TJPR - 0017589-30.2010.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 16:15
Recebidos os autos
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03/04/2023 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/03/2023 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/02/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2022 14:07
Recebidos os autos
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16/11/2022 14:07
Juntada de CUSTAS
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16/11/2022 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2022 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/10/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BORDA DO CAMPO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP REPRESENTADO(A) POR MARCOS JOSÉ CHICHOF
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30/09/2022 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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18/08/2022 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/08/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
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09/08/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
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09/08/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
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28/06/2022 23:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BORDA DO CAMPO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP REPRESENTADO(A) POR MARCOS JOSÉ CHICHOF
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26/05/2022 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 17:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/05/2022 12:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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26/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BORDA DO CAMPO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP REPRESENTADO(A) POR MARCOS JOSÉ CHICHOF
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20/04/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/04/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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30/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2022 23:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2022 23:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/03/2022 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BORDA DO CAMPO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP REPRESENTADO(A) POR MARCOS JOSÉ CHICHOF
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20/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 22:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017589-30.2010.8.16.0035 Vistos, etc... A compensação de valores devidos nada mais é do que uma consequência natural da existência de créditos e débitos líquidos.
Se o devedor possui parcelas vencidas e não pagas em seu financiamento, se afigura totalmente viável a compensação do saldo devedor da instituição financeira com o saldo das parcelas em aberto do credor. Em relação a ausência de compensação de valores determinados a ambas as partes, dispõe o art. 368 do Código Civil que: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. ” Acerca do tema: “DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES AINDA QUE A SENTENÇA OU O ACÓRDÃO NÃO TENHAM ASSIM DETERMINADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO EXISTE QUALQUER VEDAÇÃO LEGAL PARA QUE SE DÊ A COMPENSAÇÃO SE O AGRAVANTE E AGRAVADO SÃO RECIPROCAMENTE CREDORES E DEVEDORES ENTRE SI.
PRECEDENTES. 1.
A compensação de valores é a forma preferencial de pagamento desde que não exista qualquer vedação legal acerca da sua possibilidade. 2.
No presente caso, é possível observar que ambas as partes são credoras e devedoras uma da outra, havendo reciprocidade entre as suas dívidas, pelo que possível a sua compensação. 3.
Apesar de não haver previsão de compensação em fase de conhecimento, não existe qualquer vedação acerca da sua impossibilidade em fase de execução, eis que se trata de dívida líquida, certa e exigível. (SUBEMENTAS: TJPR, 18ª C.CÍVEL, 17387-80.2018.8.16.0000, Rel.
Marcelo Dalla Dea, J. 02.08.2018)”(TJPR, NPU 0005843-95.2018.8.16.0000, 18ª C.Civ., Rel.
Juíza Subst.
Denise Antunes, DJ de 28/0/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR/IMPUGNADO.
REJEIÇÃO DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO.
INOVAÇÃO PROCEDIMENTAL.
TEMA NÃO AVENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO E NÃO INTEGRANTE DO TEOR DA DECISÃO IMPUGNADA.
NÃO CONHECIMENTO.
COMPENSAÇÃO.
ADMISSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO DO IMPUGNANTE DISCREPANTE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS:.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO PELO MUTUÁRIO.
PARCELA DO DÉBITO ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO E VALOR INDICADO EXORBITANTE EM RELAÇÃO AO VALOR FINANCIADO.
IMPUGNANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUANTO À CORREÇÃO DO CÁLCULO.
DEPÓSITO.
PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA/IMPUGNANTE.
DEPÓSITO REALIZADO PARA VIABILIZAR A IMPUGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MULTA DE 10% MANTIDA.
EXEGESE DO ARTIGO 523, § 1º.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
REFAZIMENTO DO CÁLCULO PARA EXCLUIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA DA MULTA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0011874-97.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 09.12.2019) .(TJ-PR - AI: 00118749720198160000 PR 0011874-97.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 09/12/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL PELA PARTE AUTORA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS DO AUTOR DECORRENTES DA CONDENAÇÃO COM O CRÉDITO DO BANCO PELAS INSURGÊNCIA SUSTENTANDO A IMPOSSIBILIDADE PARCELAS INADIMPLIDAS DE COMPENSAÇÃO DO SALDO DEVEDOR POR AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL NESTE SENTIDO.
NÃO ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS LIQUIDOS, CERTOS E EXIGÍVEIS COMPENSAÇÃO QUE DECORRE DA PREVISÃO LEGAL DO ART. 368, DO CÓDIGO CIVIL.
LEITO DE HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DO AUTOR.
NÃO PRECEDENTES.
CONHECIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE MANIFESTOU OU HOMOLOGOU NENHUM DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HOMOLOGAÇÃO, CONTUDO, QUE DEVE OBSERVAR A CONDENAÇÃO. 3.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJPR, 17ª C.Cível, 0009919-65.2018.8.16.0000, Rel.
Tito Campos de Paula, - J. 21.06.2018). ANTE O EXPOSTO, reconheço a omissão ocorrida na decisão hostilizada para fins de acolher os EMBARGOS DE DECLRAÇÃO do mov. 253.1 a fim de DETERMINAR que conste no disposto da sentença a compensação de crédito e débito existente entre a parte credora e devedora; APÓS O DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO remetam-se os autos ao contador judicial para que elabore cálculo dos valores atualizados, cujos valores deverão ser compensados e apurado quem é credor ao final. 2.
