões de fato e direito a seguir: Trata-se de ação tendo como objeto a declaração de inexigibilidade referente ao empréstimo consignado nº 233559581 e condenação ao pagamento em danos morais, além de restituição em dobro do valor supostamente pago a maior.
Alegou, em síntese, que: a) foi surpreendida com descontos advindos de relação contratual junto a ré; b) que desconhece no que consistente o serviço e que este não foi contratado; c) ao se deparar com a ilicitude das cobranças procurou os serviços de atendimento da ré, visando explicações e o envio de cópia do contrato, o que não foi realizado; d) que teve injusta restrição de sua verba alimentar no montante de R$ 8.127,60. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Ao final, pugnou pela procedência da ação, declarando-se a inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenando-se a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos (mov. 1.7 a 1.7).
Foi concedido o benefício da justiça gratuita à autora, bem como deferido o pedido de tutela antecipada de urgência para que a ré de abstivesse de realizar novos descontos na aposentadoria da requerente (mov. 16.1).
Citada, a ré apresentou defesa na forma de contestação (mov. 28.1), alegando, em síntese, que: a) a autora firmou contrato de empréstimo de crédito consignado através de cartão de crédito; b) a contratação se deu de forma que a autora se utilizou dos serviços contratados regularmente, efetivando o pagamento de todas as faturas mensais; c) que não houve nenhuma irregularidade na contratação, inclusive porque a autora aderiu expressamente ao contrato para utilização do cartão de crédito mediante consignação em sua folha de pagamento, conforme comprovado pelas assinaturas constantes no contrato; d) afirmou que no contrato consta de forma expressa que se trata de um contrato de cartão de crédito, com autorização de descontos, motivo pelo qual a autora deveria ter providenciado o pagamento das faturas do cartão; e) não há a caracterização do dano moral alegado, tratando-se de exercício regular de um direito da ré; f) inexiste cobrança indevida, eis que contratada e anteriormente adimplida.
Requereu a improcedência da ação.
A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 36.1), refutando os argumentos aduzidos pela ré. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 47.1), as partes requereram o julgamento antecipado (mov. 53.1 e 55.1).
Por comportar julgamento no estado em que se encontra (mov. 59.1), autos retornaram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata o presente caderno processual de ação declaratória de anulabilidade de contrato c/c restituição de valores e indenização por danos morais, através da qual pretende a autora o reconhecimento de que o requerido estaria cobrando de forma indevida a Reserva de Margem Consignável (RCM) referente a um débito que não havia sido contraído.
Alegou o Banco requerido que a parte autora anuiu de livre e espontânea vontade com o contrato aderindo aos termos propostos e autorizando os descontos em folha.
PRELIMINARES DE MÉRITO: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À REQUERENTE: 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Em sede de contestação, o réu rechaça a concessão da benesse da justiça gratuita concedida à autora.
Destaca-se que a benesse fora concedida após a demandante apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, diferente do demandado, que não juntou quaisquer documentos que pudessem embasar sua impugnação ao benefício – ônus que lhe incumbia.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. 1. [...]. 3.
JUSTIÇA GRATUITA.
PLEITO DE REVOGAÇÃO. ÔNUS DO IMPUGNANTE DE PROVAR QUE A BENEFICIÁRIA POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E HONORÁRIOS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
BENESSE MANTIDA. 4. [...] 8.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
RECURSO 1 (DANIELE) PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO 2 (PLANOLLAR) PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0059373-35.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 14.06.2021) (grifei) Desta feita, fica mantida a assistência judiciária gratuita concedida à autora.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL No presente caso é imperiosa a aplicação da Lei nº 8.078/90, eis que a lide trata de avença típica de relações de consumo, ante a existência inequívoca das figuras de consumidor (parte autora) e fornecedor (parte ré), nos termos dos artigos 2º e 3º da referida lei.
Ademais, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos com as instituições bancárias.
