TJPR - 0007794-68.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 10:12
Processo Reativado
-
18/10/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 10:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2024 10:02
Processo Reativado
-
11/09/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 08:53
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2024 15:51
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
07/08/2024 15:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/08/2024 15:50
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/08/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
26/07/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXÉRCITO
-
26/07/2024 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/07/2024 10:38
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:23
Juntada de CIÊNCIA
-
17/07/2024 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2024 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2024 17:43
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
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25/06/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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21/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/04/2024 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2024 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 18:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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11/04/2024 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2024 18:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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04/04/2024 18:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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19/03/2024 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2024 21:10
Recebidos os autos
-
06/03/2024 21:10
Juntada de CIÊNCIA
-
06/03/2024 21:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 17:00
Expedição de Mandado
-
06/03/2024 16:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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06/03/2024 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 01:01
Conclusos para despacho
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02/02/2024 09:48
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:48
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
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07/12/2023 15:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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24/11/2023 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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31/10/2023 11:45
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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09/08/2022 17:17
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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01/07/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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08/05/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 13:27
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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27/04/2021 16:14
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/04/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/04/2021 15:41
Juntada de Certidão
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27/04/2021 15:40
Alterado o assunto processual
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27/04/2021 15:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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27/04/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 11:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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23/04/2021 17:20
Recebidos os autos
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23/04/2021 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2021 14:32
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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23/04/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 10:58
Recebidos os autos
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23/04/2021 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 Autos nº. 0007794-68.2021.8.16.0017 Processo: 0007794-68.2021.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 21/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): LUIZ STEPHANO FREITAS TOMAZ 1. Analisando-se a legalidade da presente prisão em flagrante, denota-se que restou caracterizada a situação de flagrância, sendo que o presente auto se reveste de seus requisitos legais, não devendo ser relaxado, motivo pelo qual homologo a prisão em flagrante de LUIZ STEPHANO FREITAS TOMAZ, posto que o autuado foi preso nos moldes do artigo 302 do Código de Processo Penal, bem como restaram observados os requisitos legais previstos no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal e nos artigos 304 a 306 do Código de Processo Penal. 2.
Vistos e examinados, observa-se que LUIZ STEPHANO FREITAS TOMAZ foi preso e autuado em flagrante delito no dia 21.04.2021, por volta da 23h10min, em decorrência da prática, em tese, dos crimes de porte irregular de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo, previstos, respectivamente, nos artigos 14 e 15, ambos da Lei nº 10.826/2003.
Segundo consta nos autos, a Equipe da ROTAM recebeu informações via COPOM de que havia um indivíduo, em via pública, com determinadas características, utilizando-se de um revolver, com o qual, inclusive, havia disparado.
Consta que, diante dos fatos a equipe compareceu ao local e localizou o indivíduo com os trajes informados e após sua abordagem encontraram em sua cintura a arma de fogo, tratando-se de um revólver .357, da marca Taurus, cromado, possuindo 4 munições intactas e uma deflagrada.
Deste modo, o autuado Luiz Stephano foi preso em flagrante delito e encaminhado à Autoridade Policial, juntamente com a arma e munições apreendidas.
Sucintamente relatado.
Decido.
De acordo com a legislação processual penal, após prisão em flagrante caberá ao juiz, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Além disso, se o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do artigo 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação, conforme se depreende da norma prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal.
Considerando que o autuado tem residência fixa, bem como que é primário, conforme se observa na certidão de antecedentes de seq. 11.1,além de não se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, entendo justo conceder-lhe a liberdade provisória mediante o estabelecimento das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, vez que a prisão se trata de medida excepcional e só pode ser decretada quando atendidos todos os seus requisitos.
Ademais, cumpre ressaltar que, ao meu sentir, não se fazem presentes os requisitos autorizadores de sua prisão, determinados pelo artigo 312 do Código do Processo Penal.
Cumpre salientar que, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Portanto é certo que, in casu, conforme demonstrado supra, cabível a liberdade provisória e, portanto, também a aplicação de medidas cautelares de ofício.