ACOLHO em parte os embargos declaratórios lançados na sequência 51.1 para reconhecer a omissão da sentença hostilizada (mov. 249.1) somente no que se refere ao pedido de assistência judiciária gratuita que passo a analisar neste momento, mantendo o restante da decisão conforme lançada. O conceito de pobreza ou miserabilidade jurídica, para os fins do art. 4.º, da Lei nº 1.060/50, não deve ser confundido com a situação de indigência, não sendo razoável nem justo negar-se os benefícios da assistência judiciária a quem tem este direito. Analisando com acuidade os documentos juntados no mov. 232.2 juntada pelo requerido, em especial o desemprego que em época de pandemia, por si só, comprova a necessidade alegada, concluindo-se que ele faz jus ao benefício. A Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que não possuírem recursos para custear as despesas do processo, nos termos do art. 5º, LXXIV: “Art. 5º. (...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; ” Por sua vez, o CPC estabelece a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos e determina que o indeferimento dependerá de provas nos autos da condição econômica de quem os requereu, nos termos do art. 99, §§2º e 3º: §3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Por simples palavras: não basta que a prova seja insuficiente para comprovar a hipossuficiência. É imprescindível que existam elementos que demonstrem a condição da parte de arcar com as despesas processuais.
Caso contrário, a declaração da parte é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça e goza de presunção relativa de veracidade. O egrégio STJ tem decidido: "Este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)"(STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA,PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016). Colaciono decisões jurisprudenciais sobre o assunto vertente: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
CABIMENTO.
COMPROVADO DESEMPREGO.
Desse modo, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita deve levar em consideração a atual situação econômico-financeira daquele que recorre.
No caso dos autos, comprovadamente está sua incapacidade de arcar com as despesas processuais em razão do desemprego.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*36-22, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 31/10/2017). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NÃO AFASTA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO. 1.
A superveniente situação de desemprego não afasta a obrigação alimentar, já que, até que modificado o seu respectivo título, os alimentos continuam sendo devidos com base na última prestação paga, cabendo ao alimentante, para ver alterado o pensionamento a que está obrigado, promover a competente revisional de alimentos, sendo inadmissível em sede de execução. 2.
Não tendo o recorrente (executado) comprovado suficientemente sua alegada hipossuficiência econômica, correta a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*72-76, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 09/11/2017). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DESEMPREGO DA POSTULANTE.
SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita deve estar comprovada a hipossuficiência econômica do requerente, capaz de impossibilitá-lo de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Caso em que a parte Agravante colacionou documentos que comprovam a situação de desemprego, não havendo argumentos sólidos e provas nos autos que conduzam a conclusão contrária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*45-60, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 27/03/2018). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REQUISITOS OBJETIVOS.
Não merece subsistir a decisão agravada, pois impõe severa restrição de direitos à parte, à medida em que a agravante comprovou que sua declaração de imposto de renda não consta nas bases da Receita Federal, diante da atual condição de desemprego que suporta, conforme se verifica nas provas acostadas nos autos.
Ademais, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita deve levar em consideração a atual situação econômico-financeira daquele que recorre.
Vale, inclusive momentaneamente, a presunção da miserabilidade, para fins de obter o favor constitucional da Assistência Judiciária Gratuita, pois as provas dos autos favorecem o agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*85-93, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 09/03/2018). ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido formulado no mov. 232.1 para deferir ao requerido/reconvinte os benefícios da assistência judiciária gratuita. P.R.I.
Retifique-se. No mais, a sentença permanece inalterada. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 24 de janeiro de 2022. Ivo Faccenda Magistrado -
09/02/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/01/2022 14:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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06/12/2021 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2021 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/10/2021 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 00:00
Intimação
FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª Vara Cível VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, AUTUADA NESTE JUÍZO SOB Nº 0017589-30.2010.8.16.0035.
EDILEUZA DE MELO ORÉCIO, devidamente qualificada, propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face de BORDA DO CAMPO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, também devidamente qualificada, pelos fatos a seguir expostos: A requerente alega que em março de 2000 adquiriu o lote nu de terreno, denominado nº 15, da quadra 04, do loteamento popular Jardim Monteclaro.
Alegou que o preço inicial foi estipulado em R$ 24.280,00, sendo pago o valor de R$ 2.200 de entrada e o restante em 96 parcelas sem juros de R$ 230,00.
Afirmou que não houve diferenciação entre o preço para pagamento a vista ou a prazo, o que acarretou prejuízo para a autora, devendo ser declarado nulo o contrato, por ferir o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor.
Afirmou que foram cobrados encargos abusivos, bem como houve cobrança de juros capitalizados, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico.
Pugnou pela declaração de nulidade da cláusula do contrato que estabeleceu o preço do imóvel; pugnou pela declaração do preço a vista do imóvel como sendo R$ 8.413,52; Requereu a exclusão dos juros abusivos cobrados no montante de 40,60% ao ano, bem como a devolução do indébito com relação aos valores cobrados a maior.