Com efeito, restando pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça a aplicação do Código do Consumidor em relação às instituições desta natureza, resta aplicável à espécie o artigo 54, que assim preceitua: “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”. É fato notório, como ressalta a doutrina e a jurisprudência, pois, que quando o consumidor se dirige a uma instituição financeira, seja qual for a modalidade de negócio, recebe um contrato em que a substância do documento, geralmente jungida às cláusulas que pactuam juros, capitalização, comissão de permanência, tarifas, taxas, entre outras, não permite negociação alguma, além de não revelar toda a extensão econômico-financeira a cargo de quem toma o empréstimo, de forma absolutamente compreensível.
Em sendo cláusulas uniformes elaboradas por uma das partes, não restando à outra senão a alternativa de aceitá-la na totalidade, o contrato de adesão revela-se como materializador de um monopólio de fato, ou de direito, de uma das partes. 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu art. 6º inciso V, que "São direitos básicos do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Da mesma forma o art. 51, inciso IV, estabelece que "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade." Embora entenda possível a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme acima ventilado, não quer significar, necessariamente, sua aplicação e ou acolhimento a cada pedido formulado pelo requerente.
Por isso, necessário analisá-los de maneira distinta.
MÉRITO: É sabido que a Lei nº 10.820, de 17/12/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências, prevê em seu artigo 1º: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou; II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (grifos em negrito).
Da mesma forma, o artigo 15, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, dispõe ser possível à constituição de reserva de margem consignada para utilização de cartão de crédito mediante solicitação formal por meio eletrônico: Art. 15.
Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade.
Entretanto, apesar de se reconhecer que não há ilegalidade na Reserva de Margem Consignável (RMC), observa-se que esta deve ser prévia, regular e expressamente aceita pelo contratante.
Não se pode olvidar que pretendia a autora firmar o denominado "empréstimo consignado” puro e simples, com parcelas fixas e preestabelecidas, vindo, entretanto, tempos depois, a saber que contraíra outro tipo de empréstimo, via reserva de margem consignável, 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL mediante a emissão de cartão de crédito, e com juros tão elevados a ponto de impossibilitar a quitação do débito.
A parte autora afirmou na petição inicial que realmente estabeleceu relação contratual referente a empréstimos consignados; todavia, afirma que jamais solicitou a tomada de empréstimo pela via cartão de crédito com a reserva de margem consignável com o banco demandado.
Esclarecidos os fatos que redundaram na propositura da presente demanda, cumpre pontuar que o caso deve ser analisado sob a ótica do Microssistema protetivo do consumidor, por força da Súmula nº 297 do STJ que assim dispõe: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Chancelada aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, anota-se que o art. 6º, do aludido diploma legal, dispõe acerca dos direitos básicos do consumidor e, especificamente nos incisos III e X, prevê o direito à "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem", e também o direito à "adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral".
Adiante, o art. 39, incisos I e IV, do aludido diploma, vedam ao fornecedor de serviços as seguintes práticas reputadas abusivas: "condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos" (prática comumente conhecida como venda casada) e "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços". À vista disso, não só pela aplicabilidade das mencionadas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor como, principalmente, porque se trata de fato negativo, cuja prova é impossível de ser feita pela parte autora (diabólica), incumbia exclusivamente ao banco demandado a demonstração não só da pactuação em si (instrumento contratual) como, também, que o consumidor tinha plena ciência do que estava efetivamente contratando.
Significa dizer, não basta apenas a apresentação do contrato (o qual, a propósito, é de cunho adesivo) mas, sim, a comprovação de que a consumidora - hipossuficiente tecnicamente perante as operações bancárias - recebeu efetivamente os esclarecimentos e informações acerca do pacto.
Isto é, que detinha conhecimento do seu teor, especialmente que contratava não um empréstimo consignado comum, mas sim um cartão de crédito, cujo pagamento, que seria descontado em seu benefício mediante a reserva de margem consignável, seguiria encargos financeiros de outra linha de crédito, sabidamente mais onerosa, diferente do simples empréstimo pessoal consignado.