Pelas razões expostas e com fundamento nos artigos 310, inciso III, 313, contrario sensu, 319, 321 e 325, todos do Código de Processo Penal, concedo aos autuados LUIZ STEPHANO FREITAS TOMAZ, qualificados nos autos, a liberdade provisória mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comparecer em Juízo, sempre que for intimado, devendo informar novo endereço caso mude de residência; b) não se ausentar desta Comarca, por mais de 30 (trinta) dias, sem comunicar o Juízo; c) pagamento de fiança no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A Secretaria deverá entrar em contato telefônico com a Carceragem e informar ao autuado sobre o teor desta decisão e o valor arbitrado na condição do item ‘c’.
Lavrado o termo a que aludem os artigos 327 e 328, do Código de Processo Penal, com os acréscimos acima, após o recolhimento da fiança expeça-se alvará de soltura, devendo o autuado ser imediatamente colocado em liberdade se não estiver preso por outro motivo.
Ao ser colocado em liberdade, o autuado deverá ser advertido que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá acarretar a revisão das medidas cautelares e, também, o restabelecimento imediato do encarceramento, nos termos da norma contida no artigo 282, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal.
Saliente-se que, caso não haja o pagamento da fiança no prazo de 03 (três) dias, deverá a Escrivania da Vara que receber o feito em distribuição certificar nos autos o não recolhimento e abrir vista ao Ministério Público para que se manifeste como entender de direito. 3.
Destaque-se que esta decisão foi proferida apenas com base nas peças contidas nos autos, em cognição sumaríssima, sendo certo que oportunamente poderá ser constatado fato que demonstre a necessidade da medida de medida mais severa, ou eventual liberdade provisória sem fiança e outras medidas substitutivas. 4.
Diante do teor do artigo 8º, caput, da Recomendação nº 62 de 17.03.2020 do Conselho Nacional de Justiça, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus (inclusive, o Decreto Estadual nº 4.230 de 16.03.2020 dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência da saúde pública no Estado do Paraná, eis que já há casos comprovados de enfermos em nossa região), considero a pandemia de Covid-19 como motivação idônea a justificar a não realização de audiência de custódia, na forma do artigo 310, §§3º e 4º, do Código de Processo Penal.
Sendo assim, deixo de designar audiência de custódia, em razão da pandemia. É alto o índice de ocupação de leitos em UTI em Maringá[1]e, como é de conhecimento público, o coronavírus, por vezes, é assintomático, ou seja, é impossível saber se o Juiz, o Servidor, o Estagiário, o Policial Militar, o Agente da Escolta ou o próprio autuado seja portador do vírus.
Ademais, não foram instalados vidros de proteção nem na sala de audiência e nem no Tribunal do Júri, o que causa ainda mais temor de risco de contágio.
Outrossim, deixo também de designar audiência de custódia por videoconferência, pois a 9ª SDP passa por reformas.
Ademais, a 9ª SDP de Maringá está passando por reforma e, momentaneamente, não é possível a realização do ato nem por videoconferência (inclusive, já comunicamos o fato à Corregedoria-Geral da Justiça).
Não obstante, na hipótese de ter sofrido tortura ou maustratos, o indiciado poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao Juízo, facultada a juntada de fotografias ou outros meios de registro pertinentes. 5.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial, com a máxima urgência. 6.
Saliente-se que, caso haja recolhimento do valor arbitrado à título de fiança, deverá a Secretaria expedir alvará de soltura em favor do flagranteado. 7.
Após encaminhem-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor para que proceda à distribuição do feito à uma das Varas Criminais da Comarca.
Diligências necessárias.
Maringá, 22 de abril de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito [1] A ocupação geral de leitos de UTI na rede privada está em 97,87%.
Já a ocupação de leitos exclusivos SUS Covid-19 está em 76,92%.
Disponível em: https://cbnmaringa.com.br/noticia/boletim-veja-a-atualizacao-dos-casos-de-covid-19-nestasexta-feira-12-em-maringa. -
22/04/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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22/04/2021 16:50
Juntada de Certidão
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22/04/2021 16:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/04/2021 15:38
Juntada de Certidão
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22/04/2021 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/04/2021 15:12
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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22/04/2021 13:26
Conclusos para decisão
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22/04/2021 13:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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22/04/2021 13:25
Recebidos os autos
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22/04/2021 13:25
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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22/04/2021 00:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2021 00:46
Juntada de Certidão
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22/04/2021 00:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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22/04/2021 00:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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22/04/2021 00:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/04/2021 00:39
Recebidos os autos
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22/04/2021 00:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/04/2021 00:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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