Em sede de tutela antecipada, pugnou pela consignação das prestações; abstenção de inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e manutenção na posse do imóvel.
Juntou documentos. 1 Pela decisão do mov. 1.5 foram indeferidos os pedidos formulados em sede de tutela antecipada no que tange a abstenção do nome nos órgãos de proteção ao crédito e manutenção na posse, sendo deferido o pedido de consignação dos valores incontroversos.
Citada a requerida contestou os pedidos por meio da petição colacionada ao evento 1.7.
Alegou que os pedidos devem ser julgados improcedentes, pois a autora permaneceu por 08 anos sem realizar o pagamento dos valores estabelecidos no contrato, sendo que na época da contestação o imóvel possuía valor de R$ 90.000,00.
Afirmou que o contrato firmado entre as partes é plenamente válido e eficaz, não podendo o Poder Judiciário alterar o preço livremente estabelecido pelas partes.
Afirmou que não houve cobrança de juros capitalizados, pois as parcelas foram estabelecidas de forma fixa, sendo que em caso de inadimplemento incidirá apenas a cobrança de juros moratórios.
Rechaçou os pedidos de onerosidade excessiva e de restituição dos valores supostamente indevidos, e ao final pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
RECONVENÇÃO A requerida propôs reconvenção, alegando que a requerida está inadimplente com as obrigações, o que acarreta a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda, com a condenação a título de perdas e danos no pagamento de um aluguel mensal, a incidir desde a data de entrada na posse do imóvel até a data da sua efetiva desocupação.
Pugnou pela reintegração na posse do imóvel, bem como a intimação para que a requerente se abstenha de realizar novas benfeitorias sobre o imóvel.
A reconvinda contestou a reconvenção as fls. 329/333 (mov. 1.18).
No mérito pugna pelo direito da retenção das benfeitorias e da restituição das quantias pagas.
Rechaçou o pedido de perdas e danos.
Pugna pela improcedência da reconvenção com as cominações legais. 2 As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 341 – mov. 1.20).
Pela decisão de fls. 345 foi deferida a prova pericial de engenharia.
A prova pericial de engenharia foi concluída, conforme laudo pericial colacionado ao evento 47.1, sendo homologado o laudo pela decisão do mov. 83.1.
Após, por meio da decisão o mov. 99.1 foi deferida a prova pericial contábil.
A prova pericial contábil foi concluída, conforme laudo pericial colacionado ao evento 146.1, sendo complementado pelos esclarecimentos dos eventos 177.1 e 196.1.
Após a produção das provas, por comportar julgamento, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
AÇÃO REVISIONAL Pretende a requerente, mediante aplicação das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, a revisão do compromisso de compra e venda celebrado com a requerida, alegando a existência de cláusulas abusivas e ilegais com relação ao preço ajustado e a cobrança de juros capitalizados.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Primeiramente, cumpre ressaltar que tem cabimento ao caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cuja 3 matéria de ordem pública nele regida, poderá ser acolhida de ofício pelo Juiz, quanto mais provocado.
De fato, o contrato entabulado entre a requerente e a requerida é de consumo, isto porque, de um lado, encontra- se a autora, pessoa que adquiriu o imóvel, ou seja, como destinatária final do bem, e de outro, a requerida, que atua no mercado de compra e venda de imóvel visando o lucro (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Cumpre salientar que o artigo do Código de Defesa do Consumidor amplia o conceito de consumidor a todos aqueles que estiverem adstritos às práticas comerciais previstas neste mesmo diploma legal, dentre as quais se encaixa a atividade da requerida.
O pacta sunt servanda como princípio, por tal natureza genérico, não resiste às derrogações suprimidas expressamente pelo legislador, especialmente aquelas que tem por fim a proteção do contratante contra cláusulas abusivas.
Neste mesmo aspecto, o Código de Defesa do Consumidor veio trazer limitações quanto à abusividade de cláusulas contratuais.
De forma que caracterizada a abusividade da estipulação não há como se invocar o princípio do pacta sunt servanda.
O Código de Defesa do Consumidor declara nulas as cláusulas contratuais que prejudiquem o consumidor, mesmo que ele tenha assinado o contrato consciente delas.
Consoante Arruda Alvim, Thereza Arruda Alvim Wambier, Eduardo Arruda Alvim e James Marins - que também, com igual autoridade, comungam desse entendimento - observam, no entanto, que "a nulidade de uma cláusula, em princípio, não induz a nulidade do contrato em que está integrada (artigo 51, § 2º, deste Código)", o que mais autoriza a intervenção do Judiciário, a fim de que seja mantido o equilíbrio dos direitos das partes no contrato.
Assim, com efeito, tem-se como inarredável o poder que detém o Judiciário de ao localizar uma cláusula abusiva ou ilegal constante de um contrato, afastá-la, tornando hígida a relação entre as partes. 4 O papel fundamental do Poder Judiciário é estabelecer o equilíbrio entre as partes, quando há manifesta supremacia da vontade de um sobre outro na relação contratual.