Diante da impossibilidade de se fazer prova negativa e da inversão do ônus da prova, esta última prevista no direito consumerista, é ônus do credor/fornecedor comprovar a existência da obrigação comercial inadimplida.
Todavia, na hipótese vertente, o contexto dos autos elucida que a prova da plena ciência dos termos e objetos contratados não veio a ser feita. 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Aliás, a requerida sequer comprovou que o cartão de crédito foi entregue e utilizado pela autora para a realização de compras.
Aliás, pelas faturas juntadas no movimento 28.6 há comprovação de que o cartão de crédito jamais foi usado pela autora, o que denota que a intenção da requerente não era a de utilizar cartão de crédito.
Diante de tal contexto, é pouco crível que a parte autora tenha, de fato, contratado um cartão de crédito para angariar valores normalmente obtidos por meio de contratos de empréstimo consignado comum, até porque a essência do contrato de cartão de crédito não está atrelada a obtenção de recurso por meio de saque de valor em espécie, mas na aquisição de produtos e serviços.
Ora, é certo que o banco causou verdadeira desorientação à consumidora quando passou a descontar mensalmente de seu benefício previdenciário um valor referente a reserva de margem consignável, referente ao pagamento mínimo de fatura de um cartão de crédito a toda evidência não solicitado ou utilizado.
Assim, o contexto dos autos aliado à hipossuficiência técnica da contratante, leva a crer que, de fato, a parte autora não pretendeu contratar cartão de crédito com reversa de margem consignável, tampouco tinha ciência do conteúdo e extensão do descontos da reserva de margem consignável em seus proventos, o que revela a falta de informação clara de precisa acerca do objeto contratado, em franco desrespeito às normas de proteção ao consumidor. 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Nos termos do CDC, aplicável ao caso por força da Súmula n. 297 do STJ, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços que adquire (art. 6º, inciso III). À vista disso, a nulidade da contratação se justifica quando não comprovado que a consumidora do caso em exame - hipossuficiente tecnicamente perante as instituições financeiras - recebeu efetivamente os esclarecimentos e informações acerca do pacto, especialmente que contratava um cartão de crédito, cujo pagamento seria descontado em seu benefício mediante a reserva de margem consignável, com encargos financeiros de outra linha de crédito, que não a de simples empréstimo pessoal, com taxas sabidamente mais onerosas.
Vale dizer, ao violar o dever de informação e fornecer ao consumidor modalidade contratual diversa e mais onerosa do que a pretendida, o banco demando invalidou o negócio jurídico entabulado, na medida em que maculou a manifestação de vontade da contratante.
Quando se desvirtua ou se sonega o direito de informação, está-se agindo em sentido diametralmente oposto a boa-fé objetiva, ensejando, inclusive, uma forma de enganar.
A informação deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto - corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor.
O banco, ante as opções de modalidades de empréstimo ao consumidor, sem dotá-lo de informações sobre os produtos, fez incidir um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando o interesse da consumidora era simplesmente obter um empréstimo, haja vista que o cartão de crédito nunca foi usado para compras, 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL o que caracteriza venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Trago à colação entendimento jurisprudencial sobre a procedência de demandas iguais a presente: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA".
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO EVIDENCIADO.
CONSUMIDOR QUE POSSUÍA INTERESSE EM CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO INSS.
VENDA CASADA COM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA NO CADERNO PROCESSUAL QUE DEMONSTRA A ADESÃO DO AUTOR/APELADO EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, DONDE LHE FOI CONCEDIDO EMPRÉSTIMO DE DETERMINADA QUANTIA TRANSFERIDA PARA SUA CONTA BANCÁRIA POR MEIO DE TED.
INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA, CLARA E PRECISA ACERCA DA FORMA DE COBRANÇA DO MÚTUO EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO, CUJO PAGAMENTO MÍNIMO, SERIA REALIZADO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A JUROS EXORBITANTEMENTE ONEROSOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 6º, III E ART. 39 I E IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL PRÁTICA ABUSIVA DE VENDA CASADA DE MÚTUO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSTATADA.
POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DO PACTO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ANTE A RECONHECIDA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA. [...]" (TJ-SC - AC: 03075151720178240020 Meleiro 0307515-17.2017.8.24.0020, Relator: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 27/08/2019, Segunda Câmara de Direito Comercial). (grifei) Apelação.
Contratos Bancários.
Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Autor que pleiteia a condenação do réu pelos danos morais e materiais decorrentes do indevido desconto de valor correspondente a Reserva de Margem Consignável (RMC).
Réu que não demonstrou a contratação válida e regular pela requerente.
Dano moral caracterizado.
Devolução dos valores na forma simples e não em dobro, permitida a compensação.
Sentença modificada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10001047320188260218 SP 1000104- 73.2018.8.26.0218, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2019). (grifei) Desta forma, não resta alternativa senão acolher o pedido formulado pela requerente para declarar a nulidade da contratação do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito (RMC), vez que a parte autora jamais quis contratar esta modalidade de empréstimo vinculado a um cartão de crédito jamais solicitado.
REPETIÇÃO INDÉBITO: 14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL No que tange ao pedido de condenação da requerida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, não há elementos para acolhimento do pedido de devolução em dobro, visto que, não comprovado o dolo ou má-fé por parte da instituição financeira.
Ausente, assim, os requisitos necessários para adequação à norma do artigo 940 do Código Civil, ou até mesmo do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Repetição de valores que deve se dar na forma simples ausência de dolo ou culpa grave apelo parcialmente provido quanto a esse aspecto.
Resultado: recurso parcialmente provido. (TJ/SP; 15ª Câmara de Direito Privado; Apelação nº 0030931-07.2012.8.26.0344; Rel.
Des.
Castro Figliolia; j. 31.03.2015).
Por outro ângulo, não obstante a constatação de que a autora jamais optou por efetuar empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, a consumidora deve devolver o montante que recebeu, sob pena de enriquecer-se ilicitamente.
Tal montante, pois, deve ser acrescido de correção monetária pela média do INPC e IGP-DI desde o recebimento.
DANO MORAL.
A indenização por dano moral deve ser prestigiada como uma das maiores conquistas do direito moderno, por isso mesmo não se pode constituir em meio a amparar pretensões que ultrapassam o limite da razoabilidade e da seriedade. 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Indiscutíveis os aborrecimentos e o incômodo decorrentes dos descontos operacionalizados pelo réu, sendo inegável a ocorrência de dano moral, não se tratando, pois, de mero dissabor.
Houve efetivo e típico abalo do estado anímico do demandante, como é peculiar em situação da espécie. É a violação do sentimento que rege os princípios morais tutelados pelo direito, que podem ser decorrentes de ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida e à integridade corporal.
Na hipótese dos autos, a autora é pessoa idosa, sendo aplicável em seu favor a Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados, em relação à saúde física e mental, de modo que a ocorrência de desconto abusivo e injusto em seu benefício foi suficiente para lhe trazer aflição e transtorno, que comportam compensação.
Outrossim, o transtorno de ter sua fonte de renda onerada e diminuída pelo ato deliberado e injustificado do requerido também se revela suficiente a amparar o pleito indenizatório.
Deste modo, entendo que o fato ocorrido no caso concreto ultrapassou o mero aborrecimento, capaz, assim, de ensejar a indenização por danos morais, eis que houve excesso no transtorno causado à requerente pelo desconto do empréstimo consignado no seu salário. 16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Quando da quantificação da reparação por danos morais, deve-se sempre ter em mente que não se pode com ela gerar outra iniquidade além daquela que lhe deu ensejo, levando a autora a um enriquecimento sem causa.
Por outro lado, o valor da indenização deve ser expressivo.
Não pode ser simbólico, mas deve, sim, servir como um fator de desestímulo a fim de que não reincida na ofensa.