O Código de Defesa do Consumidor, dispõe em seu art. 6º inciso V, que "São direitos básicos do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas." Da mesma forma o art. 51, inciso IV, estabelece que "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade." Superada, pois, a fase de esclarecimentos acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, contemplando o consumidor com suas regras protetivas, passamos à análise do mérito propriamente dito.
ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS: A requerente alegou que o contrato firmado entre as partes deve ser declarado nulo, pois não houve diferenciação entre o preço para pagamento a vista ou a prazo.
Afirmou que foram cobrados encargos abusivos, bem como houve cobrança de juros capitalizados, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico.
Diferente do que alega a autora, não há razão para acolher o pedido de nulidade ou inexigibilidade do contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes, pois firmado por agentes capazes, tendo por objeto o imóvel lícito e determinado, e forma prescrita em lei, cumprindo o que estabelece o artigo 104 do Código Civil. 5 Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
As partes não estavam obrigadas a celebrar o contrato por escritura pública, sendo plenamente válido o compromisso de compra e venda e promessa de direitos relativos a imóveis, celebrado por instrumento particular, conforme permite o art. 26, da Lei 6.766/79.
Vejamos: Art. 26.
Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações: De igual forma, não procede a alegação da requerente com relação a suposta abusividade no preço do imóvel.
Isso porque à época da negociação a requerente teve oportunidade e tempo suficiente para analisar e pesquisar se o valor do imóvel que estava adquirindo era ou não compatível com o valor exercido no mercado.
Se o valor do imóvel estava acima da razoabilidade imobiliária ou fora de seu alcance financeiro, deveria ter tido a prudência e o bom senso de não realizar o negócio.
Com a edição do Código de Defesa do Consumidor acentuou-se a ingerência do Poder Judiciário na relação contratual das partes, quer declarando a nulidade das cláusulas abusivas e ilegais quer modificando as imprevisíveis e inevitáveis.
No entanto, entendo um tanto quanto temerário atribuir ao julgador, longos anos após, o poder de modificar o 6 preço do imóvel fixado pelo livre arbítrio dos contratantes, pois a passagem do tempo pode ou não influenciar no valor do imóvel, já que este, dependendo das circunstâncias, poderá manter-se no mesmo valor, valorizar-se ou se desvalorizar.
Se uma favela se instalar ao lado de um determinado lote irá desvalorizá-lo tanto quando a Renault valorizará este mesmo lote que estiver localizado ao lado de sua fábrica.
Se a cada oscilação destas o julgador poderia modificar o preço dos lotes como pretende a requerente, por certo, a instabilidade entre os contratantes inviabilizaria os negócios.
Por outro vértice, deve-se levar em conta que no momento do negócio as partes eram capazes, o objeto era lícito e a forma utilizada não era defesa em lei, cuja relação jurídica entabulada entre as partes envolvia, tão-somente, direitos patrimoniais (disponíveis).
Tendo em vista que o contrato possui força de lei entre as partes, acolher a pretensão da requerente estar-se-ia, de maneira temerária, tornando a relação jurídica contratual insegura e vulnerável para a consecução dos negócios.
Portanto, com respeito aos entendimentos contrários, mesmo aplicando as regras do Código de Defesa do Consumidor, tenho para comigo que a redução do valor imobiliário pretendido na presente demanda não merece acolhimento por não se afigurar dentre as situações imprevisíveis a autorizar a quebra do pact sun servenda.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS PROPOSTA PELA PROMITENTE VENDEDORA - CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL AJUIZADA PELOS PROMITENTES COMPRADORES – (...) 5.
PRETENSO QUESTIONAMENTO DO PREÇO AJUSTADO - IMPOSSIBILIDADE - QUESTÃO QUE DERIVA DA LIVRE AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES - PRESTAÇÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL NÃO VERIFICADA - ART. 157, DO CC – (...). (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 7 1552523-2 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Tito Campos de Paula - Unânime - J. 19.10.2016) É de se ressaltar ainda que a ausência de menção ao preço à vista do imóvel não acarreta nulidade do compromisso, pois a requerente tinha conhecimento exato do valor do imóvel e das condições de pagamento.
Nesse mesmo sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA.
OMISSÃO DO PREÇO À VISTA QUE NÃO CARACTERIZA DEFEITO OU EVENTUAL PREJUÍZO AO CONSUMIDOR, TAMPOUCO ACARRETA QUALQUER NULIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE ESPECIFICAVA AS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO.
ADQUIRENTES QUE OPTARAM PELO PAGAMENTO PARCELADO.
IMÓVEL ENTREGUE DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO.
RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE DEU POR CULPA DA VENDEDORA E SIM PELA VONTADE DOS COMPRADORES.
RETENÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL QUE DEVE OBEDECER OS LIMITES MÍNIMO DE 10% E MÁXIMO DE 25% SOBRE O VALOR PAGO.
PRECEDENTES DO STJ.
JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS.
PAGAMENTO DO IPTU QUE DEVE SER ARCADO PELOS COMPRADORES POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS E REDISTRIBUÍDOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0026436-94.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 15.12.2020) Por fim, a requerente alegou abusividade na cobrança de juros capitalizados.
A cobrança de juros capitalizados é mera especulação da autora, pois fatores distintos concorrem para formação do preço, dentre os quais merece destaque: capital empregado; tempo para 8 resgate do capital empregado; risco de inadimplência; contexto inflacionário, etc.
Ora, estipulado o preço e aceita a proposta, firmado está o contrato, por isso, inexiste óbice à correção e atualização das prestações.
Para verificar a ocorrência ou não da cobrança de juros capitalizados no contrato em lide, foi deferida a produção de prova pericial, a qual foi realizada conforme laudo colacionado ao evento 1.56 e 1.57.
Referido laudo constatou que apesar de ter sido utilizada a Tabela Price, não houve cobrança de juros sobre juros (juros capitalizados).
Vejamos trechos do referido laudo: Laudo pericial – Evento 146.1.
Portanto, não havendo qualquer indicativo no contrato que dê respaldo ou sustentáculo para a argüição de capitalização dos juros, e tendo o laudo pericial constatado a inexistência de cobrança de juros capitalizados, não resta alternativa senão julgar improcedente os pedidos formulados pela requerente.
Tendo em vista que não há qualquer valor a ser restituído em face da ausência de abuso ou ilegalidade das cláusulas contratuais fixadas de maneira livre e consensual entre as partes, o pedido epigrafado deve ser rejeitado.
Por derradeiro, diante da ausência de qualquer ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes conclui-se que a tese defendida pela requerida é a que mais se coaduna com o direito e a justiça, razão pela qual, a 9 improcedência dos pedidos insertos na presente demanda é uma medida impositiva.
RECONVENÇÃO Pretende a reconvinte, através da reconvenção proposta, a resolução do compromisso de compra e venda do imóvel de sua propriedade negociado com a reconvinda, a reintegração de posse e mais perdas e danos.
MÉRITO Analisando o contrato e as obrigações a ele inerentes, verifica-se que a reconvinte cumpriu sua obrigação assumida no compromisso de compra e venda, entregando a posse do imóvel para a reconvinda.
O mesmo, porém, não aconteceu com a reconvinda, a qual inadimpliu com as obrigações de realizar o pagamento da dívida.
O artigo 475 do Código Civil estabelece que a parte lesada pelo inadimplemento pode solicitar a resolução do contrato.
Vejamos: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Importante asseverar que a reconvinda se manteve indevidamente sobre o imóvel por longos anos sem realizar qualquer contraprestação, sendo evidente o seu inadimplemento contratual.
Ademais, mesmo após citada sobre o pedido reconvencional, a reconvinda deixou de alegar eventual pagamento do débito, devendo ser considerado como verdadeiro o alegado 10 inadimplemento, por força do disposto no artigo 341 do Código de Processo Civil.
Assim, com o inadimplemento caracterizado, ocorreu a rescisão contratual, cuja posse da reconvinda sobre o imóvel passou a ser injusta e a permanência sobre ele caracterizou o esbulho autorizador da reintegração de posse.
PAGAMENTO / DEVOLUÇÃO DOS VALORES: Importante frisar que a reconvinda pagou algumas parcelas, tornando-se inadimplentes com relação às prestações assumidas no compromisso particular de compra e venda.
Com relação aos valores pagos pela reconvinda, tem-se que estes não poderão ser perdidas em favor da requerente, pois qualquer cláusula neste sentido é nula de pleno direito, por força do art. 53 do Código do Consumidor, Lei nº 8.078/90, o qual impede o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra.
Nesse sentido os valores pagos pela reconvinda deverão ser restituídos.
Importante frisar que sobre estes valores deverá incidir somente correção monetária, sem juros de mora, pois não há como considerar a reconvinte em mora, já que o inadimplemento foi causado única e exclusivamente pela reconvinda.
O laudo pericial colacionado ao evento 196.1 apurou o valo devido sem a incidência de juros de mora até 30.08.2019, no montante de R$ 44.121,02, Vejamos: Resposta: O valor das parcelas adimplidas atualizadas pelo índice do IGP-M, até a data de 30/08/2019, somam um total de R$ 44.121,02, conforme consta no relatório ora inserido campo próprio. (Anexo III). 11 Assim, acolho o laudo pericial, devendo a reconvinte ser condenada a restituição do montante de R$ 44.121,02 em favor da reconvinda.
PERDAS E DANOS Quanto ao pedido de perdas e danos, anota Agostinho Alvim, o Código, “ao consignar o princípio segundo o qual o não cumprimento da obrigação dá ao credor o direito de exigir perdas (art. 1.056, CC), não excluiu, nem podia excluir, o direito que lhe assiste de exigir, antes de tudo, que a obrigação se cumpra, tal como se convencionou”.
A reconvinda não cumpriu a prestação de forma específica, tal como assumida, e, via de conseqüência, a inexecução da obrigação causou lesão à reconvinte, incidindo, destarte, o art. 389 do Código Civil, que ampara a pretensão esposada na inicial.
Aliás, a responsabilidade, na expressão de Aguiar Dias, exprime idéia de equivalência, de contraprestação, de correspondência.
As perdas e danos desdobram-se em dano emergente e lucro cessante, art. 402 do Código Civil.