Na fixação do valor, o julgador normalmente subordina-se a alguns parâmetros procedimentais, considerando a extensão espiritual do dano, a imagem da pessoa lesada e a daquele que provocou o dano, e a intenção do agente, como meio de ponderar, o mais objetivamente possível, direitos ligados à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. É judicioso o escólio de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (Responsabilidade civil, Rio de Janeiro, 1989, n. 45. p. 67) – grifo nosso. 17 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL O valor deve ser arbitrado no quantum suficiente para proporcionar a justa reparação pelos transtornos narrados pela autora na inicial, de modo a não implicar enriquecimento sem causa, bem como, dando o caráter educativo punitivo que deve permear a indenização na espécie.
Desta forma, entendo que o valor indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, tratando-se de indenização por danos morais fixada em quantia certa, a correção monetária e os juros moratórios têm como termo inicial a data da sentença que os fixa, pois não é possível considerar o requerido constituído em mora referente a um valor que ainda não foi fixado.
Ademais, ao arbitrar o valor da indenização do dano moral, o juiz fixa a condenação já observando o transcurso do tempo, em quantia certa e atualizada, devendo, portanto, incidir juros de mora e correção monetária desde a fixação do quantum indenizatório.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos insertos na inicial para fins de: 18 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL a) DECLARAR a nulidade da contratação de empréstimo consignado com referência a Reserva de Margem de Crédito (RMC), através de cartão de crédito, determinando a suspensão dos descontos de RMC do benefício da autora junto ao INSS.
Com isso, estabilizo a decisão proferida no mov. 16.1; b) CONDENAR o requerido na devolução simples dos valores descontados a título de Reserva de Margem de Crédito (RMC), devendo tais valores sofrerem correção monetária pela média do INPC e IGP-DI desde a data dos descontos, e, visando evitar o enriquecimento ilícito, determino a compensação destes valores com as importâncias que a parte autora recebeu em sua conta corrente “via saque”, também acrescido de correção monetária pela média do INPC e IGP-DI. c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido pela média entre o INPC e IGP-DI, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados do arbitramento.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que os fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 88, § 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. 19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL São José dos Pinhais, data da assinatura digital.
IVO FACCENDA Juiz de Direito 20 -
27/10/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 07:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/07/2021 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/05/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 09:27
Recebidos os autos
-
11/05/2021 09:27
Juntada de CUSTAS
-
11/05/2021 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 21:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002670-84.2020.8.16.0035 Processo: 0002670-84.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): NELCI LOPES Réu(s): BANCO BMG SA A demanda comporta julgamento, já que as provas contidas nos autos se afiguram suficientes para a prolação de sentença.
Contados e preparados, voltem conclusos para prolação de sentença na forma da Ordem de Serviço 01/2019.
Diligências necessárias.
Intime-se.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito -
25/04/2021 21:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/04/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/02/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/11/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/11/2020 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2020 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 11:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2020 18:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2020 15:13
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 18:22
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2020 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2020 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2020 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2020 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
24/04/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/04/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 17:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/04/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/04/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2020 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 16:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/02/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2020 16:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
17/02/2020 14:43
Distribuído por sorteio
-
17/02/2020 14:43
Recebidos os autos
-
17/02/2020 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2020 17:54
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
14/02/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2020 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004663-46.2018.8.16.0064
Reni Maria Vriesman
Alvaro Adriano Vriesman
Advogado: Juliano Ribeiro Gomes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/03/2023 11:15
Processo nº 0001884-63.2019.8.16.0168
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gleison dos Santos
Advogado: Camila Milazotto Ricci
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/09/2019 11:07
Processo nº 0000173-47.2000.8.16.0149
Banco do Brasil S.A
Joao Maria Rodrigues
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/04/2015 08:05
Processo nº 0005217-44.2016.8.16.0001
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Jocelia Joslin
Advogado: Ricardo Costa Bruno
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/07/2022 08:00
Processo nº 0007792-98.2021.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gabriel Santos Rodrigues
Advogado: Thaisa Monari Claro de Matos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/04/2021 17:18