Portanto, legítima a pretensão da reconvinte, a qual se baseia também nos atuais artigos 476 e 477, do Código Civil.
Valores Locatícios: No que se refere as quantias correspondentes aos valores locatícios, com base nas reiteradas decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça, este juízo modificou seu entendimento pretérito, para 12 ter como devida as quantias no período compreendido desde da imissão da posse (assinatura do contrato) até a efetiva desocupação do imóvel.
Isto se deve ao fato de que é a partir da imissão da posse é que se tem ceifado o direito da vendedora, no caso a reconvinte, de obter lucro com o imóvel.
Ademais, o fundamento da indenização pela não fruição do imóvel não reside na inadimplência, mas na indisponibilidade do imóvel, sendo esta a data da imissão da posse.
Acrescenta-se a isso que a reconvinte foi condenada a devolução de todas as parcelas.
Assim, caso considerássemos como devidos os valores de alugueres somente a partir do inadimplemento, leia-se, constituição em mora, teríamos que, enquanto a reconvinda esteve na posse do bem, fato este que geraria um enriquecimento sem causa a uma das partes, em desfavor da outra, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, temos reiteradas decisões do Tribunal de Justiça, vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - INOCORRÊNCIA - VEDAÇÃO - ART. 515, § 1º, DO CPC - RESCISÃO DECORRENTE DA FALTA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES PELO PROMITENTE COMPRADOR - PAGAMENTO DE ALUGUEL MENSAL DURANTE O PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL - TERMO INICIAL - DATA DA IMISSÃO NA POSSE ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
RECURSO DESPROVIDO - POR UNANIMIDADE." (TJ/PR - AC 350174-6 - Rel.
Fernando Vidal de Oliveira - ac. 4992 - DJ: 7244 de 17.11.2006).
Ainda nesse sentido, já se pronunciou o colendo Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL CELEBRADO ANTES DA VIGENCIA DA LEI 8.078/90.
INADIMPLEMENTO.
RESOLUÇÃO. 13 CLAUSULA PENAL.
PREVISÃO DE PERDA DE TODAS AS PRESTAÇÕES PAGAS PELOS PROMISSARIOS-COMPRADORES INADIMPLENTES.
REDUÇÃO PELO JUDICIARIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 924, CC.
PRECEDENTES.
LIMITE DA REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - ESTIPULADA, EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEIS, PENA CONVENCIONAL DE PERDA DE TODAS AS PRESTAÇÕES PAGAS PELOS COMPROMISSARIOS- COMPRADORES, O JUIZ, DECLARANDO RESOLVIDO O AJUSTE, PODE, AUTORIZADO PELO DISPOSTO NO ART. 924, CC, REDUZI-LA A PATAMAR QUE ENTENDA JUSTO.
II - DE TAL REDUÇÃO, CONTUDO, NÃO PODE RESULTAR CONDENAÇÃO DOS PROMISSARIOS ADQUIRENTES A QUANTIA INSUFICIENTE A FAZER FACE, PELO MENOS, AS EFETIVAS PERDAS E DANOS EXPERIMENTADAS PELA PROMITENTE VENDEDORA, SOB PENA DE PLACITAR-SE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
III - HIPOTESE EM QUE, DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES (EXCETO AS ARRAS) AOS COMPROMISSARIOS-COMPRADORES, A ESTES INCUMBE ARCAR COM O PAGAMENTO DOS ALUGUEIS RELATIVOS AO PERIODO DE OCUPAÇÃO, DEVIDOS DESDE A IMISSÃO NA POSSE ATE A ENTREGA DO IMOVEL.." (REsp 49.933/SP, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08.08.1994, DJ 05.09.1994 p. 23111).
Com relação ao valor locatício do imóvel, acolho o laudo pericial colacionado ao movimento 47.1, o qual estabeleceu que o valor mensal perfaz o montante de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), considerando que o pagamento deve observar o valor do lote nu.
Vejamos: Assim, acolho o valor locatício estabelecido no laudo pericial, que apurou que o aluguel mensal corresponde a R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). 14 Importante salientar que conforme laudo pericial colacionado ao evento 196.1, a somatória dos aluguéis pelo uso do lote atualizados até 30.08.2019, perfaz o montante de R$ 113.124,33, valor este que deverá ser utilizado para compensação com o crédito da reconvinda.
INDENIZAÇÃO/RETENÇÃO DAS BENFEITORIAS.
O direito à indenização só se admite nos casos em que há boa fé do possuidor e seu fundamento sustenta-se na proibição de nosso ordenamento jurídico proibir o enriquecimento sem causa do proprietário em prejuízo do possuidor de boa-fé.
Cumpre ressaltar que a reconvinda promitente compradora, tomou posse do imóvel por força do Compromisso de Compra e Venda celebrado com a reconvinte e, entendeu por bem, construir benfeitorias no imóvel.
Em momento algum, na peça contestatória, a reconvinte mencionou que havia qualquer proibição contratual para que estas benfeitorias fossem erigidas.
Não demonstrada pela reconvinte de forma idônea e irretorquível a má-fé do requerido, possuidor do imóvel (CPC, art. 333, II), é devida a indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas sobre o mesmo, nos termos do artigo 1.219 do Código Civil.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA – POSSE DE BOA-FÉ – INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS – INDIVIDUAÇÃO DA COISA – 1.
Comprovado que a parte se apossou do imóvel com boa-fé, tem direito à indenização, conforme os artigos 516 e 547 ambos do Código Civil, à custa do proprietário que reivindica a coisa. 2.
Não se pode argüir de indefinido bem que está perfeitamente delineado, o qual a própria parte confessa o apossamento. 3.
Apelações desprovidas. (TRF 1ª R. – AC 01133080 – MG – 3ª T.S. – Rel.
Juiz Conv.
Evandro Reimão dos Reis – DJU 29.05.2002 – p. 104) POSSE DE BOA-FÉ – DIREITO DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS (CÓDIGO CIVIL, ART. 516) – 1.
A apelante não se desincumbiu do 15 ônus processual de demonstrar que a posse dos apelados era de má-fé, uma vez que se trata de prova extintiva do direito deles à indenização prevista no artigo 516 do Código Civil (CPC, art. 333, II). 2.
Remontando a posse dos apelados a data anterior à da aquisição pela apelante da propriedade de imóvel que se encontrava abandonado, lídima é a conclusão de que a posse deles era de boa-fé. 3.
Apelação improvida. (TRF 1ª R. – AC . 01489800 – AP – 3ª T.S. – Rel.
Juiz Conv.
Leão Aparecido Alves – DJU 25.02.2002 – p. 129) NULIDADE DE ATO JURÍDICO, C/C POSSESSÓRIA E PERDAS E DANOS – Venda de imóvel.
Utilização de procurações falsificadas.
Nulidade de todos os negócios que lhe são subseqüentes.
Boa-fé de terceiros.
Irrelevância.
Obrigação de restituir a coisa ao legítimo dono, ressalvado o direito de indenização por benfeitorias realizadas.
Perdas e danos.
Ausência de precisa indicação dos prejuízos.
Improcedência da pretensão.
Honorários fixados corretamente.
Agravo retido intempestivo.
Recurso dos autores parcialmente provido quanto ao pagamento de benfeitorias, mediante nova avaliação, e desprovido o apelo dos réus. (TJPR – ApCiv 0092431- 0 – (19779) – Maringá – 4ª C.Cív. – Rel.
Des.
Octávio Valeixo – DJPR 25.02.2002).
Com relação ao valor das benfeitorias, acolho o laudo pericial colacionado ao evento 47.1, o qual constatou que o valor total das benfeitorias perfaz o montante de R$ 14.661,00 (quatorze mil, seiscentos e sessenta e um reais).
Vejamos: 16 DISPOSITIVO AÇÃO DE REVISÃO: ANTE O EXPOSTO, mais do que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO, tendo em vista a inexistência de ilegalidade das cláusulas contratuais fixadas livre e espontaneamente pelas partes, no que tange ao preço e a cobrança de juros.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que os fixo, equitativamente, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
RECONVENÇÃO - RESCISÃO DO CONTRATO: ANTE O EXPOSTO, tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na RECONVENÇÃO, para fim de: A) DECLARAR rescindido o “Compromisso Particular de Compra e Venda” celebrado entre a reconvinte e a reconvinda; B) Autorizar a reintegração de posse do imóvel objeto da presente lide, entregando o imóvel à posse da reconvinte; C) Condenar a RECONVINDA ao pagamento a título de indenização por perdas e danos: C.1) Aos valores das despesas pendentes de água, luz, IPTU e de corretagem, se houver; 17 C.2) Aos valores dos alugueres mensais no valor a ser arbitrado na fase de execução, desde a imissão da posse até a efetiva desocupação do lote, no valor mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), os quais até 30.08.2019, perfazem o montante de R$ 113.123,33 (cento e treze mil, cento e vinte e três reais e trinta e três centavos); D) Outrossim, condeno a RECONVINTE: D.1) a devolução dos valores pagos a título de mensalidades, que até 30.08.2019, perfazem o montante de R$ 44.121,02 (quarenta e quatro mil, cento e vinte e um reais e dois centavos); D.2) ao pagamento dos valores das benfeitorias no montante de R$ 14.661,00 (quatorze mil, seiscentos e sessenta e um reais).
E) Ressalta-se que os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela média aritmética do INPC e IGP-DI, compensado-se os valores até onde se compensarem.
Condeno a RECONVINDA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que os fixo, equitativamente, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital.
IVO FACCENDA Juiz de Direito 18 -
05/10/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 08:16
Julgado improcedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
21/06/2021 23:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 12:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EDILEUZA DE MELO ORACIO
-
19/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BORDA DO CAMPO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP REPRESENTADO(A) POR MARCOS JOSÉ CHICHOF
-
17/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 08:43
Juntada de CUSTAS
-
14/05/2021 08:43
Recebidos os autos
-
14/05/2021 08:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017589-30.2010.8.16.0035 Processo: 0017589-30.2010.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$15.866,48 Autor (s): EDILEUZA DE MELO ORACIO Réu(s): BORDA DO CAMPO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP representado(a) por Marcos José Chichof 1.
Postergo o pagamento das custas remanescentes para o final, para pagamento pela parte vencida. 2.
A demanda comporta julgamento, já que as provas contidas nos autos se afiguram suficientes para a prolação de sentença. 3.
Contados e preparados, voltem conclusos para prolação de sentença na forma da Ordem de Serviço 01/2019. 4.
Diligências necessárias.
Intime-se.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito -
23/04/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 20:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 14:43
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE EDILEUZA DE MELO ORACIO
-
07/08/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BORDA DO CAMPO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP REPRESENTADO(A) POR MARCOS JOSÉ CHICHOF
-
07/08/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE EDILEUZA DE MELO ORACIO
-
27/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 17:09
Juntada de CUSTAS
-
10/07/2020 17:09
Recebidos os autos
-
10/07/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/07/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2020 17:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/02/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/11/2019 17:01
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
18/11/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/11/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2019 00:58
DECORRIDO PRAZO DE EDILEUZA DE MELO ORACIO
-
24/10/2019 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2019 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO NATANAEL ALVES DE CAMARGO
-
05/09/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BORDA DO CAMPO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP REPRESENTADO(A) POR MARCOS JOSÉ CHICHOF
-
03/09/2019 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
24/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 03:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 12:13
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2019 15:05
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EDILEUZA DE MELO ORACIO
-
22/05/2019 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 06:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2019 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
05/02/2019 11:50
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2019 11:42
Conclusos para decisão
-
05/02/2019 11:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/12/2018 01:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO NATANAEL ALVES DE CAMARGO
-
13/11/2018 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BORDA DO CAMPO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP REPRESENTADO(A) POR MARCOS JOSÉ CHICHOF
-
08/11/2018 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 13:29
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2018 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2018 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
19/10/2018 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 18:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/10/2018 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2018 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 12:50
Conclusos para decisão
-
12/10/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/10/2018 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BORDA DO CAMPO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP REPRESENTADO(A) POR MARCOS JOSÉ CHICHOF
-
01/10/2018 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2018 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2018 12:16
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/09/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 11:41
Conclusos para despacho
-
17/08/2018 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2018 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 07:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2018 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
12/07/2018 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO NATANAEL ALVES DE CAMARGO
-
03/07/2018 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 13:26
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2018 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/06/2018 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 14:09
Conclusos para despacho
-
13/04/2018 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
12/04/2018 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO NATANAEL ALVES DE CAMARGO
-
26/03/2018 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2018 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2018 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 01:11
DECORRIDO PRAZO DE PERITO NATANAEL ALVES DE CAMARGO
-
23/02/2018 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
19/02/2018 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2018 15:58
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2018 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2018 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2018 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2018 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2018 10:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/10/2017 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2017 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2017 12:30
Conclusos para decisão
-
30/10/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2017 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/10/2017 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2017 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 15:16
Conclusos para despacho
-
02/10/2017 15:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/09/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EDILEUZA DE MELO ORACIO
-
29/09/2017 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2017 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2017 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2017 18:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/09/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EDILEUZA DE MELO ORACIO
-
16/09/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE EDILEUZA DE MELO ORACIO
-
06/09/2017 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 13:56
Conclusos para decisão
-
05/09/2017 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2017 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2017 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2017 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2017 09:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2017 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2017 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2017 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2017 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2017 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2017 13:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/08/2017 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2017 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2017 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2017 15:16
Conclusos para despacho
-
08/06/2017 17:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/04/2017 13:38
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
11/03/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EDILEUZA DE MELO ORACIO
-
08/03/2017 12:47
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/02/2017 16:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/02/2017 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2017 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2017 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2017 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2017 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2017 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2017 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2016 08:57
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/12/2016 11:23
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2016 11:22
Juntada de Certidão
-
14/12/2016 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2016 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2016 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2016 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2016 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2016 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2016 14:41
Conclusos para despacho
-
28/09/2016 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
26/09/2016 09:51
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2016 09:51
Juntada de Certidão
-
21/09/2016 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2016 15:42
Conclusos para decisão
-
13/06/2016 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2016 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
30/04/2016 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BORDA DO CAMPO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP REPRESENTADO(A) POR MARCOS JOSÉ CHICHOF
-
29/04/2016 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EDILEUZA DE MELO ORACIO
-
20/04/2016 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2016 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2016 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2016 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2016 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2016 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
03/03/2016 15:36
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2016 15:31
Juntada de Certidão
-
29/02/2016 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2016 09:41
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2016 12:13
Conclusos para despacho
-
06/01/2016 20:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/01/2016 19:56
Juntada de Certidão
-
29/09/2015 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EDILEUZA DE MELO ORACIO
-
21/09/2015 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2015 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2015 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/09/2015 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2015 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2015 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BORDA DO CAMPO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP REPRESENTADO(A) POR MARCOS JOSÉ CHICHOF
-
31/08/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2015 00:13
DECORRIDO PRAZO DE EDILEUZA DE MELO ORACIO
-
21/08/2015 15:30
Conclusos para despacho
-
20/08/2015 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2015 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2015 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2015 12:48
Juntada de Certidão
-
20/08/2015 12:45
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2010
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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